
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.717, DE 25.04.2019
Ajusta normas em decorrência da edição da Resolução nº 4.709, de 31 de janeiro de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) DIR-LCA, para cumprimento do direcionamento de aplicação previsto no MCR 6-7-2.” (NR)
“14 - Admite-se a utilização de DIR para cumprimento das exigibilidades adicionais de que trata a Seção 9 (Normas Transitórias) deste Capítulo, a ser classificado conforme a finalidade a que se destina, em:
a) DIR-Pronamp-Adicional, para cumprimento da exigibilidade adicional prevista no MCR 6-9-2;
b) DIR-Poup-Pronaf-Adicional, para cumprimento da exigibilidade adicional prevista no MCR 6-9-7-“a”;
c) DIR-Poup-Pronamp-Adicional, para cumprimento da exigibilidade adicional prevista no MCR 6-9-7-”b”.” (NR)
Art. 2º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5-A - Os títulos mencionados nos itens 5-“b” e 5-“c” devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos:
................................................................................................................” (NR)
“6 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) apurado ao final do mesmo período de cumprimento.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a alínea “g” do item 2 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.04.2019 - pág. 26 - Seção 1)