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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.276, DE 31.10.2013

Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e atualiza as faixas de renda para classificação de produtores rurais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 65-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 12-A:

“12-A - No ato do enquadramento no programa, a identificação do código do respectivo empreendimento deve ser compatibilizada com o histórico de enquadramentos do beneficiário, utilizando-se a tabela “Correspondência De/Para Recor/Sicor”, disponível no item “Código de Empreendimento”, no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - SICOR > Tabelas, inclusive para os fins do disposto nas alíneas “b” e “h” do MCR 16-2-11.” (NR)

Art. 2º O item 2-B da Seção 2 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2-B - ...............................................................................................................

a) até 30.06.2014, a obrigatoriedade aplica-se às operações de custeio agrícola vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º A Seção 5 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 25-A:

“25-A - Para os fins do disposto nos itens 21, 22, 23 e 25, na verificação do histórico de enquadramentos e de coberturas de empreendimento por beneficiário, deve-se utilizar a tabela “Correspondência De/Para Recor/Sicor”, disponível no item “Código de Empreendimento”, no endereço eletrônico: www.bcb.gov.br > Sistema Financeiro Nacional > Crédito Rural > Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - SICOR > Tabelas.” (NR)

Art. 4º Os itens 5, 6 e 7 da Seção 10 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“5 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) sem prejuízo do disposto na alínea “b”, como recursos próprios, o valor dos insumos de que trata o MCR 16-2-8-“a”-I.” (NR)

“6 - O direito ao enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais de que trata a alínea “b” do item 5 é de, no máximo, R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.” (NR)

“7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios de que trata a alínea “b” do item 5 em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola com base na mesma alínea, ultrapasse R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário.” (NR)

Art. 5º O art. 1º da Resolução nº 4.174, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

I - pequeno produtor: até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - médio produtor: acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais); e

III - grande produtor: acima de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.11.2013 - Seção 1 - pág. 47)


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