
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.212, DE 18.04.2013
Autoriza a renegociação das parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto nº 7.978, de 2 de abril de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive as parcelas prorrogadas, por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), em situação de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por agricultor familiar, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 1º As parcelas passíveis de renegociação devem ser atualizadas pelos encargos financeiros de normalidade pactuados, aglutinadas e o saldo reprogramado para pagamento em até 10 (dez) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para 2016.
§ 2º Aplica-se o bônus de adimplência de 80% (oitenta por cento) sobre cada parcela reprogramada com base neste artigo paga até a data do respectivo vencimento, em substituição a todos os bônus de adimplência e rebates contratuais a que estão sujeitas as parcelas objeto da renegociação, quando houver.
§ 3º Podem ser renegociadas ao amparo deste artigo também as parcelas exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas em 2012, desde que observadas as demais condições para enquadramento previstas nesta Resolução.
§ 4º Para efeito da renegociação prevista neste artigo:
I - o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação até 31 de outubro de 2014, cabendo a esta formalizar a renegociação até 30 de novembro de 2014;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.361, de 28.08.2014)
II - as operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural podem ser renegociadas, devendo ser excluído da renegociação o valor referente à indenização do seguro;
III - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 10-1-24;
IV - admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação e renegociação de que trata esta Resolução.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.252, de 16.07.2013)
§ 5º Não são passíveis de renegociação nos termos deste artigo as parcelas de operações lastreadas em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 6º Admite-se, até 2 de janeiro de 2014, a liquidação das parcelas passíveis de enquadramento na renegociação de que trata este artigo com a atualização prevista no § 1º e o bônus de 80% (oitenta por cento) previsto no § 2º.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.252, de 16.07.2013)
§ 7º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a prorrogar, para até 2 de janeiro de 2014, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 1º de janeiro de 2014, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das operações enquadradas na renegociação de que trata esta Resolução.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.252, de 16.07.2013)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
(DOU de 19.04.2013 - Seção 1 - pág. 35)