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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.507, DE 28.07.2016

Define condições para refinanciamento de operações contratadas por produtores rurais ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a refinanciar operações contratadas ao amparo do art. 1º da Lei nº12.096, de 24 de novembro de 2009, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: pessoas físicas, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias, desde que sejam produtores rurais e o investimento se destine ao setor agropecuário, bem como as sociedades cooperativas e associações de produtores rurais para investimento que se destine ao setor agropecuário;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.515, de 24.08.2016.)

II - operações abrangidas: operações contratadas até 31 de dezembro de 2015 destinadas à produção, arrendamento mercantil ou aquisição de bens de capital agrícolas e o capital de giro associado; e aquisição de caminhões, desde que o beneficiário seja pessoa física enquadrada no inciso I;

III - objeto do refinanciamento: a soma das parcelas de amortização a serem refinanciadas, cabendo às partes escolher este número de parcelas, observadas as condições a seguir:

a) no caso de operações com periodicidade de amortização mensal:

1. se o número de parcelas restantes for maior ou igual a 24 (vinte e quatro), poderão ser refinanciadas as 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) primeiras parcelas de amortização, contadas a partir da aprovação da operação de refinanciamento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

2. se o número de parcelas restantes for maior ou igual a 12 (doze) e menor que 24 (vinte e quatro), poderão ser refinanciadas as 6 (seis) ou 12 (doze) primeiras parcelas de amortização, ou as parcelas restantes, contadas a partir da aprovação da operação de refinanciamento pelo BNDES;

3. se o número de parcelas restantes for menor que 12 (doze), poderão ser refinanciadas as 6 (seis) primeiras parcelas de amortização, ou as parcelas restantes, contadas a partir da aprovação da operação de refinanciamento pelo BNDES;

b) no caso de operações com periodicidade de amortização semestral:

1. se o número de parcelas restantes for maior ou igual a 4 (quatro), poderão ser refinanciadas 1 (uma), 2 (duas) ou 4(quatro) primeiras parcelas de amortização, contadas a partir da aprovação da operação de refinanciamento pelo BNDES;

2. se o número de parcelas restantes for menor que 4 (quatro), poderão ser refinanciadas 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) primeiras parcelas de amortização, contadas a partir da aprovação da operação de refinanciamento pelo BNDES;

c) no caso de operações com periodicidade anual: poderão ser refinanciadas a primeira ou as duas primeiras parcelas de amortização, contadas a partir da aprovação da operação de refinanciamento pelo BNDES;

IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) ao ano;

V - prazo de reembolso: a critério do BNDES;

VI - prazo para formalização: a qualquer tempo, a critério da Instituição Financeira.

§ 1º O objeto de refinanciamento de que trata o inciso III comporá novo subcrédito que terá seu valor integralmente deduzido do saldo devedor do crédito original no dia 15 (quinze) do mês de aprovação do refinanciamento pelo BNDES.

§ 2º Durante o período em que, originalmente, seriam pagas as parcelas de amortização refinanciadas, os juros incidentes sobre o saldo devedor do crédito original serão exigíveis na periodicidade originalmente pactuada.

§ 3º Até o início de sua amortização, os juros sobre o novo subcrédito serão capitalizados ou exigíveis, a critério do BNDES.

§ 4º Não poderão ser refinanciadas operações:

I - que tenham sido objeto de adiantamento de honra pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) ou por outros fundos garantidores;

II - que se encontrem em período de carência;

III - com menos de 6 (seis) meses restantes de prazo.

§ 5º Somente poderá ser realizado, no máximo, um refinanciamento por operação.

§ 6º Serão mantidas as demais condições originalmente pactuadas.

§ 7º O novo subcrédito oriundo do refinanciamento realizado nos termos deste artigo não será passível de subvenção econômica por parte da União.

§ 8º As pessoas físicas e os empresários individuais de que trata o inciso I devem ter residência e domicílio no Brasil, e as sociedades de que trata o referido inciso devem ter sede e administração no Brasil.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.515, de 24.08.2016.)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 01.08.2016 - pág. 15 - Seção 1)


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