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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.613, DE 30.11.2017

Dispõe sobre parâmetros para cálculo das subexigibilidades do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e altera condições para a realização de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR) por bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 2 (Recursos Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) fica acrescida do item 10-B, com a seguinte redação:

“10-B - Para efeito de apuração dos valores das subexigibilidades referidas nos itens 9 e 10, os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, devem ser computados da seguinte forma:

a) para o período de cumprimento de 01.07.2017 a 30.06.2018: mediante a exclusão, da base de cálculo das subexigibilidades, de 60% dos valores dos saldos das referidas operações;

b) para o período de cumprimento de 01.07.2018 a 30.06.2019: mediante a exclusão, da base de cálculo das subexigibilidades, de 30% dos valores dos saldos das referidas operações;

c) a partir do período de cumprimento de 01.07.2019 a 30.06.2020, os valores dos saldos das referidas operações não poderão ser excluídos da base de cálculo das subexigibilidades.” (NR)

Art. 2º Os itens 3, 4 e 8 da Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“3 - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as condições do item 8;

c) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.” (NR)

“4 - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES, observadas as condições do item 8;

................................................................................................................” (NR)

“8 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta seção, para aplicação em crédito rural, desde que:

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a alínea “c” do item 8 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.12.2017 - pág. 25 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN