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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.707, DE 19.12.2018

Estabelece condições e procedimentos para a realização, por instituições financeiras, de operações de crédito vinculadas a recebíveis de arranjo de pagamento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, por parte das instituições financeiras.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - recebíveis de arranjo de pagamento: os direitos creditórios relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras ou de subcredenciadores aos usuários finais recebedores, constituídas no âmbito de arranjo de pagamento pós-pago, inclusive os direitos creditórios de existência futura de montante desconhecido;

II - instituições credenciadoras:

a) as instituições de pagamento credenciadoras;

b) as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e

c) as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador;

III - saldo devedor da operação de crédito: o valor necessário para liquidação antecipada integral da operação de crédito.

Art. 3º O contrato de operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento deve especificar:

I - a instituição domicílio para efeito de liquidação financeira dos recebíveis para cada arranjo de pagamento, conforme definida na regulamentação em vigor;

II - o valor diário máximo da agenda de recebíveis de arranjo de pagamento passível de retenção; e

III - as condições para a liberação dos recursos financeiros para a conta de livre movimentação do usuário final recebedor, inclusive dos recursos provenientes de operações de antecipação.

§ 1º Contrato de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição também é considerado, para efeito desta Resolução, contrato de operação de crédito.

§ 2º A agenda de recebíveis mencionada no inciso II do caput é formada pelo conjunto de recebíveis decorrentes de transações realizadas a liquidar.

§ 3º O valor diário máximo de retenção mencionado no inciso II do caput deve ser menor ou igual ao saldo devedor da operação de crédito, ao longo de sua vigência.

Art. 4º A instituição financeira deve assegurar ao usuário final recebedor com quem tenha celebrado operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento a livre movimentação dos recursos financeiros provenientes de operações de antecipação desses recebíveis celebradas com instituições credenciadoras e subcredenciadores, até o limite diário correspondente ao excesso do valor da agenda de recebíveis em relação ao valor diário máximo de retenção mencionado no inciso II do caput do art. 3º.

§ 1º Os recursos financeiros provenientes de operações de antecipação que não sejam de livre movimentação poderão ser retidos pela instituição financeira por até dois dias úteis, após os quais tais recursos deverão ser liberados ao usuário final recebedor ou utilizados para amortização de saldo devedor da operação de crédito.

§ 2º A instituição financeira deve realizar avaliação documentada que indique potencial deterioração do risco de crédito da operação previamente a sua opção pela amortização do saldo devedor mencionada no § 1º.

§ 3º A avaliação mencionada no § 2º deve ser realizada em consonância com os procedimentos previstos na regulamentação em vigor relativa ao gerenciamento integrado de riscos e à constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

Art. 5º As instituições financeiras devem informar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores, com o consentimento do usuário final recebedor:

I - a contratação de operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, incluindo os dados necessários para realização da liquidação financeira desses recebíveis na instituição domicílio indicada no respectivo contrato, durante sua vigência; e

II - o encerramento de contratos de operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento em até dois dias úteis após a data de seu encerramento.

Art. 6º As instituições financeiras devem informar ao usuário final recebedor com quem tenha celebrado operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento o valor do limite diário de antecipação com livre movimentação de que trata o art. 4º.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 8 de abril de 2019.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.710, de 31.01.2019)

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 21.12.2018 - Seção 1 - pág. 783) 


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