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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.602, DE 28.09.2017

Altera a Resolução nº 4.520, de 16 de setembro de 2016, que estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica destinados ao serviço do meio circulante.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2017, com base no art. 4º, inciso II, da referida Lei e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.416, de 23 de fevereiro de 2017,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.520, de 16 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. No Plano Anual de Produção para o ano-calendário de 2018, o Banco Central do Brasil deverá, em caráter excepcional, destinar para contratação da Casa da Moeda do Brasil o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da parcela do OAM vinculada à aquisição de numerário.

§ 1º Na aquisição de numerário nos limites de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil buscará negociar preços compatíveis com aqueles contratados com a Casa da Moeda do Brasil em relação ao ano-calendário de 2017 e, na impossibilidade de contratação nesses termos, ficará autorizado a reduzir o percentual mínimo previsto no caput.

§ 2º Aplica-se à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 2º desta Resolução.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.09.2017 - pág. 50 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN