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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.252, DE 16.07.2013

Altera as Resoluções nºs 4.211 e 4.212, de 18 de abril de 2013, que tratam da renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento de agricultores familiares e produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de julho de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação para os §§ 3º, inciso IV, 4º e acrescido do § 5º da seguinte forma:

“§ 3º ................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação e renegociação de que trata esta Resolução.” (NR)

“§ 4º Admite-se, até 2 de janeiro de 2014, a liquidação das parcelas passíveis de enquadramento na renegociação de que trata este artigo com a atualização prevista no § 1º.” (NR)

“§ 5º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a prorrogar, para até 2 de janeiro de 2014, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 1º de janeiro de 2014, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das operações enquadradas na renegociação de que trata esta Resolução.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 4.212, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação para os §§ 4º, inciso IV, 6º e acrescido do § 7º da seguinte forma:

“§ 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação e renegociação de que trata esta Resolução.” (NR)

“§ 6º Admite-se, até 2 de janeiro de 2014, a liquidação das parcelas passíveis de enquadramento na renegociação de que trata este artigo com a atualização prevista no § 1º e o bônus de 80% (oitenta por cento) previsto no

§ 2º.” (NR)

“§ 7º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a prorrogar, para até 2 de janeiro de 2014, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 1º de janeiro de 2014, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das operações enquadradas na renegociação de que trata esta Resolução.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 17.07.2013 - Seção 1 - pág. 42)


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