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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.131, DE 05.09.2012

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por avicultores não integrados e altera as Resoluções nºs 4.117, 4.118 e 4.119, de 2 de agosto de 2012.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar para 15 de fevereiro de 2013 o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de fevereiro de 2013 das seguintes operações em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais de aves não integrados, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de aves, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos:

I - custeio agrícola da safra 2011/2012 e custeio pecuário das safras 2011 e 2012 para aves, contratadas com Recursos Obrigatórios (Manual de Crédito Rural - MCR 6-2), recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), outros recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

II - custeio agrícola e custeio pecuário para aves, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou ao amparo do MCR 2-6-9, inclusive aquelas ao abrigo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural Familiar;

III - investimento, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9;

IV - investimento, contratadas no âmbito do Pronaf, do Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9.

Parágrafo único. Para efeito das prorrogações previstas neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas da análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de comercialização de aves, bem como de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1- 24-“f”, e as exigências constantes no MCR 2-6-10-“a”, 13-1-4-“b” e “d” e 10-1-24-“f”-II e IV.

Art. 2º Para as operações enquadradas no art. 1º, cujos mutuários comprovem a incapacidade de pagamento por dificuldades de comercialização de aves, conforme avaliação das instituições financeiras, ficam estas autorizadas a:

I - renegociar o saldo devedor das operações de crédito rural de que trata o inciso I do art. 1º, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

II - prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nos incisos II e III do art. 1º, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;

III - renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f”, conforme o caso, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso IV do art. 1º, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f” e de cumprir as exigências contidas no MCR 13-1-4-“d” ou MCR 10-1-24-“f”-IV.

Parágrafo único. Para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste artigo, fica estabelecido o prazo de formalização até 31 de março de 2013, ficando as instituições financeiras dispensadas do cumprimento do disposto no MCR 2-6-10-“a”.

Art. 3º O beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo do art. 2º fica impedido, até que liquide integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à avicultura com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

Art. 4º As instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final de cada mês, informações sobre o número de operações contratadas no mês anterior, com os valores envolvidos na renegociação, por fonte de recursos e modalidade de financiamento.

Art. 5º O inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.117, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24- “f”, conforme o caso, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso III do art. 1º, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f” e de cumprir as exigências contidas no MCR 13-1-4-“d” ou MCR 10-1-24-“f”-IV.” (NR)

Art. 6º O inciso III do art. 2º da Resolução nº 4.118, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24- “f”, conforme o caso, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso IV do art. 1º, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f” e de cumprir as exigências contidas no MCR 13-1-4-“d” ou MCR 10-1-24-“f”-IV.” (NR)

Art. 7º O inciso III do art. 2º da Resolução nº 4.119, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24- “f”, conforme o caso, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso IV do art. 1º, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f” e de cumprir as exigências contidas no MCR 13-1-4-“d” ou MCR 10-1-24-“f”-IV.” (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 06.09.2012 - Seção 1 - pág. 639)


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