
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.374, DE 29.09.2014
Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nos dias 25 e 29 de setembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “a” do inciso XIX do art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) beneficiários: sociedades empresárias cerealistas, com sede e administração no Brasil, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal; e indústrias de moagem de trigo, com sede e administração no Brasil, que exerçam atividades de armazenagem de grãos de trigo in natura;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.10.2014 - pág. 21 - Seção 1)