
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.285, DE 22.11.2013
Altera a Resolução nº 4.260, de 22 de agosto de 2013, que institui linha de crédito rural, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), para liquidação de operações de crédito rural de custeio e de investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 9º, 9º-A e 11 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º Os §§ 2º e 6º do art. 1º da Resolução nº 4.260, de 22 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual do crédito de que trata o caput, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar a correspondente despesa cartorária, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a dez por cento do valor total da operação de crédito a ser contratada.” (NR)
“§ 6º Admite-se, até 31 de dezembro de 2014, a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o seguinte art. 1º-A à Resolução nº 4.260, de 2013:
“Art. 1º-A Aplica-se o disposto no art. 1º às operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 25.11.2013 - Seção 1 - pág. 28)