
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 419, DE 17.01.2011
Dispõe sobre regras e critérios para operação das coberturas oferecidas em plano de seguro de Riscos de Engenharia, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na alínea “b” do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002179/2008-19,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer regras e critérios para operação das coberturas oferecidas em quaisquer planos de seguro de Riscos de Engenharia, inclusive nos seguros singulares.
Parágrafo único - Entende-se por seguro de Riscos de Engenharia aquele em que o segurado contrata, obrigatoriamente, uma das coberturas básicas previstas nos capítulos I a III do anexo a esta Circular.
(Nota: Vide Lista de Verificação Adicional - Seguro de Riscos de Engenharia (julho de 2012))
Art. 2º - Além das disposições desta Circular, as condições contratuais, a nota técnica atuarial e demais operações que envolvam planos de seguro de Riscos de Engenharia deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor, quando não colidirem com a presente norma.
Art. 3º - A sociedade seguradora deverá, nas condições contratuais e na nota técnica atuarial, definir, para cada cobertura oferecida no plano, a forma de contratação, a possibilidade ou não de reintegração do Limite Máximo de Indenização da Cobertura ou do Limite Máximo de Garantia da apólice e a forma que será cancelada a apólice ou a cobertura, em razão do pagamento de indenização.
Art. 4º - É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de planos de seguros com coberturas distintas das previstas nesta Circular, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Riscos de Engenharia e não sejam típicos de outros ramos.
§1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, determinar a imediata exclusão de determinada cobertura do plano, se esta não for compatível com o ramo de Riscos de Engenharia.
§2º - É vedada a inclusão no plano de seguro de Riscos de Engenharia, de coberturas relativas aos seguros de pessoas ou de Responsabilidade Civil, distintas das previstas no anexo a esta Circular.
Art. 5º - As condições contratuais deverão prever que as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, não podendo tais prejuízos serem limitados por outros parâmetros.
§1º - As condições contratuais deverão definir:
I - entulho como a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
II - remoção como sendo ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
§2º - É facultada a previsão de cobertura adicional que cubra as despesas necessárias à remoção do entulho por meio de importância segurada própria, cuja verba deverá ser destacada no Limite Máximo de Garantia da apólice.
Art. 6º - A SUSEP poderá elaborar ou permitir a elaboração de Plano Padronizado de Riscos de Engenharia, cujas condições contratuais serão disponibilizadas, após análise, em seu sítio eletrônico, observadas as disposições da presente Circular e demais normas aplicáveis em vigor.
Art. 7º - As sociedades seguradoras deverão solicitar, até 1º de julho de 2011, o arquivamento dos processos referentes a planos de seguro protocolizados anteriormente à data de início da vigência desta Circular, sejam padronizados ou não padronizados, sem prejuízo aos seguros em vigor.
§1º - A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto ao arquivamento dos processos descritos no caput implicará a automática suspensão de comercialização e encerramento dos respectivos planos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º - Fica vedada qualquer emissão de apólice, com base nos processos citados no caput, a partir da data de seus arquivamentos, sendo permitida a emissão de endosso de prorrogação de vigência.
§3º - Ressalvado o disposto no caput e nos parágrafos anteriores, as sociedades seguradoras deverão, observados os demais requisitos legais e infra-legais vigentes, proceder à abertura de novo processo administrativo nos termos da presente Circular, previamente à comercialização dos seguros de Riscos de Engenharia.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 16, de 14 de abril de 1983, nº 43, de 14 de novembro de 1983 e nº 25, de 7 de novembro de 1986.
Paulo dos Santos
Superintendente
(DOU de 18.01.2011)
ANEXO
DAS COBERTURAS
CAPÍTULO I
DA COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO (OCC)
Art. 1º - Entende-se por Cobertura Básica de Obras Civis em Construção aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra.
Art. 2º - Equipamentos a serem montados e instalados, e que permanecerão na construção após a sua conclusão, poderão estar abrangidos pela Cobertura de Obras Civis em Construção desde que seu valor não ultrapasse 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
Art. 3º - A cobertura inicia-se após descarga de material segurado no canteiro da obra especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
I - a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II - a obra civil e/ou os equipamentos previstos no art. 2º sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III - tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV - termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
V - assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
Art. 4º - Quando a forma de contratação da cobertura possibilitar a aplicação de cláusula de rateio, as condições contratuais deverão especificar se despesas tais como parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro.
CAPÍTULO II
DA COBERTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS (IM)
Art. 5º - Entende-se por Cobertura Básica de Instalações e Montagens aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
Art. 6º - As obras civis necessárias à instalação e montagem dos equipamentos, e que permanecerão na obra após sua conclusão, estarão cobertas no Seguro de Instalação e Montagem, desde que o valor dessas obras civis seja inferior a 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
Art. 7º - A cobertura inicia-se logo após a descarga dos bens no local da instalação / montagem, especificada na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses, garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento:
I - o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no art. 6º tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II - o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III - tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV - termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
V - assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
Art. 8º - O período relativo aos testes de funcionamento deverá ser fixado na apólice e ser englobado em seu prazo de vigência.
§1º - O prazo mínimo para o período de teste é de 15 dias.
§2º - Poderá ser prevista cobertura adicional que amplie o prazo de cobertura para a fase de testes.
CAPÍTULO III
DA COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM)
Art. 9º - Entende-se por Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
§1º - Para que esta cobertura seja contratada, a parte relativa às Obras Civis em Construção e a parte relativa à Instalação e Montagem devem corresponder, isoladamente, a, no mínimo, 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
§2º - A apólice deverá especificar valores separados de importância segurada para a parte de Obras Civis em Construção e para a parte de Instalações e Montagens.
Art. 10 - As disposições relativas aos capítulos I e II deste anexo aplicam-se à presente cobertura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AS COBERTURAS DEFINIDAS NOS CAPÍTULOS I, II E III
Art. 11 - As Condições Contratuais deverão esclarecer se para estas coberturas estarão ou não incluídas as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto.
Parágrafo único - Na hipótese de não inclusão destas obras, é facultada a previsão de cobertura adicional que cubra os bens correlacionados.
Art. 12 - As apólices que apresentem estas coberturas não admitem renovação, podendo, porém, serem prorrogadas por endosso mediante acordo entre segurado e seguradora.
Art. 13 - Estas coberturas somente podem ser ofertadas em planos de seguro que pertençam ao ramo Riscos de Engenharia.
CAPÍTULO V
DAS COBERTURAS ADICIONAIS
Art. 14 - É admitida a inclusão e comercialização, nos planos de seguro de Riscos de Engenharia, de Coberturas Adicionais desde que guardem relação direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com uma das coberturas básicas previstas nos capítulos anteriores.
Parágrafo único - A SUSEP poderá determinar a exclusão de determinada Cobertura Adicional do plano de seguro na hipótese de sua inadequação.
Art. 15 - Relativamente a Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil, somente serão admitidas as seguintes Coberturas Adicionais:
I - de Responsabilidade Civil Geral - Riscos de Engenharia, sendo definida como a cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice;
II - de Responsabilidade Civil Cruzada - Riscos de Engenharia, sendo definida como aquela que garante os mesmos riscos da Cobertura Adicional anterior, devendo ser definido, porém, que os segurados serão considerados terceiros entre si, para efeito da presente cobertura.
§1º - Deverá constar da relação de Riscos Excluídos dessas coberturas menção ao artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
§2º - É vedada a previsão de franquia quando o reembolso se referir a sinistros de danos corporais causados a terceiros.
§3º - A cobertura do inciso I deverá definir claramente o conceito de terceiros, esclarecendo que não são assim considerados os segurados participantes da apólice, bem como seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados.
§4º - A cobertura do inciso II deverá definir o conceito de segurado, estabelecendo que este engloba seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura.
§5º - A cobertura do inciso II deverá definir que ela somente será aplicada aos demais segurados enquanto estiverem prestando serviços ao segurado principal, o qual deverá estar expressamente definido nas Condições Particulares da apólice, cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos.
§6º - As Condições Contratuais deverão definir se as custas judiciais e as despesas com advogado são ou não passíveis de também serem reembolsadas ao segurado.
§7º - Deverá ser estabelecido que não estão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Risco de Engenharia.
Art. 16 - Relativamente à Cobertura Adicional para cobrir despesas de remoção de entulho do local segurado, deverá ser definido que esta garantirá o pagamento de indenização em razão de despesas de remoção de entulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em razão de risco coberto pela apólice, independentemente do Limite Máximo de Indenização da cobertura abrangida pelo sinistro, mas observado o Limite Máximo de Indenização estabelecido para esta Cobertura Adicional.
Parágrafo único - A presente Cobertura Adicional deverá estabelecer que, uma vez esgotado o seu Limite Máximo de Indenização, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da cobertura abrangida pelo sinistro até o seu esgotamento.
Art. 17 - A previsão de determinada Cobertura Adicional num plano de seguro de Risco de Engenharia implica que:
I - a respectiva Cobertura Adicional somente poderá ser inserida em planos de seguro de Risco de Engenharia que excluem explicitamente o respectivo risco coberto em suas Coberturas Básicas;
II - no texto da Cobertura Adicional deverá haver menção clara sobre ficar afastada a exclusão prevista nas Coberturas Básicas.
Art. 18 - Nos casos em que seja contratada Cobertura Adicional que garanta o pagamento de indenização em razão de perdas e danos materiais aos bens segurados ocorridos durante o prazo de manutenção, a seguradora deverá:
I - definir este prazo expressamente na apólice;
II - englobar o prazo de manutenção no prazo de vigência da apólice, devendo, nas condições particulares, esclarecer qual o prazo de vigência das Coberturas Básicas e de suas respectivas Adicionais e qual o prazo de vigência da Cobertura de Manutenção citada no caput;
III - em termos de provisões, observar sempre o prazo total de vigência da apólice, independentemente da cobertura.
§1º - As Coberturas de Manutenção deverão prever que as prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral das coberturas de manutenção, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao segurado.
§2º - Deverão constar das Coberturas de Manutenção as exclusões dos Riscos de Incêndio e Explosão.