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CIRCULAR SUSEP Nº 070, DE 09.10.1979

Aprova Condições Especiais Diversas - Ramo Responsabilidade Civil Geral.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta do Processo nº 001-07252/78;

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Especiais para o seguro de Responsabilidade Civil de Companhias Distribuidoras e/ou Armazenadoras de Gás, de Empresas Produtoras e Distribuidoras de Energia Elétrica, de Obras em Construção (Riscos do Construtor), de Obras em Construção, Instalação e Montagem de Redes de Eletricidade e/ou de Equipamentos Elétricos e Telefônicos, de Operações de lançamento e/ou Descida, de Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação de Imóveis e seu Conteúdo, e de Prestação de Serviços de Manutenção de Equipamentos, na forma dos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira

(DOU de 23.10.1979)

ANEXO

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES ESPECIAIS
PARA CIAS. DISTRIBUIDORAS E/OU ARMAZENADORAS DE GÁS

1 - RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, decorrente de:

a) suas instalações industriais e/ou comerciais destinadas à produção, bombeamento e/ou envasilhamento de gás, liquefeito ou não, de petróleo e/ou carvão mineral;

b) armazenamento dos produtos nos locais ocupados pelo Segurado, incluindo carga e descarga dos recipientes, cheios ou não;

c) existência, uso ou manuseio dos produtos especificados neste contrato e fabricados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado;

d) acidentes atribuídos a e/ou resultantes de defeitos de material e/ou de fabricação dos mesmos produtos;

e) acidentes atribuídos a e/ou resultantes de qualquer deficiência nos recipientes contendo produtos do Segurado;

f) trabalhos de instalação, reparos e consertos dos equipamentos e recipientes nos domicílios dos clientes.

2 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:

a) danos causados pela carga transportada, em decorrência de acidentes com o veículo transportador e/ou de outra qualquer causa externa;

b) acidentes decorrentes das operações de carga e descarga de gás liquefeito de petróleo, dos navios tanques em terminais, cobertos por apólice específica;

c) danos decorrentes de furacões, tufões, erupções vulcânicas, terremotos ou quaisquer outras convulsões da natureza.

3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e, despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

4 - CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DE PRÊMIO

Fica entendido e ajustado que para o presente contrato de seguro será cobrado um prêmio depósito sujeito a ajustamento no final do período, à taxa de Cr$ por tonelada movimentada.

5 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EMPRESAS PRODUTORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1 - RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I, das Condições Gerais, e decorrente:

a) da existência, uso e conservação do imóvel da empresa indicada neste contrato;

b) das operações e atos necessários ou incidentais às atividades de produção e distribuição de energia elétrica por ela desenvolvidas.

2 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes:

a) da interrupção ou funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica, inclusive queda de voltagem;

b) de risco fortuito ou força maior;

c) de danos provocados pela circulação de veículos de qualquer espécie;

d) de danos causados por obras de construção, demolição ou alteração estrutural de imóveis ou por obras de construção especial (tais como barragens, usinas e similares) e/ou de danos causados pela montagem e instalação de equipamentos e redes aéreas ou subterrâneas;

e) de danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro ou controle oficial. Nessa hipótese a indenização não excederá o valor do animal comum, limitada à Importância Segurada deste contrato de seguro.

3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

4 - FRANQUIA DEDUZÍVEL

Fica estabelecida uma franquia mínima obrigatória, deduzível em toda e qualquer reclamação;

5 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBRAS EM CONSTRUÇÃO (RISCO DO CONSTRUTOR) - Modelo l

1 - RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da C1áusula I das Condições Gerais, e decorrente das obras em execução especificadas neste contrato de seguro.

2 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais ficam também excluídos deste contrato de seguro:

2.1 - a responsabilidade a que se refere o Art.1245 do Código Civil Brasileiro;

(Nota: Vide o artigo 618, do atual Código Civil)

2.2 - os danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito;

2.3 - os danos causados ao proprietário da obra e/ou ao segurado, ou de parte destes a empreiteiros, sub-empreiteiros e a quaisquer pessoas que trabalhem ou executem serviços na obra;

2.4 - os danos causados pelo uso de materiais ainda não testados, ou por métodos de construção ainda não experimentados e aprovados;

2.5 - os danos conseqüentes da inobservância de Normas da ABNT e de disposições especificas de outros órgãos competentes;

2.6 - os danos causados por embarcações;

2.7 - os danos causados por erros de projeto;

2.8 - os danos decorrentes de fenômenos da natureza.

3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS

Além das obrigações constantes das Condições Gerais desta apólice, deverá o Segurado observar todas determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e ou tapumes de proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.

4 - CADUCIDADE DO SEGURO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro ficando a companhia isenta de qualquer responsabilidade:

a) no caso de comprovado abandono da obra ou da rescisão do contrato de construção;

b) depois de completada a execução da obra contratada e conseqüente encerramento no local, das atividades a ela inerentes;

c) atingido o limite máximo indenizável previsto na cláusula 5 abaixo.

5 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

6 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBRAS EM CONSTRUÇÃO (RISCO DO CONSTRUTOR) - Modelo 2

1 - RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente das obras em execução especificadas neste contrato de seguro.

2 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, ficam também excluídos deste contrato de seguro:

2.1 - a responsabilidade a que se refere o Art. 1245 do Código Civil Brasileiro;

(Nota: Vide o artigo 618, do atual Código Civil)

2.2 - os danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito;

2.3 - os danos causados ao proprietário da obra e/ou ao segurado, ou de parte destes a empreiteiros, a sub-empreiteiros e a quaisquer pessoas que trabalhem ou executem serviços da obra;

2.4 - os danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de construção ainda não experimentados e aprovados;

2.5 - os danos conseqüentes da inobservância de Normas da ABNT e de disposições específicas de outros órgãos competentes;

2.6 - os danos causados por embarcações;

2.7 - os danos causados por erros de projeto;

2.8 - os danos decorrentes de fenômenos da natureza.

3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS

Além das obrigações constantes das Condições Gerais desta apólice, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e ou tapumes de isolamento e proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.

4 - CADUCIDADE DO SEGURO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a companhia isenta de qualquer responsabilidade:

a) no caso de comprovado abandono da obra ou da rescisão do contrato de construção;

b) depois de completada a execução da obra contratada e conseqüente encerramento, no local, das atividades a ela inerentes;

c) atingindo o limite máximo indenizável previsto na cláusula 5 abaixo.

5 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

6 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

Fica estipulada uma participação obrigatória do Segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) de todas as indenizações, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

7 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

.................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................

Observação (para uso da Seguradora).

Estas Condições deverão ser adotadas no caso de Segurados com sinistralidade elevada ou quando for solicitada a equiparação de proprietários e/ou contratantes a terceiros, excluindo-se parcialmente nesta última hipótese o subitem 2.3, da Cláusula II - Riscos Excluídos (danos causados ao proprietário da obra) e incluindo-se a Cláusula abaixo transcrita:

PROPRIETÁRIOS E/OU CONTRATANTES EQUIPARADOS A TERCEIROS

Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais, considera-se também como terceiro, para efeito deste seguro, o proprietário contratante da obra, ficando, todavia, entendido que não estarão cobertos os danos aos bens existentes no local da obra, que estejam sendo modificados, trabalhados, montados, manipulados ou transportados pelo segurado em virtude dos serviços de construção e/ou instalações e montagem abrangidas por este contrato de seguro.

Fica, ainda, entendido e ajustado que não estarão cobertos os danos causados às próprias obras em construção e/ou aos equipamentos em instalação ou montagem.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE
REDES DE ELETRICIDADE E/OU DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E TELEFÔNICOS

1 - RISCOS COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e diretamente decorrente das obras e/ou montagens e instalações especificadas neste contrato de seguro.

2 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, ficam também excluídos deste seguro:

2.1 - a responsabilidade a que se refere o Art. 1245 do Código Civil Brasileiro;

(Nota: Vide o artigo 618, do atual Código Civil)

2.2 - os danos causados ao proprietário da obra e/ou segurado, ou de parte destes a empreiteiros, a sub-empreiteiros e a quaisquer pessoas que trabalhem ou executem serviços na obra;

2.3 - os danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de construção ainda não experimentados e aprovados;

2.4 - os danos conseqüentes da inobservância de Normas da ABNT e de disposições específicas de outros órgãos competentes;

2.5 - os danos causados por embarcações;

2.6 - os danos causados por erros de projetos;

2.7 - os danos ou prejuízos a maquinaria ou equipamentos em processo de montagem, instalação e danos que possam advir de sua guarda em local não adequado e/ou sujeito a variações climatéricas;

2.8 - os danos às construções e/ou instalações existentes no local da obra que estejam sendo modificadas, trabalhadas, montadas, manipuladas ou transportadas pelo segurado, em virtude das operações de instalação e montagem indicadas neste contrato de seguro;

2.9 - os danos decorrentes da produção e distribuição de energia elétrica;

2.10 - os danos decorrentes de fenômenos da natureza tais como: vendaval, furacão, inundações, terremotos, etc.

2.11 - os prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços.

3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS

Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato de seguro, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção externa dos canteiros, quer quanto à execução da própria obra.

4 - CADUCIDADE DO SEGURO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a companhia isenta de qualquer responsabilidade:

a) no caso de comprovado abandono da obra ou da rescisão do contrato de construção;

b) depois de completada a execução da obra contratada e conseqüente encerramento no local, das atividades a ela inerentes;

5 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

6 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato de seguro, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OPERAÇÕES DE IÇAMENTO E/OU DESCIDA

1 - RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente das operações de içamento e/ou descida de bens, realizadas no local discriminado neste contrato.

2 - COBERTURAS ADICIONAIS

2.1 - Não obstante o disposto na alínea “b” do item III - Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que o presente contrato garantirá também, desde que expressamente solicitado pelo Segurado, até o limite da Importância Segurada, os danos causados aos bens objeto das operações de içamento e/ou descida.

2.2 - Não obstante o disposto na alínea “b” do item III - Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que o presente contrato garantirá também, desde que expressamente solicitado pelo Segurado, até o limite da Importância Segurada, os danos causados aos equipamentos de terceiros utilizados nas operações de içamento e/ou descida.

2.3 - No tocante às coberturas adicionais acima, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, por 80% (oitenta por cento) dos prejuízos apurados, após a aplicação da franquia deduzível.

3 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de danos ou prejuízos causados por:

a) desgaste, deterioração, corrosão, ferrugem, mofo;

b) atrasos e demoras nas operações de içamento e/ou descida, seja qual for a causa;

c) caso fortuito ou força maior;

d) vício intrínseco;

e) deficiência de embalagem;

f) uso de equipamentos inadequados para as operações de içamento e/ou descida.

4 - ÂMBITO DA COBERTURA

4.1 - A cobertura concedida pelo presente contrato, tem o seu começo e o seu fim determinados na forma a seguir:

- começo: quando iniciada a colocação dos equipamentos a serem utilizados nas operações de içamento e/ou descida;

- fim: quando terminada a retirada dos equipamentos utilizados nas operações de içamento e/ou descida.

4.2 - Em hipótese alguma estarão cobertas reclamações por danos ocorridos aos referidos bens fora do período acima.

5 - FRANQUIA DEDUZÍVEL

Fica estipulada uma franquia obrigatória, deduzível em todo e qualquer sinistro resultante de um mesmo evento.

6 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na cláusula IV - Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

7 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO DE IMOVEIS E SEU CONTEÚDO

1 - RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente dos serviços de Limpeza e

Conservação de Imóveis e seu Conteúdo, exercido nos locais dos contratantes discriminados neste contrato de seguro.

2 - CONTRATANTES EQUIPARADOS A TERCEIROS

Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais, considera-se também como terceiro, para efeito deste seguro, o contratante dos serviços.

Fica, todavia, entendido e ajustado que não estarão cobertas as reclamações por danos ou prejuízos causados aos bens objeto da limpeza e/ou conservação.

3 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações por:

a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive de dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semi-preciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não;

b) danos decorrentes de incêndio e/ou explosão, ressalvados os danos pessoais e a bens de terceiros na vizinhança dos locais dos contratantes;

c) danos causados por veículos terrestres, aquáticos e aéreos;

d) danos aos equipamentos transportados ou utilizados pelo segurado; e

e) danos ou prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços.

4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na cláusula IV - Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

5 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

1 - RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado caracterizada na forma da cláusula I das Condições Gerais, e decorrente dos Serviços de Manutenção de Equipamentos, discriminados neste contrato de seguro.

2 - CONTRATANTES EQUIPARADOS A TERCEIROS

Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais, considera-se também como terceiros, para efeitos deste seguro, o contratante dos serviços.

Fica, todavia, entendido e ajustado que não estarão cobertas as reclamações por danos ou prejuízos causados aos próprios equipamentos objeto da manutenção.

3 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações por:

a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive de dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semi-preciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não;

b) danos decorrentes de incêndio e/ou explosão, ressalvados os danos pessoais e a bens de terceiros na vizinhança dos locais dos contratantes;

c) danos causados por veículos terrestres, aquáticos e aéreos;

d) danos causados por alteração estrutural das instalações de objeto da manutenção;

e) danos ou prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços.

4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao Disposto na cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica entendido e ajustado que:

a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

5 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)