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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.304, DE 20.01.2014

Altera a Resolução nº 4.297, de 30 de dezembro de 2013, que define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Resolução nº 4.288, de 22 de novembro de 2013, que define a remuneração dos bancos administradores dos Fundos pela análise de projetos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de janeiro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e no art. 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.297, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................................

I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

.........................................................................................................................

III - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis e nas operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação, taxa de juros de 4,71% a.a. (quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano);

IV - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento em bens de capital (BK), inclusive com capital de giro associado:

.......................................................................................................................

V - nas operações com os demais setores para demais investimentos, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

.........................................................................................................................

VII - nas operações rurais com finalidade de comercialização:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,83% a.a. (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento ao ano);

VIII - nas operações com os demais setores com finalidade de comercialização:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,59% a.a. (dez inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,36% a.a. (doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento ao ano).” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 4.288, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração dos bancos administradores desses recursos em caso de prestação de serviços de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos do setor produtivo nos ramos industrial, agroindustrial, de infraestrutura, de turismo, de cultura, de comércio e de serviços, os valores correspondentes aos seguintes percentuais:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 21.01.2014 - Seção 1 - pág. 19)


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