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CIRCULAR SUSEP Nº 008, DE 06.11.1967

Disposições Tarifárias para Seguros de Edifícios em Condomínio.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do que dispõe a alínea "b" do Art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e Atendendo ao que foi proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, e Considerando o que consta do processo número MIC 12.219/66;

(Nota: a Circular Susep nº 8/1967, foi revogada pela Circular Susep nº 58/1975)

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Especiais e Disposições Tarifárias relativas aos Seguros de Edifícios em Condomínio, que fazem parte integrante desta circular.

1º - PARTES CONTRATANTES

A COMPANHIA DE SEGUROS

a seguir denominada “SEGURADORA”, tendo em vista os termos da proposta que lhe apresentou o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ......................... sediado na Cidade de ........... Estado de ................. a seguir denominada ”ESTIPULANTE”, emite por conta dos Condôminos, a seguir denominados “SEGURADOS”, a presente apólice de seguro de Riscos Diversos, que se regerá pelas condições gerais impressas no verso e pelas condições especiais e cláusulas constantes da presente especificação.

2º - RISCOS COBERTOS

2.1 - Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar os Segurados pelas perdas e danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente resultantes dos seguintes riscos:

a) incêndio;

b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) explosão de quaisquer aparelhos de uso comum do condomínio, de gás normalmente empregado em aparelhos de uso doméstico, bem como quaisquer explosões de origem externa ou motivada por uso indevido de quaisquer aparelhos por parte de condôminos ou inquilinos do prédio segurado;

d) desmoronamento total ou parcial do edifício, caracterizando-se o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou qualquer elemento estrutural;

e) entrada de água no edifício proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros, e similares;

f) enchentes;

g) água proveniente da rutura de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios;

h) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos terrestres e fumaça, entendendo-se como:

1 - vendaval, vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo;

2 - aeronave, quaisquer objetos que sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzidos;

3 - veículo terrestre, aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for seu meio de tração;

4 - fumaça, aquela que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha e somente quando tal aparelho seja conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo;

i)terremotos ou temor de terra;

j) tumultos, motins e riscos congêneres não obstante o disposto na alínea c - item 1 da cláusula 3.ª das condições gerais, entendendo-se como tais:

1 - atos de qualquer pessoa que , juntamente com outras, esteja tomando parte em qualquer perturbação da ordem pública, quer relacionada com greve ou lock-out ou não) que não se revistam das características dos atos ou operações especificamente excluídos pela letra “j” da cláusula 3 destas Condições Especiais.

2 - medidas tomadas por qualquer autoridade legalmente constituída a fim de reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação da ordem pública ou para reduzir as consequências da mesma;

3 - atos propositais de qualquer grevista ou operário, praticados como apoio a uma greve ou resistência a um “lock-out”.

2.2 - mediante estipulação expressa, esta apólice poderá também cobrir os seguintes riscos:

a) quebra de vidros, espelhos e mármores pertencentes ao Condomínio, causada por imprudência ou culpa de terceiros ou por ato involuntário dos segurados ou de membros de suas famílias ou de seus empregados e prepostos.

b) roubo ou furto de bens ou valores pertencentes ao Condomínio mediante o emprego das formas de violência a pessoa ou coisa, em seguida enumeradas:

1 - arrombamento do local do seguro ou de cofre, armário, depósito ou recipiente de qualquer natureza;

2 - agressão física,uso de narcótico ou assalto a mão armada.

c) prejuízos no patrimônio do Condomínio em conseqüência de infidelidade, isto é, furto, roubo, extorsão, apropriação indébita ou falsificação de documentos, cometidos por qualquer de seus empregados;

d) reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição da lei civil, for responsável o Condomínio, em virtude de danos corporais (fatais ou não) causados a terceiras pessoas, ou de danificação ou destruição de bens pertencentes a terceiras pessoas, quando resultarem de acidentes causados pela existência, conservação ou uso de bens segurados, entendendo-se que não são consideradas terceiras pessoas para fim deste seguro os proprietários, e os locatários, parentes e empregados que com estes residem no prédio segurado.

3º - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes das Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não cobre perdas e danos conseqüentes de: a) maremotos, ressacas, ondas e aumento de volume d’água de rios navegáveis;

b) chuva ou neve no interior dos edifícios, a menos que o edifício segurado ou que o contenha os bens segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado ou paredes externas em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Nesta hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em conseqüência direta e imediata da chuva ou neve ao penetrar no edifício pela abertura do telhado ou paredes externas causada pelo risco coberto, excluindo-se, todavia, as perdas e danos causados por chuva ou neve que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas no parágrafo anterior.

c) água de torneira ou registro ainda que deixados abertos inadvertidamente;

d) geadas ou baixa de temperatura;

e) areia ou terra, sejam estas impulsionadas ou não pelo vento;

f) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“Sprinklers”) ou de outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

g) prejuízos causados por roubo ou furto ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos previstos na cláusula 2.ª com exceção dos previstos na letra b item 2.2 da mesma cláusula;

h) lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de serem ocupados, os bens descritos nesta apólice no todo ou em parte, em virtude de quaisquer danos sofridos;

i) mera cessação do trabalho em virtude de danos causados aos bens segurados;

j) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o Governo ou instigar a queda do mesmo por meio de terrorismo ou violência.

4º - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

5º - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:

a) bens móveis que não sejam propriedades do Condomínio;

b) bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções mencionadas na apólice;

c) tapetes, objetos de arte, ou de valor estimativo, no que exceder a NCr$ 50,00 por unidade, a menos que devidamente especificado na apólice;

d) veículos, mesmo quando guardados na garagem do Condomínio;

e) antenas, torres, tanques elevados, toldos, marquises,letreiros e anúncios luminosos.

6º - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO

Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária, na data do sinistro, à construção de edifício idêntico ao Segurado, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que o critério acima do valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ela incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens ou ainda, se eles tiveram seguro próprio, embora em nome de terceiros.Fica, outrossim, entendido e concordado que , se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado os prejuízos corresponderão, somente à quantia que seria necessária a sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontra imediatamente antes do sinistro;

b) no caso de maquinismos - tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente, deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que no critério acima, o seguro sobre maquinismo abrangerá, também suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-á por base real imediatamente antes do sinistro.

7º - RATEIO

Se os bens segurados por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à importância segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso do valor segurado de uma verba para compensação de outra.

 8º - CONCORRÊNCIA DE SINISTRO

Em caso de sinistro coberto pela presente apólice, o Segurado obriga-se, logo que do mesmo tenha conhecimento, a comunicá-lo à Companhia e a entregar-lhe dentro de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:

a) reclamação sobre as perdas e danos causados pelo sinistro, indicando de maneira precisa e detalhada os bens destruídos ou danificados e o valor dos prejuízos sofridos, tendo em consideração o valor desses bens no momento do sinistro.

b) relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens.

Obriga-se, outrossim, o segurado, a facilitar à Companhia o exame de quaisquer documentos ou provas, inclusive escrita contábil, que razoavelmente se torne exigível, para comprovar seu direito à indenização e o montante da mesma.

9º - SALVADOS

Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

10 - REINTEGRAÇÃO

Em caso de sinistro, serão observados os seguintes princípios:

a) se a indenização paga não exceder a 5% (cinco por cento) da importância segurada do item ou itens referentes aos bens danificados, a apólice não sofrerá alteração;

b) se a indenização paga for superior a 5% (cinco por cento) não excedendo, porém, a 80% (oitenta por cento), a apólice ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente aquela redução. Nesta hipótese, fica facultada a reintegração da importância indenizável, mediante a cobrança do prêmio respectivo calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.

c) se a indenização paga for superior a 80% (oitenta por cento) o item atingido ficará cancelado a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio.

 

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA O SEGURO COMPREENSIVO DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO

ARTIGO 1º - RISCOS COBERTOS

1 - Esta Tarifa abrange, dentro das condições da apólice, perdas e danos materiais causados por:

a) incêndio;

b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) explosão de quaisquer aparelhos de uso comum do Condomínio, de gás normalmente empregado em aparelhos de uso doméstico, bem como quaisquer explosões de origem externa ou motivadas por uso indevido de quaisquer aparelhos por parte de condomínios ou inquilinos do prédio segurado;

d) desmoronamento total ou parcial do edifício, caracterizando-se o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento da parede ou de qualquer elemento estrutural;

e) entrada de água no edifício proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;

f) enchentes;

g) água provenientes da rutura encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios;

h) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos terrestres e fumaças, entendendo-se como:

1 - vendaval, vento de velocidade igual ou superior a15 metros por segundo;

2 - aeronave, quaisquer objetos que sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzidos;

3 - veículo terrestre, aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for seu meio de tração;

4 - fumaça, aquela que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha e somente quando tal aparelho seja conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

i) terremoto ou tremor te terra;

j) tumultos, motins e riscos congêneres, não obstante o disposto na alínea c item 1 da cláusula 3.ª das Condições Gerais entendendo-se como tais:

1 - atos de qualquer pessoa que, juntamente com outras, esteja tomando parte em qualquer perturbação da ordem pública (quer relacionada com greve ou lock out ou não) que não se revistam das características dos atos ou operações especificamente excluídos pela letra j da cláusula 3.ª das Condições Especiais;

2 - medidas tomadas por qualquer autoridade legalmente constituída a fim de reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação da ordem pública ou para reduzir as conseqüências das mesmas;

3 - atos propositais de qualquer grevista ou operário praticada como apoio a uma greve ou resistência a um “lock out”.

2 - Mediante estipulação expressa na apólice, poderão ser incluídos os seguintes riscos:

a) quebra de vidros, espelhos e mármore, causada por imprudência ou culpa de terceiros ou por ato involuntário do segurado ou de seus empregados e prepostos;

b) roubo ou furto mediante o emprego das formas de violência a pessoa ou coisa, em seguida enumeradas:

1 - arrombamento do local do seguro ou de cofre, armário, depósito ou recipiente de qualquer natureza;

2 - agressão física, uso de narcótico ou assalto a mão armada.

c) prejuízos no patrimônio do Condomínio em conseqüência de infidelidade, isto é, furto, roubo, extorsão, apropriação indébita ou falsificação de documentos, cometidos por qualquer de seus empregados;

d) reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição da lei civil, for responsável o Condomínio, em virtude de danos corporais (fatais ou não) causados a terceiras pessoas, ou de danificação ou destruição de bens pertencentes a terceiras pessoas, quando resultarem de acidentes causados pela existência, conservação ou uso dos bens segurados, entendendo-se que não são consideradas terceiras pessoas para fim deste seguro os proprietários, parentes e empregados que com estes residem no prédio segurado.

ARTIGO 2º - RISCOS EXCLUÍDOS

1 - São riscos excluídos:

a) maremotos, ressacas, ondas e aumento de volume d’água de rios navegáveis;

b) chuva ou neve no interior dos edifícios, a menos que o edifício segurado (ou o que contenha os bens segurados) tenha sofrido antes uma abertura no telhado ou paredes externas em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Nesta hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em conseqüência direta e imediata da chuva ou neve ao penetrar no edifício pela abertura do telhado ou paredes externas causada pelo risco coberto, excluindo-se,todavia, as perdas e danos causados por chuva ou neve que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas no parágrafo anterior;

c) água de torneiras ou registros ainda que deixados abertos inadvertidamente;

d) geadas ou baixa de temperaturas;

e) areia ou terra, sejam estas impulsionadas ou não pelo vento;

f) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“sprinklers”) ou de outros encanamentos,a menos que tais instalações ou encanamentos hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

g) prejuízos causados por roubo ou furto ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos previstos na cláusula 2.ª com exceção dos previstos na letra b item 2.2 da mesma cláusula;

h) lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de serem ocupados os bens descritos na apólice, no todo ou em parte, em virtude de danos causados;

i) mera cessação do trabalho em virtude de danos causados aos bens segurados;

j) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato em conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o Governo ou instigar a queda do mesmo por meio de terrorismo ou violência.

ARTIGO 3º - BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO

1 - O seguro previsto nesta Tarifa só poderá ser realizado quando abranger todo o imóvel, isto é, suas partes privativas e comuns;

1.1 - Os bens móveis de propriedade de Condomínio poderão ser segurados mediante verba específica.

1.2 - No caso de tapetes, objetos de arte ou de valor estimativo, o limite de indenização não excederá a NCr$ 50,00 por unidade salvo discriminação expressa na apólice.

ARTIGO 4º - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

1 - Não estão abrangidos por esta Tarifa:

a) bens móveis que não sejam propriedade do Condomínio;

b) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções mencionadas na apólice;

c) veículos, mesmo quando guardados na garagem do Condomínio;

d) antenas, torres, tanques elevados, toldos, marquises, letreiros e anúncios luminosos.

ARTIGO 5º - COBERTURAS ESPECIAIS FACULTATIVA

1 - Os riscos mencionados no item 2 do artigo 1º poderão ser incluídos na apólice, conforme regulamentação a seguir:

a) aplicação das Cláusulas nºs 104,105,106 e 107 do Art. 9º, respectivamente para os riscos mencionados nos subitens a,b,c e d;

b) verba específica para cada um dos riscos acima mencionados que sejam incluídos na apólice;

c) pagamento do prêmio adicional previsto no Artigo 8º.

ARTIGO 6º - RATEIO PARCIAL

Os seguros contra danos materiais abrangidos por esta Tarifa poderão ser efetuados com a aplicação da cláusula de Rateio Parcial, devendo ser adotada a cláusula nº 101 do Artigo 9º.

ARTIGO 7º - AUMENTO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA

Não é permitido o aumento de importância segurada por endosso.

ARTIGO 8º - TAXAS

I - A cobertura compreensiva prevista no item 1 do artigo 1º será concedida, tanto para prédio como para conteúdo do Condomínio, mediante aplicação de taxa correspondente ao dobro da taxa final prevista na Tarifa Incêndio para os bens segurados.

2 - Para as coberturas previstas no item 2 do artigo 1º o premio adicional correspondente será calculado às seguintes taxas:

 

Riscos previstos no subitem

A: 5% (cinco por cento),

” ” ” ”

” ” ” ”

B: 0,45% s/vigia,

0,3% c/vigia,

” ” ” ”

C: 0,4% por garantido.

” ” ” ”

D: 0,005% aplicável sobre a verba segurada relativa à cobertura compreensiva prevista no item 1 do artigo 1º, para um limite de indenização de NCr$ 1.000,00 em garantia única.

 

Para limites de indenização superiores a NCr$ 1.000,00 aplicam-se os coeficientes a seguir relacionados:

 

Em cruzeiros novos 

Coeficiente 

1000

2000

3000

4000

5000

6000

7000

8000

9000

10000

15000

20000

25000

30000

40000

50000 

1,00

1,38

1,70

1,92

2,09

2,26

2,41

2,55

2,68

2,80

3,37

3,85

4,25

4,57

4,97

5,27

 

ARTIGO 9º - CLÁUSULAS PARA RISCOS ACESSÓRIOS E COBERTURAS ESPECIAIS:

Deverão ser incluídas nas apólices as cláusulas abaixo enumeradas sempre que nelas seja concedida a cobertura para os respectivos riscos.

CLÁUSULA 101 - RATEIO PARCIAL

Fica entendido e concordado que, tendo o segurado pago um prêmio adicional calculado na base de 10% da taxa cabível ao risco, todo e qualquer sinistro será indenizado sem aplicação da Cláusula nº...... Rateio das Condições Especiais desta Apólice, desde que na data do sinistro a importância segurada seja igual ou superior a 80% do valor em risco, Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre a importância segurada e a que deveria ter sido segurada na base de 80% do valor em risco.

CLÁUSULA 102 - VALOR DE NOVO EM EDIFÍCIOS.

Fica entendido e concordado que tendo sido efetuado o presente seguro com a finalidade de cobrir o valor de reconstrução ou reparos dos bens segurados, a cobertura concedida por esta cláusula, para edifício ou edifícios cobertos nesta apólice, fica sujeita às seguintes condições:

1 - A importância segurada nesta apólice, cobre, primeiramente, o valor atual que for encontrado para o edifício ou edifícios segurados, e o excesso que houver da

importância segurada sobre o valor atual do edifício ou edifícios, será aplicado na cobertura da diferença que houver entre o valor de novo e o valor atual do dito ou dos ditos edifícios;

2 - para fins desta cláusula, as expressões “valor de novo” e “valor atual” são assim definidas:

2.1 - Considera-se valor de novo do edifício o custo de reconstrução de edifícios idênticos, no dia e local do sinistro. No caso de não ser possível a reconstrução do edifício rigorosamente ao idêntico segurado;

a) por não ser mais adotada a mesma técnica de construção a que obedecerá o prédio, tanto na parte do projeto prédios, e suas instalações, quanto da parte referente às suas especificações, ou

b) por força de disposições, de autoridades municipais ou de quaisquer outras autoridades, referente à modificação do gabarito, exigências de recuos, estéticas de fachada, exigências referentes à ocupação ou utilização permitida para o imóvel, ou quaisquer outros motivos, o valor de reconstrução será calculado pelo custo de construção de um prédio de características semelhantes às do prédio segurado.

2.2 - Considera-se valor atual do edifício o valor arbitrado por peritos competentes, para o dito edifício no seu estado de novo, descontando-se uma percentagem razoável para a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

3 - O cálculo da indenização devida em caso de sinistro fica sujeito à aplicação da cláusula de rateio ora ratificada, a qual operará nas seguintes bases:

3.1 - Se a importância segurada for superior ao valor atual e inferior ao valor de novo, como definidos acima, o seguro de valor atual é considerado suficiente e o rateio será aplicado à diferença entre o valor de novo e o valor atual;

3.2 - Se a importância segurada for inferior ao valor atual, o rateio será aplicado sobre o valor atual e considerado inexistente o seguro de valor de novo, por insuficiência de verba.

4 - Fica entendido que em nenhuma hipótese, a parcela da indenização referente à diferença entre o valor de novo e o atual será superior à indenização correspondente ao valor atual, perdendo o Segurado o prêmio pago em excesso.

5 - Fica entendido que em nenhuma indenização acima daquela devida pelo valor atual será exigida da Seguradora.

a) sem que o Segurado tenha completado a reconstrução ou reparos dos bens sinistrados; ou

b) sem que o Segurado tenha, no caso das alíneas “a” e “b” do item 2.1, terminado a construção em qualquer local do País, de edifício ou edifícios, de valor no mínimo igual à soma das indenizações correspondentes ao valor atual e o valor de novo.

5.1 - A Seguradora, no entanto, poderá pagar, parceladamente, a indenização acima referida, à proporção que os trabalhos forem realizados, e mediante a apresentação dos comprovantes correspondentes às despesas efetuadas.

5.2 - Outrossim, fica entendido que, no caso de o Segurado desistir da reconstrução ou reparação dos bens sinistrados, nenhuma indenização será devida pela Seguradora, além da já mencionada para o valor atual.

6 - Fica entendido que os trabalhos de reconstrução ou reparação dos edifícios deverão iniciar-se dentro do prazo de seis meses a contar da data do sinistro e estarem terminados dentro do prazo de um ano, a contar da data do início dos mesmos, sem que nenhuma indenização acima da fixada para o valor atual seja devida pela Seguradora.

6.1 - Os prazos acima poderão ser dilatados, desde que os Segurados o solicitem, e a critério da Seguradora.

CLÁUSULA 103 - VALOR DE NOVO EM MAQUINISMOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS.

Fica entendido e concordado que, tendo sido realizado o presente seguro com a finalidade de cobrir o valor da recuperação, reconstrução ou reposição dos maquinismos, móveis e utensílios segurados, a cobertura concedida por esta cláusula para os mesmos fica sujeita às seguintes condições:

1 - A importância segurada nesta apólice cobre primeiramente o valor atual que for encontrado para os maquinismos, móveis e utensílios segurados e o excesso que houver da importância segurada sobre o valor atual desses bens aplicados na cobertura da diferença que houver entre o valor de novo e o valor dos mesmos bens.

2 - Para os fins desta cláusula, as expressões “valor de novo” e “valor atual” são assim definidas:

2.1 - Considera-se valor de novo dos maquinismos, móveis e utensílios, o custo de bens idênticos, no estado de novo, no dia e local do sinistro; no caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora de uso ou de fabricação ou por outra razão qualquer, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

2.2 - Considera-se valor atual dos maquinismos, móveis e utensílios, o valor atribuído por perito competente para os ditos bens no seu estado de novo, no dia e local do sinistro, descontando-se uma percentagem razoável para a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

3 - O cálculo de indenização de vida em caso de sinistro fica sujeito à aplicação da cláusula de rateio, ora ratificada, a qual operará nas seguintes bases:

3.1 - Se a importância segurada for superior ao valor atual e inferior ao valor de novo, como definimos acima, o seguro do valor atual, é considerado suficiente e o rateio aplicado à diferença entre o valor do novo e o valor atual.

3.2 - Se a importância segurada for inferior ao valor atual, o rateio será aplicado sobre o valor atual e considerado inexistente o seguro do valor de novo por insuficiência de verba.

4 - Fica entendido que, em nenhuma hipótese, a parcela da indenização referente à diferença entre o valor de novo e o atual será superior à indenização correspondente ao valor atual, perdendo o Segurado o prêmio pago em excesso.

5 - Fica entendido que nenhuma indenização acima daquela devida pelo valor atual será exigida pela Seguradora, sem que o Segurado tenha completado a reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados.

5.1 - A Seguradora, no entanto, poderá pagar, parceladamente, a indenização acima referida, à proporção que a reparação, reconstrução ou reposição forem realizadas e mediante apresentação dos comprovantes correspondentes às despesas efetuadas.

5.2 - Outrossim, fica entendido que, no caso de o Segurado desistir da reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados, nenhuma indenização será devida pela Seguradora, além da já mencionada para o valor atual.

6 - Fica entendido que a reparação, reconstrução ou reposição dos bens administrados deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do sinistro e estar terminada dentro do prazo de um ano, a contar da data do inicio da mesma, sem o que nenhuma indenização acima fixada para o valor atual será devida pela Seguradora.

6.1 - Os prazos acima poderão ser dilatados, a critério das Seguradoras e desde que o Segurado o solicite.

CLÁUSULA 104 - COBERTURA DE QUEBRA DE VIDRO, ESPELHOS E MÁRMORES, CAUSADA POR IMPRUDENCIA OU CULPA DE TERCEIROS OU POR ATO INVOLUNTÁRIO DO SEGURADO.

Fica entendido e concordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a presente apólice inclui a cobertura dos riscos previstos no subitem a do item 2.2 da cláusula 2.ª das Condições Especiais.

CLÁUSULA 105 - COBERTURA DE ROUBO OU FURTO MEDIANTE O EMPREGO DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA A PESSOA OU COISA.

Fica entendido e concordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a presente apólice inclui a cobertura dos riscos previstos no subitem b do item 2.2 da cláusula 2.ª das Condições Especiais.

CLÁUSULA 106 - COBERTURA DE PREJUÍZOS NO PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO EM CONSEQUÊNCIA DE INFIDELIDADE.

Fica entendido e concordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a presente apólice inclui a cobertura dos riscos previstos no subitem c do item 2.2 da cláusula 2.ª das Condições Especiais.

CLÁUSULA 107 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.

Fica entendido e concordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a presente apólice inclui a cobertura dos riscos previstos no subitem d do item 2.2 da cláusula 2.ª das Condições Especiais.

Fica outrossim entendido e concordado que, além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais desta Apólice, a presente cobertura não garante os prejuízos que possam ser imputados ao Condomínio:

a) enquanto o edifício estiver sofrendo alterações estruturais;

b) por danos causados a terceiros por unidade ou infiltração d’água.

2 - A presente Circular revoga as disposições constantes da Portaria 33/65 do extinto DNSPC.

3 - Esta Circular entrará em vigor na data se sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Raul de Souza Silveira
Superintendente

(DOU de 26.12.1967)   


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)