
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.489, DE 31.05.2016
Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural a partir de 1º de julho de 2016.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º O inciso I da alínea “b” do item 3 e a alínea “b” do item 22 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente;” (NR)
“b) pecuário: 1 (um) ano e, quando se tratar de financiamento para aquisição de animais para engorda, 6 (seis) meses;” (NR)
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.500, de 30.06.2016.)
Art. 3º Os itens 3 e 4 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“3 - ...................................................................................................................
a) aquisição de animais para reprodução, cria ou serviço;
...............................................................................................................” (NR)
“4 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) financiamento de projetos para regularização ambiental da propriedade rural, inclusive para efeito da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito.” (NR)
Art. 4º Os itens 14 e 16 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“14 - Admite-se, para o ano agrícola 2016/2017, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................................
b) reembolso: até 2 (dois) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
...............................................................................................................” (NR)
“16 - No ano agrícola 2016/2017, o limite de que trata o MCR 3-3-12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2016.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.06.2016 - pág. 27 - Seção 1)