
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.552, DE 26.01.2017
Disciplina a utilização de repasse interfinanceiro para fins de cumprimento das exigibilidades do crédito rural e altera condições para a realização de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) entre instituições financeiras integrantes de sistemas cooperativos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida dos itens 15, 16 e 17, com a seguinte redação:
“15 - É vedada a utilização de repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural, ressalvado o disposto no MCR 6-1-16.” (NR)
“16 - Os bancos cooperativos, as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem utilizar repasses interfinanceiros vinculados a operações de crédito rural realizadas por cooperativas de crédito do respectivo sistema, para fins de cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades de que trata este capítulo, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições:
a) a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se destinar a apenas uma operação de crédito rural;
b) o instrumento relativo ao repasse interfinanceiro e o instrumento relativo à operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
c) a cooperativa de crédito deve efetuar a operação de crédito rural no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e
d) a cooperativa de crédito deve fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural efetuada ao banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro.” (NR)
“17 - Os saldos dos repasses interfinanceiros contratados até 30.06.2017 podem ser computados para o cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades de que trata este capítulo, até sua liquidação.” (NR)
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.580, de 07.06.2017, produzindo efeitos a partir de 01.07.2017.)
Art. 3º Os itens 3, 4, 6, 7, 11, 12 e 12-A da Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“3 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.” (NR)
“4 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.” (NR)
“6 - ...................................................................................................................
a) prestação mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do MCR - Documento 6, de que tratam o MCR 6-2-6-“e”, 6-4-3- “e” e 6-7-6-“f”;
...............................................................................................................” (NR)
“7 - ...................................................................................................................
a) à prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio do MCR - Documento 6, de que tratam o MCR 6-2-6-“e”, 6-4-3- “e” e 6-7-6-“f”;
...............................................................................................................” (NR)
“11 - As confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta seção, exclusivamente para posterior transferência às cooperativas de crédito a elas filiadas, desde que:
..........................................................................................................................
b) a posterior transferência, quando efetuada por meio de DIR, seja realizada na mesma modalidade do DIR captado e nos mesmos montantes recebidos, observado o prazo máximo definido no item 12; e
c) a posterior transferência, quando efetuada por meio de repasse interfinanceiro, seja realizada com observância ao disposto no MCR 6-1-16.” (NR)
“12 - Na hipótese do item 11-“b”, a operação de transferência dos recursos deve ser efetuada em até 1 (um) dia útil.” (NR)
“12-A - A responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos captados por meio de DIR, na forma do item 11-“b”, é da cooperativa de crédito depositária.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 5º Fica revogado o Capítulo 5-A (Cooperativas de Crédito) do MCR.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.01.2017 - pág. 39 - Seção 1)