
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.288, DE 22.11.2013
Define a remuneração das instituições financeiras pelos serviços de análise de viabilidade econômico- financeira dos projetos de financiamentos contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 2 2 de novembro de 2013, com base no disposto no art. 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
RESOLVEU:
Art. 1º Nas operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração dos bancos administradores desses recursos em caso de prestação de serviços de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos do setor produtivo nos ramos industrial, agroindustrial, de infraestrutura, de turismo, de cultura, de comércio e de serviços, os valores correspondentes aos seguintes percentuais:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.304, de 20.01.2014)
I - até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação de financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
III - até 1,00% (um por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - até 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 25.11.2013 - Seção 1 - pág. 29)