
RESOLUÇÃO CNSP Nº 299, DE 16.12.2013
Altera a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Regimento
Interno da SUSEP.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 1/2010, na origem, e processo SUSEP no 15414.001300/2013-44, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2013, e nos termos do art. 5º § 2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111/2004, resolveu,
Art. 1º - Alterar o art. 54 do Anexo I da Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. À Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFIS compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de fiscalização direta desenvolvidas pela Susep nas sociedades e entidades supervisionadas, e nos demais agentes incluídos na esfera de competência
da Susep, verificando:
a) a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas;
b) o cumprimento da regulamentação aplicável, a adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos;
c) o adequado cumprimento das relações de consumo a luz do direito dos consumidores;
d) coordenar e executar as recomendações da Comissão Especial Permanente responsável pelas ações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento do terrorismo.
II - deliberar sobre a concessão de prazo para solução de deficiências dos sistemas de controles internos das sociedades e entidades supervisionadas;
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo;
IV - acompanhar as atividades relacionadas aos regimes especiais;
V - autorizar a publicação do "Aviso aos Credores", observada a regulamentação vigente;
VI - autorizar a dispensa de realização de licitação para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, em que o custo da publicação de editais e de realização de licitação não compense o valor a ser apurado com a venda;
VII - aprovar a avaliação, efetuada por pessoa com comprovada capacidade técnica e mediante remuneração previamente estipulada, dos bens móveis e imóveis das entidades sob regime de liquidação extrajudicial;
VIII - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, e republicações previstas na Lei nº 9.648/1998;
IX - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, e republicações previstas na Lei nº 9.648/1998, bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas, ressalvado o disposto nos incisos V e VIII supra;
X - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades sob regime de liquidação extrajudicial;
XI - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante previstos no art. 24 da Lei nº 6.024/1974, e sobre as impugnações previstas no art. 26 da Lei nº 6.024/1974;
XII - deliberar sobre os pedidos de prorrogações de prazo solicitados pelos liquidantes para apresentação do relatório previsto no art. 11 da Lei nº 6.024/1974; e
XIII - aprovar a prestação de contas do liquidante prevista no art. 33 da Lei nº 6.024/1974.
Parágrafo único. Ao Serviço compete:
I - prover o apoio administrativo às diversas unidades da Coordenação - Geral; e
II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências, e controlar os processos e outros documentos em trânsito na Coordenação - Geral."
Art. 2º - Alterar o art. 55 do Anexo I da Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. À Coordenação de Planejamento e Análise Técnica - Copat compete:
I - planejar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFIS;
II - planejar, coordenar e atuar visando coibir a ação relativa às pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados e de Previdência, sem a devida autorização da Susep;
III - planejar e coordenar a fiscalização geral das sociedades/entidades de corretagem dos mercados supervisionados, prepostos e estipulantes, indicadas pelo Plano Estratégico de Fiscalização, a ser realizada pelas coordenações de supervisão direta.
IV - propor e instruir a aplicação de regime repressivo;
V - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à Divisão de Análise Técnica - Diana.
§ 1º - À Divisão de Análise Técnica - Diana compete:
I - analisar os Processos de Atendimento ao Consumidor - PAC, com vistas a identificar a necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS;
II - instaurar e analisar os Processos de Atendimento ao Consumidor Judiciários - PAC - Judiciário, com vistas a identificar a necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS;
III - analisar as denúncias relativas as atividades de corretagem do mercado supervisionado, estipulantes, correspondentes e demais intermediários da contratação das atividades do mercado;
IV - analisar as denúncias relativas a ação das pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações sem a devida autorização da Susep;
V - processar os expedientes que envolvam assuntos de competência da Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFIS.
§ 2º - Núcleo de Análise Técnica em São Paulo:
I - analisar os Processos de Atendimento ao Consumidor - PAC, com vistas a identificar a necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS;
II - instaurar e analisar os Processos de Atendimento ao Consumidor Judiciários - PAC - Judiciário, com vistas a identificar a necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS; e
III - processar os expedientes que envolvam assuntos de competência da Coordenação-Geral de Fiscalização Direta - CGFIS."
Art. 3º - Alterar o art. 56 do Anexo I da Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. À Coordenação de Supervisão Direta 1 - COSU1 compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas sediadas no estado de São Paulo, indicadas pelo Plano Estratégico de Fiscalização;
II - coordenar e controlar as atividades executadas pela Divisão de Supervisão Direta 1 - DISU1, e Divisão de Supervisão Direta 2 - DISU2; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 1º - À Divisão de Supervisão Direta 1 - DISU1 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 1 - COSU1;
II - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 2º - À Divisão de Supervisão Direta 2 - DISU2 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 1 - COSU1;
II - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo."
Art. 4º - Alterar o art. 57 do Anexo I da Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - À Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2 compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas sediadas em todo território nacional, exceto o estado de São
Paulo, indicadas pelo Plano Estratégico de Fiscalização;
II - coordenar e controlar as atividades executadas pela Divisão de Supervisão Direta 3 - DISU3, Divisão de Supervisão Direta 4 - DISU2; Divisão de Supervisão Direta 5 - DISU5, e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 1º - À Divisão de Supervisão Direta 3 - DISU3 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2, em todo território nacional exceto a região sul e no estado de São Paulo;
II - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 2º - À Divisão de Supervisão Direta 4 - DISU4 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2, na região sul;
II - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 3º - À Divisão de Supervisão Direta 5 - DISU5 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das operações do Seguro DPVAT, das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2, em todo o território nacional;
II - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das operações do Seguro Habitacional - SFH (ramo 66), das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2, em todo o território nacional;
III - planejar, coordenar e executar a supervisão direta da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S. A. - ABGF;
IV - planejar, coordenar e executar a supervisão direta, das operações do seguro que envolva utilização de fundos governamentais, nas sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2, em todo o território nacional;
V - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 4º - Núcleo de supervisão direta em Brasília:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2;
II - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 5º - Núcleo de supervisão direta em Minas Gerais:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 2 - COSU2;
II - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
III - propor e instruir a aplicação do regime repressivo."
Art. 5º - Alterar o art. 58 do Anexo I da Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - À Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades resseguradoras locais e admitidas em todo território nacional, indicadas pelo Plano Estratégico de Fiscalização;
II - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades supervisionadas quanto à utilização das resseguradoras eventuais em todo território nacional, indicadas pelo Plano Estratégico de Fiscalização;
III - emitir parecer sobre consultas que envolvam assuntos de sua competência;
IV - propor e instruir a aplicação de regime repressivo.
§ 1º - À Divisão de Supervisão Direta 6 - DISU6 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades resseguradoras, indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3, em todo o território nacional;
II - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades supervisionadas quanto à utilização das resseguradoras em todo território nacional, indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3;
III - planejar, coordenar e executar a fiscalização geral das sociedades supervisionadas que operem na corretagem de resseguros, indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3;
IV - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 2º - À Divisão de Supervisão Direta 7 - DISU7 compete:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização com escopo na análise dos controles internos e na governança corporativa, das sociedades e entidades supervisionadas indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3, em todo território nacional;
II - planejar, coordenar e executar a fiscalização relacionada às rotinas das sociedades e entidades supervisionadas na prevenção, identificação e comunicação das operações suspeitas de lavagem de
dinheiro e no financiamento do terrorismo;
III - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
§ 3º - Núcleo de supervisão direta em resseguro e corretores de resseguro, em São Paulo:
I - executar a fiscalização geral das sociedades resseguradoras, indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3, em todo o território nacional;
II - executar a fiscalização geral das sociedades supervisionadas quanto à utilização das resseguradoras em todo território nacional, indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3;
III - executar a fiscalização geral das sociedades supervisionadas que operem na corretagem de resseguros, indicadas pela Coordenação de Supervisão Direta 3 - COSU3;
IV - dar suporte quando requerido às demais coordenações de supervisão; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo."
Art. 6º - Alterar o art. 59 do Anexo I da Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. À Coordenação de Acompanhamento de Regimes Especiais - Corep compete:
I - acompanhar os processos de direção-fiscal, intervenção e liquidações ordinária e extrajudicial;
II - planejar, coordenar e executar os programas de trabalho relativos ao acompanhamento das empresas submetidas a regimes especiais;
III - instruir e analisar, emitindo pareceres, os processos administrativos referentes a empresas submetidas a regimes especiais; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo.
Parágrafo único. Núcleo de Acompanhamento de Regimes Especiais em São Paulo:
I - acompanhar os processos de direção-fiscal, intervenção e liquidações ordinária e extrajudicial, sob orientação do coordenador da Corep;
II - executar os programas de trabalho relativos ao acompanhamento das empresas submetidas a regimes especiais;
III - instruir e analisar, emitindo pareceres, os processos administrativos referentes a empresas submetidas a regimes especiais; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo."
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente
(DOU de 23.12.2013 - págs 42 e 43 - Seção 1)