
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.274, DE 31.10.2013
Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que tratam as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, e 12.409, de 25 de maio de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
I - Subprograma “Ônibus e Caminhões”:
..........................................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$90.300.000.000,00 (noventa bilhões e trezentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
III - Subprograma “Bens de Capital - Demais itens”:
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c) Limite de recursos: até R$110.200.000.000,00 (cento e dez bilhões e duzentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
IV - Subprograma “Bens de Capital - Demais itens - Micro, Pequenas e Médias Empresas”:
..........................................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
..........................................................................................................................
VII - Subprograma “Rural”:
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c) Limite de recursos: até R$16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
..........................................................................................................................
VIII - Subprograma “Bens de Capital - Exportação”:
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c) Limite de recursos: até R$31.000.000.000,00 (trinta e um bilhões de reais);
..........................................................................................................................
X - Subprograma “Exportação - Micro, Pequenas e Médias Empresas”:
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c) Limite de recursos: até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
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XIII - Subprograma “Peças, Partes e Componentes”:
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b) itens financiáveis: aquisição ou produção de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;
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XIV - Subprograma “Proengenharia/Inovação Produção”:
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c) Limite de recursos: até R$2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de reais);
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XVI - Subprograma “Transformadores”:
..........................................................................................................................
c) Limite de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
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XVII - Subprograma “Inovação”:
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c) Limite de recursos: até R$4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais);
..........................................................................................................................
§ 1º O total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$316.000.000.000,00 (trezentos e dezesseis bilhões de reais), com recursos do BNDES.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.11.2013 - Seção 1 - págs. 46-47)