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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.415, DE 02.06.2015

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) lastreada em direitos creditórios originados de operações sujeitas aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2 e 6-4 ou contratadas com recursos de que trata o MCR 6-1-2 e veda gravame em duplicidade na emissão desse título.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 23, parágrafo único, 32 e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2016, pela Resolução nº 4.497, de 31.05.2016.)

Art. 2º Fica vedada a emissão de LCA com lastro em direitos creditórios sobre os quais haja direito de sub-rogação por terceiros ou outras formas de garantia em favor de terceiros, inclusive o direito de penhor de que trata o art. 32 da Lei nº 11.076, de 2004, bem como a utilização desses direitos creditórios para a recomposição de lastro de LCA.

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2016, pela Resolução nº 4.497, de 31.05.2016.)

Art. 4º Fica instituída a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR, que dispõe sobre as regras de cumprimento do direcionamento instituído nesta Resolução, conforme anexo.

Art. 5º O MCR 6-1-13-“a” passa a vigorar com a seguinte redação:

“13 - ................................................................................................................

a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos de que tratam as Seções 6-2, 6-4 e 6-7 e dos saldos das aplicações em crédito rural;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 03.06.2015 - Seção 1 - pág. 33)


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Letra de Crédito do Agronegócio - 7


1 - As instituições financeiras que captam recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) devem observar o disposto nesta Seção.

2 - Os recursos captados por meio da emissão de LCA lastreada em direitos creditórios originados de operações sujeitas aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2 e 6-4, ou contratadas com recursos de que trata o MCR 6-1-2, devem ser objeto de direcionamento para a aplicação em operações de crédito rural nas condições do MCR 6-3, nos seguintes percentuais:

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) do saldo médio diário das LCA emitidas no período de 2 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016; e

b) 100% (cem por cento) do saldo médio diário das LCA emitidas a partir de 1º de junho de 2016.

3 - No caso de LCA com lastro parcial nos direitos creditórios de que trata o item 2, deverá ser considerada, para efeito de aplicação do disposto naquele item, a participação dos referidos direitos creditórios no lastro total da LCA.

4 - O disposto no item 2 não se aplica à recomposição de lastro de LCA emitida anteriormente a 2 de junho de 2015, até a data do seu vencimento original.

5 - A título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos nas alíneas “a” e “b” do item 2 podem ser aplicados em financiamentos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

6 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se observar que:

a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA referidas nas alíneas “a” e “b” do item 2;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias úteis;

d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico; e

f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do item 7, no que couber.

7 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência com relação ao cumprimento dos direcionamentos estabelecidos nesta Seção fica sujeita às disposições do MCR 6-4-11 a 6-4-15 (Resolução nº 4.348). 

8 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos captados mediante a emissão de LCA, de que trata esta Seção, as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta Seção.


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