
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.547, DE 21.12.2016
Ajusta as normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), de que trata o Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2016, tendo em vista as disposições dos arts. 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 3 e a alínea “g” do item 15 da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“3 - Empreendimentos contratados por beneficiários do Pronaf e não compreendidos no Zarc somente poderão ser enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), mediante indicação da Ater.” (NR)
“15 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
g) o recebimento de exemplar do Resumo de Instruções para o beneficiário do Proagro, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na área “Crédito Rural.” (NR)
Art. 2º O item 2 da Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 do MCR, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4.528, de 29 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro, a partir de 1º de janeiro de 2017, serão as seguintes:
a) lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos: 2%;
b) em empreendimentos em regime de sequeiro:
I - milho (verão) e soja: 4,5%;
II - milho safrinha (2ª safra): 6%;
III - ameixa, maçã, nectarina e pêssego: 6,5%;
IV - cevada e trigo: 6,5%;
V - demais culturas zoneadas: 4%.” (NR)
Art. 3º A alínea “a”, do item 4 da Seção 10 (“Proagro Mais” - Safras a partir de 01.07.2015) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) para plantios de sequeiro ou irrigados, em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, mediante indicação da Ater para as condições específicas de cada agroecossistema;” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 5º Fica revogado o MCR Documento 23 - Proagro - Extrato do Regulamento.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.12.2016 - pág. 111 - Seção 1)