
RESOLUÇÃO CNSP Nº 301, DE 16.12.2013
Dispõe sobre as regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção aplicáveis
às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada 16 de dezembro de 2013, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 32, inciso III c/c inciso XI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o inteiro teor do Processo CNSP nº 6/2013 e processo SUSEP nº 15414.001615/2013-91, resolveu,
Art. 1º - Instituir regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção aplicáveis às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante;
II - cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do participante a uma data pré-determinada; e
III - sociedades supervisionadas: as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar.
Art. 3º - Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que sociedades supervisionadas podem reter em cada risco isolado, determinado com base no valor dos respectivos patrimônios líquidos ajustados.
Art. 4º - Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep, observadas as seguintes disposições:
I - o cálculo dos valores dos limites de retenção deve ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes;
II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;
III - a Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela sociedade supervisionada; e
IV - na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a sociedade supervisionada poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da Susep.
Art. 5º - As sociedades supervisionadas deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção, por tipo de cobertura de risco, nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.
§ 1º - Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de dezembro do ano anterior.
§ 2º - Os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado do mês de junho anterior.
§ 3º - Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep conforme regulamentação específica.
§ 4º - Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
§ 5º - No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, a sociedade supervisionada poderá, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no patrimônio líquido ajustado do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
Art. 6º - Os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades supervisionadas que forem inferiores a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia autorização da Susep.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização, pelas sociedades supervisionadas, de valores de limites de retenção superiores a 5% do patrimônio líquido ajustado.
Art. 7º - As sociedades supervisionadas não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos, quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.
Art. 8º - As sociedades supervisionadas devem manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º - A Susep fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente
(DOU de 23.12.2013 - pág. 44 - Seção 1)