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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.580, DE 07.06.2017

Ajusta normas do crédito rural para balanceamento dos percentuais de subdirecionamento de recursos à vista; redirecionamento de fonte de recursos para atividades comerciais e industriais de produtos agrícolas; fixação de limites de financiamento com recursos obrigatórios para regime de integração e para cooperativas de produção; alteração das condições de obrigatoriedade de informação das coordenadas geodésicas; alteração de prazos das operações de custeio agrícola; e revogação da vedação de concessão de crédito rural a taxas inferiores às praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de junho de 2017, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 2 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - As coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento financiado com valor acima de R$20.000,00 (vinte mil reais), referentes às operações de custeio agrícola e às operações de investimento citadas nas alíneas “d”, “e” e “f” do MCR 3-3-2, devem:

a) ser entregues, em meio físico ou eletrônico, juntamente com o orçamento, plano ou projeto relativo ao empreendimento e informadas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

b) para áreas totais:

I - de 10ha (dez hectares) ou mais: compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a gleba a ser cultivada ou, se for o caso, das duas ou mais glebas objeto da mesma operação de financiamento;

II - abaixo de 10ha (dez hectares): compreender, pelo menos, um ponto localizado dentro do perímetro de cada gleba a ser cultivada;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 24 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“24 - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção de venda, a taxas e a emolumentos referentes a essas operações são passíveis de financiamento ao amparo de recursos da poupança rural, de que trata a Seção 6-4, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor orçado para crédito de comercialização, por operação, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por produtor rural em cada ano agrícola, observadas as seguintes condições:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Os itens 3, 5, 11, 15, 22 e 25 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“3 - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - a aquisição antecipada de insumos, observadas as condições estabelecidas no item 15;

...............................................................................................................” (NR)

“5 - O limite de crédito de custeio rural com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).” (NR)

“11 - O financiamento de despesas de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de integração, quando amparado em Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, deve observar que:

a) o crédito por integradora fica limitado conforme cronograma a seguir, por ano agrícola, em todo o SNCR, subordinado ao valor contido no orçamento, plano ou projeto:

I - R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no ano agrícola 2017/2018;

II - R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no ano agrícola 2018/2019;

III - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) a partir do ano agrícola 2019/2020;

b) o crédito por integrado fica limitado a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ano agrícola e em todo SNCR;

c) o valor contratado na forma da alínea “b” impacta o limite de que trata o item 5;

d) o orçamento, plano ou projeto deve ser elaborado conforme as condições gerais do MCR 2-2, contendo lista discriminando de forma individualizada por nome e CPF/CNPJ o valor do financiamento previsto para cada integrado.” (NR)

“15 - Nos financiamentos referidos no item 3-“a”-II devem ser observadas as seguintes condições:

..........................................................................................................................

c) o valor do financiamento deve ser computado, para fins de verificação do limite de crédito por beneficiário, no ano agrícola em que ocorrer a contratação da operação;

d) o financiamento referido no caput deve ser computado para fins do prazo máximo estabelecido no item 22.” (NR)

“22 - Os prazos máximos para o reembolso dos créditos de custeio com recursos controlados, exceto os dos fundos constitucionais, são o seguintes:

a) agrícola: 14 (catorze) meses, observado que, quando se tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois) ciclos, destinada à industrialização, esse prazo poderá ser estendido para até 30 (trinta) meses;

...............................................................................................................” (NR)

“25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento;

b) podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale;

c) o reembolso pode ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

d) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento;

e) é vedado o alongamento de que trata o caput em operações que fazem jus à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional (TN).” (NR)

Art. 4º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR fica acrescida do item 11-A, com a seguinte redação:

“11-A - Para fins do tratamento dado ao regime de integração neste manual, devem-se observar os seguintes conceitos:

a) regime de integração com agroindústrias: relação contratual, entre produtor integrado e integradoras, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;

b) integrado: produtor rural, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;

c) integradora: pessoa jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.” (NR)

Art. 5º O item 11 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“11 - São beneficiários do financiamento para estocagem de produtos agropecuários, ao amparo de recursos controlados, exceto os recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2:

a) os produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária;

b) os produtores de sementes registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que comercializem os produtos constantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); e

c) aqueles definidos no item 31.” (NR)

Art. 6º O item 16 da Seção 2 (Produção de Sementes e Mudas) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“16 - Podem ser concedidos financiamentos ao amparo de recursos controlados, exceto os recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, destinados ao beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, observadas as seguintes condições especiais:

..........................................................................................................................

c) limite de crédito: R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) por beneficiário e ano agrícola;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 7º O item 11 da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“11 - Os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em créditos destinados a custeio de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos ao limite estabelecido no MCR 3-2-5.” (NR)

Art. 8º O item 1 da Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguite redação:

“1 - As instituições financeiras podem conceder financiamento aos produtores rurais e suas cooperativas, ao amparo de recursos controlados, exceto os recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, sob a modalidade de crédito de comercialização, para proteção de preços de produtos agropecuários em operações no mercado futuro e de opções de venda, observadas as seguintes condições:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 9º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar acrescida do item 8, com a seguinte redação:

“8 - A soma dos créditos tomados pela cooperativa de produção agropecuária, na forma de que trata este Capítulo, quando amparados em Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, ficará limitada, conforme o cronograma a seguir, por cooperativa, em cada ano agrícola:

a) R$600 milhões, no ano agrícola 2017/2018;

b) R$500 milhões, no ano agrícola 2018/2019;

c) R$400 milhões, a partir do ano agrícola 2019/2020.” (NR)

Art. 10. A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com nova redação para os itens 3, 19 e 19-B:

“3 - Os adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda devem obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados, e não podem exceder, por ano agrícola e em todo o SNCR, a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperado.” (NR)

“19 - O fornecimento de insumos e de bens de custeio adquiridos com o crédito a que se refere a alínea “b” do item 1 fica limitado, por ano agrícola e em todo o SNCR, a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperado.” (NR)

“19-B - O fornecimento de bens de investimento adquiridos com o crédito de que trata o inciso I da alínea “c” do item 1 fica limitado, por ano agrícola e em todo o SNCR, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cooperado.” (NR)

Art. 11. A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR fica acrescida dos itens 1-A e 1- B, com a seguinte redação:

“1-A - Para a concessão de crédito de que tratam as alíneas “a” e “b” e o inciso I da alínea “c”, do item 1, a cooperativa deve entregar, juntamente com o documento referido no MCR 5-1-6, lista discriminando, por nome e CPF/CNPJ, o valor do financiamento previsto para cada cooperado.” (NR)

“1-B - O valor contratado para o cooperado, conforme a modalidade do crédito, impacta os limites de que tratam as Seções 3-2, 3-3 e 3-4 deste Capítulo.”(NR)

Art. 12. Os itens 6, 9, 10, 11, 13, 15, 17-A e 17-B da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“6 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos do MCR - Documento 6;

...............................................................................................................” (NR)

“9 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 15% (quinze por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8.” (NR)

“10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10.” (NR)

“11 - A título de Subexigibilidade Cooperativa, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados:

a) em operações de custeio previstas no MCR 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária); ou

b) em repasses interfinanceiros, nos termos do MCR 6-1-16, pelos bancos cooperativos, pelas confederações de centrais de cooperativas de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito.” (NR)

“13 - A aplicação dos recursos da exigibilidade tratada nesta Seção deve observar os seguintes limites:

a) até 25% (vinte e cinco por cento) em operações de custeio nas finalidades previstas no MCR 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária);

b) até 5% (cinco por cento) em operações de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de integração, de que trata o MCR 3-2.” (NR)

“15 - Os saldos das operações de que trata o item 13, quando enquadradas nas subexigibilidades previstas nos itens 9 e 10, não podem ser computados para atendimento das faculdades de aplicação estabelecidas nesta Seção.” (NR)

“17-A - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios, de que trata esta seção, para a contratação de operações de:

a) investimento;

b) comercialização; e

c) industrialização.” (NR)

“17-B - Os saldos das seguintes operações continuarão sendo computados para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas nesta seção, até sua liquidação:

a) contratadas até 30.06.2015: operações de investimento ao amparo do Pronaf e do Pronamp;

b) contratadas até 30.06.2017: operações de investimento, comercialização e industrialização.” (NR)

Art. 13. O item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, ressalvado o disposto no item 3;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 14. O item 11 da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“11 - ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

c) aquisição antecipada de insumos na forma de operação prevista no MCR 3-2;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017, com exceção do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 16. Ficam revogados o art. 2º da Resolução nº 4.552, de 26 de janeiro 2017, e os seguintes itens do MCR:

I - o item 9 da Seção 4 (Despesas) e o item 3 da Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas);

II - a alínea “c” do item 5-A da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações);

III - os itens 12 e 14 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações);

IV - o item 13 da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) e a alínea “f” do item 2 da Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais);

V - os itens 2-A, 18 e 19-A da Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária);

VI - a alínea “d” do item 6 e os itens 1-A, 4, 12 e 14, da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos).

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 09.06.2017 - pág. 22/23 - Seção 1)


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