
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.290, DE 13.12.2013
Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que tratam as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, e 12.409, de 25 de maio de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
I - Subprograma “Ônibus e Caminhões”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$91.900.000.000,00 (noventa e um bilhões e novecentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
II - Subprograma “Procaminhoneiro”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$9.450.000.000,00 (nove bilhões e quatrocentos e cinquenta milhões de reais);
..........................................................................................................................
IX - Subprograma “Bens de Consumo - Exportação”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$6.786.000.000,00 (seis bilhões e setecentos e oitenta e seis milhões de reais);
..........................................................................................................................
XI - Subprograma “Inovação Tecnológica”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$614.000.000,00 (seiscentos e quatorze milhões de reais);
..........................................................................................................................
XII - Subprograma “Capital Inovador”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$358.000.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões de reais);
..........................................................................................................................
XIII- Subprograma “Peças, Partes e Componentes”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais);
..........................................................................................................................
XV - Subprograma “Tecnologia Nacional”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$700.000.000,00 (setecentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
XVIII - Subprograma “Máquinas e Equipamentos Eficientes”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$242.000.000,00 (duzentos e quarenta e dois milhões de reais);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 16.12.2013 - Seção 1 - pág. 34)