
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.112, DE 10.07.2012
Autoriza a criação de linha de crédito de investimento, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com bônus de adimplência, para agricultores familiares de municípios da Região Sul afetados por seca ou estiagem.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do Decreto nº 7.774, de 4 de julho de 2012,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica instituída linha especial de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata a Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR 10-5) - Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos), aos agricultores familiares dos municípios da Região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública por seca ou estiagem ocorrida no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de abril de 2012, com reconhecimento do Ministério da Integração Nacional, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições específicas:
I - objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades de produtores rurais afetados por seca ou estiagem na região Sul ocorrida no período de lº de dezembro de 2011 a 30 de abril de 2012, em municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelos citados eventos climáticos, e reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional;
II - finalidades, com base em projeto técnico que recomende um ou mais dos seguintes itens:
a) reconstrução ou revitalização das unidades familiares de produção;
b) práticas de uso, manejo e conservação do solo e da água;
c) implantação de projetos de irrigação;
d) formação e melhoria de pastagens;
e) produção e conservação de forragem destinada à alimentação animal; e
f) outros investimentos sempre que ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica;
III - limite de crédito por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de crédito ao amparo do Pronaf e do limite de endividamento por beneficiário previsto no MCR 10-1-34: R$10.000,00 (dez mil reais);
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
V - bônus de adimplência: 20% (vinte por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;
VI - prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a ser estabelecido com base no cronograma físico-financeiro constante do projeto técnico;
VII - prazo de contratação: até 28 de fevereiro de 2013, desde que as propostas para contratação desta linha de crédito tenham sido internalizadas na instituição financeira até 15 de fevereiro de 2013;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.184, de 31.01.2013)
VIII - garantias: as usuais do crédito rural;
IX - risco da operação: da instituição financeira; e
X - montante e fonte de recursos: até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), sendo:
a) até R$1.060.000.000,00 (um bilhão e sessenta milhões de reais) de recursos da poupança rural (MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros pela União, ou de recursos provenientes do instrumento híbrido de capital e dívida (IHCD) junto ao Banco do Brasil S.A.; e
b) até R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com equalização de encargos financeiros pela União.
(Nota: Inciso X com redação dada pela Resolução nº 4.179, de 07.01.2013)
Art. 2º É vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução para aquisição isolada de animais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 12.07.2012 - Seção 1 - pág. 50)