
CIRCULAR SUSEP Nº 007, DE 01.02.1980
Aprova Condições Especiais e Disposições Tarifárias para o Seguro de Responsabilidade Civil - Estabelecimentos de Ensino.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 001-13246/79;
Resolve:
1 - Aprovar as Condições Especiais e Disposições Tarifárias para o Seguro de Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Ensino, na forma do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.
2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 04, de 22.01.76, e demais disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 07.02.80)
ANEXO
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 das Condições Gerais, e decorrente:
a) da existência, manutenção e uso do estabelecimento de ensino especificado neste contrato;
b) das atividades educacionais ou recreativas nele desenvolvidas.
1.1 - Fica entendido e acordado que para efeito deste seguro serão consideradas como terceiros os alunos do próprio estabelecimento.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) acidentes com elevadores ou escadas rolantes, salvo expressa convenção em contrário;
b) danificação ou destruição de bens pessoais de alunos, professores e funcionários;
c) atividades recreativas e educacionais por cuja direção ou organização o Segurado não seja diretamente responsável;
d) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado.
3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:
a) a todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, as três vezes a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
4 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Fica estabelecida uma franquia mínima obrigatória para danos materiais, dedutível por sinistro, fixada nas Condições Particulares.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
1 - Os prêmios básicos, por aluno, constantes do quadro abaixo, correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 em Garantia Única ou de Cr$ 50.000,00 por pessoa, Cr$ 200.000,00 por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 por danos materiais, em Garantia Tríplice.
Nº DE ALUNOS
|
Cr$
|
Por aluno, até 200
Por aluno excedentes a 200, até 500
Por aluno excedentes a 500, até 1000
Por aluno excedentes a 1000
|
3,00
2,50
2,00
1,50
|
1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação indicados na tabela do item 3.
2. - ADICIONAIS
2.1 - Serão cobrados os seguintes adicionais:
a) por regime de internato .............................................. 20%
b) pela existência de:
- restaurante ou similar ......................................... 10%
- laboratório .............................................................. 10%
- instalações esportivas e/ou recreativas .......... 10%
2.2 - Os adicionais indicados no subitem 2.1, aplicar-se-ão ao premio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1
No caso de aplicação de mais de um adicional, deverá ser feita a soma dos adicionais e o resultado desta soma aplicado ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.
3 - TABELA DE COEFICIENTES
Limite por pessoa (Cr$)
|
Limite para mais de uma pessoa (Cr$)
|
Limite para Danos Materiais (Cr$)
|
Garantia Única (Cr$)
|
Coeficientes (Cr$)
|
25.000
|
100.000
|
12.500
|
50.000
|
0,80
|
50.000
|
200.000
|
25.000
|
100.000
|
1,00
|
75.000
|
300.000
|
37.500
|
150.000
|
1,30
|
100.000
|
400.000
|
50.000
|
200.000
|
1,50
|
150.000
|
600.000
|
75.000
|
300.000
|
1,80
|
200.000
|
800.000
|
100.000
|
400.000
|
2,13
|
250.000
|
1.000,000
|
125.000
|
500.000
|
2,40
|
300.000
|
1.200,000
|
150.000
|
600.000
|
2,63
|
350.000
|
1.400,000
|
175.000
|
700.000
|
2,82
|
400.000
|
1.600,000
|
200.000
|
800.000
|
3,00
|
450.000
|
1.800,000
|
225.000
|
900.000
|
3,16
|
500.000
|
2.000,000
|
250.000
|
1.000,000
|
3,31
|
750.000
|
3.000,000
|
375.000
|
1.500,000
|
3,86
|
1.000,000
|
4.000,000
|
500.000
|
2.000,000
|
4,29
|
1.250,000
|
5.000,000
|
625.000
|
2.500,000
|
4,58
|
1.500,000
|
6.000,000
|
750.000
|
3.000,000
|
4,86
|
1.750,000
|
7.000,000
|
875.000
|
3.500,000
|
5,13
|
2.000,000
|
8.000,000
|
1.000,000
|
4.000,000
|
5,39
|
2.250,000
|
9.000,000
|
1.125,000
|
4.500,000
|
5,64
|
2.500,000
|
10.000,000
|
1.250,000
|
5.000,000
|
5,88
|
3.000,000
|
12.000,000
|
1.500,000
|
6.000,000
|
6,35
|
3.500,000
|
14.000,000
|
1.750,000
|
7.000,000
|
6,81
|
4.000,000
|
16.000,000
|
2.000,000
|
8.000,000
|
7,25
|
4.500,000
|
18.000,000
|
2.250,000
|
9.000,000
|
7,68
|
5.000,000
|
20.000,000
|
2.500,000
|
10.000,000
|
8,09
|
6.000,000
|
24.000,000
|
3.000,000
|
12.000,000
|
8,89
|
7.500,000
|
30.000,000
|
3.750,000
|
15.000,000
|
10,02
|
10.000,000
|
40.000,000
|
5.000,000
|
20.000,000
|
11,72
|
12.500,000
|
50.000,000
|
6.250,000
|
25.000,000
|
13,20
|
15.000,000
|
60.000,000
|
7.500,000
|
30.000,000
|
14,48
|
17.500,000
|
70.000,000
|
8.750,000
|
35.000,000
|
15,56
|
20.000,000
|
80.000,000
|
10.000,000
|
40.000,000
|
16,46
|
22.500,000
|
90.000,000
|
11.250,000
|
45.000,000
|
17,14
|
25.000,000
|
100.000,000
|
12.500,000
|
50.000,000
|
17,64
|
3.1- Para limites de garantias intermediárias, deverão ser aplicados os coeficientes imediatamente superiores.
4 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
A franquia mínima obrigatória é equivalente ao valor de 4 ORTN vigente a 1° de maio de cada ano e será aplicada aos seguros (novos ou renovados) com início de vigência a partir de 01/07 do mesmo ano.
Para os seguros iniciados até 30/06 de cada ano, considerar-se-á o valor da ORTN vigente a 1° de maio do ano anterior.
5 - PRÊMIO MÍNIMO
O prêmio de cada apólice emitida não poderá ser inferior ao valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) em vigor na data da contratação do seguro, qualquer que seja o prazo do seguro, o tipo de cobertura e a importância segurada.
6 - DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 - No caso de colégios com regime misto de internato, semi-internato e externato, funcionando em um mesmo estabelecimento, o prêmio total será calculado com a agravação relativa a regime de internato.
6.2 - No caso de colégios com regime misto idêntico ao citado no subitem 6.1, mas funcionando em estabelecimentos separados, o prêmio será calculado separadamente, considerando o número de alunos de cada estabelecimento, e aplicando-se o adicional de 20% apenas para o estabelecimento sob regime de internato.
6.3 - No caso de colégios com regime único, mas funcionando em estabelecimentos separados, o prêmio poderá ser calculado considerando o número total de alunos pertencentes ao colégio.
6.4 - Por instalações esportivas e/ou recreativas, entende-se a existência de: piscinas, quadras de vôlei, campo de futebol, “play ground” e similares.
7 - Os valores constantes desta tarifa poderão ser reajustados, anualmente, pelo IRB, “ad-referendum” da SUSEP.