Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.678, DE 31.07.2018

Dispõe sobre a apuração dos limites de exposição por cliente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a apuração, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), dos limites de exposição por cliente de que trata a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, relativamente ao cômputo de ações adquiridas, de forma direta ou indireta, de empresas dos setores petrolífero e de mineração em decorrência de:

I - medidas ou programas instituídos por lei federal;

II - execução de garantias de operações de crédito; ou

III - investimentos compatíveis com o objeto social da instituição.

Art. 2º O eventual excesso apurado pelo BNDES em relação aos limites de exposição por cliente estabelecidos na Resolução nº 4.677, de 2018, em consequência do cômputo das ações mencionadas no art. 1º na respectiva base de cálculo, deve ser reduzido gradualmente, com a observância do seguinte cronograma:

I - redução de 33% (trinta e três por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2021, do excesso apurado em 1º de janeiro de 2019;

II - redução de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2024, do excesso apurado em 1º de janeiro de 2022; e

III - eliminação total, até 31 de dezembro de 2027, do excesso remanescente em 1º de janeiro de 2025.

§ 1º A parcela não reduzida segundo o disposto no caput, incisos I e II, deve ser deduzida na apuração do Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, arts. 4º e 5º.

§ 2º A dedução de que trata o § 1º deve ser mantida:

I - até 1º de janeiro de 2025, para a parcela não reduzida conforme o disposto no inciso I; e inciso II.

II - até 1º de janeiro de 2028, para a parcela não reduzida conforme o disposto no § 3º O atendimento ao disposto no caput, incisos I a III, bem como a manutenção da dedução no cálculo do Capital Principal conforme disposto no § 2º, implicam enquadramento para fins dos limites de exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 4.677, de 2018.

Art. 3º A ocorrência de excesso em relação aos limites de exposição por cliente implica o impedimento da contratação de novas operações pelo BNDES que acarretem a ampliação dos excessos verificados.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.963, de 31 de março de 2011, e 4.430, de 25 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entre em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.08.2018 - Seção 1 - pág. 25-26)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN