Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.470, DE 14.03.2016

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com os demais setores ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento em 2016.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de março de 2016, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Os encargos financeiros das operações com os demais setores realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 14 de março a 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 11,18% a.a (onze inteiros e dezoito centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,95% a.a. (doze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com a finalidade de capital de giro e comercialização:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 15,89% a.a. (quinze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento ao ano);

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 18,24% a.a. (dezoito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano);

III - nas operações destinadas a financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação, taxa de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano).

Art. 2º Sobre os encargos financeiros de que trata o art. 1º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 3º Os encargos financeiros previstos no art. 1º podem ser aplicados, mediante aditivo contratual, às operações contratadas, com base na Resolução nº 4.452, de 17 de dezembro de 2015, no período de 1º de janeiro até 13 de março de 2016.

Parágrafo único. Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da redução dos encargos financeiros de que trata este artigo, com anuência do mutuário.

Art. 4º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 15.03.2016 - pág. 12 - Seção 1)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN