
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.500, DE 30.06.2016
Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural a partir de 1º de julho de 2016.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 4-A da Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“4-A - ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
b) médio produtor: acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$1.760.000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil reais); e
c) grande produtor: acima de R$1.760.000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil reais).” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 5 e acrescida do item 5-A, com a seguinte redação:
“5 - O limite de crédito de custeio rural com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), observado que até 60% (sessenta por cento) desse valor será destinado a contratações a serem efetuadas no período de 01/7 a 31/12, e o restante no período de 01/1 a 30/6.” (NR)
“5-A - Não são incluídos na apuração do limite referido no item 5 os créditos de custeio rural concedidos:
a) com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;
b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7); e
c) sob o regime de parceria de que trata o item 11.” (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR, passa a vigorar com nova redação para os itens 11, 13, 15, 16, 18, 28 e 31, da seguinte forma:
“11 - São beneficiários do financiamento para estocagem de produtos agropecuários, ao amparo de recursos controlados, os produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, e os produtores de sementes registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que comercializem os produtos constantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e aqueles definidos no item 31.” (NR)
“13 - O FEPM e o FEE têm como base, respectivamente, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM, e o preço de referência dos produtos constantes do item 31, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto.” (NR)
“15 - O limite do crédito, por tomador, para as operações de FEPM e FEE ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de uma vez e meia o valor estabelecido no MCR 3-2-5, em cada ano agrícola e em todo SNCR.” (NR)
“16 - O beneficiário pode contratar FEPM e FEE, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola.” (NR)
“18 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM.” (NR)
“28 - As operações de FEPM relativas a produtos e sementes ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - 120 (cento e vinte) dias para andiroba (amêndoa), babaçu (amêndoa), baru (fruto), cacau (amêndoa), cacau cultivado (amêndoa), juçara (fruto), laranja, macaúba (fruto), mangaba (fruto), pequi (fruto), piaçava (fibra), pinhão (fruto), e umbu (fruto);
..........................................................................................................................
c) as operações devem se referir à produção própria obtida na safra vigente, observadas as regiões ou unidades da Federação e o período de vigência dos preços mínimos, de acordo com portaria do Mapa;
...............................................................................................................” (NR)
“31 - As operações ao amparo do FEE devem se referir à produção própria obtida na safra vigente e observar os seguintes valores de referência:
PRODUTOS |
VALORES DE REFERÊNCIA |
Abacaxi |
R$0,46/quilo |
Acerola |
R$0,91/quilo |
Banana |
R$0,26/quilo |
Goiaba |
R$0,32/quilo |
Maçã |
R$0,75/quilo |
Mamão |
R$0,35/quilo |
Manga |
R$0,41/quilo |
Maracujá |
R$1,17/quilo |
Morango |
R$1,30/quilo |
Pêssego |
R$0,91/quilo |
Tomate industrial |
R$0,20/quilo |
Mel de abelha |
R$8,50/quilo |
Lã ovina |
|
- Ideal e Merino |
R$11,90/quilo |
- Corriedale |
R$8,93/quilo |
- Romney e cruzamentos |
R$6,80/quilo |
- Demais |
R$3,40/quilo |
Suíno vivo |
R$3,02/quilo |
” (NR)
Art. 4º O item 17-A da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“17-A - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, para a contratação de:
..........................................................................................................................
c) operações de custeio cujo valor exceda o limite estabelecido no MCR 3- 2-5.” (NR)
Art. 5º A alínea “c” do item 1 e a alínea “e” do item 6 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) limites de crédito, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):
I - custeio: R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) observado que até 60% (sessenta por cento) desse valor será destinado a contratações a serem efetuadas no período de 01/7 a 31/12, e o restante no período de 01/1 a 30/6.
II - investimento: R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais);
III - o beneficiário que tomar o crédito de que trata o inciso I ou II fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio ou de investimento com recursos controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional;” (NR)
“e) limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser descontado, em cada ano agrícola, do limite de crédito de custeio definido no inciso I da alínea “c” do item 1;” (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) limites de crédito:
I - o limite do crédito por tomador para as operações de estocagem ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de uma vez e meia o valor estabelecido no MCR 3-2-5, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º O item 4 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 - Os beneficiários do Pronaf podem ter acesso a mais de uma operação de crédito de custeio em cada ano agrícola, desde que observado o limite por mutuário estabelecido no item 2.” (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os itens 9 e 10-A da Seção 2 (Créditos de Custeio) e os itens 30 e 32 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações), o inciso III da alínea “a” e a alínea “e” do item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR, e o art. 2º da Resolução nº 4.489, de 31 de maio de 2016.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.07.2016 - pág. 22/23 - Seção 1)