
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.238, DE 28.06.2013
Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que tratam as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
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I - ......................................................................................................................
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c) limite de recursos: até R$87.300.000.000,00 (oitenta e sete bilhões e trezentos milhões de reais);
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VII - .................................................................................................................
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b) itens financiáveis: produção, arrendamento mercantil ou aquisição de bens de capital agrícolas e o capital de giro associado; e aquisição de caminhões, desde que o beneficiário seja pessoa física, conforme descrito na alínea “a” deste inciso;
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d) ......................................................................................................................
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1. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano na aquisição, arrendamento mercantil ou produção de bens de capital agrícolas e o capital de giro associado, para as operações contratadas a partir de 1º de novembro de 2012 até 31 de dezembro de 2012;
2. 3,0% (três por cento) ao ano na aquisição, arrendamento mercantil ou produção de bens de capital agrícolas e o capital de giro associado, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013;
3. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano na aquisição, arrendamento mercantil ou produção de bens de capital agrícolas e o capital de giro associado, para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
4. 4% (quatro por cento) ao ano na aquisição de caminhões, para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
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XIX - Subprograma “Cerealistas”:
a) beneficiários: sociedades empresárias cerealistas, com sede e administração no Brasil, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal;
b) itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos, de forma conjunta ou isolada, relacionado à armazenagem de grãos;
c) limite de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
d) taxa de juros ao beneficiário final: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, em operações contratadas a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2013;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) meses, incluído o prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses para o principal;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.06.2013, Ed. Extra - Seção 1 - pág. 1)