
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.497, DE 31.05.2016
Altera o mecanismo de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) disciplinado na Seção 6-7 do Manual de Crédito Rural (MCR), regulamenta as transferências dos recursos recolhidos por conta de deficiência de aplicação do direcionamento das LCA e cria o Depósito Interfinanceiro vinculado ao Crédito Rural para cumprimento do referido direcionamento (DIR-LCA).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 1, 3 e 4 da Seção 5 (Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), da poupança rural (MCR 6-4) e captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7), verificadas no período de cumprimento de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, podem ser transferidos às instituições financeiras que os recolheram, a seu critério, para aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - recursos captados por meio de LCA (MCR 6-7): de forma proporcional, nas finalidades previstas na seção MCR 6-7;
d) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil ocorrerá somente na data prevista para sua liberação em definitivo à respectiva instituição financeira que os recolheu, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências, conforme disposto no MCR 6-2-21, MCR 6-4-11 ou MCR 6-7-7;
III - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR), quando se tratar dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) e dos captados por meio da LCA (MCR 6-7), e livres de remuneração, no caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);
IV - até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para que proceda à devolução, por meio da conta Reservas Bancárias, dos recursos que lhe foram transferidos, observados, no que couber, os procedimentos previstos no MCR 6-2-22 e 23, MCR 6-4-12 e 13 ou MCR 6-7-7, segundo a fonte de recursos;
e) os recursos transferidos serão computados para fins de aplicação e cumprimento das exigibilidades e dos direcionamentos pela instituição financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, observadas as seguintes condições:
I - o acompanhamento, controle e verificação das aplicações dos recursos transferidos serão exercidos juntamente com o dos recursos das exigibilidades e dos direcionamentos do período em curso, a partir das informações exigidas e prestadas nos termos do MCR - Documento 24, inclusive para os efeitos do item 3;
II - os recursos transferidos e obtidos na forma da alínea “f” devem ser somados às exigibilidades, subexigibilidades ou direcionamentos do período em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive, até o último dia útil do mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e verificação;
f) a instituição financeira que receber os recursos referidos no caput deve registrá-los no MCR - Documento 24, para fins de verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, devendo fazer incidir sobre os saldos médios diários desses recursos multiplicador apurado com base na seguinte metodologia, de modo que a apuração do cumprimento da exigibilidade ou do direcionamento do período em curso coincida com a apuração da exigibilidade dos recursos transferidos: “nº de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de julho, dividido pelo nº de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, com 4 (quatro) casas decimais”;
g) a instituição financeira que deixar de aplicar a totalidade dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita a multa, incidente sobre o valor da deficiência apurada, observado o disposto na alínea “h”, cabendo ao Banco Central do Brasil, até o último dia útil do mês de agosto, notificar a instituição financeira para que proceda ao seu recolhimento, por meio da conta Reservas Bancárias, observados, no que couber, os procedimentos previstos no MCR 6-2-21-“b”, 22 e 23, MCR 6-4-11-“b”, 12 e 13 ou MCR 6-7-7, segundo a fonte de recursos;
...............................................................................................................” (NR)
“3 - Em decorrência das condições previstas nas alíneas “g” e “h” do item 1, na verificação do cumprimento das exigibilidades, subexigibilidades e direcionamentos, os saldos médios das aplicações serão computados:
a) para atender, inicialmente, às exigibilidades/subexigibilidades ou aos direcionamentos do período em curso; e
b) para satisfazer às exigibilidades/subexigibilidades ou aos direcionamentos decorrentes dos recursos transferidos na forma do item 1.” (NR)
“4 - Verificada deficiência de aplicação ao final do período de cumprimento sobre a exigibilidade/subexigibilidade ou o direcionamento total, a instituição financeira fica sujeita:
a) se o valor da deficiência apurada for inferior ou igual ao montante de recursos apurados na forma da alínea “f” do item 1, observado o cumprimento das exigibilidades, subexigibilidades ou direcionamentos, à multa prevista na alínea “g” do item 1;
b) se o valor da deficiência apurada for superior ao montante de recursos apurados na forma da alínea “f” do item 1, observado o cumprimento das exigibilidades, subexigibilidades ou direcionamentos:
..........................................................................................................................
II - às disposições previstas no MCR 6-2-21, 22 e 23, no MCR 6-4-11, 12 e 13 e no MCR 6-7-7, segundo a fonte dos recursos, relativamente ao valor da deficiência que exceder o montante dos recursos considerados no caput desta alínea.” (NR)
Art. 2º Os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 10 da Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Admite-se a utilização de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das exigibilidades/subexigibilidades ou dos direcionamentos previstos no MCR 6-2, 6-4 e 6-7.” (NR)
“2 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) DIR-LCA, para cumprimento do direcionamento de aplicação previsto no MCR 6-7-2.” (NR)
“3 - ...................................................................................................................
a) os bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira comercial sujeitos às exigibilidades ou aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2, 6-4 e 6-7;
...............................................................................................................” (NR)
“4 - ..................................................................................................................
a) os bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira comercial sujeitos às exigibilidades ou aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2, 6-4 e 6-7;
...............................................................................................................” (NR)
“6 - As instituições financeiras depositantes de DIR e aquelas submetidas às regras específicas dos itens 11 e 12, estão sujeitas à:
a) prestação mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do MCR - Documento 24, de que tratam o MCR 6-2-6-“d”, 6-4- 3-“d” e 6-7-6-“e”;
...............................................................................................................” (NR)
“7 - As instituições financeiras depositárias de DIR e aquelas submetidas às regras específicas dos itens 8, 9 e 11 estão sujeitas:
a) à prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio do MCR - Documento 24, de que tratam o MCR 6-2-6-“d”, 6-4- 3-“d” e 6-7-6-“e”;
b) à adição do valor captado à exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado;
c) às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento, inclusive quanto à comprovação da obrigação estabelecida, a qual é de sua responsabilidade.” (NR)
“10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e no MCR 6-2, 6-4 e 6-7, inclusive no que se refere à multa decorrente de eventual deficiência de aplicação de recursos.” (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação para os itens 1, 2, 3, 5 e 6 e é acrescida dos seguintes itens 9 e 10:
“1 - As instituições financeiras que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) a partir de 01.06.2016, independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem observar o disposto nesta Seção.” (NR)
“2 - Os recursos captados por meio da emissão de LCA devem ser objeto de direcionamento para a aplicação em operações de crédito rural correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor apurado na forma do item 3.” (NR)
“3 - A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:
a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos médios diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-“a”;
b) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos médios diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-“a”, aplicados os seguintes redutores:
I - de 01.06.2016 a 31.05.2017: R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
II - de 01.06.2017 a 31.05.2018: R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III - de 01.06.2018 a 31.05.2019: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
IV - a partir de 01.06.2019: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).” (NR)
“5 - A título de subdirecionamento dos recursos apurados na forma do item 2:
a) no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser aplicados em operações de custeio rural a taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e
b) até 60% (sessenta por cento) podem ser aplicados a taxas livremente pactuadas:
I - em operações de crédito rural, na forma do MCR 6-3;
II - nas operações referidas no MCR 6-4-6-“b”; ou
III - na aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitido por cooperativa de produção agropecuária com lastro integral em direitos creditórios originários de títulos representativos de negócios, enquadráveis no crédito rural, no âmbito da atividade agropecuária, entre essas cooperativas e os produtores rurais.” (NR)
“6 - ...................................................................................................................
a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA;
...............................................................................................................” (NR)
“9 - O cumprimento do direcionamento dos recursos captados por meio das LCA emitidas de 02.06.2015 a 31.05.2016, na forma definida na Resolução nº 4.415, de 2 de junho de 2015, deve ser realizado até 30.06.2016.” (NR)
“10 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento de aplicação previsto nesta Seção.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2016.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 1º e 3º da Resolução nº 4.415, de 2 de junho de 2015, a partir de 1º de julho de 2016, e o item 4 da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR, a partir de 1º de junho de 2016.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.06.2016 - pág. 30 - Seção 1)