
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.174, DE 27.12.2012
Dispõe sobre a classificação de produtores rurais e sobre critérios para a apuração de saldos e para a fiscalização de financiamentos rurais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 10 e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica estabelecido que, na concessão de crédito rural, deve ser observada a seguinte classificação do produtor rural, pessoa física ou jurídica, de acordo com a receita bruta agropecuária anual (RBA) auferida ou, na falta dessa ou em caso de expansão da atividade, com a receita estimada:
I - pequeno produtor: até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.276, de 31.10.2013)
II - médio produtor: acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais); e
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.276, de 31.10.2013)
III - grande produtor: acima de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.276, de 31.10.2013)
§ 1º Para os efeitos da classificação prevista neste artigo:
I - a RBA deve corresponder ao somatório das receitas provenientes de todas as atividades rurais exploradas pelo produtor, observado o disposto no § 3º;
II - entende-se por atividade rural a exploração agropecuária e extrativista vegetal e animal, bem como os serviços afins prestados pelo produtor, de acordo com as disposições legais em vigor;
III - a RBA deve ser representativa de um ano civil de produção normal, a critério da instituição financeira, verificada entre os três últimos anos;
IV - é considerado pequeno produtor rural o beneficiário detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), prevista na Seção 10-2 do Manual de Crédito Rural (MCR);
V - é considerado médio produtor rural o beneficiário que for enquadrado nas condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), previsto na Seção 8-1 do MCR;
VI - é considerado grande produtor rural o beneficiário cujos rendimentos provenientes de atividades não rurais representem mais de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas receitas e sem prejuízo da observância das normas estabelecidas nos incisos IV e V deste § 1º.
§ 2º A RBA deve ser estimada no caso de produtor iniciante na atividade rural e de produtor que não tenha tido uma produção normal nos últimos três anos, a critério da instituição financeira.
§ 3º As receitas estimadas podem ser somadas àquelas apuradas na forma do inciso I do § 1º, no caso de expansão de atividade.
§ 4º A classificação do produtor, em crédito concedido a condomínio ou a grupo em regime de parceria, deve corresponder àquela identificada para o condômino ou para o parceiro detentor da maior RBA.
§ 5º A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, de que trata a Seção 2-1 do MCR.
Art. 2º A apuração dos saldos diários das operações de crédito rural é obtida mediante a aplicação da taxa efetiva de juros anual e, quando houver, de taxa representativa de remuneração variável anual, conforme fórmula de cálculo abaixo:
onde:
Yt = valores liberados ao beneficiário no dia t, passíveis de financiamento e em conformidade com as normas estabelecidas no MCR.
Parágrafo único. Para fins do cálculo referido no caput:
I - deve ser excluído o dia da liberação dos recursos objeto de crédito na conta vinculada à operação e incluído o dia do pagamento efetuado pelo beneficiário (parcial ou total);
II - deve ser considerado o número de dias corridos do ano civil de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, assim entendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
III - devem ser consideradas cinco casas decimais, desprezando-se as três últimas, na apresentação final do valor a ser exigido do beneficiário ou a ser levado a registro na conta vinculada à operação.
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.427, de 25.06.2015)
Art. 4º Os itens 3 e 5 da Seção 2-7 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“3 - Exige-se a fiscalização direta dos empreendimentos em todos os créditos “em ser” concedidos ao mesmo mutuário quando a soma dos valores contratados ultrapassar:
a) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso de operações de crédito rural:
I - amparadas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
II - beneficiárias de subvenções econômicas, concedidas com base na Lei nº 8.427, de 27.05.1992;
III - lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);
b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de operações não enquadradas na alínea “a”.” (NR)
“5 - Permite-se a fiscalização direta por amostragem dos créditos “em ser” concedidos ao mesmo mutuário, observadas as seguintes faixas de valor e percentuais mínimos:
a) créditos amparados no Pronaf, demais operações com subvenção econômica na forma da Lei nº 8.427/1992, e/ou lastreadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, com valor contratado:
I - de até R$40.000,00 (quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
II - superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais): 10% (dez por cento);
III - superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 15% (quinze por cento);
b) créditos com valor contratado de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de operações não enquadradas no caput da alínea “a”: 10% (dez por cento);
c) créditos com valor contratado superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de operações cuja área cultivada tenha sido identificada por meio de coordenadas geodésicas, na forma admitida neste manual: 30% (trinta por cento).” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
(DOU de 28.12.2012 - Seção 1 - pág. 60)