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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.520, DE 16.09.2016

Estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de setembro de 2016, com base no art. 4º, inciso II, da referida Lei e no art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 745, de 15 de setembro de 2016,

RESOLVEU:

Art. 1º Nas aquisições de papel moeda e moeda metálica da Casa da Moeda do Brasil ou de fornecedores estrangeiros, o Banco Central do Brasil deverá observar as seguintes diretrizes:

I - adequação entre o volume de cédulas e moedas metálicas em circulação, em todas as denominações do padrão monetário “Real”, e a demanda da economia nacional por meio circulante;

II - tempestividade no atendimento das necessidades da economia nacional quanto à disponibilidade de meio circulante;

III - eficiência na execução dos recursos disponíveis no Orçamento de Receitas e Despesas de Operações de Autoridade Monetária (OAM) para o custeio dos serviços do meio circulante;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.682, de 29.08.2018.)

IV - atendimento aos padrões de segurança aplicáveis às cédulas e moedas metálicas do padrão monetário “Real”; e

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.682, de 29.08.2018.)

V - equilíbrio entre os custos e riscos, operacionais e financeiros, associados ao processo de contratação e os benefícios estimados, inclusive advindos de eventual planejamento ou contratação plurianual, quando possível.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.682, de 29.08.2018.)

Art. 2º Nas situações em que identificar inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, deverá o Banco Central do Brasil adotar as providências necessárias para assegurar o suprimento emergencial de cédulas e moedas na economia nacional, observando-se as diretrizes fixadas no art. 1º.

Art. 2º-A. No Plano Anual de Produção para o ano-calendário de 2018, o Banco Central do Brasil deverá, em caráter excepcional, destinar para contratação da Casa da Moeda do Brasil o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da parcela do OAM vinculada à aquisição de numerário.

§ 1º Na aquisição de numerário nos limites de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil buscará negociar preços compatíveis com aqueles contratados com a Casa da Moeda do Brasil em relação ao ano-calendário de 2017 e, na impossibilidade de contratação nesses termos, ficará autorizado a reduzir o percentual mínimo previsto no caput.

§ 2º Aplica-se à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 2º desta Resolução.

(Nota: Artigo 2º-A incluído pela Resolução nº 4.602, de 28.09.2017.)

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas complementares necessárias à execução do disposto na presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 19.09.2016 - pág. 13 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN