
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.117, DE 02.08.2012
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por orizicultores.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o vencimento das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito rural de custeio e investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de arroz, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos, sob as seguintes condições:
I - para 15 de fevereiro de 2013, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de fevereiro de 2013 das operações de custeio de safras anteriores prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou ao amparo do MCR 2- 6-9, inclusive aquelas ao abrigo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;
II - para 15 de fevereiro de 2013, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de fevereiro de 2013, das operações de investimento contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9;
III - para 15 de fevereiro de 2013, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de fevereiro de 2013, das operações de investimento contratadas no âmbito do Pronaf, Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9.
Parágrafo único. Para efeito das prorrogações previstas neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas de analisar caso a caso a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de comercialização de arroz, bem como de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do MCR 13-1-4 e a alínea “f” do MCR 10-1-24, e as exigências constantes no MCR 2-6-10-“a”, 13-1-4- “b” e “d” e 10-1-24-“f”-II e IV.
Art. 2º Para as operações enquadradas no art. 1º, cujos mutuários comprovem a incapacidade de pagamento por dificuldades de comercialização de arroz, conforme avaliação da instituição financeira, ficam estas autorizadas a:
I - prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nos incisos I e II do art. 1º, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;
II - renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f”, conforme o caso, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso III do art. 1º, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f” e de cumprir as exigências contidas no MCR 13-1-4-“d” ou MCR 10-1-24-“f”-IV.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.131, de 05.09.2012)
Parágrafo único. Para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste artigo, fica estabelecido o prazo de formalização até 31 de março de 2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no MCR 2-6-10-“a”.
Art. 3º O beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo do art. 2º fica impedido, até que liquide integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à orizicultura, com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 06.08.2012 - Seção 1 - pág. 13)