
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.486, DE 06.05.2016
Define encargos financeiros e limites de crédito dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º de julho de 2016.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 2 e 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) limite global de crédito: 100% (cem por cento) do valor da integralização de quotas-partes do associado, limitado a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado produtor rural, não podendo ultrapassar, por cooperativa, R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), descontado o valor financiado pela cooperativa, na forma da alínea “c” do item 5, independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2016;
...............................................................................................................” (NR)
“3 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos créditos obtidos para a finalidade de que trata o item 2;
..........................................................................................................................
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 01.07.2016;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2016, pela Resolução nº 4.488, de 31.05.2016.)
Art. 3º As alíneas “e” e “f” do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) limites de crédito:
I - R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) por beneficiário, e de R$2.640.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
II - quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito é de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) por beneficiário e de até R$5.000,00 (cinco mil reais) por animal;” (NR)
“f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5 % a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2016;” (NR)
Art. 4º A alínea “d” do item 1 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2016:
I - taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
II - taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);” (NR)
Art. 5º As alíneas “e” e “f” do item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) limite de crédito: R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), por cooperativa, em uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item 2, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa, observado que o teto de financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor do projeto;” (NR)
“f) encargos financeiros para operações contratadas a partir de 01.07.2016:
I - taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, ao ano, para a aquisição de ativos de que trata o inciso X da alínea “c”;” (NR)
Art. 6º Os itens 1 e 5 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) limites de crédito por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural:
I - R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) por beneficiário, observado o disposto no inciso II;
..........................................................................................................................
g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2016;
...............................................................................................................” (NR)
“5 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto no MCR 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta Seção com aplicação da taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano).” (NR)
Art. 7º As alíneas “d” e “e” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) limites de crédito, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) por beneficiário, e de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, sendo que o somatório dos recursos disponibilizados para os itens financiados no inciso X da alínea “c” fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do financiamento;” (NR)
“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2016;” (NR)
Art. 8º A alínea “e” do item 1 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 01.07.2016;” (NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2016.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 09.05.2016 - pág. 35, retificado em 10.05.2016 - pág. 32 - Seção 1)