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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.381, DE 14.11.2014

Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de novembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º, § 6º, da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................................

I - Subprograma “Ônibus e Caminhões”:

..........................................................................................................................

c) Limite de recursos: até R$ 122.617.600.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, seiscentos e dezessete milhões e seiscentos mil reais);

..........................................................................................................................

III - Subprograma “Bens de Capital - Demais itens”:

..........................................................................................................................

c) Limite de recursos: até R$ 125.415.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões e quatrocentos e quinze milhões de reais);

..........................................................................................................................

IV - Subprograma “Bens de Capital - Demais itens - Micro, Pequenas e Médias Empresas”:

..........................................................................................................................

c) Limite de recursos: até R$ 41.800.000.000,00 (quarenta e um bilhões e oitocentos milhões de reais);

..........................................................................................................................

VII - Subprograma “Rural”: ..........................................................................................................................

c) Limite de recursos: até R$ 27.900.000.000,00 (vinte e sete bilhões e novecentos milhões de reais);

..........................................................................................................................

XIV - Subprogramas “Proengenharia/Inovação Produção”:

..........................................................................................................................

c) Limite de recursos: até R$ 3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de reais);

..........................................................................................................................

XVI - Subprogramas “Transformadores”:

..........................................................................................................................

c) Limite de recursos: até R$ 2.725.000.000,00 (dois bilhões e setecentos e vinte e cinco milhões de reais);

..........................................................................................................................

XVII - Subprograma “Inovação”:

..........................................................................................................................

c) Limite de recursos: até R$ 4.870.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos e setenta milhões de reais);

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anthero de Moraes Meirelles
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto 

(DOU de 18.11.2014 - pág. 27 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN