
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 057, DE 04.11.1981
Aprova Apólice, Proposta, Questionários, Condições Gerais, Condições Especiais e Disposições Tarifárias para os Seguros de Responsabilidade Civil Geral.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 001.01756/81,
Resolve:
1 - Aprovar Condições Gerais, Condições Especiais e Disposições Tarifárias e Modelos de Apólice, Proposta e Questionários para os Seguros de Responsabilidade Civil Geral, de conformidade com os anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.
2 - Esta Circular entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 17.11.1981 – págs. 21.770 a 21.793)
TÍTULO I
TARIFA PARA SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS GERAIS
1 - APLICAÇÃO DA TARIFA
As disposições desta Tarifa aplicam-se aos seguros de Responsabilidade Civil Geral contratados no Brasil.
2 - PROPOSTA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO
2.1 - A proposta deve ser apresentada à Seguradora com a necessária antecedência em relação ao início da cobertura, por meio de Competente formulário devidamente preenchido, complementado e assinado pelo proponente e/ou corretor habilitado.
2.2 - Deverão ser anexados à proposta de Seguro, devidamente preenchidos e dela passando a fazer parte integrante, os questionários relativos a modalidades para as quais sejam necessárias informações adicionais específicas destinadas a uma melhor avaliação de risco, na forma prevista nos Anexos 35/42.
3 - APÓLICE
A apólice é um todo constituído por um frontispício impresso tipograficamente ou de outra forma que venha a ser aprovada pelos órgãos competentes, e contendo obrigatoriamente o seguinte:
a) “Condições Gerais” da apólice, impressas (Título II); b) “Condições Especiais” relativas à modalidade de cobertura impressas (Título III - Anexos 01/19); c) “Cláusulas Particulares”, impressas ou datilografadas.
4 - GARANTIAS
4.1 - O Seguro poderá ser contratado em “Garantia Única” ou “Garantia Tríplice”.
4.1.1 - Garantia Única - é aquela cujo capital segurado único, por acidente, abrange as indenizações por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros.
4.1.2 - Garantia Tríplice - é aquela cujo capital segurado, por acidente, é fixado em três verbas distintas: a primeira relativa a danos corporais causados a uma única pessoa, a segunda relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa e a terceira relativas a danos materiais causados a terceiros.
5 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE
5.1 - A cláusula de “Limite de Responsabilidade” constante das Condições Gerais e Especiais prevê 2 (dois) limites, a saber:
5.1.1 - Limite de Responsabilidade por Sinistro - equivalente à importância segurada: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro.
Serão considerados como caracterizando um único sinistro todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento qualquer que seja o número de reclamantes.
5.1.2 - Limite Agregado: aplicável a determinadas modalidades e fixado em valor superior ao da importância segurada: representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros durante sua vigência.
5.1.2.1 - O Limite Agregado tem aplicação apenas quando se tratar de contratação de seguros em Garantia Única, verificando-se o automático cancelamento do contrato de seguros sempre que a soma de indenizações e despesas pagas pela apólice atingir o Limite Agregado estabelecido.
6 - PRAZO DO SEGURO
6.1 - Os Seguros de Responsabilidade Civil Geral deverão ser contratados pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvadas as modalidades cujas Disposições Tarifárias Específicas disponham em contrário.
6.2 - Prazo Curto: nos seguros contratados por prazo inferior a 1 (um) ano, o prêmio será calculado de acordo com a seguinte “Tabela de Prazo Curto”:
Prazo |
% do Prêmio Anual |
até 15 dias |
13 |
mais de 15 dias até 1 mês |
20 |
mais de 1mês até 2 meses |
30 |
mais de 2 meses até 3 meses |
40 |
mais de 3 meses até 4 meses |
50 |
mais de 4 meses até 5 meses |
60 |
mais de 5 meses até 6 meses |
70 |
mais de 6 meses até 7 meses |
75 |
mais de 7 meses até 8 meses |
80 |
mais de 8 meses até 9 meses |
85 |
mais de 9 meses até 10 meses |
90 |
mais de 10 meses até 11 meses |
95 |
mais de 11 meses |
100 |
6.3 - Prazo Longo: nos seguros contratados por prazo superior a 1 (um) ano, o prêmio será calculado de acordo com a seguinte “Tabela de Prazo Longo”:
Prazo |
% do Prêmio Anual |
13 meses |
108 |
14 meses |
116 |
15 meses |
124 |
16 meses |
132 |
17 meses |
140 |
18 meses |
147 |
19 meses |
155 |
20 meses |
162 |
21 meses |
169 |
22 meses |
176 |
23 meses |
183 |
24 meses |
190 |
25 meses |
197 |
26 meses |
205 |
27 meses |
212 |
28 meses. |
219 |
29 meses. |
226 |
30 meses |
233 |
31 meses. |
239 |
32 meses |
246 |
33 meses |
252 |
34 meses |
259 |
35 meses |
265 |
36 meses |
271 |
22 meses |
176 |
23 meses |
183 |
24 meses |
190 |
25 meses |
197 |
26 meses |
205 |
27 meses |
212 |
28 meses. |
219 |
29 meses. |
226 |
30 meses |
233 |
31 meses. |
239 |
32 meses |
246 |
33 meses |
252 |
34 meses |
259 |
35 meses |
265 |
36 meses |
271 |
7 - FRANQUIA
Para efeito das franquias previstas nas Disposições Tarifárias Específicas, considerar-seá:
a) para seguros iniciados a partir de 1º de julho de cada ano o valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN vigente a 1º de maio do mesmo ano; e
b) para seguros iniciados até 30 de junho de cada ano o valor da ORTN vigente a 1º de maio do ano anterior.
8 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Nas modalidades cujas Condições Especiais e/ou Disposições Tarifárias Específicas assim o previrem, o Segurado participará com um determinado percentual em cada indenização.
9 - PRÊMIO MÍNIMO
Os prêmios obtidos na forma indicada nas Disposições Tarifárias Específicas de cada modalidade são mínimos, podendo ser agravados, a critério da Seguradora, com base na experiência do Segurado e nas informações adicionais específicas indicadas nos questionários, Anexos 35/42 desta Tarifa.
Não obstante, o prêmio de cada apólice emitida não poderá ser inferior ao valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN em vigor na data da emissão da apólice, qualquer que seja o prazo do seguro, o tipo de cobertura e a importância segurada.
10 - PRÊMIOS-COBRANÇA, PAGAMENTO, FRACIONAMENTO E DEVOLUÇÃO
10.1 - O prêmio e demais encargos do Contrato de Seguro, ressalvada a hipótese de fracionamento admitida em lei, são devidos à vista, sem desconto.
10.1.1 - O valor do prêmio cobrado, acrescido dos respectivos encargos deve constar com clareza da apólice e de qualquer endosso que lhe seja incorporado.
10.2 - Nas apólices em que for admitido o fracionamento do prêmio e/ou seu financiamento por instituição bancária, a “Cláusula de Fracionamento de Prêmio” e/ou a “Cláusula de Financiamento” deverão ser obrigatoriamente incluídas, na forma das disposições legais vigentes.
10.3 - É proibida a concessão ao Segurado de desconto e bônus não-previstos nesta Tarifa.
10.4 - Na hipótese de cancelamento do Contrato de Seguro, por acordo entre as partes, a parcela de prêmio a ser devolvida ao Segurado será calculada na forma prevista nas Condições Gerais - Título III desta Tarifa.
11 - CORRETAGEM
As Seguradoras remunerarão o corretor oficialmente registrado que tenha angariado o seguro com uma comissão de corretagem limitada ao máximo de 15% (quinze por cento) do prêmio líquido recebido.
12 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos na presente Tarifa serão resolvidos pela Superintendência de Seguros Privados.
TÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS
I - OBJETO DO SEGURO
1 - O presente seguro tem por objeto reembolsar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
(Nota: Cláusula 1 alterada pela Circular SUSEP nº 107, de 22.09.1999)
II - ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste Contrato de Seguro estão limitadas ao território brasileiro.
III - RISCOS EXCLUÍDOS
1 - O presente Contrato não cobre reclamações por:
a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o Governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) danos a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transportes, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
d) danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
e) atos dolosos e os praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
f) multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
g) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
h) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
i) danos causados por poluição, contaminação e vazamento ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações;
j) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo presente Contrato;
1) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
m) extravio, furto ou roubo;
n) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os causados a sócios; e
(Nota: As alíneas “m” e “n” alteradas pela Circular SUSEP nº 107, de 22.09.1999)
o) danos morais.
(Nota: Alínea “o” incluída pela Circular SUSEP nº 107, de 22.09.1999)
2 - O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário, aprovada pelos órgãos competentes, reclamações por:
a) danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço;
b) danos a veículos de terceiros sob custódia do Segurado;
c) danos causados pela circulação de veículos de propriedade de empregados quando do Segurado e/ou de terceiros quando tais veículos estejam eventualmente a serviço do Segurado; e
d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado.
IV - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
A importância segurada constante deste Contrato de Seguro representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento assim como o total máximo indenizável por este Contrato de Seguro. Não obstante, este último limite poderá ser ampliado nas Condições Especiais.
V - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;
b) comunicar à Seguradora no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do seu recebimento, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com sinistro por este contrato;
c) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando ao Segurador, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e
d) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
VI - PAGAMENTO DO PRÊMIO
1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.
2 - A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou o 45º (quadragésimo quinto) dia, se o domicílio do Segurado não for o mesmo do banco cobrador.
3 - Quando a data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
4 - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
5 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou adiantamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela de prêmio já paga.
6 - A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
VII - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, nos termos da Cláusula I (Objeto de Seguro), a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo, com ela, os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo com a forma da alínea “c” acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; e
h) se a indenização paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
VIII - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros garantindo os mesmos riscos previstos neste Contrato, a Seguradora contribuirá, apenas com a quota de indenização das perdas e dos danos sofridos pelo Segurado, na proporção existente entre a importância que houver garantido para os riscos ocorridos e a totalidade da importância segurada por todas as apólices em vigor naquela data.
IX - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa em vigor; e
b) se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
X - PERDA DE DIREITO
Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer Obrigação decorrente deste Contrato se:
a) o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio;
b) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste Contrato de Seguro;
c) o sinistro for devido a dolo do Segurado; e
d) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este Contrato.
XI - PRESCRIÇÃO
A data da apresentação ao Segurado da reclamação de terceiro - judicial ou extrajudicial - determinará o início da contagem do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, o que igualmente se aplica às hipóteses de paralisação do procedimento judicial ou extrajudicial por culpa do Segurado.
TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente:
a) da existência, conservação e uso do estabelecimento especificado neste Contrato; e b) das operações e atos necessários ou incidentais às atividades do Segurado, praticadas no recinto do referido estabelecimento.
1.1 - O presente Contrato abrangerá a Responsabilidade Civil do Segurado pelos danos causados aos veículos de terceiros sob sua guarda, bem como roubo ou furto total dos mesmos.
1.2 - Para efeito deste Seguro os condôminos são equiparados a terceiros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) roubo ou furto de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não sejam usualmente guardados em “Box” fechado à chave, e localizado no interior do estabelecimento especificado neste Contrato;
b) danos ou prejuízos provenientes de roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado, bem como apropriação indébita e roubo ou furto, mesmo total, do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do Segurado;
c) danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda dos veículos em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
e) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação nele executados;
f) prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo.
3 - Não obstante quaisquer disposições em contrário que possam constar deste Contrato, fica entendido e acordado que o mesmo não abrange qualquer bem deixado sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja veículo.
4 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Aplica-se a este Seguro uma franquia mínima obrigatória para danos materiais , dedutível por sinistro, fixada nas Condições Particulares.
5 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até 3 (três) vezes a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente da existência, conservação e uso do imóvel especificado neste Contrato.
1.1 - Para efeito deste Seguro os condôminos são equiparados a terceiros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
b) danos provenientes de operações industriais, comerciais e/ou profissionais;
c) danos causados por obras de construção, demolição ou alteração estrutura do imóvel;
d) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrente de vazamento ou infiltração d'água, quando resultantes do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;
e) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrente de incêndio e/ou explosão.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até 3 (três) vezes a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de:
a) as obras civis especificadas neste Contrato; e/ou
b) os serviços de montagem e instalação especificados neste Contrato.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre: reclamações decorrentes de:
a) a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro;
(Nota: Sobre o Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, vide o Art. 618 do atual Código Civil)
b) danos materiais causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
c) danos causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições especificadas de outros órgãos competentes;
d) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;
e) o fato de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento, objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
f) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação.
2.2 - O presente Contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e adoção de Cláusula Particular, reclamações decorrentes de:
g) danos materiais causados ao proprietário da obra;
h) danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento do lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
i) danos causados por erro de projeto;
j) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste Contrato, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.
4 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Aplica-se a este Seguro uma franquia mínima obrigatória para danos materiais, dedutível por sinistro, fixada nas Condições Particulares.
5 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os segurados contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
6 - CADUCIDADE DO SEGURO
Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) no caso de comprovado abandono da obra contratada, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) depois de completa a execução das obras contratadas e conseqüente encerramento, no local, das atividades do Seguro a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega da obra, ou a concessão do “habite-se”;
c) quando a soma das indenizações e despesas pagas por este Contrato em todos os sinistros, atingir o limite de responsabilidade estipulado no item 5 acima.
7 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 4
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de:
a) a existência, uso e conservação, do estabelecimento comercial e/ou industrial especificado neste Contrato;
b) acidentes que resultem das operações comerciais e/ou industriais do Segurado;
c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, e anúncios pertencentes ao Segurado;
d) a programações dos departamentos de relações públicas, excluídas competições e jogos de qualquer natureza.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b) danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
c) existência de portos, cais e atracadouros;
d) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que tal poluição, contaminação ou vazamento resulte de um acontecimento inesperado, súbito e não intencional, ocorrido na vigência deste Contrato;
e) instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e devido;
b) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
d) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 5
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula. I das Condições Gerais, e decorrente de defeito dos produtos especificados neste Contrato, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos.
1.2 - Fica entendido e acordado que o presente Seguro só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos;
b) distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade;
c) despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
d) utilização dos produtos como componentes de aeronaves;
e) utilização de produtos em competições e provas desportivas de um modo geral;
f) utilização de produto que se encontrem em fase de experiência;
g) danos conseqüentes da utilização do produto, em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados;
h) imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto;
i) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que tal poluição, contaminação ou vazamento resultante de um acontecimento inesperado, súbito e não intencional, ocorrido na vigência deste Contrato;
j) danos resultantes de alterações genéticas ocasionais pela utilização de produtos;
l) não funcionamento do produto ou deste não obter o desempenho dele esperado; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais conseqüentes de acidente provocado pelo defeito apresentado pelo produto.
(Nota: Alínea “l” alterada pela Circular SUSEP nº 107, de 22.09.1999)
3 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Aplica-se a este Seguro uma franquia. mínima obrigatória, dedutivel por sinistro fixada nas Condições Particulares.
4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido;
b) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, à importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
d) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e de danos materiais.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 6
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, por danos corporais sofridos por empregados do Segurado, quando a seu serviço, observado o disposto nos subitens 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 abaixo.
(Nota: Subitem 1.1 alterado pela Circular SUSEP nº 107, de 22.09.1999)
1.2 - A indenização devida por este Contrato funcionará sempre em excesso daquela devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho, na forma regida pela Lei nº 6.367, de 19.10.1976.
1.3 - O presente Contrato garantirá apenas o reembolso das indenizações de direito comum que o Segurado vier a pagar por acidente que, mesmo não abrangido pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, for considerado pela Justiça Civil como sendo de responsabilidade do Segurado, ressalvados os casos de dolo do próprio empregador.
1.4 - Na inexistência do Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho, em virtude de inobservância por parte do Segurado do que preceitua a referida Lei nº 6.367/76, e caso se processe a indenização de direito comum, a cobertura concedida por este Contrato ficará restrita à diferença entre a importância correspondente à indenização de direito comum e a que seria devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho, caso o mesmo tivesse sido realizado.
1.5 - Em conseqüência da cobertura concedida pelo presente item, ficam revogadas as exclusões constantes da alínea “l” do item I e da alínea “o”, do item 2, Cláusula III das Condições Gerais, mantida a exclusão no que diz respeito a danos materiais.
2 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido;
b) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
3 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 7
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES - VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente da circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado, e que sejam de:
a) propriedade de empregados do Segurado;
b) propriedade de terceiros desde que não sejam operados pelo Segurado, seus empregados e/ou prepostos.
1.2 - Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
1.3 - Fica, também, entendido e acordado que esta cobertura não se aplicará quando existir vínculo contratual qualquer referente aos veículos, ligando o Segurado aos proprietários dos mesmos.
1.4 - Em conseqüência da cobertura concedida pelo presente item, fica revogada a exclusão constante da letra “q”, do item 2, da Cláusula III, das Condições Gerais.
2 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido;
b) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) em se tratando de seguros em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
d) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para os danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
3 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 8
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de:
a) a existência. uso e conservação do estabelecimento especificado neste Contrato;
b) as operações necessárias ou incidentais às atividades do Segurado, praticadas no recinto do referido estabelecimento; .
c) as programações dos departamentos de relações públicas;
d) o fornecimento de comestíveis e bebidas no recinto do referido estabelecimento.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores; consideram-se valores, para efeito deste Seguro: dinheiro, metais preciosos, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
c) fornecimento de produtos além do prazo de validade dos mesmos;
d) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado.
2.2 - O presente Contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional, reclamações decorrentes de excursões turísticas, organizadas e dirigidas pelo Segurado, no território brasileiro.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 9
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOTORES DE EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE AMOSTRAS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente da realização da exposição ou feira no local especificado neste Contrato.
1.2 - A cobertura deste Seguro inicia-se com a montagem da exposição ou feira e termina com a sua desmontagem.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de danos a “stands” ou aos bens, objeto de exposição ou feira.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 10
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de ações ou omissões inerentes à atividade profissional de vigilância exercida no(s) local(is) discriminado(s) neste Contrato.
1.2 - Fica entendido e acordado que estarão abrangidas pelo presente Contrato as reclamações por danos a bens de terceiros, confiados à guarda e vigilância do Segurado.
1.3 - Fica entendido e acordado, ainda, que as firmas contratantes dos serviços, objeto de cobertura, serão consideradas terceiros, para efeito deste Seguro.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive de dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste Seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos a bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do Segurado, quando decorrentes do incêndio e/ou explosão;
c) acidentes causados por veículos ou a veículos, fora dos locais confiados à sua guarda e vigilância;
d) utilização de veículos por pessoal inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de vigilância.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 11
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil da Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de:
a) a existência, uso e conservação do estabelecimento de ensino especificado nesteContrato;
b) as atividades educacionais ou recreativas nele desenvolvidas.
1.2 - Fica entendido e acordado que para efeito deste Seguro serão considerados como terceiros os alunos do próprio estabelecimento.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) danificação ou destruição de bens pessoais de alunos, professores e funcionários;
b) atividades recreativas e educacionais por cuja direção ou organização o Segurado não seja diretamente responsável;
c) danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, admitidos, porém, pequenas obras de conservação do mesmo;
d) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até 3 (três) vezes a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 12
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OS SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de danos causados a terceiros por ações ou omissões do próprio Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, de empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele: por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;
b) danos causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos e canoas a remo e veleiro de até 7 (sete) metros de comprimento;
c) exercício de atividade profissional;
d) danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, admitidos, porém, pequenas obras de conservação do mesmo;
e) exercício ou prática de esportes de maior periculosidade tais como: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, “surf”, vôo livre, à vela, e pesca, salvo pedido expresso do Segurado e mediante prêmio adicional.
3 - COBERTURAS ESPECIAIS
Não obstante o que consta das Condições Gerais, mediante o pagamento de prêmio adicional poderá ser incluída neste Contrato a cobertura dos seguintes riscos:
a) empregados domésticos - acidentes sofridos pelos empregados domésticos.
Esta cobertura restringe-se a indenizações por morte ou invalidez permanente e assistência médica e despesas suplementares, conforme caracterizada nos Seguros de Acidentes Pessoais, inclusive quanto à aplicação da tabela de invalidez parcial.
As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam; se depois de paga uma indenização por invalidez permanente verificar-se a morte do empregado dentro de 1 (um) ano a contar do acidente e em conseqüência do mesmo, a Seguradora pagará a diferença, se houver, entre a importância já paga por invalidez permanente e o limite máximo estipulado para a cobertura de empregados domésticos morte e invalidez permanente.
Pela cobertura de Assistência Médica e Despesas Suplementares, a Seguradora reembolsará até o limite estabelecido as despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em conseqüência de acidente sofrido por seu empregado doméstico, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, sala de operação, anestesia, uso de aparelhos (excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em conseqüência de acidente), fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas.
Não estão abrangidas pela cobertura de Assistência Médica e Despesas Suplementares as despesas decorrentes de diárias hospitalares, de estadas de convalescença e de dietas especiais, bem como as despesas de acompanhantes.
b) tacos de golfe - contra os riscos de roubo, incêndio, raio e suas conseqüências, até o limite fixado.
c) “hole-in-one” reembolso, até o limite previsto neste Contrato de Seguro, das despesas do Segurado pela comemoração, na sede do clube, no dia em que se verificar o ocasional “hole-in-one”.
4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1 - Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a sorna de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até (três) vezes a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4.2 - O disposto nas alíneas “b” e “c” do subitem 4.1, acima não se aplica às Coberturas Especiais, que ficarão automaticamente canceladas ao serem atingidos os limites fixados para essas garantias.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 13
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE FIRMAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de ações e omissões inerentes ao exercício da atividade profissional discriminada neste Contrato.
1.2 - Fica entendido e acordado que, em se tratando de seguros novos, o presente Contrato garantirá exclusivamente os prejuízos ocorridos durante a sua vigência, resultantes de ações ou omissões praticadas nesse mesmo período.
1.3 - Fica entendido e acordado que, se tratando de renovação de seguro, também estarão abrangidas pelo presente Contrato as reclamações por prejuízos ocorridos durante a sua vigência, resultantes de ações ou omissões praticadas na vigência de contratos de seguro imediatamente anteriores, e desde que o Segurado delas não tenha conhecimento.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) insolvência do Segurado;
b) difamação ou calúnia.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao equivalente a 100 (cem) vezes o valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN vigente no País, na data de emissão da apólice.
4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, à importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 14
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE EMPRESAS DE ENGENHARIA PROJETOS DE OBRAS CIVIS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de erros de projeto de obras civis, montagens e instalações industriais por ele elaborados.
1.1.1 - O presente Contrato se estende a cobrir os danos às próprias obras nele discriminadas, exclusivamente nos casos em que o Segurado não participar diretamente ou indiretamente dos trabalhos de execução de tais obras.
1.2 - Fica entendido e acordado que, em se tratando de seguros novos, o presente Contrato garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante sua vigência, resultantes de erros de projetos elaborados nesse mesmo período.
1.3 - Fica entendido e acordado que, se tratando de renovação de seguro, também estarão abrangidas pelo presente Contrato, as reclamações por danos ocorridos durante a sua vigência, resultantes de erros de projetos elaborados na vigência de contratos de seguro imediatamente anteriores, e desde que o Segurado deles não tenha conhecimento.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) elaboração de projetos proibidos por leis ou regulamentos, ou em que se verifique inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
b) lucros cessantes, mesmo quando conseqüentes de riscos cobertos por este Contrato; em decorrência não se aplica ao presente Contrato o disposto na alínea “j”, Cláusula III, das Condições Gerais;
c) projetos contra os quais haja sido feita alguma restrição por organismos de controle e/ou entidades competentes;
d) projetos em que se verifique o emprego de técnicas experimentais;
e) responsabilidade de outras empresas que se associem ao Segurado para elaboração de um determinado projeto. No caso de responsabilidade conjunta, este Contrato responderá, apenas, pela parcela de responsabilidade atribuída ao Segurado;
f) o disposto no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro;
(Nota: Sobre o Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro vide o Art. 618 do atual Código Civil Brasileiro)
g) despesas com a revisão total ou parcial de projetos;
h) uso não-autorizado de patentes alheias;
i) quebra de sigilo profissional;
j) falhas nos estudos de viabilidade financeira;
l) inobservância de cronogramas físicos ou financeiros.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao equivalente a 160 (cento e sessenta) vezes o valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN vigente no País, na data da emissão da apólice.
4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, à importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
5 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, deste Contrato, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 15
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de ações ou omissões inerentes ao exercício da atividade profissional discriminada neste Contrato.
1.2 - Fica entendido e acordado que, em se tratando de seguros novos, o presente Contrato garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante sua vigência, resultantes de ações ou omissões praticadas nesse mesmo período.
1.3 - Fica entendido e acordado que, em se tratando de renovação de seguro, também estarão abrangidas pelo presente Contrato as reclamações por danos ocorridos durante sua vigência, resultantes de ações ou omissões praticadas na vigência de contratos de seguro imediatamente anteriores, e desde que o Segurado delas não tenha conhecimento.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos estéticos;
b) quebra de sigilo profissional;
c) uso de técnicas experimentais, e/ou de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes.
2.2 - O presente Contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional, reclamações decorrentes de tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico e similares.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Fica estabelecida que uma participação obrigatória do Segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao equivalente a 100 (cem) vezes o valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN vigente no País, na data da emissão da apólice.
4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, à importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 16
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AUDITÓRIOS
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente da existência, uso e conservação do(s) auditório(s) especificado(s) neste Contrato.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do imóvel e de seus usuários;
b) danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, admitidos, porém pequenas obras de conservação do mesmo;
c) danos causados ao imóvel alugado ou ocupado pelo Segurado, bem como ao seu conteúdo.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até 3 (três) vezes a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 17
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrentes de:
a) existência, uso e conservação do clube especificado neste Contrato;
b) as práticas esportivas e/ou recreativas nele realizadas.
1.2 - Para efeito deste Seguro são equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes.
1.3 - Fica entendido e acordado que o presente Contrato garantirá, também as reclamações decorrentes de danos causados aos objetos pessoais de terceiros entregues à guarda do clube, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea “a” do item 2 abaixo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos e valores; consideram-se valores, para efeito deste Seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, admitidos, porém pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
d) danos causados aos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização das mesmas;
e) danos causados por embarcações.
2.2 - O presente Contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, e adoção de Cláusula Particular, reclamações decorrentes de:
f) danos causados a embarcações de qualquer espécie;
g) programações realizadas fora das dependências do clube.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 18
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente da prestação dos serviços especificados neste Contrato, em locais de terceiros.
1.2 - A cobertura deste Seguro fica condicionada à existência de contrato entre o Segurado e seus clientes.
1.3 - Considera-se também como terceiro, para efeito deste Seguro, o contratante dos serviços.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste Seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos ou prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e/ou materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço.
(Nota: Alínea “b” alterada pela Circular SUSEP nº 107, de 22.09.1999)
c) danos aos bens, objeto de contrato de prestação de serviços.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal 1imite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
4 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
ANEXO 19
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS
1 - RISCO COBERTO
1 - Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de:
a) a existência, uso e conservação do(s) estabelecimento(s) farmacêutico(s) especificado(s) neste Contrato;
b) erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos ou de injeção;
c) defeitos dos produtos farmacêuticos vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) venda ou utilização de produtos além do prazo de validade;
b) entrega de produtos sem receita médica, quando obrigatória;
c) uso de técnicas experimentais e com produtos ainda não-aprovados pelos órgãos competentes;
d) danos conseqüentes da utilização do produto em virtude de informações ou recomendações errôneas do Segurado ou seus prepostos;
e) danos resultantes de alteração genética ocasionada pela utilização do produto;
f) quebra de sigilo profissional;
g) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção do móvel.
3 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Com relação às coberturas previstas na alínea "c" do item 1 (Risco Coberto), fica estabelecida a franquia mínima obrigatória para danos corporais, dedutível por sinistro, equivalente a R$ 380,00.
(Nota: Item 3 alterado pela Circular SUSEP nº 107, de 22.09.1999)
4 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Com relação à cobertura prevista na alínea “b” do item 1 (Risco Coberto), fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN vigente no País, na data de emissão da apólice.
5 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações pagas pelo presente Contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, à importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido;
c) para os seguros contratados em Garantia Tríplice, o Limite de Responsabilidade da apólice equivalerá à soma dos capitais segurados para danos a mais de uma pessoa e danos materiais.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenha sido alteradas por estas Condições Especiais.
TÍTULO IV
Disposições Tarifárias Específicas
ANEXO 20
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
1 - POSTOS DE ABASTECIMENTO
1.1 - A taxa básica correspondente à cobertura para Postos de Abastecimento será obtida pela soma dos percentuais indicados na Tabela abaixo, e correspondente aos diversos tipos de equipamentos e serviços de que seja dotado o posto:
Equipamentos e Serviços |
% |
Elevadores para lavagem e lubrificação (em “box” ou ao ar livre) |
2,5 |
Bomba para abastecimento |
1,0 |
Máquina automática para lavagem (em “box” ou ao ar livre) |
1,3 |
Vala para lavagem e lubrificação (em “box” ou ao ar livre) |
1,3 |
Borracheiro (Unidade de Serviço) |
3,0 |
OBS: Os percentuais indicados referem-se à unidade.
Com Estacionamento |
% |
até 5 veículos |
1,2 |
de 6 a 10 veículos |
1,9 |
de 11 a 15 veículos |
2,3 |
de 16 a 20 veículos |
2,7 |
OBS: Existindo capacidade de guarda ou estacionamento superior a 20 (vinte) veículos, o cálculo do prêmio, para o excedente a esse número, será procedido de acordo com o critério para parques de estacionamento (Item 2).
1.2 - O prêmio básico correspondente à cobertura anual de Cr$ 215.000,00 em Garantia Única, ou de Cr$ 107.000,00 por pessoa, Cr$ 430.000,00 por grupo de pessoas e Cr$ 53.750,00 por danos materiais, em Garantia Tríplice, será calculado multiplicando-se a taxa determinada na forma do subitem 1.1 por Cr$ 1.150.000,00.
1.2.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela III do Anexo 34-A.
(Nota: Subitens 1.2 e 1.2.1 alterados pela Circular SUSEP nº 025, de 23.06.1983)
1.3 - Para efeito de determinação do prêmio, será indispensável o fornecimento, pelo proponente ao seguro, dos seguintes dados:
- número de elevadores para lavagem e lubrificação;
- número de bombas para abastecimento;
- número de máquinas para lavagem automática;
- número de valas para lavagem e lubrificação;
- existência ou não de seção de borracheiro;
- existência ou não de local para estacionamento, com respectiva capacidade máxima
(existindo local para estacionamento, deverá ser calculado o prêmio adicional, conforme o disposto no subitem 1.2).
2 - ESTABELECIMENTOS OUTROS, QUE NÃO POSTOS DE ABASTECIMENTO
2.1 - O prêmio correspondente aos diversos tipos de estabelecimentos que possuam veículos sob sua guarda, exceção feita a postos de abastecimento, será obtido mediante aplicação da fórmula constante do subitem 2.1.3, obedecido o seguinte esquema de cálculo:
2.1.1 - Fixação do valor "Valor em Risco" pela fórmula a seguir:
V.R. = 6n X P.R.M.
onde:
V.R. = Valor em Risco;
n = número de veículos sob a guarda do Segurado, declarado na proposta de seguro;
P.RM. = Preço de Reposição Médio vigente no dia 1º de janeiro imediatamente anterior à data da contratação deste Seguro para efeitos da TSA (Tarifa de Seguro Automóveis).
2.1.2 - Estabelecimento da relação percentual entre Importância Segurada e Valor em Risco (I.S).
I.S V.R |
À relação assim determinada corresponderá um coeficiente de agravação, constante da Tabela do subitem 2.2.
2.1.3 - Determinação do prêmio pela fórmula:
p = x.y.I.S.
em que:
p = prêmio;
x = taxa básica constante da Tabela do subitem 2.3, e correspondente ao tipo de estabelecimento especificado no Contrato de Seguro;
y = coeficiente de agravação determinado na forma do subitem 2.1.2;
I.S. = Importância Segurada.
2.2 - Coeficientes de Agravação:
Relação Imp. Seg/VR % |
Coeficiente |
100 |
1,00 |
90 |
1,08 |
80 |
1,16 |
70 |
1,26 |
60 |
1,37 |
50 |
1,50 |
40 |
1,68 |
30 |
1,93 |
Relação Imp. Seg/VR % |
Coeficiente |
20 |
2,38 |
15 |
2,77 |
10 |
3,50 |
7 |
4,20 |
5 |
5,00 |
3 |
6,70 |
2 |
8,40 |
1 |
12,50 |
2.2.1 - Para os percentuais de valores intermediários aplica-se o coeficiente do percentual mais próximo constante da Tabela.
2.3 - TAXAS BÁSICAS PARA COBERTURA EM GARANTIA ÚNICA
CLASSE DO RISCO |
TAXA BÁSICA |
Oficinas mecânicas (observar subitem 2.3.2) |
3,0 |
Garagens em condomínio de edifícios residenciais e/ou comerciais e garagens térreas públicas |
1,5 |
Edifício garagem de uso público ou privado (com rampas ou elevadores) |
0,9 |
Parques de estacionamento (a descoberto) |
0,8 |
2.3.1 - Não é permitida a contratação do seguro em Garantia Tríplice para os estabelecimentos indicados no subitem 2.3.
(Nota: Subitens 2.3 e 2.3.1 alterados pela Circular SUSEP nº 005, de 07.02.1984)
2.3.2 - Quando o seguro referir-se a estabelecimentos enquadráveis na rubrica "oficinas mecânicas" prevista no subitem 2.3, o texto da alínea "b" do item 5 das Condições Especiais deverá ser substituído pelo seguinte:
"b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido".
(Nota: Subitem 2.3.2 e alínea “b” incluídos pela Circular SUSEP nº 005, de 07.02.1984)
3 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
3.1 - A franquia obrigatória é equivalente ao valor de 4 (quatro) ORTN.
3.2 - Mediante aumento (facultativo) da franquia mínima, poderá ser concedido desconto no prêmio de acordo com a seguinte Tabela:
Múltiplo da Franquia |
Desconto no Prêmio % |
1,2 |
3 |
1,4 |
5 |
1,6 |
7 |
1,8 |
9 |
2,0 |
11 |
Múltiplo da Franquia |
Desconto no Prêmio % |
3,0 |
14 |
4,0 |
17 |
6,0 |
21 |
8,0 |
25 |
10,0 |
30 |
3.3 - Fica vedada a contratação do seguro com franquia quando se tratar de cobertura exclusiva de incêndio, roubo ou furto, prevista na alínea “b” do subitem 4.1.
4 - DESDOBRAMENTO DE COBERTURAS
4.1 - Além da cobertura global, prevista nas Condições Especiais, o seguro somente poderá ser contratado nas seguintes formas:
a) com a exclusão de incêndio, roubo ou furto; e
b) cobertura exclusiva de incêndio, roubo ou furto.
4.1.1 - Na hipótese de contratação das coberturas isoladas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 4.1, as Condições Especiais deverão ser devidamente adaptadas mediante inclusão de Cláusula Particular.
4.2 - Descontos:
Para as coberturas previstas no subirem 4.1, será concedido o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o prêmio cobrado para a cobertura global.
5 - COBERTURAS ADICIONAIS DE "CHAPAS DE EXPERIÊNCIA"
No caso exclusivo de estabelecimentos que se enquadrem na rubrica "oficinas mecânicas", é admitida a inclusão na apólice das coberturas adicionais de "Chapas de Experiência" previstas nos subitens 5.1 e 5.2, sendo que para tais coberturas deverão ser fixados capitais segurados isolados por chapa de experiência, mas de valor idêntico dentro de cada cobertura, não podendo, todavia, ser estabelecido capital segurado superior ao da cobertura principal - Guarda de Veículos de Terceiros.
5.1 - DANOS A VEÍCULOS EM EXPERIÊNCIA MECÂNICA
Adotar a Cláusula Particular indicada no subitem 5.1.1, observadas, para determinação de prêmio adicional e franquia mínima obrigatória, as seguintes fórmulas:
a) prêmio adicional: Pa = 04,0 PRM + 0,009 , onde:
Pa = prêmio adicional, por chapa de experiência;
PRM = Prêmio de Referência Médio, vigente para os efeitos da Tarifa de Seguros Automóveis, na data do início do seguro;
IS = Importância Segurada
b) franquia mínima obrigatória: f = 0,30 PRM + z.IS
onde:
f = franquia mínima obrigatória;
PRM e IS = conforme especificado na alínea anterior;
z = fator de agravação obtido na forma da tabela a seguir, variável em função da experiência do segurado, nos últimos 3 anos, representada pelo coeficiente sinistro/prêmio, que deverá ser calculado com base nos prêmios recebidos, sinistros pagos e a pagar.
COEFICIENTE sinistro/prêmio (%) |
z |
|
Até |
50 |
0,05 |
Até |
100 |
0,06 |
Até |
200 |
0,08 |
Acima de |
200 |
0,10 |
5.1.1 - CLÁUSULA PARTICULAR
"DANOS A VEÍCULOS EM EXPERIÊNCIA MECÂNICA"
1 - Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, este contrato se estende a cobrir a Responsabilidade Civil do Segurado decorrente de danos a veículos de terceiros que, sob sua guarda, em experiência mecânica, estejam trafegando fora do estabelecimento especificado nesta apólice, munidos da(s) chapa(s) de experiência nº(s) ...................................................................................
1.1 - A presente cobertura, porém, não se aplica a:
a) veículos de propriedade, alugados e/ou de uso particular do Segurado ou de seus sócios;
b) veículos transitando fora do município em que se localiza o estabelecimento especificado nesta apólice;
c) veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada.
2 - Aplica-se à presente cobertura uma franquia dedutível por sinistro, no valor de CR$___________ .Tal franquia, porém, não se aplica quando o montante a ser indenizado ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor segurado.
3 - Fica estabelecida uma importância segurada de CR$______________, por chapa de experiência.
3.1 - A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, por chapa de experiência, não poderá exceder à importância segurada indicada acima. Quando tal limite for atingido, a presente cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.
3.2 - Se, no município de licença, não estiverem seguradas por este contrato todas as chapas de experiência registradas em nome do Segurado, este seguro somente indenizará na proporção entre o número de chapas por ele seguradas e o número de chapas licenciadas”.
5.2 - DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS EM DEMONSTRAÇÃO PARA FINS DE VENDA OU EXPERIÊNCIA MECÂNICA.
Adotar a Cláusula Particular indicada no subitem 5.2.1, devendo, para fins de cobrança de prêmio adicional, ser considerado o prêmio básico de CR$ 7.900,00, por chapa de experiência, correspondente a uma garantia anual de CR$ 215.000,00 em Garantia Única ou de CR$ 107.500,00 por pessoa, CR$ 430.000,00 por grupo de pessoas e CR$ 53.750,00 para danos materiais, em Garantia Tríplice, sendo que para outros limites de importância segurada o prêmio básico deverá ser multiplicado pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela III do Anexo 34-A.
5.2.1 - CLÁUSULA PARTICULAR
“DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS EM DEMONSTRAÇÃO PARA FINS DE VENDA OU EM EXPERIÊNCIA MECÂNICA
1 - Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, este contrato se estende a cobrir a Responsabilidade Civil do Segurado decorrente de danos causados por veículos que estejam trafegando fora do estabelecimento especificado nesta apólice, em demonstração para fins de venda ou em experiência mecânica, munidos da(s) chapa(s) de experiência nº(s)..........................................................
1.1 - A presente cobertura, porém, não se aplica a:
a) veículos de uso particular do Segurado ou de seus sócios;
b) veículos transitando fora do município em que se localiza o estabelecimento especificado nesta apólice;
c) veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada.
2 - Fica estabe1ecida uma importância de CR$...................................................., por chapa de experiência.
2.1 - A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, por chapa de experiência, não poderá exceder à importância segurada. Quando tal limite for atingido, a presente cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.
5.3 - BÔNUS
5.3.1 - No tocante exclusivamente à cobertura adicional prevista no subitem 5.1 (DANOS A VEÍCULOS EM EXPERIÊNCIA MECÂNICA), fica estabelecido um bônus na renovação do seguro de cada chapa de experiência, observado o disposto no subitem 5.3.2 e desde que não haja interrupção de cobertura entre a apólice anterior e apólice nova.
5.3.1.1 - O bônus é direito intransferível do segurado.
5.3.1.2 - Em caso de cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio, a concessão de bônus não ficará prejudicada se o referido cancelamento for devido a erro da Sociedade Seguradora ou do banco cobrador.
5.3.1.3 - No caso de renovação antecipada do Seguro, a apólice nova manterá a Classe de Bônus da apólice anterior, desde que não tenha ocorrido qualquer perda parcial indenizável durante a vigência da apólice anterior.
(Nota: Subitem 5.3.1.3 incluído pela Circular SUSEP nº 013, de 16.08.1984)
5.3.2 - O bônus consistirá no desconto resultante da aplicação do percentual indicado na tabela a seguir, exclusivamente sobre o Prêmio de Referência Médio (PRM), para fins de cálculo do prêmio adicional previsto na alínea "a" do subitem 5.1.
(Nota: Alterado o subitem 5.3.1.3 para 5.3.2 pela Circular SUSEP nº 013, de 16.04.1984)
CLASSE |
PERÍODO DE COBERTURA IMEDIATAMENTE ANTERIOR, SEM QUALQUER PERDA PARCIAL INDENIZÁVEL |
DESCONTO (%) |
I II III IV V VI |
1 ano 2 anos consecutivos 3 anos consecutivos 4 anos consecutivos 5 anos consecutivos 6 anos consecutivos |
20 30 40 50 60 65 |
5.3.2.1 - Nas apólices já beneficiadas por bônus, cada perda parcial indenizável, ocorrida no período anterior à renovação, importará na redução de uma classe de bônus.
(Nota: Item 5 incluído pela Circular SUSEP nº 005, de 07.02.1984)
ANEXO 21
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4 conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.84)
1 - O prêmio básico, obtido pela soma das parcelas indicadas no subitem 2.1 abaixo, corresponderá à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais, em Garantia Tríplice.
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
2 - PRÊMIO BÁSICO
2.1 - Parcelas do Prêmio Básico:
a) Imóveis, considerando o número de pavimentos, inclusive subsolo, térreo ou “pilotis”:
Exclusivamente Residencial Cr$ |
Outros Cr$ |
|
Térreo até 3 pavimentos até 5 pavimentos até 10 pavimentos até 15 pavimentos até 20 pavimentos até 30 pavimentos mais de 30 pavimentos |
33,00 65,00 130,00 260,00 400,00 500,00 600,00 670,00 |
40,00 80,00 160,00 320,00 480,00 600,00 720,00 800,00 |
b) Imóveis, considerando a área total construída em m2:
Exclusivamente Residencial Cr$ |
Outros Cr$ |
|
até 500 de 501 a 1.000 de 1.001 a 2.000 de 2.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 de 10.001 a 15.000 de 15.001 a 20.000 mais de 20.000 |
65,00 130,00 230,00 460,00 800,00 1.065,00 1.265,00 1.465,00 |
80,00 160,00 280,00 560,00 960,00 1.280,00 1.520,00 1.760,00 |
c) Elevadores, por unidade e conforme a sua lotação:
Em Imóvel Exclusivamente Residencial Cr$ |
Outros Cr$ |
|
até 10 pessoas de 11 a 20 pessoas mais de 20 pessoas |
200,00 270,00 330,00 |
270,00 330,00 400,00 |
d) Escadas Rolantes, por unidade, independentemente do número de degraus: Cr$ 160,00.
e) Anúncios, por unidade e conforme a sua área em m2:
Não-Luminosos Cr$ |
Luminosos Cr$ |
|
até 2 m2 |
- |
- |
mais de 2 até 4 m2 |
30,00 |
40,00 |
mais de 4 até 8 m2 |
60,00 |
80,00 |
mais de 8 até 16 m2 |
120,00 |
160,00 |
mais de 16 m2 |
180,00 |
240,00 |
f) Antenas, por unidade e conforme a altura da mesma em relação à sua base:
até 3 m |
- |
mais de 3 até 5 m |
70,00 |
mais de 5 até 8 m |
100,00 |
mais de 8 até 12 m |
150,00 |
mais de 12 m |
210,00 |
g) Piscinas, por unidade: Cr$ 250,00;
h) Saunas, por unidade: Cr$ 100,00;
i) Quadras de Esporte e Salas de Ginástica, por unidade: Cr$ 100,00.
2.2 - Nos casos de edifícios de um mesmo conjunto, considerar-se-á:
- Para o item “a”, o edifício do conjunto com maior número de pavimentos;
- Para o item “b”, a área total construída do conjunto de edifícios.
3 - O presente Seguro somente poderá ser contratado mediante a estipulação de um capital segurado global para toda a apólice, exceção feita à hipótese prevista no item 5 destas Disposições Tarifárias Específicas.
4 - No caso da contratação isolada de seguro pelo proprietário ou locatário de uma ou mais unidades de um prédio em condomínio, o prêmio a ser cobrado será determinado multiplicando-se o prêmio calculado na forma dos itens anteriores pela fração ideal relativa ao imóvel de propriedade ou locado pelo Segurado.
5 - RISCOS ADICIONAIS
5.1 - A cobertura para Responsabilidade Civil decorrente de danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado poderá ser admitida na mesma apólice, mediante adoção das Condições Especiais constantes do Anexo 1 e cobrança de prêmio adicional de acordo com as Disposições Tarifárias Específicas indicadas no Anexo 20.
5.2 - Para a cobertura prevista no subitem 5.1, deverá ser fixado um capital segurado isolado.
ANEXO 22
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS (CONSTRUÇAO E/OU DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS)
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 4.3, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - O prêmio básico para cada tipo de construção ou demolição será resultante da soma das parcelas constantes da Tabela abaixo e corresponde à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para danos materiais, em Garantia Tríplice.
Especificação |
Construção Cr$ |
Demolição Cr$ |
A) Por m2 de área da base do maior pavimento B) Por pavimento (inclusive o térreo e os subsolos) C) Por metro linear de fachada |
2,80 168,00 14,00 |
3,10 252,00 25,20 |
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela II do Anexo 34.
1.2 - Nos casos de edifícios de um mesmo conjunto, considerar-se-á:
-Para o item “A” a soma das áreas das bases de cada edifício;
-Para o item “B” o edifício com maior número de pavimentos; e
-Para o item “C” a soma da metragem linear das fachadas de cada edifício do conjunto, que confrontem com vias públicas.
2 - Para efeito de determinação do prêmio do item “C”, da Tabela, do item I, entender-se-á por fachada toda extensão da construção ou demolição confrontante com vias públicas ou particulares.
2.1 - Ficará isenta de inclusão dessa parcela de prêmio a construção ou demolição cuja fachada tenha recuo de, no mínimo, 10 (dez) metros.
3 - No caso de imóveis em construção, o prêmio a ser cobrado no primeiro período de vigência do seguro não poderá ser inferior ao mínimo anual previsto nestas Disposições Tarifárias Específicas.
3.1 - Aplicar-se-á a Tabela de Prazo Curto nas seguintes hipóteses:
a) no caso de renovação de seguro referente a imóveis em construção e riscos adicionais, desde que não haja interrupção da cobertura;
b) no caso de imóveis em demolição.
4 - Se na fase preliminar da construção houver demolição, o prêmio corresponderá à soma dos prêmios para ambos os tipos de obras; vigorando o seguro a partir do início da demolição.
5 - Os prêmios dos seguros efetuados por prazos inferiores a 12 (doze) meses, pela forma prevista no subitem 3.1, devem ser calculados de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante do item 6.2 das Disposições Tarifárias Gerais, Título I, desta Tarifa.
6 - Os prêmios dos seguros efetuados por prazos superiores a 12 (doze) meses devem ser calculados de acordo com a Tabela de Prazo Longo constante do item 6.3 das Disposições Tarifárias Gerais, Título I, desta Tarifa.
7 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
A franquia mínima obrigatória é equivalente ao valor de 20 (vinte) ORTN.
8 - COBERTURA ADICIONAL DE FUNDAÇÕES
8.1 - Os riscos descritos na letra “h”, do subitem 2.2, das Condições Especiais poderão ser admitidos na cobertura do seguro, mediante parecer de engenheiro da Seguradora sobre o risco, em laudo circunstanciado, baseado nos dados fornecidos no questionário constante do Anexo 35, obedecidos os seguintes critérios e adoção da Cláusula Particular indicada no subitem 8.2 abaixo:
a) riscos considerados normais: pagamento de prêmio adicional equivalente a 200% (duzentos por cento) do prêmio anual calculado sob critério dos itens precedentes;
b) riscos considerados agravados: o prêmio será fixado pela Seguradora, com base no parecer de seu engenheiro, indicado no laudo de inspeção.
8.1.1 - Quando o período previsto para as fundações for superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á a Tabela de Prazo Longo.
8.2 - “Cláusula de Participação Obrigatória do Segurado.
Fica estabelecida, na hipótese de danos materiais causados por sondagens de terreno, rebaixamento do lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estacamento e serviços correlatos (fundações), uma participação obrigatória do Segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitada esta participação ao mínimo de...............................e ao máximo de........................... Nesta hipótese não se aplica a “Franquia Obrigatória” prevista no item 4 das Condições Especiais”.
8.2.1 - O mínimo e o máximo referidos na Cláusula do subitem 8.2 equivalem a 300 (trezentas) ORTN e 1.000 (mil) ORTN, respectivamente, na data de emissão da apólice.
9 - RISCOS SUJEITOS A ESTUDO ESPECIAL
A aceitação dos riscos abaixo relacionados fica condicionada à consulta aos órgãos competentes, devidamente instruída com laudo pericial e parecer de engenheiro da Seguradora sobre o risco:
a) demolição com uso de explosivos, implosão, construções em encostas, construções em terrenos de topografia desfavorável e/ou em cuja vizinhança existam prédios de estrutura precária e/ou estabilidade duvidosa;
b) os riscos descritos na letra “g”, do subitem 2.2, das Condições Especiais. Nessa hipótese deverá constar da apólice a seguinte Cláusula Particular: “Proprietário Equiparado a Terceiro - Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais, estão cobertos pelo presente Seguro os danos causados a prédios e/ou instalações do proprietário da obra, já concluídos, e que não estejam abrangidos pelo contrato de construção e/ou demolição, objeto do presente Seguro”;
c) os riscos previstos nas letras “i” e “j”, do subitem 2.2, das Condições Especiais.
10 - OBRAS EM ÁREAS ISOLADAS
10.1 - Sempre que o seguro a contratar referir-se a obra localizada em centro de terreno e a respectiva área de construção mantiver afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros em relação às edificações vizinhas, o prêmio calculado sob o critério dos itens precedentes poderá sofrer desconto de até 40% (quarenta por cento).
10.1.1 - Quando se tratar de construção cuja área do maior pavimento do prédio, ou a soma das áreas das bases de cada prédio, no mesmo conjunto, for superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) o percentual de desconto previsto acima poderá ser elevado até 80% (oitenta por cento).
11 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Mediante consulta aos órgãos competentes, a cobertura do presente Seguro poderá ser concedida pela contratação de uma apólice aberta, para todas as construções e/ou demolições executadas pelo Segurado no período de 1 (um) ano.
ANEXO 23
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRAS CIVIS (EXCETO PRÉDIOS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS) E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS
1 - Os prêmios básicos, variáveis em função do valor do contrato relativo às obras civis e/ou aos serviços de montagem e instalação, constantes da Tabela do Item 2, correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais, em Garantia Tríplice.
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela II do Anexo 34.
2 - Tabela de Prêmios Básicos:
VALOR DO CONTRATO (parte relativa à mão-de-obra) Cr$ |
PRÊMIO BÁSICO Cr$ |
500.000,00 |
2.000,00 |
1.000.000,00 |
3.800,00 |
2.000.000,00 |
5.500,00 |
3.000.000,00 |
6.800,00 |
4.000.000,00 |
7.700,00 |
5.000.000,00 |
8.500,00 |
7.500.000,00 |
10.300,00 |
10.000.000,00 |
11.900,00 |
15.000.000,00 |
14.800,00 |
20.000.000,00 |
17.500,00 |
30.000.000,00 |
22.500,00 |
40.000.000,00 |
27.300,00 |
50.000.000,00 |
32.000,00 |
60.000.000,00 |
36.500,00 |
70.000.000,00 |
40.500,00 |
80.000.000,00 |
43.500,00 |
90.000.000,00 |
45.500,00 |
100.000.000,00 |
46.500,00 |
120.000.000,00 |
48.000,00 |
150.000.000,00 |
49.000,00 |
(Nota: Tabela alterada pela Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
2.1 - Para valores de contrato intermediários, adotar o prêmio básico correspondente ao valor de contrato imediatamente superior.
(Nota: Subitem 2.1 alterado pela Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
3 - Os prêmios dos seguros efetuados por prazos inferiores a 12 (doze) meses devem ser calculados de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante do item 6.2 das Disposições Tarifárias Gerais, Título I, desta Tarifa.
4 - Os prêmios dos seguros efetuados por prazos superiores a 12 (doze) meses devem ser calculados de acordo com a Tabela de Prazo Longo constante do item 6.3 das Disposições Tarifárias Gerais, Título I, desta Tarifa.
5 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
A franquia mínima obrigatória é equivalente ao valor de 10 (dez) ORTN.
6 - COBERTURA ADICIONAL DE FUNDAÇÕES
6.1 - Os riscos descritos na letra “h”, do subitem 2.2, das Condições Especiais, poderão ser admitidos na cobertura do seguro, mediante parecer de engenheiro da Seguradora sobre o risco, em laudo circunstanciado, baseado nos dados fornecidos no questionário constante do Anexo 36, obedecidos os seguintes critérios e adoção da Cláusula Particular indicada no subitem 6.2 a seguir:
a) riscos considerados normais: pagamento de prêmio adicional equivalente a 100% (cem por cento) do prêmio anual calculado sob o critério dos itens precedentes;
b) riscos considerados agravados: o prêmio adicional será fixado pela Seguradora, com base no parecer de seu engenheiro, indicado no laudo de inspeção.
6.1.1 - Quando o período previsto para as fundações for superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á a Tabela de Prazo Longo.
6.2 - “Cláusula de Participação Obrigatória do Segurado”
Fica estabelecida, na hipótese de danos materiais causados por sondagens de terreno, rebaixamento do lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações), uma participação obrigatória do Segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitada esta participação ao mínimo de ................. e ao máximo de ............... Nesta hipótese não se aplica a “Franquia Obrigatória” prevista no item 4 das Condições Especiais”.
6.2.1 - O mínimo e o máximo referidos na Cláusula do subitem 6.2 equivalem a 300 (trezentas) ORTN e 1.000 (mil) ORTN, respectivamente, na data da emissão da apólice.
7 - RISCOS SUJEITOS A ESTUDO ESPECIAL
A aceitação dos riscos abaixo relacionados fica condicionada à consulta aos órgãos competentes, devidamente instruída com laudo pericial e parecer de engenheiro da Seguradora sobre o risco:
a) obras em encostas ou em terrenos de topografia desfavorável e/ou em cuja vizinhança existam prédios de estrutura precária e/ou de estabilidade duvidosa;
b) testagem de equipamentos destinados à manipulação de substâncias explosivas ou poluentes;
c) obras e/ou montagens em vias públicas ou que passem por propriedades de terceiros não envolvidos no contrato de construção e/ou montagem, tais como: construção de redes e oleodutos;
d) os riscos descritos na letra “g”, do subitem 2.2, das Condições Especiais. Nessa hipótese deverá constar da apólice a seguinte Cláusula Particular: “Proprietário Equiparado a Terceiro - Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais, estão cobertos pelo presente Seguro os danos causados a prédios e/ou instalações do proprietário da obra, já concluídos, e que não estejam abrangidos pelo contrato de construção e/ou montagem, objeto do presente Seguro.”
e) os riscos descritos nas alíneas “i” e “j”, do subitem 2.2, das Condições Especiais.
(Nota: Alínea “e” alterada pela Circular SUSEP nº 041, de 30.09.1982)
8 - OBRAS EM ÁREAS ISOLADAS
Sempre que o seguro a contratar referir-se a obra localizada a mais de 50 (cinqüenta) metros de bens de terceiros, o prêmio calculado sob o critério dos itens precedentes poderá sofrer desconto de até 40% (quarenta por cento).
9 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Mediante consulta aos órgãos competentes, a cobertura do presente Seguro poderá ser concedida, pela contratação de uma apólice aberta, para todas as obras e/ou instalações e montagens executadas pelo Segurado no período de 1 (um) ano.
ANEXO 24
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS, PRODUTOS, EMPREGADOR E RISCOS CONTINGENTES
VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 1,2 conforme determinação da Circular SUSEP n.º 033, de 13.08.84)
1 - COBERTURA PRINCIPAL
O prêmio básico para a cobertura principal - Estabelecimentos Comerciais - e/ou Industriais, será determinado pelo faturamento do estabelecimento, nos últimos 12 (doze) meses, conforme Tabela constante do item 8, de acordo com a sua classificação indicada na Tabela do item 7.
2 - COBERTURAS COMPLEMENTARES
2.1 - O prêmio básico para a cobertura “Produtos”, será determinado pela multiplicação do prêmio básico da cobertura principal pelos coeficientes constantes da Tabela de agravação abaixo, de acordo com a classificação do produto, indicada na Tabela do item 7.
Classe do Produto |
Coeficientes |
I |
1,0 |
II |
2,0 |
III |
3,5 |
2.1.1 - Franquia Obrigatória:
A franquia mínima obrigatória prevista nas Condições Especiais para a cobertura de Produtos é equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) ORTN.
2.2 - O prêmio básico para a cobertura “Empregador”; será determinado pela folha de salários do estabelecimento, nos últimos 12 (doze) meses, conforme Tabela constante do item 9, de acordo com a classificação indicada na Tabela do item 7, para Operações de Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais.
2.3 - O prêmio básico para a cobertura “Riscos Contingentes-Veículos Terrestres Motorizados”, corresponderá a 30% (trinta por cento) do prêmio básico da cobertura principal.
2.4 - As coberturas “Produtos”, “Empregador” e “Riscos Contingentes - Veículos Terrestres Motorizados”, são complementares à cobertura principal - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais. Assim sendo, não podem ser concedidas isoladamente.
3 - Os prêmios básicos estabelecidos na forma indicada nos itens acima correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais, em Garantia Tríplice.
3.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar os prêmios básicos pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela II do Anexo 34.
3.2 - As importâncias seguradas para as coberturas complementares não podem ser superiores à da cobertura principal, exceto no que se refere à cobertura “Produtos”.
4 - DESCONTO POR ISOLAMENTO
Sempre que o seguro a contratar referir-se a um único estabelecimento em centro de terreno e com afastamento em relação às edificações vizinhas e da via pública superior a 50 (cinqüenta) metros, o prêmio calculado para a cobertura principal poderá sofrer desconto de até 20% (vinte por cento).
5 - EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
5.1 - O item 2 (Riscos Excluídos) das Condições Especiais da cobertura principal deverá ser alterado, na forma indicada a seguir, sempre que o seguro referir-se a:
a) Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos, Clínicas de Fisioterapia, Laboratórios de Pesquisas e Análises Químicas, Bancos (instituições financeiras em geral), Academias de Ginástica e/ou Danças e/ou Lutas, Barbearias, Cabeleireiros e Institutos de Beleza - acrescentar: “f) falhas profissionais”:
b) Empresas Produtoras e Distribuidoras de Energia Elétrica - acrescentar: “f) a interrupção ou funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica, inclusive variação de voltagem; e
g) danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial. Nessa hipótese a indenização não excederá o valor do animal comum”.
5.2 - Sempre que o seguro a contratar referir-se a bares, restaurantes, boates e similares, as Condições Especiais da cobertura principal e da cobertura de “Produtos” deverão ser alteradas da seguinte forma:
a) Condições Especiais de cobertura de Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais - acrescentar no item 2 (Riscos Excluídos): “f) danos causados pelos produtos consumidos nos locais ocupados ou controlados pelo Segurado”;
b) Condições Especiais da cobertura de “Produtos” - eliminar a expressão “e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado” constante do subitem 1.2.
6 - RISCOS ADICIONAIS
6.1 - Os riscos descritos na alínea “e”, do item 2, das Condições Especiais, da cobertura principal poderão ser incluídos na cobertura da apólice, devendo para tal serem obedecidos os seguintes critérios:
a) riscos de instalação e montagem: adoção das Condições Especiais constantes do Anexo 3 e cobrança de prêmio adicional de acordo com as Disposições Tarifárias Específicas indicadas no Anexo 23, tomando-se por base para o cálculo do prêmio adicional o faturamento relativo aos serviços de instalação e montagem nos últimos 12 (doze) meses, em lugar do “valor do contrato”;
b) riscos de prestação de serviços: adoção das Condições Especiais constantes do Anexo 18 e cobrança de prêmio adicional de acordo com as Disposições Tarifárias indicadas no Anexo 32.
6.2 - A cobertura para Responsabilidade Civil decorrente de danos causados a objetos pessoais de empregados do Segurado, durante a permanência dos mesmos nos estabelecimentos especificados na apólice, poderá ser admitida no seguro mediante cobrança de prêmio adicional equivalente a 30% (trinta por cento) do prêmio que seria cobrado por uma cobertura de “Empregador” de importância segurada equivalente, e adoção da seguinte “Cláusula Particular”:
“Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais, estão cobertos pelo presente Seguro as reclamações por danos a objetos pessoais de empregados do Segurado, ocorridos durante a jornada de trabalho por eles desenvolvida nos estabelecimentos especificados neste Contrato. Fica, todavia, entendido e acordado que não estão abrangidas as reclamações decorrentes de desaparecimento, extravio, furto ou roubo de veículos e valores; consideram-se valores para efeito deste Seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
Fica, ainda, estabelecido que:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas com base na presente cláusula, em todos os sinistros, poderá alcançar até uma vez e meia a importância segurada, ficando esta cláusula automaticamente cancelada quando tal limite for atingido”.
6.3 - Para cada uma das coberturas previstas nos subitens 6.1 e 6.2, deverá ser fixado um capital segurado isolado.
6.4 - Será admitida, na qualidade de cossegurados, a inclusão de vendedores, concessionários e distribuidores na cobertura de RC-Produtos contratada pelo fabricante. Tal inclusão, no entanto, implicará na necessidade de adoção da seguinte “Cláusula Particular” a ser inserta nas Condições Especiais para RC - Produtos - Anexo 5:
“Cláusula Particular”
Além das exclusões constantes da cláusula “Riscos Excluídos”, das Condições Gerais e das presentes Condições Especiais para seguro de Responsabilidade Civil - Produtos, não estará coberta a responsabilidade de vendedores, distribuidores e concessionários por reclamações resultantes de ações ou omissões por eles praticadas e que impliquem em alteração das condições originais do produto. Tal exclusão aplica-se especialmente às hipóteses de:
a) descumprimento das recomendações do fabricante relativamente à conservação do produto;
c) inobservância das recomendações do fabricante no tocante à efetivação de testes, inspeções ou revisões;
d) alteração de rótulos e de embalagem.
7 - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO
Código |
Especificação |
Operações Produtos |
|||||
Classes Classes |
|||||||
I |
II |
III |
I |
II |
III |
||
01 |
Academia de ginástica, dança e lutas |
X |
- |
- |
- |
||
02 |
Açougues, aviários e abatedouros |
X |
X |
||||
03 |
Acrílico - artigos de |
X |
X |
||||
04 |
Açúcar e álcool (usina, destilaria) |
X |
X |
||||
05 |
Alumínio - artigos de |
X |
X |
||||
06 |
Amianto |
X |
X |
||||
07 |
Antiguidades - lojas de |
X |
X |
||||
08 |
Arame - artigos de |
X |
X |
||||
09 |
Armarinhos |
X |
X |
||||
10 |
Armas e munições |
X |
|||||
11 |
Bancos (instituições financeiras em geral) |
X |
- |
- |
- |
||
12 |
Bares, restaurantes, boates e similares |
X |
X |
||||
13 |
Bebidas, alcoólicas ou não (fabricação e distribuição) |
X |
X |
||||
14 |
Bicicletas e ciclomotores (até 500 cc) |
X |
X |
||||
15 |
Borracha - artigos de |
X |
X |
||||
16 |
Brinquedos |
X |
X |
||||
17 |
Cabeleireiros, barbearias e institutos de beleza |
X |
- |
- |
- |
||
18 |
Cerâmica, louça, azulejos e similares |
X |
X |
||||
19 |
Ceras e velas |
X |
X |
||||
20 |
Cereais (beneficiamento) |
X |
X |
||||
21 |
Cimento |
X |
X |
||||
22 |
Colchões (estofados em geral) |
X |
X |
||||
23 |
Condutores elétricos |
X |
X |
||||
24 |
Construção - materiais de (lojas de) |
X |
X |
||||
25 |
Cortiça - artigos de |
X |
X |
||||
26 |
Cosméticos (*) |
X |
|||||
27 |
Couro - artigos de |
X |
X |
||||
28 |
Cirurgia e odontologia - artigos para (fabricação) |
X |
X |
||||
29 |
Cutelaria |
X |
X |
||||
30 |
Decorações - lojas de |
X |
X |
||||
31 |
Detergentes e sabões |
X |
X |
||||
32 |
Discos e fitas magnéticas |
X |
X |
||||
33 |
Eletricidade (produção e distribuição) (*) |
||||||
34 |
Elevadores e escadas rolantes (fabricação) |
X |
X |
||||
35 |
Escritórios |
- |
- |
- |
|||
36 |
Esportes - artigos para (exceto armas) |
X |
X |
||||
37 |
Extintores de incêndio |
X |
|||||
38 |
Fechaduras, cadeados e cofres (fabricação) |
X |
X |
X |
|||
39 |
Ferragens - lojas de |
X |
X |
||||
40 |
Ferramentas |
X |
X |
||||
41 |
Fertilizantes (*) |
X |
|||||
42 |
Fiação, tecelagem e confecções |
X |
X |
||||
43 |
Forragem (alimentos de animais) (*) |
X |
|||||
44 |
Fósforos |
X |
X |
||||
45 |
Fotografia - artigos para |
X |
X |
||||
46 |
Frigoríficos (indústria e armazéns) (*) |
X |
|||||
47 |
Frutas - lojas de |
X |
X |
X |
|||
48 |
Fumos e similares |
X |
X |
||||
49 |
Gêneros alimentícios não-especificados (*) |
X |
|||||
50 |
Gesso - artigos de |
X |
X |
X |
|||
51 |
Gráficas (empresas) |
X |
- |
- |
- |
||
52 |
Guarda-móveis |
X |
- |
- |
- |
||
53 |
Hospitais (estabelecimentos médicos e/ou odontológicos) e Clínicas de Fisioterapia |
X |
- |
- |
- |
||
54 |
Inseticidas (*) |
X |
|||||
55 |
Jornais e revistas |
X |
- |
- |
- |
||
56 |
Laboratórios de pesquisas e análises químicas |
X |
- |
- |
|||
57 |
Laticínios |
X |
X |
||||
58 |
Lavanderias e tinturarias |
X |
- |
- |
- |
||
59 |
Livrarias |
X |
- |
- |
- |
||
60 |
Loterias |
X |
- |
- |
- |
||
61 |
Luminárias |
X |
- |
X |
|||
62 |
Magazines (lojas de departamentos) |
X |
X |
||||
63 |
Máquinas e aparelhos de uso doméstico e de escritório |
X |
X X |
||||
64 |
Máquinas e aparelhos não-especificados (*) |
X |
|||||
65 |
Marmorarias |
X |
X |
||||
66 |
Metalúrgia (*) |
X |
|||||
67 |
Mineração |
X |
X |
||||
68 |
Móveis |
X |
X |
||||
69 |
Música - instrumentos de |
X |
X |
||||
70 |
Olarias e similares |
X |
X |
||||
71 |
Ortopédicos - aparelhos |
X |
X |
||||
72 |
Óticas |
X |
X |
||||
73 |
Padarias e confeitarias |
X |
X |
||||
74 |
Papel e celulose |
X |
X |
||||
75 |
Papelarias |
X |
X |
||||
76 |
Produtos químicos não-especificados (*) |
||||||
77 |
Pedreiras (exploração) |
X |
- |
- |
- |
||
78 |
Plantas e Flores - lojas de |
X |
X |
||||
79 |
Plásticos e fibras sintéticas |
X |
X |
||||
80 |
Produtos farmacêuticos - laboratórios de (*) |
X |
|||||
81 |
Relógios |
X |
X |
||||
82 |
Roupas e artigos de cama, mesa e banho - lojas de |
X |
X |
||||
83 |
Sapatarias |
X |
X |
||||
84 |
Supermercados, armazéns e similares (*) |
X |
|||||
85 |
Serraria, carpintaria e marcenaria |
X |
X |
||||
86 |
Siderúrgia (*) |
X |
|||||
87 |
Tapeçarias |
X |
X |
||||
88 |
Televisão e rádio - estações de |
X |
- |
- |
- |
||
89 |
Tintas e vernizes |
X |
X |
||||
90 |
Toldos e coberturas |
X |
X |
||||
91 |
Vasilhames e metais |
X |
X |
||||
92 |
Veículos automotores (peças e acessórios) (*) |
X |
|||||
93 |
Vidros |
X |
X |
||||
94 |
Viagens - agências de |
X |
X |
X |
- |
||
X |
- |
||||||
- |
(*) Estudo especial.
8 - TABELA DE PRÊMIOS BÁSICOS PARA OPERAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS:
Faturamento Anual (Cr$) |
Prêmios Básicos (Cr$) |
||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
|
5.000.000,00 |
620,00 |
930,00 |
1.240,00 |
10.000.000,00 |
1.085,00 |
1.630,00 |
2.170,00 |
20.000.000,00 |
1.395,00 |
2.090,00 |
2.790,00 |
30.000.000,00 |
1.610,00 |
2.420,00 |
3.220,00 |
40.000.000,00 |
1.830,00 |
2.745,00 |
3.660,00 |
50.000.000,00 |
1.955,00 |
2.930,00 |
3.910,00 |
100.000.000,00 |
2.635,00 |
3.950,00 |
5.270,00 |
150.000.000,00 |
3.100,00 |
4.650,00 |
6.200,00 |
200.000.000,00 |
3.410,00 |
5.115,00 |
6.820,00 |
250.000.000,00 |
3.720,00 |
5.580,00 |
7.440,00 |
300.000.000,00 |
3.970,00 |
5.950,00 |
7.940,00 |
350.000.000,00 |
4.185,00 |
6.280,00 |
8.370,00 |
400.000.000,00 |
4.340,00 |
6.510,00 |
8.680,00 |
450.000.000,00 |
4.495,00 |
6.740,00 |
8.990,00 |
500.000.000,00 |
4.620,00 |
6.930,00 |
9.240,00 |
600.0000.00,00 |
4.870,00 |
7.300,00 |
9.730,00 |
700.000.000,00 |
5.085,00 |
7.630,00 |
10.170,00 |
800.000.000,00 |
5.270,00 |
7.905,00 |
10.540,00 |
900.000.00,00 |
5.425,00 |
8.140,00 |
10.850,00 |
1.000.000.000,00 |
5.580,00 |
8.370,00 |
11.160,00 |
1.500.000.000,00 |
6.260,00 |
9.390,00 |
12.520,00 |
2.000.000.000,00 |
6.820,00 |
10.230,00 |
13.640,00 |
2.500.000.000,00 |
7.285,00 |
10.930,00 |
14.570,00 |
3.000.000.000,00 |
7.750,00 |
11.625,00 |
15.500,00 |
3.500.000.000,00 |
8.215,00 |
12.320,00 |
16.430,00 |
4.000.000.000,00 |
8.620,00 |
12.930,00 |
17.240,00 |
4.500.000.000,00 |
8.990,00 |
13.485,00 |
17.980,00 |
5.000.000.000,00 |
9.300,00 |
13.950,00 |
18.600,00 |
6.000.000.000,00 |
9.860,00 |
14.790,00 |
19.720,00 |
7.000.000.000,00 |
10.385,00 |
15.580,00 |
20.770,00 |
8.000.000.000,00 |
10.820,00 |
16.230,00 |
21.640,00 |
9.000.000.000,00 |
11.160,00 |
16.740,00 |
22.320,00 |
10.000.000.000,00 |
11.470,00 |
17.205,00 |
22.940,00 |
12.000.000.000,00 |
12.070,00 |
18.105,00 |
24.140,00 |
14.000.000.000,00 |
12.660,00 |
18.990,00 |
25.320,00 |
16.000.000.000,00 |
13.240,00 |
19.860,00 |
26.480,00 |
18.000.000.000,00 |
13.795,00 |
20.690,00 |
27.590,00 |
20.000.000.000,00 |
14.340,00 |
21.510,00 |
28.680,00 |
25.000.000.000,00 |
15.640,00 |
23.460,00 |
31.280,00 |
30.000.000.000,00 |
16.930,00 |
25.395,00 |
33.860,00 |
40.000.000.000,00 |
19.440,00 |
29.160,00 |
38.880,00 |
50.000.000.000,00 |
21.920,00 |
32.880,00 |
43.840,00 |
8.1 - Para importâncias intermediárias, aplicar os prêmios básicos correspondentes ao valor de faturamento imediatamente superior.
9 - TABELA DE PRÊMIOS BÁSICOS PARA EMPREGADOR:
Folha Anual de Salários (Cr$) |
Prêmios Básicos (Cr$) |
||
Classe I |
Classe II |
Classe III |
|
1.000.000,00 |
190,00 |
285,00 |
380,00 |
2.000.000,00 |
325,00 |
490,00 |
650,00 |
3.000.000,00 |
370,00 |
555,00 |
740,00 |
4.000.000,00 |
420,00 |
630,00 |
840,00 |
5.000.000,00 |
450,00 |
675,00 |
900,00 |
6.000.000,00 |
480,00 |
720,00 |
960,00 |
7.000.000,00 |
510,00 |
765,00 |
1.020,00 |
8.000.000,00 |
550,00 |
825,00 |
1.100,00 |
9.000.000,00 |
580,00 |
870,00 |
1.160,00 |
1.000.0000,00 |
605,00 |
910,00 |
1.210,00 |
15.000.000,00 |
700,00 |
1.050,00 |
1.400,00 |
20.000.000,00 |
790,00 |
1.185,00 |
1.580,00 |
25.000.000,00 |
860,00 |
1.290,00 |
1.720,00 |
30.000.000,00 |
930,00 |
1.395,00 |
1.860,00 |
35.000.000,00 |
980,00 |
1.470,00 |
1.960,00 |
40.000.000,00 |
1.020,00 |
1.530,00 |
2.040,00 |
45.000.000,00 |
1..070,00 |
1.605,00 |
2.140,00 |
50.000.000,00 |
1.120,00 |
1.680,00 |
2.240,00 |
60.000.000,00 |
1.190,00 |
1.785,00 |
2.380,00 |
70.000.000,00 |
1.255,00 |
1.880,00 |
2.510,00 |
80.000.000,00 |
1.300,00 |
1.950,00 |
2.600,00 |
90.000.000,00 |
1.350,00 |
2.025,00 |
2.700,00 |
100.000.000,00 |
1.385,00 |
2.080,00 |
2.770,00 |
150.000.000,00 |
1.530,00 |
2.295,00 |
3.060,00 |
200.000.000,00 |
1.670,00 |
2.505,00 |
3.340,00 |
250.000.000,00 |
1.780,00 |
2.670,00 |
3.560,00 |
300.000.000,00 |
1.880,00 |
2.820,00 |
3.760,00 |
350.000.000,00 |
1.960,00 |
2.940,00 |
3.920,00 |
400.000.000,00 |
2.050,00 |
3.075,00 |
4.100,00 |
450.000.000,00 |
2.115,00 |
3.170,00 |
4.230,00 |
500.000.000,00 |
2.185,00 |
3.280,00 |
4.370,00 |
600.000.000,00 |
2.325,00 |
3.490,00 |
4.650,00 |
700.000.000,00 |
2.465,00 |
3.700,00 |
4.930,00 |
800.000.000,00 |
2.585,00 |
3.880,00 |
5.170,00 |
900.000.000,00 |
2.700,00 |
4.050,00 |
5.400,00 |
1.000.000.000,00 |
2.790,00 |
4.185,00 |
5.580,00 |
1.500.000.000,00 |
3.115,00 |
4.670,00 |
6.230,00 |
2.000.000.000,00 |
3.440,00 |
5.160,00 |
6.880,00 |
3.000.000.000,00 |
4.080,00 |
6.120,00 |
8.160,00 |
4.000.000.000,00 |
4.700,00 |
7.050,00 |
9.400,00 |
5.000.000.000,00 |
5.300,00 |
7.950,00 |
10.600,00 |
9.1 - Para importâncias intermediárias, aplicar os prêmios básicos correspondentes ao valor de folha anual de salário imediatamente superior.
10 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Os riscos sujeitos a estudo especial e os não-previstos nestas Disposições Tarifárias Específicas deverão ser submetidos aos órgãos competentes para fins de estabelecimento de condições e prêmios.
ANEXO 25
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - Os prêmios básicos, variáveis em função do número de quartos ou apartamentos, constantes do quadro abaixo, correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais, em Garantia Tríplice.
Número de Quartos ou Apartamentos |
Prêmios Básicos (Cr$) |
Até 10 |
2.600,00 |
de 11 a 20 |
2.860,00 |
de 21 a 30 |
3.120,00 |
de 31 a 40 |
3.380,00 |
de 41 a 50 |
3.640,00 |
de 51 a 60 |
3.900,00 |
de 61 a 80 |
4.230,00 |
de 81 a 100 |
4.550,00 |
de 101 a 150 |
5.200,00 |
de 151 a 200 |
5.850,00 |
de 201 a 250 |
6.500,00 |
de 251 a 300 |
7.150,00 |
de 301 a 400 |
8.190,00 |
de 401 a 500 |
9.230,00 |
de 501 a 600 |
10.270,00 |
de 601 a 800 |
11.570,00 |
de 801 a 1000 |
13.000,00 |
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
2 - ADICIONAIS
2.1 - Serão cobrados os seguintes adicionais pela existência de:
a) restaurante ou similar |
10% |
b) sauna |
10% |
c) piscina |
10% |
d) instalações esportivas e/ou recreativas |
10% |
e) lavanderia |
10% |
2.2 - Para a inclusão na cobertura da apólice dos riscos descritos no subitem 2.2 das Condições Especiais, deverá ser cobrado um prêmio adicional de 50% (cinqüenta por cento) e ser aditada às Condições Especiais a seguinte Cláusula Particular:
“Não obstante o disposto no subitem 2.2 das Condições Especiais, este Contrato garantirá, também, as reclamações decorrentes de excursões turísticas e translados organizados e dirigidos pelo Segurado, no Território Nacional, para os hóspedes do estabelecimento especificado nesta apólice; fica, todavia, entendido e acordado que não estarão cobertas as reclamações decorrentes de acidentes com veículos (terrestres, marítimos e aéreos) de propriedade do Segurado, ou por ele operados ou alugados, sejam quais forem as suas formas de tração”.
2.3 - Os adicionais indicados nos subitens 2.1 e 2.2, aplicar-se-ão ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
2.3.1 - No caso de aplicação de mais de um adicional, deverá ser feita a soma dos adicionais e o resultado desta soma aplicado ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
3 - RISCOS ADICIONAIS
3.1 - A cobertura para Responsabilidade Civil decorrente de danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado poderá ser admitida na mesma apólice, mediante adoção das Condições Especiais constantes do Anexo 1 e cobrança de prêmio adicional de acordo com as Disposições Tarifárias Específicas indicadas no Anexo 20.
3.2 - No caso de garagem localizada fora do hotel, os riscos decorrentes da circulação de veículos dos hóspedes, no percurso da garagem ao hotel, ou vice-versa, em uma distância máxima de 1 (um) km, poderão ser admitidos na cobertura da apólice mediante cobrança de prêmio adicional de 10% (dez por cento) do prêmio calculado para os riscos descritos no subitem 3.1 acima.
3.2.1 - A extensão de cobertura mencionada no subitem 3.2, somente poderá ser concedida se o Segurado possuir simultaneamente os seguros de RC - Estabelecimentos de Hospedagem e RC - Guarda de Veículos de Terceiros.
3.3 - Para a cobertura prevista no subitem 3.1, deverá ser fixado um capital segurado isolado, que prevalecerá, também, para a extensão de cobertura prevista no subitem 3.2.
ANEXO 26
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMOTORES DE EXPOSIÇOES E FEIRAS DE AMOSTRAS
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - Os prêmios básicos, variáveis em função do número previsto de visitantes, constantes do quadro abaixo, correspondem à cobertura de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais, em Garantia Tríplice.
Número de Visitantes (Previsão) |
Prêmios Básicos (Cr$) |
até 1000 |
800,00 |
de 1001 a 3000 |
1.200,00 |
de 3001 a 6000 |
1.700,00 |
de 6001 a 10000 |
2.300,00 |
de 10001 a 15000 |
3.000,00 |
de 15001 a 25000 |
4.000,00 |
de 25001 a 40000 |
5.500,00 |
de 40001 a 60000 |
7.200,00 |
de 60001 a 100000 |
10.000,00 |
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
1.2 - Os prêmios calculados na forma indicada no item 1 e subitem 1.1 correspondem a uma cobertura pelo prazo de duração da exposição ou feira, incluindo a montagem e desmontagem, até o máximo de 30 (trinta) dias.
2 - ADICIONAIS
2.1 - Serão cobrados os seguintes adicionais pela existência de:
a) restaurante ou similar 10%
b) parque de diversão 30%
2.2 - Os adicionais indicados no subitem 2.1, aplicar-se-ão ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
2.2.1 - No caso de aplicação de mais de um adicional, deverá ser feita a soma dos adicionais e o resultado desta soma aplicado ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
ANEXO 27
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - Os prêmios básicos, variáveis em função do número de vigilantes da empresa, constantes do quadro abaixo, correspondem à cobertura anual Cr$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais em Garantia Tríplice:
Número de Vigilantes (Previsão) |
Prêmios Básicos (Cr$) |
até 20 |
2.100,00 |
de 21 a 30 |
2.460,00 |
de 31 a 40 |
2.820,00 |
de 41 a 50 |
3.180,00 |
de 51 a 100 |
3.720,00 |
de 101 a 150 |
4.260,00 |
de 151 a 200 |
4.800,00 |
de 201 a 250 |
5.340,00 |
de 251a 300 |
5.880,00 |
de 301 a 350 |
6.420,00 |
de 351 a 400 |
6.960,00 |
de 401 a 450 |
7.500,00 |
de 451 a 500 |
8.040,00 |
de 501 a 600 |
8.760,00 |
de 601 a 700 |
9.480,00 |
de 701 a 800 |
10.200,00 |
de 801 a 900 |
10.920,00 |
de 901 a 1000 |
11.640,00 |
de 1001 a 1250 |
12.600,00 |
de 1251 a 1500 |
13.500,00 |
de 1501 1750 |
14.400,00 |
de 1751 a 2000 |
15.300,00 |
-Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
ANEXO 28
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4, conforme determinação da Circular SUSEP n.º 033, de 13.08.1984)
1 - Os prêmios básicos, por aluno, constantes de quadro abaixo, correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para danos materiais, em Garantia Tríplice:
Número de Alunos |
Cr$ |
Por aluno, até 200 |
3,00 |
Por aluno excedente a 200, até 500 |
2,50 |
Por aluno excedente a 500, até 1000 |
2,00 |
Por aluno excedente a 1000 |
1,50 |
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
2 - ADICIONAIS
2.1 - Serão cobrados os seguintes adicionais:
a) por regime de internato 20%
b) pela existência de:
- restaurante ou similar 10%
- laboratório 10%
- instalações esportivas e/ou recreativas 10%
- elevadores e/ou escadas rolantes 10%
2.2 - Os adicionais indicados no subitem 2.1, aplicar-se-ão ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
2.2.1 - No caso de aplicação de mais de um adicional, deverá ser feita a soma dos adicionais e o resultado desta soma aplicado ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
3 - DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 - No caso de colégios com regime misto de internato, semi-internato e externato, o prêmio será calculado com agravação relativa a regime de internato.
3.2 - No caso de colégios funcionando em estabelecimentos separados, o prêmio será calculado considerando o número total de alunos pertencentes ao colégio.
3.3 - Por instalações esportivas e/ou recreativas, entende-se a existência de: piscinas, quadras de “volley”, campo de futebol, “play-ground” e similares.
ANEXO 29
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 3,2, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - O prêmio básico de Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros) corresponde à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais em Garantia Tríplice.
1.1 - A cobertura correspondente ao prêmio acima indicado abrange todos os familiares, empregados e animais domésticos, com referência aos danos causados a terceiros (cobertura principal).
1.2 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
2 - COBERTURAS ESPECIAIS - LIMITES
2.1 - Empregados Domésticos - (letra “a”, do item 3, das Condições Especiais).
A cobertura acima fica limitada, por empregado, a:
a) 20% (vinte por cento) da importância segurada estabelecida para a cobertura principal e ao máximo de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) no caso de morte e invalidez permanente;
b) 10% (dez por cento) da importância segurada de morte e invalidez permanente e ao máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) no caso de assistência médica e despesas suplementares.
2.2 - “Hole-in-One” (letra “c”, do item 3, das Condições Especiais).
A cobertura acima fica limitada ao máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
3 - PRÁTICA DE ESPORTE
Será cobrado um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o prêmio da cobertura principal, pelo exercício ou prática de cada um dos esportes abaixo:
- caça (inclusive submarina);
- tiro ao alvo;
- equitação;
- esqui aquático;
- “surf”;
- vôo livre e à vela;
- pesca.
3 - COBERTURAS ESPECIAIS - TAXAS
As coberturas especiais previstas no item 3 das Condições Especiais, ficam sujeitas às seguintes taxas:
4.1 - Para empregados domésticos (letra “a”): 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) e 5% (cinco por cento) do valor segurado, respectivamente, para morte/invalidez e AMDS, por empregado, observados os limites máximos estabelecidos no subitem 2.1 destas Disposições Tarifárias Específicas.
4.2 - Para as coberturas das letras “b” e “c”: 1% (um por cento) do valor segurado para o conjunto de tacos de golfe, e 0,5% (meio por cento) do valor segurado para o “holein-one”, observado o limite máximo estabelecido no subitem 2.2 destas Disposições Tarifárias Específicas.
ANEXO 30
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUDITÓRIOS
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - O prêmio básico de Cr$ 2,66 (dois cruzeiros e sessenta e seis centavos), por assento, corresponde à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais, em Garantia Tríplice:
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
2 - ADICIONAL
Pela existência de elevadores e/ou escadas rolantes, deverá ser cobrado prêmio adicional equivalente a 10% (dez por cento) do prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
ANEXO 31
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - Os prêmios básicos, variáveis em função do número de sócios, constantes do quadro abaixo, correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais em Garantia Tríplice:
Número de Sócios |
Prêmios Básicos (Cr$) |
até 100 de 101 a 200 de 201 a 500 de 501 a 1000 de 1001 a 2000 de 2001 a 5000 de 5001 a 10000 de 10001 a 20000 de 20001 a 30000 de 30001 a 50000 |
1.000,00 1.250,00 1.630,00 2.000,00 2.380,00 2.750,00 3.130,00 3.630,00 4.130,00 4.750,00 |
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
2 - ADICIONAL
Pela existência de restaurante ou similar, deverá ser cobrado prêmio adicional equivalente a 10% (dez por cento) do prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
3 - DESCONTO
Nos casos de clubes que não possuam instalações esportivas o prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1 poderá sofrer desconto de até 20% (vinte por cento).
4 - RISCOS SUJEITOS A ESTUDO ESPECIAL
Os riscos descritos nas alíneas “f” e “g”, do subitem 2.2, das Condições Especiais, poderão ser admitidos na cobertura do seguro mediante consulta aos órgãos competentes.
ANEXO 32
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
(Nota: Os prêmios básicos fixados em valores absolutos neste anexo deverão ser corrigidos pelo índice de 2,4, conforme determinação da Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
1 - Os prêmios básicos, variáveis em função do número de empregados na empresa e do tipo de serviço por ela prestado, constantes do quadro abaixo, correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros) em Garantia Única, ou de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por pessoa, Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por danos materiais, em Garantia Tríplice.
Número de Empregados (considerar apenas os empregados que prestam serviços em locais de terceiros) (Cr$) |
Prêmios Básicos (Cr$) |
|
I |
II |
|
Limpeza e Conservação de Imóveis e seu Conteúdo, Serviços de Escritório, Manutenção de Máquinas e Aparelhos de Uso Doméstico e de Escritório |
Manutenção de Equipamentos Industriais, Elevadores, Escadas Rolantes e Centrais de Ar-Condicionado |
|
até 20 |
2.100,00 |
3.780,00 |
de 21 a 30 |
2.460,00 |
4.430,00 |
de 31 a 40 |
2.820,00 |
5.080,00 |
de 41 a 50 |
3.180,00 |
5.730,00 |
de 51 a 100 |
3.720,00 |
6.700,00 |
de 101 a 150 |
4.260,00 |
7.670,00 |
de 151 a 200 |
4.800,00 |
8.640,00 |
de 201 a 250 |
5.340,00 |
9.620,00 |
de 251 a 300 |
5.880,00 |
10.590,00 |
de 301 a 350 |
6.420,00 |
11.560,00 |
351 a 400 |
6.960,00 |
12.530,00 |
401 a 450 |
7.500,00 |
13.500,00 |
451 a 500 |
8.040,00 |
14.480,00 |
501 a 600 |
8.760,00 |
15.770,00 |
601 a 700 |
9.480,00 |
17.070,00 |
701 a 800 |
10.200,00 |
18.360,00 |
801 a 900 |
10.920,00 |
19.660,00 |
901 a 1000 |
11.640,00 |
20.960,00 |
1001 a 1250 |
12.600,00 |
22.680,00 |
1251 a 1500 |
13.500,00 |
24.300,00 |
1501 a 1750 |
14.400,00 |
25.920,00 |
1751 a 2000 |
15.300,00 |
27.540,00 |
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação constantes da Tabela I do Anexo 33.
2 - No caso de empresas que prestam ambos os serviços indicados nas colunas I e II, do quadro constante, do item 1, o prêmio básico será determinado com base no número total de empregados e nos valores indicados na coluna II.
2.1 - No prêmio básico calculado na forma prevista no item 2 será concedido desconto de acordo com a seguinte Tabela:
Relação Percentual X/Y % |
Desconto % |
90 70 50 30 10 |
39 30 22 13 4 |
em que:
X = número de empregados que prestam exclusivamente os serviços indicados na coluna I, do quadro, do item 1;
Y = número total de empregados.
2.1.1 - Para percentuais de valores intermediários, aplica-se o desconto relativo ao percentual mais próximo constante da Tabela.
2.1.2 - Não se aplica desconto nos casos em que a relação percentual X/Y for inferior a 10% (dez por cento).
ANEXO 33
COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO - TABELA I
GARANTIA TRÍPLICE |
GARANTIA ÚNICA (Cr$) |
COEFICIENTES |
||
DANOS CORPORAIS |
||||
LIMITE POR PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA MAIS DE UMA PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA DANOS MATERIAIS (Cr$) |
||
50.000 |
200.000 |
25.000 |
100.000 |
1,00 |
75.000 |
300.000 |
37.500 |
150.000 |
1,30 |
100.000 |
400.000 |
50.000 |
200.000 |
1,50 |
150.000 |
600.000 |
75.000 |
300.000 |
1,80 |
200.000 |
800.000 |
100.000 |
400.000 |
2,13 |
250.000 |
1.000.000 |
125.000 |
500.000 |
2,40 |
300.000 |
1.200.000 |
150.000 |
600.000 |
2,63 |
350.000 |
1.400.000 |
175.000 |
700.000 |
2,82 |
400.000 |
1.600.000 |
200.000 |
800.000 |
3,00 |
450.000 |
1.800.000 |
225.000 |
900.000 |
3,16 |
500.000 |
2.000.000 |
250.000 |
1.000.000 |
3,31 |
750.000 |
3.000.000 |
375.000 |
1.500.000 |
3,86 |
1.000.000 |
4.000.000 |
500.000 |
2.000.000 |
4,29 |
1.250.000 |
5.000.000 |
625.000 |
2.500.000 |
4,58 |
1.500.000 |
6.000.000 |
750.000 |
3.000.000 |
4,86 |
1.750.000 |
7.000.000 |
875.000 |
3.500.000 |
5,13 |
2.000.000 |
8.000.000 |
1.000.000 |
4.000.000 |
5,39 |
2.250.000 |
9.000.000 |
1.125.000 |
4.500.000 |
5,64 |
2.500.000 |
10.000.000 |
1.250.000 |
5.000.000 |
5,88 |
3.000.000 |
12.000.000 |
1.500.000 |
6.000.000 |
6,35 |
3.500.000 |
14.000.000 |
1.750.000 |
7.000.000 |
6,81 |
4.000.000 |
16.000.000 |
2.000.000 |
8.000.000 |
7,25 |
4.500.000 |
18.000.000 |
2.250.000 |
9.000.000 |
7,68 |
5.000.000 |
20.000.000 |
2.500.000 |
10.000.000 |
8,09 |
6.000.000 |
24.000.000 |
3.000.000 |
12.000.000 |
8,89 |
7.500.000 |
30.000.000 |
3.750.000 |
15.000.000 |
10,02 |
10.000.000 |
40.000.000 |
5.000.000 |
20.000.000 |
11,72 |
12.500.000 |
50.000.000 |
6.250.000 |
25.000.000 |
13,20 |
15.000.000 |
60.000.000 |
7.500.000 |
30.000.000 |
14,48 |
17.500.000 |
70.000.000 |
8.750.000 |
35.000.000 |
15,56 |
20.000.000 |
80.000.000 |
10.000.000 |
40.000.000 |
16,46 |
22.500.000 |
90.000.000 |
11.250.000 |
45.000.000 |
17,14 |
25.000.000 |
100.000.000 |
12.500.000 |
50.000.000 |
17,64 |
30.000.000 |
120.000.000 |
15.000.000 |
60.000.000 |
18,60 |
35.000.000 |
140.000.000 |
17.500.000 |
70.000.000 |
19,50 |
40.000.000 |
160.000.000 |
20.000.000 |
80.000.000 |
20,35 |
45.000.000 |
180.000.000 |
22.500.000 |
90.000.000 |
21,15 |
50.000.000 |
200.000.000 |
25.000.000 |
100.000.000 |
21,90 |
55.000.000 |
220.000.000 |
27.500.000 |
110.000.000 |
22,60 |
60.000.000 |
240.000.000 |
30.000.000 |
120.000.000 |
23,25 |
65.000.000 |
260.000.000 |
32.500.000 |
130.000.000 |
23,85 |
70.000.000 |
280.000.000 |
35.000.000 |
140.000.000 |
24,40 |
75.000.000 |
300.000.000 |
37.500.000 |
150.000.000 |
24,90 |
87.500.000 |
350.000.000 |
43.350.000 |
175.000.000 |
26,00 |
100.000.000 |
400.000.000 |
50.000.000 |
200.000.000 |
27,20 |
112.500.000 |
450.000.000 |
56.250.000 |
225.000.000 |
28,30 |
GARANTIA TRÍPLICE |
GARANTIA ÚNICA (Cr$) |
COEFICIENTES |
||
DANOS CORPORAIS |
||||
LIMITE POR PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA MAIS DE UMA PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA DANOS MATERIAIS (Cr$) |
||
125.000.000 137.500.000 150.000.000 |
500.000.000 550.000.000 600.000.000 |
62.500.000 68.750.000 75.000.000 |
250.000.000 275.000.000 300.000.000 |
29,30 30,20 31,00 |
Para os limites de garantias intermediárias, deverão ser aplicados os coeficientes imediatamente superiores.
(Nota: Tabela alterada pela Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
ANEXO 34
COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO - TABELA II
GARANTIA TRÍPLICE |
GARANTIA ÚNICA (Cr$) |
COEFICIENTES |
||
DANOS CORPORAIS |
||||
LIMITE POR PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA MAIS DE UMA PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA DANOS MATERIAIS (Cr$) |
||
50.000 |
200.000 |
25.000 |
100.000 |
1,00 |
75.000 |
300.000 |
37.500 |
150.000 |
1,35 |
100.000 |
400.000 |
50.000 |
200.000 |
1,64 |
150.000 |
600.000 |
75.000 |
300.000 |
2,12 |
200.000 |
800.000 |
100.000 |
400.000 |
2,50 |
250.000 |
1.000.000 |
125.000 |
500.000 |
2,82 |
300.000 |
1.200.000 |
150.000 |
600.000 |
3,09 |
350.000 |
1.400.000 |
175.000 |
700.000 |
3,32 |
400.000 |
1.600.000 |
200.000 |
800.000 |
3,53 |
450.000 |
1.800.000 |
225.000 |
900.000 |
3,72 |
500.000 |
2.000.000 |
250.000 |
1.000.000 |
3,89 |
750.000 |
3.000.000 |
375.000 |
1.500.000 |
4,54 |
1.000.000 |
4.000.000 |
500.000 |
2.000.000 |
5,05 |
1.250.000 |
5.000.000 |
625.000 |
2.500.000 |
5,42 |
1.500.000 |
6.000.000 |
750.000 |
3.000.000 |
5,74 |
1.750.000 |
7.000.000 |
875.000 |
3.500.000 |
6,05 |
2.000.000 |
8.000.000 |
1.000.000 |
4.000.000 |
6,35 |
2.250.000 |
9.000.000 |
1.125.000 |
4.500.000 |
6,64 |
2.500.000 |
10.000.000 |
1.250.000 |
5.000.000 |
6,92 |
3.000.000 |
12.000.000 |
1.500.000 |
6.000.000 |
7,47 |
3.500.000 |
14.000.000 |
1.750.000 |
7.000.000 |
8,01 |
4.000.000 |
16.000.000 |
2.000.000 |
8.000.000 |
8,53 |
4.500.000 |
18.000.000 |
2.250.000 |
9.000.000 |
9,03 |
5.000.000 |
20.000.000 |
2.500.000 |
10.000.000 |
9,52 |
6.000.000 |
24.000.000 |
3.000.000 |
12.000.000 |
10,56 |
7.500.000 |
30.000.000 |
3.750.000 |
15.000.000 |
11,79 |
10.000.000 |
40.000.000 |
5.000.000 |
20.000.000 |
13,79 |
GARANTIA TRÍPLICE |
GARANTIA ÚNICA (Cr$) |
COEFICIENTES |
||
DANOS CORPORAIS |
||||
LIMITE POR PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA MAIS DE UMA PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA DANOS MATERIAIS (Cr$) |
||
12.500.000 |
50.000.000 |
6.250.000 |
25.000.000 |
15,53 |
15.000.000 |
60.000.000 |
7.500.000 |
30.000.000 |
17,04 |
17.500.000 |
70.000.000 |
8.750.000 |
35.000.000 |
18,31 |
20.000.000 |
80.000.000 |
10.000.000 |
40.000.000 |
19,36 |
22.500.000 |
90.000.000 |
11.250.000 |
45.000.000 |
20,17 |
25.000.000 |
100.000.000 |
12.500.000 |
50.000.000 |
20,75 |
30.000.000 |
120.000.000 |
15.000.000 |
60.000.000 |
21,90 |
35.000.000 |
140.000.000 |
17.500.000 |
70.000.000 |
23,00 |
40.000.000 |
160.000.000 |
20.000.000 |
80.000.000 |
24,05 |
45.000.000 |
180.000.000 |
22.500.000 |
90.000.000 |
25,05 |
50.000.000 |
200.000.000 |
25.000.000 |
100.000.000 |
26,00 |
55.000.000 |
220.000.000 |
27.500.000 |
110.000.000 |
26,90 |
60.000.000 |
240.000.000 |
30.000.000 |
120.000.000 |
27,75 |
65.000.000 |
260.000.000 |
32.500.000 |
130.000.000 |
28,55 |
70.000.000 |
280.000.000 |
35.000.000 |
140.000.000 |
29,30 |
75.000.000 |
300.000.000 |
37.500.000 |
150.000.000 |
30,00 |
87.500.000 |
350.000.000 |
43.750.000 |
175.000.000 |
31,70 |
100.000.000 |
400.000.000 |
50.000.000 |
200.000.000 |
33,30 |
112.500.000 |
450.000.000 |
56.250.000 |
225.000.000 |
34,80 |
125.000.000 |
500.000.000 |
62.500.000 |
250.000.000 |
36,20 |
137.500.000 |
550.000.000 |
68.750.000 |
275.000.000 |
37,50 |
150.000.000 |
600.000.000 |
75.000.000 |
300.000.000 |
38,70 |
Para os limites de garantias intermediárias, deverão ser aplicados os coeficientes imediatamente superiores.
(Nota: Tabela alterada pela Circular SUSEP nº 033, de 13.08.1984)
ANEXO 34 - A
COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO - TABELA III
GARANTIA TRÍPLICE |
GARANTIA ÚNICA (Cr$) |
COEFICIENTES |
||
DANOS CORPORAIS |
||||
LIMITE POR PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA MAIS DE UMA PESSOA (Cr$) |
LIMITE PARA DANOS MATERIAIS (Cr$) |
||
107.500 |
430.000 |
53.750 |
215.000 |
1,00 |
150.000 |
600.000 |
75.000 |
300.000 |
1,25 |
200.000 |
800.000 |
100.000 |
400.000 |
1,45 |
250.000 |
1.000.000 |
125.000 |
500.000 |
1,62 |
300.000 |
1.200.000 |
150.000 |
600.000 |
1,78 |
350.000 |
1.400.000 |
175.000 |
700.000 |
1,93 |
400.000 |
1.600.000 |
200.000 |
800.000 |
2,07 |
450.000 |
1.800.000 |
225.000 |
900.000 |
2,20 |
500.000 |
2.000.000 |
250.000 |
1.000.000 |
2,32 |
750.000 |
3.000.000 |
375.000 |
1.500.000 |
2,80 |
1.000.000 |
4.000.000 |
500.000 |
2.000.000 |
3,20 |
1.250.000 |
5.000.000 |
625.000 |
2.500.000 |
3,50 |
1.500.000 |
6.000.000 |
750.000 |
3.000.000 |
3,75 |
1.750.000 |
7.000.000 |
875.000 |
3.500.000 |
3,97 |
2.000.000 |
8.000.000 |
1.000.000 |
4.000.000 |
4,17 |
2.250.000 |
9.000.000 |
1.125.000 |
4.500.000 |
4,35 |
2.500.000 |
10.000.000 |
1.250.000 |
5.000.000 |
4,50 |
3.000.000 |
12.000.000 |
1.500.000 |
6.000.000 |
4,79 |
3.500.000 |
14.000.000 |
1.750.000 |
7.000.000 |
5,07 |
4.000.000 |
16.000.000 |
2.000.000 |
8.000.000 |
5,34 |
4.500.000 |
18.000.000 |
2.250.000 |
9.000.000 |
5,60 |
5.000.000 |
20.000.000 |
2.500.000 |
10.000.000 |
5,85 |
6.000.000 |
24.000.000 |
3.000.000 |
12.000.000 |
6,30 |
7.500.000 |
30.000.000 |
3.750.000 |
15.000.000 |
6,90 |
10.000.000 |
40.000.000 |
5.000.000 |
20.000.000 |
7,80 |
12.500.000 |
50.000.000 |
6.250.000 |
25.000.000 |
8,68 |
15.000.000 |
60.000.000 |
7.500.000 |
30.000.000 |
9,55 |
17.500.000 |
70.000.000 |
8.750.000 |
35.000.000 |
10,41 |
20.000.000 |
80.000.000 |
10.000.000 |
40.000.000 |
11,25 |
22.500.000 |
90.000.000 |
11.250.000 |
45.000.000 |
12,08 |
25.000.000 |
100.000.000 |
12.500.000 |
50.000.000 |
12,90 |
30.000.000 |
120.000.000 |
15.000.000 |
60.000.000 |
13,90 |
35.000.000 |
140.000.000 |
17.500.000 |
70.000.000 |
14,80 |
40.000.000 |
160.000.000 |
20.000.000 |
80.000.000 |
15,60 |
45.000.000 |
180.000.000 |
22.500.000 |
90.000.000 |
16,30 |
50.000.000 |
200.000.000 |
25.000.000 |
100.000.000 |
16,90 |
55.000.000 |
220.000.000 |
27.500.000 |
110.000.000 |
17,40 |
60.000.000 |
240.000.000 |
30.000.000 |
120.000.000 |
18,20 |
65.000.000 |
260.000.000 |
32.500.000 |
130.000.000 |
18,80 |
70.000.000 |
280.000.000 |
35.000.000 |
140.000.000 |
19,20 |
75.000.000 |
300.000.000 |
37.500.000 |
150.000.000 |
19,50 |
87.500.000 |
350.000.000 |
43.750.000 |
175.000.000 |
20,25 |
100.000.000 |
400.000.000 |
50.000.000 |
200.000.000 |
21,00 |
112.500.000 |
450.000.000 |
56.250.000 |
225.000.000 |
21,74 |
125.000.000 |
500.000.000 |
62.500.000 |
250.000.000 |
22,47 |
137.500.000 |
550.000.000 |
68.750.000 |
275.000.000 |
23,19 |
150.000.000 |
600.000.000 |
75.000.000 |
300.000.000 |
23,90 |
Para limites de garantias intermediárias, deverão ser aplicados os coeficientes imediatamente superiores.
(Nota: Tabela 34 - A alterada pela Circular SUSEP nº 33, de 13.08.1984)
ANEXO 35
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRAS CIVIS (CONSTRUÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS)
QUESTIONÁRIO
(A ser preenchido por engenheiro representante do proponente)
No caso de insuficiência de espaço, complementar as respostas em folha à parte, observando a mesma numeração dos quesitos formulados.
Proponente: ............................................................................................................................
Local da obra (endereço completo): .................................................................................
I - Características locais
1 - Dimensões do terreno;
2 - Topografia;
3 - Natureza do terreno;
4 - Ocupação urbana (residencial, comercial ou industrial);
5 - Intensidade de trânsito nos logradouros (pequena, média ou grande);
6 - Vizinhança (prédios, logradouros, etc.): indicar na planta.
II - Demolição
1 - Características do imóvel a demolir;
2 - Processo de demolição;
3 - Uso de explosivos: descrição do plano de fogo;
4 - Preencher também os itens I, IV e V.
III - Construção
1 - Nomes dos projetistas e calculistas da estrutura e fundações;
2 - Construtora: anexar referências e currículo;
3 - Executora das fundações: anexar referências e currículo;
4 - Situação da construção no terreno, indicando na planta:
a) afastamentos laterais;
b) afastamentos frontais;
5 - Áreas de construção:
a) no pavimento térreo;
b) total.
6 - Número de pavimentos:
a) acima do solo;
b) subsolos.
7 - Extensão de fachadas confrontantes com logradouros;
8 - Características da estrutura;
9 - Fundações:
9.1 - Sistema - descrição sumária;
9.2 - Rebaixamento do lençol d’água: menor distância da instalação a prédios vizinhos;
9.3 - Escavações:
a) área em m2;
b) volume em m3;
c) distância menor a prédios vizinhos;
d) diferença de nível*;
e) distância menor a logradouros;
f) diferença de nível*.
(* = diferença de nível em relação à soleira dos prédios ou ao meio fio).
9.4 - Serviços de escoramento: (descrição sumária);
9.5 - Uso de explosivos (descrição sumária);
9.6 - Estacas de fundações:
a) processo;
b) número de estacas;
c) distância menor a prédios vizinhos.
10 - Relação de equipamentos utilizados na construção (anexar);
11 - Cronograma atualizado da obra (anexar).
IV - Bens imóveis na vizinhança (indicar em planta e informar sobre cada um):
1 - posição
2 - idade provável;
3 - tipo de estrutura;
4 - condições de estabilidade;
5 - número de pavimentos;
6 - provável tipo de fundação;
7- estado de conservação;
8 - outras observações.
V - Medidas de segurança
1 - medidas genéricas e/ou especiais contra:
a) acidentes pessoais;
b) danos a bens de terceiros.
2 - Informar se há rigorosa observância das normas e recomendações municipais e das normas da ABNT.
VI - O presente questionário (bem como eventuais folhas complementares) fazem parte integrante da proposta de seguro, assumindo o proponente a responsabilidade pela veracidade dos dados nele contidos, que servirão de base para a aceitação e taxação do risco.
______________
Local e Data
_______________________________
Assinatura do engenheiro
representante do proponente CREA nº.......................
VII - Conclusão
1 - Parecer do engenheiro da Seguradora sobre o risco:
Normal |
Agravado |
Estudo Especial |
Justificativa: .......................................................................................................................
2 - Sobre a aceitação: .....................................................................................................
ANEXO 36
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRAS CIVIS
(EXCETO CONSTRUÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS)
E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
QUESTIONÁRIO
(A ser preenchido por engenheiro representante do proponente)
1 - Proponente.
2 - Local da obra e/ou montagem e instalação (endereço completo).
3 - Valor do contrato - (parte relativa à mão-de-obra).
4 - Tempo de execução do contrato.
5 - Características locais; informar os seguintes dados:
5.1 - natureza do terreno;
5.2 - topografia;
5.3 - intensidade de trânsito nos logradouros (pequena, média ou grande);
5.4 - vizinhança (prédios, logradouros, etc.) - indicar na planta e informar sobre cada prédio:
a) idade provável;
b) condições de estabilidade;
c) número de pavimentos;
d) provável tipo de fundação;
e) tipo de estrutura;
f) estado de conservação.
5.5 - No caso de montagem e instalação indicar a posição do equipamento em relação às instalações já existentes, bem como o tipo e o valor estimado dessas instalações.
6 - Características da obra e/ou montagem e instalação; informar os seguintes dados:
6.1 - Serviços a serem executados (descrição da obra e/ou equipamento a ser objeto de montagem e instalação).
6.1.1 - No caso de montagem e instalação informar se haverá teste do equipamento, objeto da montagem e instalação.
6.1.2 - Abertura de galerias e serviços correlatos (fundações); informar os seguintes dados: a) sistema (descrição sumária); b) rebaixamento do lençol d’água (menor distância a prédios vizinhos).
6.1.3 - Escavações; informar os seguintes dados:
a) área em m2;
b) volume em m3;
c) distância menor a prédios vizinhos;
d) diferença de nível em relação à soleira dos prédios ou meio-fio.
6.1.4 - Serviços de escoramento (descrição sumária);
6.1.5 - Uso de explosivos (descrição sumária).
7 - Medidas de segurança observadas contra acidentes pessoais a danos a bens de terceiros.
8 - O presente questionário (bem como eventuais folhas complementares) fazem parte integrante da proposta de seguro, assumindo o proponente a responsabilidade pela veracidade dos dados nele contidos, que servirão de base para a aceitação e taxação do risco.
______________________
Local e Data
______________________________
Assinatura do engenheiro
representante do proponente CREA nº.......................
9 - Parecer do engenheiro da Seguradora sobre o risco:
Normal |
Agravado |
Estudo Especial |
Justificativa: ......................................................................................................................................
9.1 - Sobre a aceitação: .................................................................................................................
_________________________
Assinatura do responsável
ANEXO 37
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS, EMPREGADOR, RISCOS CONTINGENTES, VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
Questionário
(Dados que fazem parte da proposta de seguro)
1 - Nome do proponente.
2 - Número de estabelecimentos, localização com indicação dos afastamentos da vizinhança.
3 - Atividades:
a) principal (descrição pormenorizada);
b) outras (inclusive as realizadas fora dos locais especificados no item 2 acima).
4 - Data do início das operações.
5 - Durante os últimos 5 (cinco) anos foi alterada a sua denominação social, efetuada qualquer incorporação, compra de ou fusão com outra firma? (Se afirmativa a resposta, informe detalhes).
6 - Experiência no último qüinqüênio, informando, se for o caso, o número de reclamações, ou prejuízos indenizados e a causa das reclamações (mesmo que não tenha havido seguro).
7 - Informar o número de diretores e de funcionários.
8 - Folha de salário nos últimos 12 (doze) meses e a previsão para o próximo período anual.
9 - Faturamento bruto da empresa nos últimos 12 (doze) meses e a previsão para o próximo período anual.
10 - Informar o número de estagiários, bem como a estimativa de freqüência ou permanência de terceiros no local.
11 - Informar quanto ao uso ou existência no estabelecimento do Segurado de:
a) desvio ferroviário, e/ou entrada férrea própria;
b) caldeiras;
c) equipamentos móveis, tais como: pontes rolantes, guindastes, empilhadeiras, etc.;
d) restaurantes ou similares; e
e) substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis ou explosivas.
12 - Informar da existência de painéis de propaganda, letreiros e anúncios de propriedade do proponente em locais controlados por terceiros.
13 - Outras informações que possam ter influência na avaliação do risco.
14 - Informar da existência de outro seguro de responsabilidade civil referente às suas atividades comerciais ou industriais, indicando a seguradora e o limite segurado.
15 - Informar se foi recusada alguma proposta para seguro semelhante feito em nome da firma ou por seus predecessores no negócio, indicando as razões.
16 - Declaração do Proponente ou de seu Represente Legal:
Declaro que as informações acima são verdadeiras e que estou ciente de que, em caso de sinistro, se for verificado que os valores referentes a faturamento e salários foram inferiores aos valores contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
__________________
Local e Data
_______________________________
Assinatura do Proponente
ou seu Representante Legal
ANEXO 38
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PRODUTOS
QUESTIONÁRIO
(Dados que fazem parte da proposta de seguro)
1 - Nome do proponente.
2 - Relação completa dos produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo proponente.
Produto |
1º Ano de Fabricação |
Finalidade (Uso agrícola, alimentício, farmacêutico, etc.) |
Dados Produzidos ao último exercício |
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Quantidade Produzida |
Faturamento Total |
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Cr$ |
% Exterior |
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OBS.:
- quando o número de produtos for elevado, o proponente poderá agrupar os produtos afins;
- anexar ao questionário um exemplar de catálogo ou publicação própria em que se encontrem relacionados todos os produtos, fabricados, distribuídos ou vendidos pelo proponente.
3 - Informar se os produtos são fabricados inteiramente pelo proponente. Em caso negativo, informar: a) quais as partes essenciais não-fabricadas pelo proponente, indicando o(s) respectivo(s) fabricante(s); b) se tem o proponente direito de recurso contra esses fabricantes, ou se renunciou a esse direito.
4 - Informações referentes a produtos não-fabricados pelo proponente, mas por estes vendidos ou distribuídos, esclarecendo, principalmente, quais os produtos, desde quando os vende e os respectivos fabricantes.
5 - Indicar os produtos que tiveram sua fabricação cessada nos últimos 12 (doze) meses ou no exercício corrente, e respectivo faturamento.
6 - Indicar os produtos cujo início de fabricação está previsto para o período do seguro e o faturamento anual estimado.
7 - Extensão de cobertura ao exterior: No caso de o proponente exportar seus produtos, deseja extensão de cobertura ao exterior? Em caso afirmativo, indicar os países para onde exporta e o faturamento de exportação relativo aos últimos 12 (doze) meses bem como a estimativa para o período do seguro. (Se o número de países for grande, agrupá-los por mercado, como “Mercado Comum Europeu Oriental, América do Norte”, etc.).
8 - Existem características substanciais que diferenciam o produto supra-indicado daqueles similares existentes no comércio, em razão do material ou processo de fabricação adotados?
9 - Entre os produtos existe algum sujeito à alteração ou deterioração no tempo, por causa de características intrínsecas ou em função de fatores ambientais de conservação?
Em caso afirmativo, indicar o produto, a causa e se do produto consta alguma data de vencimento ou advertência quanto à conservação.
10 - Antes de o produto ser colocado no mercado, tem que ser aprovado por alguma autoridade de fiscalização e/ou controle? Qual?
11 - O produto contém algum elemento ou é submetido a algum processo de fabricação que já tenha causado danos a terceiros ou gerado expectativas nesse sentido?
Em caso afirmativo, ilustrar.
12 - Além do mencionado no item 11, houve no último qüinqüênio registro de algum sinistro provocado por produto fabricado, vendido ou distribuído pelo segurado?
Em caso afirmativo: - por qual produto? - com que conseqüência?
13 - À data presente, o proponente tem notícia de alguma circunstância ou situação que possa gerar, durante o período do seguro, uma reclamação de terceiro? Em caso afirmativo, ilustrar.
14 - Que produtos são vendidos com instruções escritas para emprego, uso e eventuais cuidados a adotar?
15 - O proponente fornece alguma garantia de qualidade ou durabilidade do produto?
Em caso afirmativo, esclarecer sob que forma, anexando um comprovante dessa garantia.
16 - A venda ou distribuição dos produtos é feita:
- exclusivamente pelo proponente?
- exclusivamente por organizações autônomas não-vinculadas ao proponente?
- de forma mista?
17 - Informar da existência de outro seguro de responsabilidade civil referente às suas atividades comerciais ou industriais, indicando a seguradora e o limite segurado.
18 - Informar se foi recusada alguma proposta para seguro semelhante feito em nome da firma ou por seus predecessores no negócio, indicando as razões.
19 - Declaração do Proponente ou de seu Representante Legal:
Declaro que as informações acima são verdadeiras e que estou ciente de que, em caso de sinistro, se for verificado que os valores referentes a faturamento e salários foram inferiores aos valores contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
______________________
Local e Data
________________________________
Assinatura do Proponente
ou seu Representante Legal
ANEXO 39
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE FIRMAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS
QUESTIONÁRIO
(Dados que fazem parte da proposta de seguro)
1 - Proponente.
2 - Endereço (se mais de um, informe cada endereço, indicando o sócio ou dirigente responsável pelo serviço, em cada endereço).
3 - Data do início das operações da Firma.
4 - Durante os últimos 5 (cinco) anos foi alterada a denominação social da Firma ou efetuou-se qualquer incorporação, compra de, ou fusão com outra Firma? Se afirmativa a resposta, informe detalhes.
5 - Informe o seguinte:
- Nome de todos os sócios e/ou diretores.
- Formação e experiência profissional.
- Tempo como sócio ou diretor da Firma.
6 - Informe o número total de funcionários da Firma, discriminando:
a) sócios e/ou diretores;
b) consultores, gerentes, assessores;
c) outros funcionários.
7 - Informe detalhes de seguros semelhantes, contratados durante os últimos 2 (dois) anos:
- Seguradora.
- Período.
- Limites Segurados.
- Franquia.
7.1 - Foi recusada alguma proposta para seguro semelhante feito em nome da firma pelos atuais sócios ou por seus predecessores no negócio?
Em caso afirmativo, informe detalhes.
7.2 - Algum seguro foi cancelado ou teve sua renovação recusada?
Em caso afirmativo, informe detalhes.
8 - A firma pertence a alguma associação de classe? Qual?
9 - Informe os seguintes dados referentes aos últimos 12 (doze) meses:
a) montante das operações realizadas;
b) total de comissões auferidas;
c) número de clientes;
d) tipo de corretagem em que opera;
e) outras atividades;
f) faturamento bruto referente à letra “c” acima.
10 - Que alterações substanciais são previstas nos montantes acima indicados, durante os próximos 12 (doze) meses?
10.1 - Informe detalhes sobre quaisquer novas operações de vulto previsto para os próximos 12 (doze) meses.
10.2 - Comente aspectos de seu trabalho que julgue possam interessar à Seguradora.
11 - Está a firma ou qualquer sócio/diretor ligado ou associado (financeiramente ou por qualquer outra forma) a qualquer outra Companhia ou Organização?
12 - Houve qualquer reclamação contra a firma, ou contra qualquer de seus sócios e/ou diretores mesmo enquanto pertencendo à outra firma?
13 - Tenho conhecimento de qualquer fato que possa vir a resultar em reclamação contra a empresa?
14 - Limite de Responsabilidade pretendido:
15 - Justificativa do valor pretendido:
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Local e Data
______________________________
Assinatura do Proponente
ou seu Representante Legal
ANEXO 40
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE EMPRESAS DE ENGENHARIA PROJETOS DE OBRAS CIVIS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
Questionário
(Dados que fazem parte da proposta de seguro)
1 - Proponente.
2 - Endereço (se mais de um, informe cada endereço, indicando o sócio dirigente responsável pelo serviço, em cada endereço).
3 - Atividades da empresa (projeto, construção, supervisão, etc.).
4 - Data do início das operações da empresa.
5 - Durante os últimos 5 (cinco) anos foi alterada a denominação social da empresa ou efetuou-se qualquer incorporação, compra de, ou fusão com ou empresa? Se afirmativa a resposta, informe pormenores.
6 - Informe o seguinte:
- Nome de todos os sócios, diretores, engenheiros e arquitetos.
- Formação e experiência profissional.
- Tempo como sócio, diretor ou integrante da equipe profissional.
7 - Informe o número total de funcionários da Empresa, discriminando:
a) sócios ou diretores;
b) engenheiros e arquitetos;
c) outros funcionários.
8 - Informe pormenores de seguros semelhantes, contratados durante os últimos 2 (dois) anos:
- Seguradora.
- Período.
- Limites Segurados.
- Franquia.
8.1 - Foi recusada alguma proposta para seguro semelhante feito em nome da empresa pelos atuais sócios ou seus predecessores no negócio?
Em caso afirmativo informe detalhes.
8.2 - Algum seguro foi cancelado ou teve sua renovação recusada? Em caso afirmativo, informe detalhes.
9 - Houve qualquer reclamação de terceiros contra a empresa ou contra qualquer de seus sócios ou diretores? Informe detalhes.
10 - Tem conhecimento de qualquer fato que possa vir a resultar em reclamação contra a empresa?
11 - A empresa pertence a alguma associação de classe? Qual?
12 - Indicar os principais projetos elaborados pela empresa nos últimos 3 (três) anos.
13 - Informe os seguintes dados:
a) faturamento bruto da empresa nos últimos 12 (doze) meses;
b) faturamento previsto para os próximos 12 (doze) meses;
c) faturamento da empresa relativo aos projetos elaborados nos últimos 12 (doze) meses e previsão para os próximos 12 (doze) meses;
d) projetos a serem elaborados pela empresa nos próximos 12 (doze) meses.
14 - Que alterações substanciais são previstas para os próximos 12 (doze) meses?
15 - Limite de Responsabilidade pretendido:
16 - Justificativa do valor pretendido:
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Local e Data
______________________________
Assinatura do Proponente
ou seu Representante Legal
ANEXO 41
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Questionário
(Dados que fazem parte da proposta de seguro)
1 - Proponente.
2 - Endereço (se mais de um, informe cada endereço, indicando o sócio ou dirigente responsável pelo serviço, em cada endereço).
3 - Data do início das operações do estabelecimento.
4 - Durante os últimos 5 (cinco) anos foi alterada a denominação social do estabelecimento ou efetuou-se qualquer incorporação, compra de, ou fusão com outro estabelecimento? Se afirmativa a resposta, informe detalhes.
5 - Informe o seguinte:
- Nome de todos os sócios, diretores, médicos e/ou dentistas.
- Formação e experiência profissional.
- Tempo como sócio, diretor ou integrante da equipe profissional.
6 - Informe o número total de funcionários do estabelecimento, discriminando:
a) sócios e/ou diretores;
b) médicos e dentistas;
c) enfermeiras;
d) demais funcionários.
7 - Informe o número de clínicas em funcionamento, discriminando as respectivas especialidades e indicando:
a) número de leitos;
b) média mensal de atendimentos em ambulatórios;
c) cirurgias (média mensal).
8 - Informe detalhes de seguros semelhantes, contratados durante os últimos 2 (dois) anos:
- Seguradora.
- Período.
- Limites Segurados.
- Franquia.
8.1 - Foi recusada alguma proposta para seguro semelhante feito em nome do estabelecimento pelos atuais sócios ou seus predecessores no negócio? Em caso afirmativo, informe detalhes.
8.2 - Algum seguro foi cancelado ou teve sua renovação recusada? Em caso afirmativo, informe detalhes.
9 - Houve qualquer reclamação de terceiros contra o estabelecimento ou contra qualquer de seus sócios ou diretores? Informe detalhes.
10 - Tem conhecimento de qualquer fato que possa vir resultar em reclamação contra o estabelecimento?
11 - Informe o faturamento bruto do estabelecimento referente aos últimos 12 (doze) meses.
12 - Que alterações são previstas nos dados acima indicados para os próximos 12 (doze) meses?
13 - Limite de Responsabilidade pretendido:
14 - Justificativa do valor pretendido:
__________________________
Local e Data
______________________________
Assinatura do Proponente
ou seu Representante Legal
ANEXO 42
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS
QUESTIONÁRIO
(Dados que fazem parte da proposta de seguro)
1 - Proponente.
2 - Endereço (se mais de um, informe cada endereço, indicando o sócio ou dirigente responsável pelo serviço, em cada endereço).
3 - Data do início das operações do estabelecimento.
4 - Durante os últimos 5 (cinco) anos foi alterada a denominação social do estabelecimento, efetuou-se compra de, ou fusão com outro estabelecimento? Se afirmativa a resposta, informe detalhes.
5 - Informe o seguinte:
- Nome de todos os sócios, diretores e farmacêuticos.
- Formação e experiência profissional.
- Tempo como sócio, diretor ou farmacêutico da equipe profissional.
6 - Informe se o proponente presta os seguintes serviços:
a) aplicação de injeções;
b) aplicação de curativos;
c) aviamento de receitas.
7 - Informe o número de funcionários do estabelecimento, discriminando:
a) sócios e/ou diretores;
b) farmacêuticos;
c) demais funcionários.
8 - Informe detalhes de seguros semelhantes, contratados durante os últimos 2 (dois) anos:
- Seguradora.
- Período.
- Limites Segurados.
- Franquia.
8.1 - Foi recusada alguma proposta para seguro semelhante feito em nome do estabelecimento pelos atuais sócios ou seus predecessores no negócio? Em caso afirmativo, informe detalhes.
8.2 - Algum seguro foi cancelado ou teve sua renovação recusada? Em caso afirmativo, informe detalhes.
9 - Houve qualquer reclamação de terceiros contra o estabelecimento ou contra qualquer de seus sócios ou diretores? Informe detalhes.
10 - Tem conhecimento de qualquer fato que possa vir a resultar em reclamação contra o estabelecimento?
11 - Informe o faturamento bruto do estabelecimento referente aos últimos 12 (doze) meses.
12 - Informe o valor da folha de salários nos últimos 12 (doze) meses.
13 - Que alterações são previstas nos dados acima indicados para os próximos 12 (doze) meses?
14 - Relação completa dos produtos comercializados pelo proponente, indicando, em separado, os produtos por ele fabricados.
15 - Limite de Responsabilidade pretendido: 16 - Justificativa do valor pretendido:
__________________________
Local e Data
______________________________
Assinatura do Proponente
ou seu Representante Legal
ANEXO 43
(MODELO DE APÓLICE)
Para uso da Sociedade Seguradora
(Denominação Social, Endereço, etc...)
Órgão Emissor Apólice nº
Apólice Anterior
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral
Modalidade:
Importância Segurada:
Ad. Frac.:
Garantia Única:
Custo da Apólice:
Garantia Tríplice:
IOF:
Prêmio:
Prêmio Total:
_________________________________________, a seguir denominada “Seguradora”, tendo em vista as declarações constantes da proposta que lhe foi apresentada por ___________________________, a seguir denominado “Segurado”, domiciliado______________________________________________________, proposta que, servindo de base à emissão da presente apólice, fica fazendo parte integrante deste Contrato, obrigase a reembolsar o Segurado as reparações pecuniárias pelas quais for ele responsável, observadas as condições desta apólice.
A presente apólice vigorará por ____________, a partir da zero hora do dia ____ de ___________________ de ____.
Para Validade do Presente Contrato, a Seguradora, por seu representante legal, assina esta apólice na cidade de ____________________, Estado de _________________, aos dias ________ de _________________________ de ________.
Seguradora |
Proposta de Seguro de Responsabilidade Civil Geral. |
Proposta nº Apólice nº |
Prazo do seguro: De zero hora de / / a zero hora de / / |
Proponente: |
C.G.C.: |
Importância Segurada: |
Conta do Prêmio: |
Garantia Única: |
Prêmio:______________________________ |
Garantia Tríplice: |
Ad. Frac.:____________________________ Custo Ap.:___________________________ IOF: ________________________________ Prêmio Total:_________________________ |
Propomos à ___________________________com pleno conhecimento e aceitação das Condições Gerais e Especiais insertas na presente e/ou no(s) anexo(s), e que servindo de base ao seguro proposto fazem parte integrante da proposta, a realização do Seguro Responsabilidade Civil _____________________________________, para o que prestam as informações completas e verdadeiras exaradas nesta e/ou no(s) anexo(s). |
|
Declaramos que as informações constantes desta proposta são verdadeiras e completas e assumimos a responsabilidade pela exatidão das mesmas, ainda que não escritas de próprio punho. |
____________________________
Assinatura do Proponente