
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.259, DE 08.08.2013
Institui fatores de ponderação incidentes sobre os saldos das operações contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) e promove ajustes no Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de agosto de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica alterada a redação do item 3-A da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“3-A - As instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que trata esta Seção, quando pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, podem prestar, de forma consolidada, as informações de que trata a alínea “d” do item 3, desde que:
a) previamente comuniquem este fato ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil; e
b) indiquem a instituição financeira que ficará responsável pela consolidação e pelo envio das informações do conglomerado.” (NR)
Art. 2º A alínea “a” do item 9 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 ....................................................................................................................
a) em operações de comercialização, excetuados os adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda, de que trata o MCR 5-2-1-“a”, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4 e no MCR 4-1, e nos percentuais e nos períodos de cumprimento abaixo definidos:
I - até 16% (dezesseis por cento), de 01.07.2013 a 30.06.2014; II - até 13% (treze por cento), de 01.07.2014 a 30.06.2015; e III - até 10% (dez por cento), a partir de 01.07.2015;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 4 do Capítulo 6 do MCR fica acrescida dos seguintes itens:
“20 - Fica instituído fator de ponderação de 3,0 (três inteiros), incidente sobre o saldo das operações de investimento contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que repliquem, no que couber, os critérios estabelecidos no âmbito do Subprograma Rural de que trata o art. 1º, VII, da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições:
a) período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
b) beneficiários: produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, conforme definidos na regulamentação aplicável;
c) itens financiáveis: aquisição de bens de capital agrícolas, inclusive caminhões;
d) taxa efetiva de juros:
I - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para aquisição de bens de capital agrícolas; e
II - 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para aquisição de caminhões;
e) instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4; e
f) limite: o saldo médio dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural (MCR 6-4) de cada instituição financeira.” (NR)
“21 - Fica instituído fator de ponderação de 2,0 (dois inteiros), incidente sobre o saldo médio das operações de custeio rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições:
a) período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;
b) limites de financiamento: os admitidos no Pronaf;
c) taxa efetiva de juros:
I - para os empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene): as previstas no MCR 10-18-9; e
II - para os empreendimentos localizados nas demais áreas: as previstas no MCR 10-4-2;
d) instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4; e
e) limite: o saldo médio dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural (MCR 6-4) de cada instituição financeira.” (NR)
“22 - Fica instituído fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois décimos), incidente sobre os saldos médios das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4) por produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária não vinculados ao Pronaf, observadas as seguintes condições:
a) período de contratação: de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;
b) operações permitidas: crédito de custeio rural para os beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e crédito de custeio rural e crédito de comercialização na modalidade de Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários Integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM) para os demais beneficiários;
c) limites de financiamento: os definidos para os recursos controlados;
d) taxa efetiva de juros:
I - para os empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Sudene:
1 - as previstas no MCR 8-2-2, para os beneficiários do Pronamp;
2 - as previstas no MCR 3-6-13, para os demais beneficiários; e
II - para os empreendimentos localizados nas demais áreas:
1 - as previstas no MCR 8-1-1-“d”, para os beneficiários do Pronamp; e
2 - 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para os demais beneficiários;
e) instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4; e
f) limite: o saldo médio dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado a 21% (vinte e um por cento) da exigibilidade total relativa aos recursos de Poupança Rural (MCR 6-4) de cada instituição financeira.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a alínea “c” do item 6 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 12.08.2013 - Seção 1 - pág. 14-15)