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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.527, DE 29.09.2016

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que disciplina as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2016, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 2º e 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

XXII - obrigações emitidas pela International Finance Corporation (IFC), nos termos da Resolução nº 2.845, de 29 de junho de 2001; e

XXIII - letras de arrendamento mercantil.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 12. É vedada a realização, a prorrogação ou a renovação de operações compromissadas com títulos de emissão ou aceite de instituições ligadas, conforme definição constante do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, ou de instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 1º Admite-se, até 31 de dezembro de 2017, a realização, a prorrogação ou a renovação de operações compromissadas com base em títulos cuja emissão ou aceite tenha ocorrido até 29 de setembro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - prazo máximo de doze meses; e

II - manutenção do saldo contábil relativo ao total de operações em montante igual ou inferior a 110% (cento e dez por cento) do saldo contábil total apurado na data-base de 31 de agosto de 2016.

§ 2º A partir de 1º maio de 2017, o montante de que trata o inciso II do § 1º será de 50% (cinquenta por cento) do saldo contábil total apurado na data-base de 31 de agosto de 2016.

§ 3º As operações compromissadas de que trata este artigo devem observar as disposições da Resolução nº 2.107, de 1994, e regulamentação posterior.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 4º do art. 2º e os incisos I e II do art. 17 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 03.10.2016 - pág. 19 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN