
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.646, DE 28.03.2018
Dispõe sobre ajustes nas normas do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e dos financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 7 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Manual de Crédito Rural (MCR), com redação dada pela Resolução nº 4.634, de 22 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“7 - Fica vedada, até 30.06.2018, a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis para aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).” (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2018, serão direcionados da seguinte forma:
a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);
b) operações de Estocagem (MCR 9-3): até R$1.862.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e sessenta e dois milhões de reais);
c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$1.063.000.000,00 (um bilhão e sessenta e três milhões de reais);
d) Financiamento de Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5): R$0,00 (zero);
e) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9- 7): até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
f) Financiamento de Capital de Giro para Indústria de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6):
I - indústrias de café solúvel: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - indústrias de torrefação de café: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III - cooperativas de produção: até R$425.200.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões e duzentos mil reais).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.04.2018 - Seção 1 - pág. 23)