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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.515, DE 24.08.2016

Altera a Resolução nº 4.507, de 28 de julho de 2016, que define condições para refinanciamento de operações contratadas por produtores rurais ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.507, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

I - beneficiários: pessoas físicas, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias, desde que sejam produtores rurais e o investimento se destine ao setor agropecuário, bem como as sociedades cooperativas e associações de produtores rurais para investimento que se destine ao setor agropecuário;

..........................................................................................................................

§ 8º As pessoas físicas e os empresários individuais de que trata o inciso I devem ter residência e domicílio no Brasil, e as sociedades de que trata o referido inciso devem ter sede e administração no Brasil.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.08.2016 - pág. 18 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN