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CIRCULAR SUSEP Nº 007, DE 01.02.1980

Aprova Condições Especiais e Disposições Tarifárias para o Seguro de Responsabilidade Civil - Estabelecimentos de Ensino.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 001-13246/79;

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Especiais e Disposições Tarifárias para o Seguro de Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Ensino, na forma do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 04, de 22.01.76, e demais disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 07.02.80)

ANEXO
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO

1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 das Condições Gerais, e decorrente:

a) da existência, manutenção e uso do estabelecimento de ensino especificado neste contrato;

b) das atividades educacionais ou recreativas nele desenvolvidas.

1.1 - Fica entendido e acordado que para efeito deste seguro serão consideradas como terceiros os alunos do próprio estabelecimento.

2 - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:

a) acidentes com elevadores ou escadas rolantes, salvo expressa convenção em contrário;

b) danificação ou destruição de bens pessoais de alunos, professores e funcionários;

c) atividades recreativas e educacionais por cuja direção ou organização o Segurado não seja diretamente responsável;

d) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado.

3 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Em aditamento ao disposto na Cláusula IV - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que:

a) a todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e

b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, as três vezes a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

4 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA

Fica estabelecida uma franquia mínima obrigatória para danos materiais, dedutível por sinistro, fixada nas Condições Particulares.

5 - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

1 - Os prêmios básicos, por aluno, constantes do quadro abaixo, correspondem à cobertura anual de Cr$ 100.000,00 em Garantia Única ou de Cr$ 50.000,00 por pessoa, Cr$ 200.000,00 por grupo de pessoas e Cr$ 25.000,00 por danos materiais, em Garantia Tríplice.

Nº DE ALUNOS
Cr$
Por aluno, até 200
Por aluno excedentes a 200, até 500
Por aluno excedentes a 500, até 1000
Por aluno excedentes a 1000
3,00
2,50
2,00
1,50

 

1.1 - Para outros limites de importância segurada, multiplicar o prêmio básico pelos coeficientes de agravação indicados na tabela do item 3.

2. - ADICIONAIS

2.1 - Serão cobrados os seguintes adicionais:

a) por regime de internato .............................................. 20%

b) pela existência de:

- restaurante ou similar ......................................... 10%

- laboratório .............................................................. 10%

- instalações esportivas e/ou recreativas .......... 10%

2.2 - Os adicionais indicados no subitem 2.1, aplicar-se-ão ao premio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1

No caso de aplicação de mais de um adicional, deverá ser feita a soma dos adicionais e o resultado desta soma aplicado ao prêmio calculado na forma do item 1 e subitem 1.1.

3 - TABELA DE COEFICIENTES

Limite por pessoa (Cr$)
Limite para mais de uma pessoa (Cr$)
Limite para Danos Materiais (Cr$)
Garantia Única (Cr$)
Coeficientes (Cr$)
25.000
100.000
12.500
50.000
0,80
50.000
200.000
25.000
100.000
1,00
75.000
300.000
37.500
150.000
1,30
100.000
400.000
50.000
200.000
1,50
150.000
600.000
75.000
300.000
1,80
200.000
800.000
100.000
400.000
2,13
250.000
1.000,000
125.000
500.000
2,40
300.000
1.200,000
150.000
600.000
2,63
350.000
1.400,000
175.000
700.000
2,82
400.000
1.600,000
200.000
800.000
3,00
450.000
1.800,000
225.000
900.000
3,16
500.000
2.000,000
250.000
1.000,000
3,31
750.000
3.000,000
375.000
1.500,000
3,86
1.000,000
4.000,000
500.000
2.000,000
4,29
1.250,000
5.000,000
625.000
2.500,000
4,58
1.500,000
6.000,000
750.000
3.000,000
4,86
1.750,000
7.000,000
875.000
3.500,000
5,13
2.000,000
8.000,000
1.000,000
4.000,000
5,39
2.250,000
9.000,000
1.125,000
4.500,000
5,64
2.500,000
10.000,000
1.250,000
5.000,000
5,88
3.000,000
12.000,000
1.500,000
6.000,000
6,35
3.500,000
14.000,000
1.750,000
7.000,000
6,81
4.000,000
16.000,000
2.000,000
8.000,000
7,25
4.500,000
18.000,000
2.250,000
9.000,000
7,68
5.000,000
20.000,000
2.500,000
10.000,000
8,09
6.000,000
24.000,000
3.000,000
12.000,000
8,89
7.500,000
30.000,000
3.750,000
15.000,000
10,02
10.000,000
40.000,000
5.000,000
20.000,000
11,72
12.500,000
50.000,000
6.250,000
25.000,000
13,20
15.000,000
60.000,000
7.500,000
30.000,000
14,48
17.500,000
70.000,000
8.750,000
35.000,000
15,56
20.000,000
80.000,000
10.000,000
40.000,000
16,46
22.500,000
90.000,000
11.250,000
45.000,000
17,14
25.000,000
100.000,000
12.500,000
50.000,000
17,64

 

3.1- Para limites de garantias intermediárias, deverão ser aplicados os coeficientes imediatamente superiores.

4 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA

A franquia mínima obrigatória é equivalente ao valor de 4 ORTN vigente a 1° de maio de cada ano e será aplicada aos seguros (novos ou renovados) com início de vigência a partir de 01/07 do mesmo ano.

Para os seguros iniciados até 30/06 de cada ano, considerar-se-á o valor da ORTN vigente a 1° de maio do ano anterior.

5 - PRÊMIO MÍNIMO

O prêmio de cada apólice emitida não poderá ser inferior ao valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) em vigor na data da contratação do seguro, qualquer que seja o prazo do seguro, o tipo de cobertura e a importância segurada.

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - No caso de colégios com regime misto de internato, semi-internato e externato, funcionando em um mesmo estabelecimento, o prêmio total será calculado com a agravação relativa a regime de internato.

6.2 - No caso de colégios com regime misto idêntico ao citado no subitem 6.1, mas funcionando em estabelecimentos separados, o prêmio será calculado separadamente, considerando o número de alunos de cada estabelecimento, e aplicando-se o adicional de 20% apenas para o estabelecimento sob regime de internato.

6.3 - No caso de colégios com regime único, mas funcionando em estabelecimentos separados, o prêmio poderá ser calculado considerando o número total de alunos pertencentes ao colégio.

6.4 - Por instalações esportivas e/ou recreativas, entende-se a existência de: piscinas, quadras de vôlei, campo de futebol, “play ground” e similares.

7 - Os valores constantes desta tarifa poderão ser reajustados, anualmente, pelo IRB, “ad-referendum” da SUSEP.


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