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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.260, DE 22.08.2013

Institui linha de crédito rural, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), para liquidação de operações de crédito rural de custeio e de investimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, combinado com o art. 3º da Resolução nº 4.181, de 7 de janeiro de 2013, e dos arts. 9º e 11 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica instituída linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO) para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.362, de 28.08.2014)

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e associações;

II - forma de apuração do valor do crédito: o somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;

III - limite de crédito: o valor equivalente ao somatório dos saldos devedores ajustados e consolidados, na forma do inciso II, das operações a serem liquidadas;

IV - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

1. beneficiários dos Grupos “A” e “B”: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2. demais agricultores do Pronaf: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para as operações de valor até R$10.000,00 (dez mil reais) e taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações de valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais);

b) demais produtores rurais e suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - bônus de adimplência: as operações contratadas com base nesta linha de crédito fazem jus aos seguintes bônus de adimplência sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:

a) sobre os encargos financeiros: 15% (quinze por cento);

b) sobre o principal de cada parcela das operações de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais): 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene e na Região Norte;

VI - reembolso: até 10 (dez) anos, com carência de, no mínimo, 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VII - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas, a critério da instituição financeira, as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;

VIII - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional, que terão o risco transferido para o respectivo Fundo.

§ 1º Admite-se o enquadramento na linha de crédito de que trata este artigo das parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual do crédito de que trata o caput, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar a correspondente despesa cartorária, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a dez por cento do valor total da operação de crédito a ser contratada.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.285, de 22.11.2013)

§ 3º O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 4º Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constante da cédula de crédito.

§ 5º O ônus decorrente do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso II do caput deste artigo será assumido de acordo com o risco da operação que será liquidada, da seguinte forma:

I - nas operações com risco integral das instituições financeiras oficiais, o ônus deve ser assumido pelas próprias instituições financeiras oficiais;

II - nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO, o ônus pode ser suportado pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 6º Admite-se, até 31 de dezembro de 2015, a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.362, de 28.08.2014)

Art. 1º-A Aplica-se o disposto no art. 1º às operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.285, de 22.11.2013)

Art. 2º As instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 do mês subsequente ao da contratação, informações sobre o volume de recursos e as operações cujo risco da União tenha sido transferido para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste.

Art. 3º Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução, também deve ser observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 12 do art. 9º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 4.147, de 25 de outubro de 2012, e 4.210, de 18 de abril de 2013.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.08.2013 - Seção 1 - pág. 17)


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