
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.119, DE 02.08.2012
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por suinocultores não integrados.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar para 15 de fevereiro de 2013 o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de fevereiro de 2013 das seguintes operações em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais de suínos não integrados, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de suínos, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos:
I - custeio agrícola da safra 2011/2012 e custeio pecuário das safras 2011 e 2012 para suínos, contratadas com Recursos Obrigatórios (Manual de Crédito Rural - MCR 6-2), recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), outros recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
II - custeio agrícola e custeio pecuário para suínos, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou ao amparo do MCR 2-6-9, inclusive aquelas ao abrigo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;
III - investimento, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9;
IV - investimento, contratadas no âmbito do Pronaf, do Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo no MCR 2-6-9.
Parágrafo único. Para efeito das prorrogações previstas neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas da análise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de comercialização de suínos, bem como de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do MCR 12-0-4 e a alínea “f” do MCR 10-1-24, e as exigências constantes no MCR 2-6-10-“a”, 13-1-4- “b” e “d” e 10-1-24-f-II e IV.
Art. 2º Para as operações enquadradas no art. 1º, cujos mutuários comprovem a incapacidade de pagamento por dificuldades de comercialização de suínos, conforme avaliação das instituições financeiras, ficam estas autorizadas a:
I - renegociar o saldo devedor das operações de crédito rural de que trata o inciso I do art. 1º, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;
II - prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nos incisos II e III do art. 1º, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;
III - renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f”, conforme o caso, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de principal das operações enquadradas no inciso IV do art. 1º, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento) de que trata o caput do MCR 13-1-4 ou MCR 10-1-24-“f” e de cumprir as exigências contidas no MCR 13-1-4-“d” ou MCR 10-1-24-“f”-IV.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.131, de 05.09.2012)
Parágrafo único. Para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste artigo, fica estabelecido o prazo de formalização até 31 de março de 2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no MCR 2-6-10-“a”.
Art. 3º O beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo do art. 2º fica impedido, até que liquide integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à suinocultura com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 06.08.2012 - Seção 1 - pág. 13-14)