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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.488, DE 31.05.2016

Ajusta as normas dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º de julho de 2016.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), alterada pela Resolução nº 4.486, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção: Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra) - 3

1 - As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

a) objetivos do crédito:

I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários;

II - fomentar o uso de estruturas para a produção em ambiente protegido, com o objetivo de aumentar a produtividade e qualidade das culturas;

III - proteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de granizo;

b) itens financiáveis:

I - investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, inclusive infraestrutura elétrica e reserva de água;

II - aquisição, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de cultivos inerentes à olericultura, fruticultura, floricultura, cafeicultura e produção de mudas de espécies florestais;

c) limites de crédito: R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e R$6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2016: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.” (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;

......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

I - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º A alínea “b” do item 1 e o item 2 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) finalidade:

I - itens novos, isoladamente ou não: tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;

II - itens usados: tratores e colheitadeiras com idade máxima de 8 e 10 anos, respectivamente, isolados ou associados com sua plataforma de corte, máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, plantadeiras usadas e semeadoras usadas com idade máxima de 5 anos, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado;” (NR)

“2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que o financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café não pode exceder o valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) por mutuário, por ano agrícola.” (NR)

Art. 4º A alínea “c” do item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar acrescida do inciso X com a seguinte redação:

“X - implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí e de cacau no bioma Amazônia, desde que observada as condições de que trata o MCR 2-1-12 (ABC Bioma Amazônia);” (NR)

Art. 5º O inciso I da alínea “c” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia alternativa à eletricidade convencional, para consumo próprio, como a energia eólica, solar e de biomassa, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;” (NR)

Art. 6º A alínea “a” do item 1 e o item 2 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) objetivos do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns;” (NR)

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar.” (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2016.

Art. 8º Fica revogado o item 2 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 do MCR, e o art. 2º da Resolução nº 4.486, de 6 de maio de 2016.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.06.2016 - pág. 27 - Seção 1)


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