
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.279, DE 31.10.2013
Dispõe sobre critérios para a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, bem como altera as disposições da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 41, VIII, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns 3.988, de 30 de junho de 2011, e 4.192, de 1º de março de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - critérios a serem observados pelo Banco Central do Brasil na determinação da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, conforme o disposto na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
II - elaboração de plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou da conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente; e
III - alteração da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, diante da possibilidade de a conversão de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR resultar na possibilidade de transferência de controle acionário, bem como na aquisição de participação acionária.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, caracterizam o risco à continuidade da instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos uma das seguintes situações:
I - deterioração material:
a) do valor e da liquidez de seus ativos;
b) do seu estado de solvência; ou
c) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de captações;
II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, caracteriza o risco relevante ao regular funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de a descontinuidade da instituição ensejar:
I - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro; ou
II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado essencial ao sistema financeiro.
§ 3º Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a compor o Nível II.
§ 4º O Banco Central do Brasil somente poderá determinar:
I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma nele estabelecida; ou
II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma nele estabelecida.
Art. 3º As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013.
§ 1º Do plano de ação referido no caput devem constar:
I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão;
II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.
§ 2º O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de contingência de capital estabelecido na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011.
Art. 4º É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR:
I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 3º aos titulares de direitos sobre esses instrumentos;
II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no caput do art. 3º.
Art. 5º O art. 6º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.............................................................................................................
II - grupo de controle: pessoa, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada.” (NR)
Art. 6º Os arts. 4º, 13 e 16 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de controle compartilhado, a exigência de que trata o inciso V do caput poderá ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, por parcela dos integrantes do grupo de controle.” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - conversão em ações de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.” (NR)
“Art. 16. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à participação qualificada que resultar da conversão em ações de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013.
§ 4º A participação qualificada de que trata o § 3º deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo por ele estabelecido.” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.11.2013 - Seção 1 - págs. 49-50)