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CIRCULAR SUSEP Nº 016, DE 14.04.1983

Altera as Condições Gerais, Especiais e Tarifa - Ramo Riscos de Engenharia.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 001-7975/82,

Resolve:

1 - Aprovar as alterações nas Condições Gerais e Especiais e na Tarifa para os Seguros de Riscos de Engenharia do Brasil, na forma do Anexo, que fica fazendo parte integrante desta Circular.

2 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 17.05.1983)

 

ANEXO

ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TARIFA DE SEGUROS
DE RISCOS DE ENGENHARIA DO BRASIL

I - Condições Gerais

CLÁUSULA PRIMEIRA

Objeto do Seguro

O presente seguro tem por objetivo garantir até o limite da “importância segurada”, sob estas Condições Gerais, e de acordo com Condições Especiais e Particulares expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta Apólice, indenização por prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e no questionário ou ficha de informações que serviram de base à emissão da apólice, da qual tais documentos passam a fazer parte integrante.

CLÁUSULA SEGUNDA

Riscos Cobertos

Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e nas Condições Particulares constantes desta Apólice.

CLÁUSULA TERCEIRA

Riscos Excluídos

1 - Esta Apólice não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidade, direta ou indiretamente resultante de:

a) Guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade;

b) tumultos, motins, greve e “lock-out”, além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão;

c) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;

d) efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação provenientes de radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custos de descontaminação.

CLÁUSULA QUARTA

Documentos e Prova de Seguro

1 - São documentos do presente seguro a proposta com o respectivo questionário, a ficha de informações e a apólice com os seus anexos.

1.1 - Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e receber concordância de ambas as partes contratantes.

2 - Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições.

CLÁUSULA QUINTA

Declarações Inexatas

Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, assim como no preenchimento do questionário ou ficha de informações sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, garantem à Seguradora o direito de, se julgar necessário, restringir a cobertura ou de cobrar prêmio adicional para mantê-la inalterável.

CLÁUSULA SEXTA

Inspeção

A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, a inspeções dos bens segurados. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos solicitados.

CLÁUSULA SÉTIMA

Franquias

Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite das franquias estipuladas na especificação da apólice.

CLÁUSULA OITAVA

Alteração e Agravação do Risco

O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora qualquer modificação no risco, ficando esta isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição e com o direito de cobrar prêmio adicional para a manutenção da cobertura, desde que tal modificação implique a agravação do risco.

CLÁUSULA NONA

Seguros em outra Seguradora

1 - Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto nesta Apólice, o Segurado se obriga:

a) a declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens cobertos por esta Apólice;

b) a comunicar imediatamente à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea imediatamente anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA

Sinistros

1 - No caso de sinistro que possa a vir a ser indenizável por esta Apólice, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:

a) comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência;

b) fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;

c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;

d) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;

e) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;

f) preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Prova do Sinistro

1 - O pagamento de qualquer indenização com base nesta Apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.

2 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.

3 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.

4 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Salvados

Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar prejuízos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora de obrigação de indenizar os danos ocorridos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Indenização ou Reposição

1 - À Seguradora é facultado direito de indenizar o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite das respectivas importâncias seguradas.

2 - O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior.

3 - Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, aplicações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto sinistrado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Reintegração

Fica entendido e acordado que, ocorrendo sinistro, a importância segurada ficará automaticamente reintegrada no valor da indenização paga, mediante pagamento de prêmio adicional calculado com base na taxa da apólice, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento da apólice.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Sub-Rogação de Direitos

1 - A Seguradora, paga a indenização de sinistros, fica sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

2 - O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Vigência e Cancelamento do Contrato

1 - O presente Contrato vigora pelo prazo estipulado na especificação desta Apólice e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado com base nas disposições tarifárias gerais ou específicas do ramo ou sub-ramo.

2 - Dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro, se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do Segurado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

Pagamento do Prêmio

1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente Contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.

2 - A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou o 45º (quadragésimo quinto) dia, se o domicílio do Segurado não for o mesmo do banco cobrador.

3 - Quando a data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.

4 - Fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.

5 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

6 - A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

Prescrição

A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.

II - Condições Especiais - Seguro de Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem

CLÁUSULA PRIMEIRA

Riscos Cobertos

Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta Apólice por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.

CLÁUSULA SEGUNDA

Riscos Excluídos

Além das exclusões constantes da Cláusula Terceira - Riscos Excluídos, das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Apólice não cobre:

a) avarias, perdas e danos consequentes e uso ou desgaste, corrosão, oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;

b) avarias, perdas e danos consequentes de erros de projeto;

c) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidente decorrente de tal defeito de material ou de execução;

d) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequentes de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrente de risco coberto, demora de qualquer espécie ou perda de mercado;

e) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar;

f) perda resultante de furto simples e de desaparecimento;

g) reparos, substituições e reposições normais;

h) avaria, perda e dano consequente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora.

CLÁUSULA TERCEIRA

Bens Não Cobertos

Não estão cobertos pela presente Apólice:

a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;

b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;

c) salvo estipulação expressa nesta Apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem tampouco às estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.

CLÁUSULA QUARTA

Prejuízos Indenizáveis

1 - São indenizáveis por esta Apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais.

2 - As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrados e, redução de prejuízos só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.

3 - Por representarem coberturas adicionais, com clausulados próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.

4 - Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta Apólice, serão consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido pela apólice.

4.1 - O excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante cobrança de prêmio específico.

4.2 - Entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.

4.3 - Despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.

5 - Qualquer indenização devida por esta Apólice não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos.

6 - Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por esta Apólice.

CLÁUSULA QUINTA

Importância Segurada

1 - Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta Apólice deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

CLÁUSULA SEXTA

Cálculo da Indenização

Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula Quarta destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:

a) o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado);

b) os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.

CLÁUSULA SÉTIMA

Rateio

1 - Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data do evento.

2 - Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.

3 - Esta Cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.

CLÁUSULA OITAVA

Início e Fim de Responsabilidade

1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia imediatamente após a descarga dos bens segurados no canteiro de obras, especificado na apólice, respeitado o início de vigência nela estipulada.

2 - A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:

a) tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;

b) seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado;

c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;

d) de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados.

3 - Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente, para a conclusão da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação a qual será concedida mediante pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.

4 - Sempre que houver paralisação total ou parcial da construção, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.

CLÁUSULA NONA

Medidas de Segurança

1 - O Segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:

a) todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:

a.1) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;

a.2) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto;

b) todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.

2 - O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro da obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na ficha de informações.

CLÁUSULA DÉCIMA

Sinistros

Em aditamento à Cláusula Décima - Sinistros, das Condições Gerais desta Apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Seguros mais Específicos

Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por apólices específicas de outros ramos ou modalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.

III - Condições Especiais - Seguro de Obras Civis em Construção

A CIA. DE SEGUROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., a seguir denominada “SEGURADORA”, tendo em vista os termos da proposta que lhe apresentou o(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., a seguir denominado(s) “SEGURADO”, emite a presente Apólice de seguro que se regerá pelas Condições Gerais impressas no verso e pelas Condições Especiais e Condições Particulares constantes da especificação anexa à presente apólice.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Riscos Cobertos

Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta Apólice por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.

CLÁUSULA SEGUNDA

Riscos Excluídos

Além das exclusões constantes da Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta apólice não cobre:

a) avarias, perdas e danos consequentes de uso ou desgaste, corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;

b) avarias, perdas e danos consequentes de erros de projeto;

c) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidentes decorrentes de tal defeito de material ou de execução;

d) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionados diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrente de risco coberto, demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

e) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de que em proveito deste atuar;

f) perda resultante de furto simples e de desaparecimento;

g) reparos, substituições e reposições normais;

h) avaria, perda e dano consequente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora.

CLÁUSULA TERCEIRA

Bens Não Cobertos

Não estão cobertos pela presente Apólice:

a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;

b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;

c) salvo estipulação expressa nesta Apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem tampouco as estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.

CLÁUSULA QUARTA

Prejuízos Indenizáveis

1 - São indenizáveis por esta Apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais.

2 - As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrados e redução dos prejuízos só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.

3 - Por representarem coberturas adicionais, com cláusula dos próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.

4 - Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta Apólice, serão consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido pela Apólice.

4.1 - o excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante a cobrança de prêmio específico;

4.2 - entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;

4.3 - despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.

5 - Qualquer indenização devida por esta Apólice não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos.

6 - Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por esta Apólice.

CLÁUSULA QUINTA

Importância Segurada

1 - Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta Apólice deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

CLÁUSULA SEXTA

Cálculo da Indenização

Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula 4ª destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:

a) o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado);

b) os valores unitários expressos na Apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.

CLÁUSULA SÉTIMA

Rateio

1 - Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data do evento.

2 - Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.

3 - Esta cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.

CLÁUSULA OITAVA

Início e Fim da Responsabilidade

1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia imediatamente após a descarga dos materiais segurados no canteiro de obras especificado na Apólice, respeitado o início de vigência nela estipulada.

2 - A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da Apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:

a) tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;

b) seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado;

c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;

d) de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados.

3 - Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.

4 - Sempre que houver paralisação total ou parcial da construção, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.

CLÁUSULA NONA

Medidas de Segurança

1 - O Segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:

a) todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:

a.1) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;

a.2) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto;

b) todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.

2 - O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações.

CLÁUSULA DÉCIMA

Sinistros

Em aditamento à Cláusula 10 - Sinistros - das Condições Gerais desta Apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Seguros mais Específicos

Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por Apólices específicas de outros ramos ou modalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.

III - Condições Especiais - Seguro de Obras Civis em Construção

A CIA. DE SEGUROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., a seguir denominada “SEGURADORA”, tendo em vista os termos da proposta que lhe apresentou o(s)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., a seguir denominado(s) “SEGURADO”, emite a presente Apólice de seguro que se regerá pelas Condições Gerais impressas no verso e pelas Condições Especiais e Condições Particulares constantes da especificação anexa à presente apólice.

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta Apólice por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além das exclusões constantes da Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta apólice não cobre:

a) avarias, perdas e danos consequentes de uso ou desgaste, corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;

b) avarias, perdas e danos consequentes de erros de projeto;

c) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidentes decorrentes de tal defeito de material ou de execução;

d) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionados diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrente de risco coberto, demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

e) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de que em proveito deste atuar;

f) perda resultante de furto simples e de desaparecimento;

g) reparos, substituições e reposições normais;

h) avaria, perda e dano consequente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora.

Cláusula 3ª - Bens Não Cobertos

Não estão cobertos pela presente Apólice:

a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;

b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;

c) salvo estipulação expressa nesta Apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem tampouco as estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.

Cláusula 4ª - Prejuízos Indenizáveis

1. São indenizáveis por esta Apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais.

2. As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrados e redução dos prejuízos só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.

3. Por representarem coberturas adicionais, com cláusula dos próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.

4. Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta Apólice, serão consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido pela Apólice.

4.1 - o excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante a cobrança de prêmio específico;

4.2 - entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;

4.3 - despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.

5. Qualquer indenização devida por esta Apólice não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos.

6. Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por esta Apólice.

Cláusula 5ª - Importância Segurada

1. Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta Apólice deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

2. Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

Cláusula 6ª - Cálculo da Indenização

Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula 4ª destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:

a) o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado);

b) os valores unitários expressos na Apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.

Cláusula 7ª - Rateio

1. Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data do evento.

2. Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.

3. Esta cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.

Cláusula 8ª - Início e Fim da Responsabilidade

1. A responsabilidade da Seguradora se inicia imediatamente após a descarga dos materiais segurados no canteiro de obras especificado na Apólice, respeitado o início de vigência nela estipulada.

2. A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da Apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:

a) tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;

b) seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado;

c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;

d) de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados.

3. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.

4. Sempre que houver paralisação total ou parcial da construção, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.

Cláusula 9ª - Medidas de Segurança

1. O Segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:

a) todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:

a.1) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;

a.2) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto;

b) todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.

2. O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações.

Cláusula 10 - Sinistros

Em aditamento à Cláusula 10 - Sinistros - das Condições Gerais desta Apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.

Cláusula 11 - Seguros mais Específicos

Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por Apólices específicas de outros ramos ou modalidades.

Cláusula 12 - Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.

IV - Condições Especiais - Seguros de Instalação/Montagem

CLÁUSULA PRIMEIRA

Riscos Cobertos

Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta Apólice por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.

CLÁUSULA SEGUNDA

Riscos Excluídos

Além das exclusões constantes da Cláusula Terceira - Riscos Excluídos, das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Apólice não cobre:

a) avarias, perdas e danos consequentes de uso ou desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;

b) avarias, perdas e danos consequentes de defeitos de material, de fabricação e erros de projeto, entendendo-se como erro de projeto tanto os de instalação e/ou montagem quanto os das máquinas e equipamentos, objetos do seguro;

c) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequentes de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

d) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar;

e) perda resultante de furto simples e de desaparecimento;

f) reparos, substituições e reposições normais;

g) avaria, perda e dano consequente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora.

CLÁUSULA TERCEIRA

Bens Não Cobertos

Não estão cobertos pela presente Apólice:

a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que represente valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;

b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso e estradas ou vias públicas;

c) matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras ocorridas durante o período de testes;

d) os materiais refratários, durante o período de testes em que estes estejam envolvidos;

e) salvo estipulação expressa nesta Apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem tampouco às estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na montagem.

CLÁUSULA QUARTA

Prejuízos Indenizáveis

1 - São indenizáveis por esta Apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais.

2 - As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrados e redução de prejuízos, só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.

3 - Por representarem coberturas adicionais, com clausulados próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.

4 - Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta Apólice, serão consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido pela apólice.

4.1 - O excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante a cobrança de prêmio específico.

4.2 - Entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.

4.3 - Despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.

5 - Qualquer indenização devida por esta Apólice não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos.

6 - Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por esta Apólice.

CLÁUSULA QUINTA

Importância Segurada

1 - Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta Apólice deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a montagem, incluídas as parcelas de mão-de-obra, fretes, despesas e aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

CLÁUSULA SEXTA

Cálculo da Indenização

Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula Quarta destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:

a) o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado);

b) os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da instalação e/ou montagem na data do sinistro em relação ao seu valor final.

CLÁUSULA SÉTIMA

Rateio

1 - Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a montagem já estivesse concluída na data do evento.

2 - Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio devido.

3 - Esta Cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.

CLÁUSULA OITAVA

Início e Fim de Responsabilidade

1 - A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente após a descarga dos equipamentos segurados no canteiro de obras, especificado na apólice, respeitado o início de vigência nela estipulado.

2 - A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:

a) seja retirado do canteiro de obras;

b) tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não seja o Segurado;

c) sejam colocados em operação, ainda que provisoriamente, em apoio à execução do projeto segurado;

d) tenha sido efetuada à transmissão de propriedade;

e) de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados.

3 - Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da instalação e/ou montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.

4 - Sempre que houver paralisação total ou parcial dos trabalhos de instalação e/ou montagem, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.

CLÁUSULA NONA

Medidas de Segurança

1 - O Segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:

a) todas as precauções possíveis para a evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:

a.1) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;

a.2) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto.

b) todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.

2 - O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro da obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações.

CLÁUSULA DÉCIMA

Sinistros

Em aditamento à Cláusula Décima - Sinistros, das Condições Gerais desta Apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Seguros mais Específicos

Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por apólices específicas de outros ramos ou modalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.

V - Tarifa para os Seguros de Riscos de Engenharia do Brasil

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Jurisdição da Tarifa

As disposições desta Tarifa se aplicam a todos os seguros de riscos localizados no Brasil, de conformidade com as Condições Gerais da Apólice de Riscos de Engenharia e as Condições Especiais aprovadas pelos órgãos competentes.

ARTIGO 2º

Riscos Seguráveis

1 - Os riscos seguráveis pela Apólice de Riscos de Engenharia são aqueles expressamente previstos nos Capítulos II e III desta Tarifa.

2 - Os riscos não previstos expressamente nesta Tarifa deverão ser submetidos ao IRB, para fins de taxas e condições (“ad referendum” da SUSEP).

ARTIGO 3º

Propostas, Apólices e Endossos

1 - As propostas, apólices e endossos devem ser redigidas de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das características peculiares a cada modalidade de cobertura.

2 - Não é permitido, salvo nos casos expressamente previstos nos Capítulos II e III desta Tarifa:

a) prorrogar o prazo de vigência das apólices;

b) emitir apólice por prazo superior a 1 (um) ano.

ARTIGO 4º

Prazo do Seguro

As taxas e adicionais previstos nesta Tarifa aplicam-se aos prazos estipulados nos Capítulos II e III desta Tarifa.

ARTIGO 5º

Prêmio Mínimo

O prêmio de cada apólice emitida não poderá ser inferior ao Maior Valor de Referência vigente no País, qualquer que seja o prazo do seguro, a modalidade da cobertura ou a importância segurada.

ARTIGO 6º

Prêmio - Forma de Pagamento

1 - Os prêmios estabelecidos nesta Tarifa, acrescidos dos emolumentos respectivos, devem ser pagos de acordo com as disposições legais vigentes.

2 - O prêmio poderá ser fracionado de acordo com as disposições legais em vigor.

2.1 - Nas apólices contratadas com fracionamento de prêmio deverá ser incluída a Cláusula nº 101, abaixo:

“CLÁUSULA Nº 101

Fracionamento de Prêmio

Fica entendido e acordado que o prêmio da presente Apólice será paga em. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira das quais no valor de Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .), com vencimento para . . . . . . . . ./. . . . . . . . . . . . /. . . . . . e as demais no valor de Cr$. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .) com vencimento em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  

A falta do pagamento de qualquer parcela no prazo devido acarretará o cancelamento do contrato, sem ter o Segurado direito à restituição ou dedução dos prêmios e adicionais pagos.”

ARTIGO 7º

Corretagem

É facultado às Seguradoras conceder a Corretores devidamente habilitados e registrados uma comissão limitada ao máximo 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) do prêmio recebido, respectivamente para as modalidades dos Capítulos II e III desta Tarifa.

ARTIGO 8º

Infração da Tarifa

A concessão de descontos não previstos na Tarifa, bônus, comissões ou quaisquer outras vantagens aos Segurados, quer direta, quer indiretamente, não é permitida, equivalendo a mesma a uma redução de taxa e constituindo infração da Tarifa.

CAPÍTULO II

Disposições Tarifárias Especiais

PRIMEIRA PARTE

Seguros de Instalação/Montagem e Obras Civis em Construção

ARTIGO 1º

Cobertura

1 - Esta Tarifa abrange os riscos expressamente previstos nas Condições Especiais abaixo indicadas, observadas as restrições e limitações ali mencionadas, e aplica-se aos bens relacionados na Segunda Parte deste Capítulo, em processo de Construção e Instalação/Montagem:

1.1 -Condições Especiais: Seguros de Obras Civis em Construção;

1.2 -Condições Especiais: Seguros de Instalação/Montagem;

1.3 - Condições Especiais: Seguros de Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem.

2 - As taxas previstas nesta Tarifa são mínimas e aplicam-se aos seguintes casos:

- Seguros de Obras Civis e de Montagem cujos valores globais estimados não ultrapassem na data da emissão da apólice os seguintes limites: a) US$ 4.500.000.00 - riscos sobre água e construção de pontes, túneis, barragens, comportas e galerias;

b) US$ 10.000.000.00 - riscos petroquímicos;

c) US$ 13.500.000.00 - a totalidade dos riscos, excluídos os classificados nos itens “a” e “b” acima.

- Obras cujos responsáveis tenham conhecimento e experiência do tipo de obras civis e de montagem a serem executados.

3 - As taxas previstas nesta Tarifa não se aplicam aos seguintes casos:

3.1 - Os que não abranjam a totalidade das obras civis ou montagens realizadas no mesmo local de risco.

3.2 - Obras civis ou de montagens para realizações de ampliações, reformas ou reconstruções parciais.

3.3 - Obras civis ou de montagens cujos investimentos no canteiro de obras já tenham ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor global a segurar.

ARTIGO 2º

Prazo do Seguro

1 - O prazo do seguro deverá coincidir com o período integral de duração da obra civil ou de montagem.

2 - A prorrogação do prazo de vigência da apólice deverá ser efetuada por endosso.

ARTIGO 3º

Importância Segurada

1 - A importância segurada (com exceção das verbas estabelecidas para as coberturas adicionais) deverá corresponder:

1.1 - Com relação à cobertura de Obras Civis: ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.

1.2 - Com relação à cobertura de Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, e custo da montagem (inclusive o valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato).

2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até esta data.

3 - Qualquer reforço ou suplementação do seguro vigente deverá ser efetuado por endosso à apólice já emitida.

4 - Não obstante o disposto acima, o Segurado poderá optar pela contratação do seguro na forma prevista na Cláusula nº 102:

“CLÁUSULA Nº 102

Importância Segurada - Atualização Automática

a) não obstante o previsto no item 1 da Cláusula Quinta - Importância Segurada, das Condições Especiais, pode a importância segurada ser fixada com base no valor inicial dos contratos de construção e/ou montagem, atualizados até a data da efetivação do seguro, incluídas parcelas, de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos, emolumentos, custos de montagens e materiais ou itens fornecidos pelo proprietário, ficando entendido e acordado que a importância segurada será automaticamente atualizada durante a vigência da apólice, de acordo com a variação do índice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., o qual foi de exclusiva escolha do segurado;

b) os endossos de atualização de importância segurada serão emitidos trimestralmente, nas seguintes datas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Excetua-se o último endosso, que deverá ser emitido até 15 (quinze) dias após o vencimento do seguro;

c) o prêmio a pagar pelas atualizações da importância segurada será resultante da aplicação da taxa total do seguro sobre o aumento havido;

d) para efeitos da aplicação da Cláusula Sétima - Rateio, das Condições Especiais, considerar-se-á o reajuste da importância segurada até a data do sinistro, pelo índice mencionado na letra “a” desta Cláusula, desde que tenham sido pagos todos os endossos de atualização, emitidos desde o início da vigência da apólice.”

ARTIGO 4º

Franquias

1 - Correrão por conta do Segurado, os prejuízos garantidos pela apólice relativos a cada sinistro até os limites das franquias estipuladas na apólice.

2 - As franquias são dedutíveis fixadas por evento e não se acumulam.

3 - As franquias dedutíveis fixadas para “Danos da Natureza” aplicam-se aos danos direta e indiretamente causados por tais riscos.

4 - As franquias mínimas especificadas no Capítulo II serão multiplicadas por fator variável com a faixa de importância segurada conforme segue:

Classes
Importâncias Seguradas

Multiplicador da
Franquia Mínima

(ORTN)

de 0 a 200.000

1

de 200.001 a 400.000

1,5

de 400.001 a 800.000

2

de 800.001 a 1.200.000

2,5

mais de 1.200.000

3

Nota: O resultado obtido com a aplicação do multiplicador da folha anterior passará a denominar-se franquia básica.

4.1 - A tabela da folha anterior aplica-se separadamente para seguro de Obras Civis em Construção, Instalação/Montagem e Obras Civis em Construção/Instalação e Montagem considerando-se a importância segurada total de cada uma das modalidades.

4.2 - Quando se tratar de apólice conjunta (Obras Civis em Construção/Instalação e Montagem), deverá ser considerada a importância segurada de cada uma das modalidades, como se tratassem de 2 (duas) apólices separadas.

4.3 - Depois de apuradas as franquias de Obras Civis em Construção/Instalação e Montagens, separadamente, prevalecerão para fins de seguro as de maior valor. Com isso devem constar da apólice, no máximo, 2 (duas) franquias para a cobertura básica.

5 - Serão concedidos descontos na taxa básica do seguro, por aumento de franquias, conforme Tabela abaixo:

Número de Vezes
a Franquia Básica

Percentagem de Desconto
da Taxa Básica (%)

2

3

4

5

6

7

8

9

10

4

8

12

15

17

19

21

23

25

6 - As franquias básicas deverão ser atualizadas sempre que o Segurado solicitar aumento de importância segurada, mantendo-se entre elas a mesma proporcionalidade existente na data da emissão da apólice.

7 - Os valores constantes das Tabelas de Taxas e Franquias de Obras Civis em Construção/Instalação e Montagem, estabelecidos em ORTN, deverão ser fixados em cruzeiros convertidos na data de emissão da apólice.

ARTIGO 5º

Parcelamento Especial de Prêmio

1 - Em substituição ao parcelamento do prêmio, previsto no Artigo 6º do Capítulo I, será permitido o parcelamento especial do prêmio, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) o prazo do seguro deverá ser sempre superior a 12 (doze) meses;

b) o valor mínimo de cada parcela deverá ser o equivalente a 300 (trezentas) ORTN;

c) o pagamento do prêmio será efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira paga à vista com a emissão da apólice;

d) o valor total do prêmio deverá ser pago, no máximo até a metade do prazo de vigência do seguro.

2 - Nas apólices contratadas com fracionamento especial, deverá ser incluída a Cláusula nº 103 abaixo:

“CLÁUSULA Nº 103

Fracionamento Especial de Prêmio

Fica entendido e acordado que o prêmio da presente Apólice será pago em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  (. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira no valor de Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com vencimento em . . . . . . . . . . . . /. . . . . . . . /. . . . . . . . . . ./. . . . . . . . . . . . /. . . . . . . .

A falta de pagamento de qualquer parcela no prazo devido acarretará o cancelamento do contrato, sem ter o Segurado direito à restituição ou dedução dos prêmios e adicionais pagos.”

ARTIGO 6º

Taxas

1 - As taxas para Obras Civis e Instalações/Montagem e critérios de taxação para prorrogações estão fixados na Segunda Parte deste Capítulo, e serão utilizadas separadamente para o cálculo da taxa final, ainda que se trate de cobertura combinada.

2 - Na tarifação deverá ser considerado todo o período da construção ou montagem (inclusive testes, se estes estiverem cobertos), ainda que o início de vigência do seguro seja posterior ao início dos trabalhos de construção ou montagem.

3 - A tarifação do risco está condicionada ao prévio preenchimento, pelo proponente, da Ficha de Informações (e fichas complementares onde couberem), que fará parte integrante da proposta do seguro.

ARTIGO 7º

Disposições Particulares para Obras Civis

1 - O seguro deverá abranger a totalidade das obras civis, sendo vedada a realização de seguros parciais que abranjam parte delas num mesmo local.

2 - O seguro poderá, também, incluir, mediante verba própria, as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto. O prêmio devido para esta cobertura deverá corresponder à aplicação da taxa básica da apólice e das taxas das coberturas adicionais cabíveis, sobre o valor dessas obras.

3 - O seguro poderá, também, incluir, mediante verba e taxa própria, os equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto.

ARTIGO 8º

Disposições Particulares para Instalação/Montagem

1 - O seguro deverá abranger a totalidade das obras de instalação e montagem, sendo vedada a realização de seguros que abranjam parte delas num mesmo local.

2 - O seguro poderá, também, incluir, mediante verba própria, as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto. O prêmio devido para esta cobertura deverá corresponder à aplicação da taxa básica da apólice e das taxas das coberturas adicionais cabíveis, sobre o valor dessas obras.

3 - O seguro poderá, também, incluir, mediante verba e taxa própria, os equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto.

4 - O seguro de desmontagem e/ou montagem de maquinismo usado poderá ser concedido com a aplicação de taxas dispostas nesta Tarifa, mas com a exclusão da cobertura de testes, e do risco de transporte de um canteiro de obras para outro.

5 - O período de testes não poderá ser superior a 3 (três) meses.

6 - Cláusulas Obrigatórias - será obrigatória, para os casos pertinentes, a inclusão na apólice das seguintes Cláusulas, transcritas no Artigo 9º -Cláusulas Obrigatórias.

6.1 - Cláusula nº 301: para desmontagem e remontagem de máquinas ou equipamentos usados.

6.2 - Cláusula nº 302: para os riscos de indústrias petroquímicas.

Nota: Os catalisadores poderão ser incluídos na cobertura, mediante consulta prévia do IRB.

ARTIGO 9º

Texto das Cláusulas Obrigatórias

CLÁUSULA Nº 301

Cláusula para Desmontagem e Remontagem de Máquinas ou Equipamentos Usados

1 - Não estão cobertos por este seguro perdas ou danos resultantes de testes, nem os que ocorrerem durante a desmontagem ou remontagem e sejam provenientes do uso prévio dos maquinismos.

2 - Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:

a) no caso de qualquer dano que possa ser reparado - o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de custos fixos ou indiretos. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido;

b) no caso de perda total - o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução de depreciação cabível do valor da reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.

CLÁUSULA Nº 302

Cláusula para Petroquímica e Similares

Fica entendido e acordado que, a partir do início dos testes quentes:

1 - O Segurado se obriga a ter em perfeitas condições de funcionamento a brigada e os equipamentos de combate a incêndio, previstos no projeto, sob pena de perda de direito a qualquer indenização.

2 - Além das situações previstas na Cláusula Segunda - Riscos Excluídos, das Condições Especiais desta Apólice, a presente cobertura não abrange:

a) perda ou dano às unidades de reforma, causados por: superaquecimento, deformação, ou rupturas de quaisquer tubulações;

b) perda ou dano à instalação em consequência da falta de emprego da técnica prescrita ou em consequência do desligamento intencional de dispositivos de segurança ou controles automáticos;

c) perda ou dano a catalisadores;

d) perda ou dano à instalação, devido a superaquecimento, deformação ou ruptura em consequência de uma reação exotérmica.

ARTIGO 10

Coberturas Adicionais

Desde que solicitadas juntamente com a Cobertura Básica, e mediante a cobrança dos respectivos prêmios, poderão ser incluídas as seguintes Coberturas Adicionais, cujos textos das cláusulas correspondentes constam do Artigo 11 deste Capítulo:

a) Coberturas de Despesas Extraordinárias (Cláusula nº 201);

b) Coberturas de Tumultos (Cláusula nº 202);

c) Coberturas de Manutenção - Simples (Cláusula nº 203);

d) Coberturas de Manutenção - Ampla (Cláusula nº 204);

e) Coberturas de Manutenção - Garantia (Cláusula nº 205);

f) Coberturas de Desentulho do Local (Cláusula nº 206);

g) Coberturas de Equipamentos Móveis ou Estacionários Utilizados na Obra (Cláusula nº 207);

h) Extensão da Cobertura para Obras Concluídas (Cláusula nº 208);

i) Coberturas de Risco do Fabricante - aplicada somente aos bens em montagem (Cláusula nº 209);

j) Coberturas de Danos em Consequência de Erro de Projeto nos seguros de Obras Civis em Construção (Cláusula nº 210);

l) Coberturas de Responsabilidade Civil Geral (Cláusula nº 211);

m) Coberturas de Responsabilidade Civil Cruzada (Cláusula nº 212);

n) Coberturas para Propriedades Circunvizinhas (Cláusula nº 213);

o) Coberturas de Afretamento de Aeronaves (Cláusula nº 214).

ARTIGO 11

Texto das Cláusulas de Coberturas Adicionais

CLÁUSULA Nº 201

Cobertura de Despesas Extraordinárias

Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará não só o custo adicional das horas extraordinárias, como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afastamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o limite de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  % da importância segurada para a cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos por esta Apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável.

CLÁUSULA Nº 202

Cobertura de Tumultos

Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea “b”, do item 1, da Cláusula Terceira - Riscos Excluídos, das Condições Gerais, a cobertura desta Apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens segurados causados por:

a) tumultos - que se define como ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;

b) greve - ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;

c) “lock-out” - cessação de atividade por ato ou fato de empregador.

CLÁUSULA Nº 203

Cobertura de Manutenção - Simples

Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que durante o período de manutenção mencionado na especificação desta Apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada às perdas e danos materiais e acidentais aos bens segurados, desde que causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações realizadas pelos mesmos para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem.

Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio na explosão.

A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a de “Demais Eventos” para a modalidade de Obras Civis em Construção e a de “Testes” para as demais modalidades.

CLÁUSULA Nº 204

Cobertura de Manutenção - Ampla

Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa contar das Condições Especiais, que durante o período de manutenção mencionado na especificação desta Apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada às perdas e danos materiais e acidentais aos bens segurados, desde que:

a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem;

b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro durante o período segurado da obra.

Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.

A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a de “Demais Eventos” para a modalidade de Obras Civis em Construção e o de “Testes” para as demais modalidades.

CLÁUSULA Nº 205

Cobertura de Manutenção - Garantia

1 - Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que durante o período de manutenção mencionado na especificação desta Apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada às perdas e danos materiais e acidentais aos bens segurados, desde que:

1.1 - Causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações realizadas pelos mesmos para fins de cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas de manutenção do contrato de instalação/montagem.

1.2 - Verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes:

1.2.1 - de ocorrência havida no canteiro durante o período segurado da obra;

1.2.2 - de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do Segurado por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos necessários à eliminação dos próprios erros ou defeitos.

2 - Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos direta ou indiretamente causados por incêndio ou explosão.

3 - A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a de testes.

4 - Esta Cláusula só é válida quando acompanhada da cobertura de Riscos do Fabricante.

CLÁUSULA Nº 206

Cobertura de Despesas de Desentulho

Fica entendido e acordado que, por ter sido cobrado prêmio adicional, esta Apólice garantirá até o limite de Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ) as indenizações correspondentes às despesas de desentulho previstas nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3, da Cláusula Quarta - Prejuízos Indenizáveis, das Condições Especiais.

CLÁUSULA Nº 207

Cobertura de Equipamentos Móveis/Estacionários Utilizados na Obra

1 - Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais que a garantia do presente seguro abrange os equipamentos móveis ou estacionários abaixo discriminados, obedecidas todas as condições estipuladas nesta Apólice, excluindo-se porém da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do Segurado:

Especificação

Importância Segurada (Cr$)

Franquia Aplicada (Cr$)

     
     
     
     
     
     
     

2 - A importância segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.

3 - Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:

a) no caso de qualquer dano que possa ser reparado - o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a execução dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo material e mão-de-obra decorrentes dos reparos e mais uma percentagem razoável de despesas de “overhead”. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido;

b) no caso de perda total - o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.

4 - Fica entendido e acordado que a importância especificada, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.

CLÁUSULA Nº 208

Extensão de Cobertura para Obras Concluídas

1 - Obras Civis em Construção, fica entendido e acordado que não prevalecem as exclusões constantes da alínea “b”, item 2, da Cláusula Oitava - Início e Fim de Responsabilidade, das Condições Especiais do seguro.

2 - Instalação/Montagem: fica entendido e acordado que não prevalece a exclusão constante da alínea “c”, item 2, da Cláusula Oitava - Início e Fim de Responsabilidade, das Condições Especiais do seguro.

3 - Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem: fica entendido e acordado que não prevalecem as exclusões constantes das alíneas “b” e “c”, item 2, da Cláusula Oitava - Início e Fim de Responsabilidade, das Condições Especiais do seguro.

CLÁUSULA Nº 209

Cobertura de Riscos do Fabricante

Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea “b”, da Cláusula Segunda - Riscos Excluídos, das Condições Especiais da apólice fica limitada a todos os custos necessários para reparar ou substituir a parte ou partes diretamente afetadas por erro de projeto, defeito de material ou de fabricação, os quais seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original se este estivesse sido descoberto antes do sinistro.

Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.

Nota: Nos seguros de Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem, a alínea “b” acima é a indicada no item 2, da Cláusula Segunda, daquelas Condições Especiais.

CLÁUSULA Nº 210

Cobertura de Danos em Consequência de Erro de Projeto

Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea “b”, da Cláusula Segunda - Riscos Excluídos, das Condições Especiais ficará limitada aos custos de reposição, reparo ou retificação consequentes de erro de projeto. Entretanto, esta exclusão limita-se aos bens onde se verifiquem esse erro de projeto e não excluirá a cobertura de avarias, perdas ou danos aos demais bens segurados resultantes de um acidente decorrente de tal erro de projeto.

Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.

Nota: Nos seguros de Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem, a alínea “b” acima é a indicada no item 1, da Cláusula Segunda, daquelas Condições Especiais.

CLÁUSULA Nº 211

Cobertura de Responsabilidade Civil Geral

1 - Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a presente cobertura tem por finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo de garantia especificada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes da execução do contrato, objeto deste seguro de Riscos de Engenharia ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste Contrato de Seguro.

2 - A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência, desde que conhecidos e reclamados até o prazo máximo de 1 (um) ano após o vencimento da apólice.

3 - Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura as reclamações decorrentes:

3.1 - Da responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro.

3.2 - De danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional do Trânsito.

3.3 - De lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalha ou execute serviços para o Segurado.

3.4 - De danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes.

3.5 - De danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados.

3.6 - De danos causados por embarcações.

3.7 - De danos à obra, objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existente no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto.

3.8 - De danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica.

3.9 - De danos e bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos.

3.10 - Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.

3.11 - Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções.

3.12 - Danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações.

3.13 - Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos.

3.14 - Extravio, furto ou roubo.

3.15 - Danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residem ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios.

4 - Salvo estipulação expressa nesta Apólice, o presente Contrato não cobre reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).

5 - No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura:

5.1 - Todos os prejuízos, decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

5.2 - A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente Contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este Contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

6 - A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:

6.1 - Apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.

6.2 - A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade por sinistro.

6.3 - Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência.

6.4 - Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa.

6.5 - Embora não figura na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente.

6.6 - Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo da alínea 6.3 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.

6.7 - Dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

6.8 - Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro a prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

CLÁUSULA Nº 212

Cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada

1 - Tendo em vista o pagamento de um prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar da cláusula de cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que:

1.1 - Os Segurados, discriminados para a presente cobertura, serão considerados terceiros entre si, respeitados os limites do item 1.2 abaixo.

1.2 - A presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado abaixo definido do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles.

A responsabilidade da Seguradora não excederá ao limite previsto nesta cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula Cobertura de Responsabilidade Civil Geral.

1.3 - A cobertura dada aos Segurados desta Cláusula só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta Apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos.

1.4 - O desligamento de qualquer pessoa física e jurídica, relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro.

1.5 - A retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.

2 - Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que esta Apólice cobre a responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, acima do limite em que ele esteja ou possa estar segurado por um seguro social, de acordo com a legislação própria do País.

3 - Não estão cobertas por esta Cláusula as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Cláusulas Adicionais do Seguro de Riscos de Engenharia.

4 - Fica entendido e acordado que a palavra “Segurado”, quando usada nesta Cláusula significa o Segurado Principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se tornando necessária a indicação dos nomes e empreiteiros e subempreiteros vinculados contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos dos itens 1.3 e 1.4 desta Cláusula.

5 - A presente cobertura só é válida se acompanhada de cláusula de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.

CLÁUSULA Nº 213

Cobertura para Propriedades Circunvizinhas

1 - Fica entendido e acordado que a presente Apólice cobre, também, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer por perdas e danos materiais a outros bens de sua propriedade, ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obras, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes da obra segurada.

2 - Esta cobertura adicional não se aplica a obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para os bens abaixo discriminados, até o limite da importância estipulada para os mesmos.

3 - A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a correspondente a 10% (dez por cento) da menor franquia usada na cobertura básica, limitada ao mínimo de 30 (trinta) ORTN.

Especificação

Importância Segurada (Cr$)

   
   
   
   

CLÁUSULA Nº 214

Cobertura de Afretamento de Aeronaves

Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará, também, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves, realizados em decorrência de sinistro coberto por esta Apólice e limitada ao espaço aéreo nacional. A indenização garantida por esta cobertura ficará, em cada evento, limitada a Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ) não podendo durante a vigência da apólice atingir um total de indenização superior a 3 (três) vezes aquele valor.

O Segurado participará sempre com 20% (vinte por cento) do valor de cada afretamento.

CAPÍTULO II

Disposições Tarifárias Especiais

SEGUNDA PARTE

Seguros de Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem

A) Obras Civis em Construção:

A.1) Preâmbulo;

A.2 )Tabela de Taxas e Franquias.

B) Instalação/Montagem:

B.1) Preâmbulo;

B.2) Tabela de Taxas e Franquias.

C) Coberturas Adicionais:

C.1) Preâmbulo;

C.2)Taxas e Franquias.

D) Prorrogações:

D.1) Preâmbulo;

D.2) Critério de Taxação.

A) OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO

A.1) Preâmbulo

1 - As taxas constantes da Tabela de Taxas e Franquias são aplicáveis a projetos completos.

1.1 - Quando um projeto abranger vários tipos de obras, o prêmio final da cobertura básica de Obras Civis em Construção será obtido pela soma das parcelas dos respectivos prêmios individuais, calculando-se a taxa média ponderada do risco com a divisão daquela soma pelo total da importância segurada.

1.2 - Quando um projeto abranger vários tipos de obras para os quais estejam previstas franquias distintas, a obra no seu conjunto deverá ficar sujeita às maiores daquelas franquias, observando o disposto no Artigo 4º, da Primeira Parte, do Capítulo II, destas Disposições Tarifárias.

2 - As taxas indicadas na Tabela de Taxas e Franquias aplicam-se a seguros para os quais a importância segurada corresponda ao custo total da obra, não sendo admitida a contratação de seguros a “primeiro-risco”.

3 - Nos seguros de edifícios em que o valor-conjunto das instalações elétrica e hidráulicas, de aquecimento, de ar-condicionado e de elevadores for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da importância segurada, a taxa obtida para Obras Civis em Construção pode também ser aplicada ao valor da montagem dessas instalações.

4 - Os seguros limitados a certas partes do projeto, tais como fundações, estruturas, instalações, acabamentos e outras, só poderão ser realizados para empreiteiros que possuam contratos firmados exclusivamente para tais seções do projeto, e desde que não haja seguro para o projeto total.

4.1 - As taxas para os casos referidos neste item serão aquelas que constarem da Tabela de Taxas e Franquias com uma agravação mínima de 20% (vinte por cento).

5 - As taxas referentes aos Grupos I e II, devem ser calculadas mediante aplicação das seguintes fórmulas:

a) Grupo I:

TI = Tb (0,4 + y . n)

onde:

TI = Taxa de Obras Civis em Construção Grupo I.

Tb = Taxa básica fixa + taxa básica adicional.

Y = Constante de valor igual a:

Y1 = 0,04, para os riscos constantes do item I da Tabela de Taxas e Franquias.

Y2 = 0,03, para os riscos constantes do item II da Tabela de Taxas e Franquias.

Y3 = 0,025, para os riscos constantes do item III da Tabela de Taxas e Franquias.

n = número total de meses correspondentes ao prazo de execução da obra considerada.

b) Grupo II:

TII =Tb + (Tmxn)

onde:

TII = Taxa de Obras Civis em Construção Grupo II.

Tb = Taxa básica fixa, decorrente do enquadramento do risco.

Tm = É obtido a partir da soma das taxas correspondentes aos subitens 1, 2 e 3 (se houver), de acordo com os enquadramentos previstos nas letras “a”, “b” e “c” (se houver).

n = número total de meses correspondentes ao prazo de execução da obra considerada.

A.2) Tabelas de Taxas e Franquias

TABELA I

TAXA BÁSICA FIXA

 

Taxa: (%) Aplicadas: 1 subsolo, 3 pavimentos, ou até 10 m de altura considerado do nível do solo até a cumieira mais elevada (cobertura)

Item

Descrição

“A”

Tipo Estrutura

- Alvenaria Tijolos

- Alvenaria Estrutural

- Concreto Armado

Vão Livre Máximo

- até 7,00 m

“B”

Tipo Estrutura

- Concreto Armado

- Un. pré-fab. alt. até 3,00 m

Vão Livre Máximo

-até 25,00 m

“C”

Tipo Estrutura

- Concreto Armado

- Un. pré-fab. alt. acima de 3,00 m

- Grandes vigas pré-fab.

- Concreto protendido

Vão Livre Máximo

-até 35,00 m

I

1 - Casas Residenciais

0,274

0,312

0,330

II

1 - Edifícios Apartamentos

2 - Edifícios Escritórios

3 - Edifícios Industriais (proc.)

4 - Armazéns depósitos

5 - Edifícios comerciais

0,298

0,330

0,364

III

1 - Hotéis

2 - Hospitais, Sanatórios

3 - Lojas Departamentos

4 - Teatro, Salas-Concerto

5 - Igreja

6 - Cinema, Auditórios

7 - Colégios

8 - Asilos

9 - Ginásio Esportes

0,330

0,349

0,364

TABELA II

TAXA BÁSICA ADICIONAL

IV

1 - Para cada pavimento adicional, até 12 pavimentos adicionais

2 - Para cada aumento de

3 metros ou fração altura, até 50 m

Taxa (%)

0,008

V

1 - Acima de 15 pavimentos para cada pavimento adicional, até 15 pavimentos adicionais

2 - Acima de 50 m de altura para cada 3 m ou fração de altura até 100 m de altura

0,005

VI

1 - Para cada subsolo adicional, até 3 subsolos

0,0185

Nota: O item V não pode ser utilizado isoladamente, pois complementa o item IV. É necessário que os pavimentos adicionais até 12° (décimo segundo), bem como os adicionais de altura até 50 m (cinquenta metros) sejam enquadrados no item IV.

TABELA III

FRANQUIAS

Franquias Básicas dedutíveis por evento (aproximado para milhares de cruzeiros)

1 - Riscos da Natureza

2 - Demais Eventos

200 ORTN

50 ORTN

TABELA II

OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO - GRUPO II

Item

Descrição

Condições

Taxas Mensais (TM) (%)

TAXA Básica (TB) (%)

Franquias

I

1 - Trabalhos de terra, nivelamento - Terraplanagem

1a) em terreno plano

0,0006

0,320

250 ORTN para Ricos da Natureza

1b) em terreno montanhoso e acidentado

0,0038

2 - Fundações para estradas de rodagem e ferrovias

2a) com subsolo estável

0,0009

 

2b) com subsolo instável

0,0053

3 - Escavações e aberturas em vala (em terra)

3a) não expostos a danos por água

0,0010

70 ORTN para demais Eventos

3b) expostos a danos por água

0,0060

II

1 - Viadutos

1a) com estrutura em concreto armado

0,0019

0,320

250 ORTN para Ricos da Natureza

1b) com estrutura em concreto protendido

0,0025

1c) com estrutura metálica

0,0035

1d) com estrutura mista

0,0050

2 - Pontes

2a) vão máximo até 30 m

0,0026

70 ORTN para demais Eventos

2b) vão máximo entre 30 m e 100 m

0,0070

3 - Passagens acima do nível do solo

3a) altura do nível do solo até 15 m

0,0030

 

3b) altura do nível do solo entre 15 m e 30 m

0,0080

III

1 - Silos

1a) altura até 20 m

0,0016

0,300

200 ORTN para Ricos da Natureza

1b)altura entre 20 m e 50 m

0,0037

1c) profundidade até 7 m

0,0023

2 - Tanques de superfície

2a) sem rebaixamento do nível d’água do subsolo

0,0041

 

2b) com rebaixamento do nível d’água do subsolo

0,0093

3 - Torres e caixa-d’água elevadas

3a) volumes até 1.000 m3

0,0033

70 ORTN para demais Eventos

3b) volumes de 1.000 m3 a 2.500 m3

0,0075

 

4- Piscina

       

IV

1 - Cais

1a) fundações de estacas e tubulões

0,0080

 

250 ORTN para Ricos da Natureza

1b) fundações sobre enrocamentos

0,0070

1c) outros tipos de fundações (Ex.: caissons, etc.)

0,0100

2 - “Piers”

2a) plataforma até 10 m de Largura

0,0040

0,320

70 ORTN para demais Eventos

2b)plataforma de 10 a 30 m

0,0030

3a) plataforma com comprimento até 150 m

0,0015

3b) plataforma com comprimento de 50m a 500m

0,0020

V

1- Túneis

1a) escavação em rocha sã

0,0062

0,320

250 ORTN para Ricos da Natureza

1b) escavação em rocha diaclasada

0,0100

2- Passagens abaixo do nível do solo

2a) área de seção até 50 m2

0,0037

70 ORTN para demais Eventos

2b) área de seção de 50 a 100 m2

0,0060

3a) comprimento até 200 m

0,0025

3b) comprimento de 200 até 500 m

0,0040

 

VI

1 - Muros de Arrimo

1a) em terreno estabilizado

0,0350

0,800

250 ORTN para Ricos da Natureza

1b) em terreno não estabilizado

0,0600

2 - Obras de contenção

2a) com até 5 m de altura

0,0233

70 ORTN para demais Eventos

2b) entre 5 m e 20 m de altura

0,0400

VII

1 - Sistema de irrigação ou drenagem

1a) em terreno plano

0,0026

0,240

 
 

1b) em terreno montanhoso ou acidentado

0,0045

250 ORTN para Riscos da Natureza

2 - Galerias de águas pluviais

2a) em áreas de subsolo estável

0,0040

2b) em áreas de subsolo instável

0,0068

3 - Redes de água, rede de esgoto

3a) não expostos a danos por água

0,0022

70 ORTN para demais Eventos

3b) expostos a danos por água

0,0038

4 - Condutos

   

VIII

Fundações para edificações e para base de equipamentos

1a)fundação rasa

0,0050

0,20

250 ORTN para da Natureza

1b)fundação profunda

0,0100

Estrutura metálica e tubulações

2a) em solo estabilizado

0,0075

70 ORTN para demais Eventos

2b) em solo não estabilizado

0,0150

B) INSTALAÇÃO/MONTAGEM

B.1) Preâmbulo

1 - As taxas mensais diferenciadas indicadas na Tabela de Taxas são aplicáveis a cada mês (período de 30 dias) ou fração de mês superior a 5 (cinco) dias, não cabendo qualquer fracionamento das mesmas.

2 - Os prêmios referentes a “Desmontagens e Remontagens” deverão ser calculados como segue:

2.1 - As taxas básicas referentes à fase de desmontagem e remontagem são calculadas em separado, utilizando-se as taxas referentes ao 1º (primeiro) mês e meses seguintes (excluídas as taxas previstas para testes).

2.2 - Para obtenção do prêmio devido, a soma das taxas mencionadas em 2.1 deverá ser aplicada à Importância Segurada que corresponderá ao valor de reposição das máquinas seguradas por máquinas novas, do mesmo tipo e capacidade incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos e emolumentos, despesas aduaneiras (se houver) e custo de montagem.

3 - No caso de maquinismos ou material serão armazenados no canteiro de obras antes do início de qualquer montagem, o prêmio devido para essa fase deverá ser calculado considerando-se a taxa mensal de 0,01% (um centésimo por cento) e a Importância Segurada equivalente ao valor dos maquinismos ou material armazenados.

4 - Quando um projeto abranger vários tipos de máquinas ou equipamentos, o prêmio final é obtido pela soma das parcelas dos respectivos prêmios individuais, calculando-se a taxa média ponderada do risco com a divisão daquela soma pelo total da Importância Segurada.

5 - As taxas indicadas na Tabela correspondente aplicam-se a seguros em que a Importância Segurada corresponda ao custo total da obra, não sendo admitida a contratação de seguros a 1º Risco.

6 - Nos seguros de Instalação/Montagem em que o valor conjunto das Obras Civis for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Importância Segurada a taxa obtida para Instalação/Montagem pode também ser aplicada ao valor das Obras Civis.

7 - Os seguros limitados a certas partes da Instalação/Montagem só poderão ser realizados para empreiteiros que possuam contratos firmados exclusivamente para tais seções da Instalação/Montagem e desde que não haja seguro para o projeto total.

7.1 - As taxas para os casos referidos neste item serão aquelas que constarem da Tabela de Taxas e Franquias com agravação mínima de 20% (vinte por cento).

B.2) Tabela de Taxas e Franquias (Instalação/Montagem)

Item

Descrição do Projeto ou Máquina

Taxas Mensais (%)

ORTN (1) Franquia Dedutível por Evento

 

 

1º Mês

Meses Seguintes

Testes

Danos, Natureza, Testes, Incêndio, Expl.

Demais Eventos

I

Usinas Termoelétricas de Até 50 MV

 

 

 

500

180

1 - Caldeiras incluindo acessórios tais como economizadores, superaquecedores, filtros, descalcificadores de água, etc., incluindo obras de alvenaria

0,125

0,015

0,025

 

 

2 - Bombas de alimentação, incluindo acionamento

0,15

0,015

0,1

 

 

3 - Grupos turbogeradores a vapor, incluindo condensador

0,15

0,2

0,1

 

 

4 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,01

0,04

 

 

5 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

 

 

II

Usinas Geradoras de Até 10 MW

 

 

 

300

180

1 - Grupos geradores diesel e de motor a gás

0,175

0,02

0,01

 

 

2 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,01

0,04

 

 

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

 

 

III

Usinas Hidroelétricas de Até 75 MW

 

 

 

650

180

1 - Grupo turbogeradores

0,125

0,015

0,05

 

 

2 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,01

0,04

 

 

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

 

 

IV

Fábricas de Gás

 

 

 

500

150

1 - Usinas de produção de gás - extração de coque

0,13

0,015

0,05

 

 

Usinas de produção de gás - craq, de petróleo

0,15

0,025

0,075

 

 

2 - Compressores de gás, inclusive acionamento

0,15

0,015

0,1

 

 

3 - Tanques, incluindo acessórios mecânicos

0,135

0,015

0,035

 

 

4 - Instalações elétricas e auxiliares

0,135

0,015

0,05

 

 

V

Tratamento e Purificação de Água

 

 

 

300

80

1 - Conjunto de bombas, incluindo acionamento

0,15

0,01

0,05

 

 

2 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,01

0,04

 

 

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

 

 

VI

Fabricação de Gelo

 

 

 

150

80

1 - Compressor, incluindo acionamento

0,165

0,020

0,10

 

 

2 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,010

0,04

 

 

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

 

 

 

VII Mineração       500 100
1 - Britadores, trituradores, moinhos, fornos 0,125 0,020 0,25    
2 - Transportadores de correia 0,200 0,015 0,05    
3 - Outros equipamentos mecânicos e auxiliares 0,135 0,010 0,04    
4 - Equipamentos elétricos e auxiliares 0,135 0,015 0,05    
VIII Metalúrgica (Oficinas de Solda, Calderaria e Estrutura de Aço, Maquinaria, Laminação)       300 80
1 - Prensas, calandras, tesouras e martelos 0,125 0,025 0,08    
2 - Laminadores 0,175 0,025 0,08    
3 - Fornos, instalações de secagem e impregnação, máquinas de galvanoplastia, solda e corte com óxido acetilano 0,135 0,020 0,05    
4 - Máquinas, ferramentas 0,125 0,025 0,04    
5 - Acessórios mecânicos 0,135 0,010 0,04    
6 - Equipamentos elétricos e auxiliares 0,135 0,015 0,05    
IX Pedreiros e Saibreiras       500 100
1 - Britadores, trituradores, moinhos 0,125 0,02 0,25    
2 - Quaisquer outras instalações 0,12 0,02 0,065    
X Cantaria e Marmoraria 0,12 0,02 0,045 200 80
XI Trabalhos de Tijolos, Cerâmica e Vidro 0,14 0,02 0,075 200 80
XII Máquinas de Construção       300 80
1 - Usinas de asfalto 0,130 0,025 0,065    
2 - Centrais de concreto 0,13 0,025 0,050    
3 - Equipamentos elétricos e auxiliares 0,135 0,015 0,050    

 

XIII

Serrarias

     

300

80

1 - Serras múltiplas e de fita

0,20

0,025

0,20

   

2 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,020

0,04

   

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XIV

Folheados e Compensados de Madeira

     

150

80

1 - Serras, descascadeiras, plâinas, máquinas de laminar

0,175

0,025

0,100

   

2 - Túneis a vapor, fornos de secagem

0,15

0,015

0,05

   

3 - Prensas

0,15

0,020

0,085

   

4 - Outros equipamentos mecânicos

0,135

0,010

0,04

   

5 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XV

Carpintaria e Marcenarias

0,150

0,020

0,04

150

80

XVI

Fábricas de Polpa de Madeira

     

450

100

1 - Máquinas de descascar madeira, carregadores de madeira, batedores, moinhos, cortadores

0,175

0,020

0,090

   

2 - Digestores, desintegradores, ciclone

0,20

0,025

0,040

   

3 - Recipientes, unidades de espessamento, trituradores holandeses, agitadores

0,165

0,020

0,060

   

4 - Unidades de preparo químico, unidades de recuperação, caldeira de licor negro

0,15

0,030

0,060

   

5 - Quaisquer outros equipamentos mecânicos

0,135

0,010

0,04

   

6 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XVII

Fábricas de Papel

     

450

100

1 - Máquinas de papel e papelão, supercalandras, polideiras

0,135

0,015

0,04

   

2 - Cortadores, guilhotinas, prensas, moendas, enroladeiras

0,165

0,015

0,065

   

3 - Outros equipamentos mecânicos

0,135

0,010

0,04

   

4 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XVIII

Tipografias

     

150

80

1 - Máquinas impressoras rotativas para jornais

0,200

0,020

0,05

   

2 - Máquinas de composição e máquinas impressoras

0,150

0,020

0,04

   

3 - Outras máquinas e acessórios mecânicos e auxiliares

0,135

0,010

0,05

   

4 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XIX

Fábricas de Borracha

0,140

0,025

0,075

400

150

XX

Curtumes

0,125

0,020

0,060

150

80

XXI

Fábricas de Produtos de Couro

0,135

0,020

0,045

150

80

XXII

Fiação, Tecelagem e Malharia

     

150

80

1 - Abridores, alimentadores, descaroçadores, batedores, misturadores, cerdas

0,15

0,01

0,07

   

2 - Máquinas de estiramento, teares, retorcedeiras, máquinas de dobagem, empenadeiras

0,15

0,01

0,03

   

3 - Máquinas de acabamento, máquinas de tecer, teares jacquard, teares mercerizados, máquinas automáticas de malha tricô

0,15

0,015

0,03

   

4 - Outros equipamentos mecânicos e auxiliares

0,13

0,01

0,03

   

5 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXIII

Fábricas de Roupas

0,135

0,015

0,04

150

80

XXIV

Tinturaria, Alvejamento, Lavanderia

0,120

0,020

0,04

150

80

XXV

Laticínios

     

150

80

1 - Estações coletoras, limpadores, pasteurizadores, homogeneizadores,aquecedores

0,125

0,015

0,04

   

2 - Centrífugas, secadores a vácuo, pulverizadores

0,15

0,02

0,05

   

3 - Máquinas de lavar e encher garrafas, máquinas de embalagem e rotulação, refrigeração

0,15

0,02

0,05

   

4 - Quaisquer outros equipamentos mecânicos

0,135

0,01

0,04

   

5 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXVI

Moinhos e Unidades de Beneficiamento de Cereais

     

200

80

1 - Máquinas receptoras, máquinas limpadoras de grão, máquinas descaroçadoras, ciclones, moedores, trituradores, peletizadores e prensas

0,15

0,020

0,045

   

2 - Silos, sistemas de misturas, de embalagem, etc.

0,135

0,015

0,035

   

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXVII

Cervejarias, Fábricas de Água Mineral e Sucos de Frutas

     

200

80

1 - Polidores de malte, moedeiras, aparelhagem e tanques de amassamento e fermentação, prensas e filtros

0,165

0,02

0,06

   

2 - Máquinas de limpeza e enchimento de garrafas, máquinas de embalagem e rotulação, refrigeração

0,15

0,02

0,05

   

3 - Quaisquer outras instalações mecânicas

0,135

0,01

0,04

   

4 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXVIII

Matadouros

     

150

80

1 - Resfriadores, túneis de congelamento, refrigeração

0,15

0,020

0,05

   

2 - Quaisquer outras instalações mecânicas

0,125

0,01

0,04

   

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXIX

Conservas de Carne, Vegetais e Frutas

     

150

80

1 - Serras, cortadores, cutelos, máquinas misturadoras de salsicha

0,13

0,015

0,065

   

2 - Instalações de ebulição, fumigadores, autoclaves e digestores

0,13

0,015

0,035

   

3 - Máquinas de enchimento e costura de latas, máquinas de empacotamento e rotulação, refrigeração

0,15

0,02

0,05

   

4 - Quaisquer outras instalações mecânicas

0,125

0,01

0,04

   

5 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXX

Padarias

0,140

0,025

0,05

150

80

XXXI

Fábricas de Fumo

0,125

0,020

0,05

150

80

XXXII

Fábricas de Óleos Comestíveis

     

150

80

1 - Descaroçadores, trituradores, prensas de óleo

0,170

0,02

0,65

   

2 - Peneiras, torradeiras, extratores, secadores, evaporadores

0,14

0,02

0,05

   

3 - Quaisquer outras instalações mecânicas

0,135

0,01

0,04

   

4 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXXIII

Instalações Frigoríficas

     

150

80

1 - Compressor

0,165

0,020

0,10

   

2 - Quaisquer outras instalações mecânicas

0,135

0,01

0,04

   

3 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXXIV

Instalações Portuárias para Carga e Descarga

     

400

180

1 - Guindastes, pontes de embarque (de carga e descarga)

0,160

0,035

0,10

   

2 - Cabrestantes, guinchos, balanças e plataforma

0,155

0,030

0,085

   

3 - Transportadores de correia e ciclones

0,175

0,035

0,10

   

XXXV

Instalações para Armazéns de Depósito

     

300

80

1 - Instalações mecânicas e auxiliares

0,125

0,01

0,04

   

2 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XXXVI

Tanques e Silos

     

300

80

1 - Construção de tanques

0,15

0,035

     

2 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,13

0,01

0,04

   

XXXVII

Construção de Galpões, etc.

     

300

80

1 - Com vão de até 30 m (trinta metros)

0,175

0,025

     

XXXVIII

Estrutura de Aço para Edifícios

0,155

0,025

 

300

80

 

XXXIX

Equipamento Telefônico

         

Instalação de equipamento de telefonia, radiotransmissão e recepção (centrais derádio, telefônica, telex, televisão, etc.)

         

1 - quando executado em prédio próprio

0,20

0,025

0,06

150

80

2 - do tipo “containers”, instalados a céu aberto

0,20

0,025

0,06

300

100

XL

Computador

     

200

130

Instalação de computadores e sistema de controles por computação

0,20

0,035

0,08

   

XLI

Indústria Química (exceto Petroquímica)

     

500

150

1.1 - Indústrias químicas em geral (eletrólise, processos, eletroquímicos, fábricas de ácidos e colas, etc.)

0,13

0,015

0,08

   

1.2 - Fábrica de fertilizantes convencional (ex.: Produção de fosfato)

0,14

0,015

0,08

   

1.3 - Fabricação e processamento de plásticos

0,17

0,015

0,08

   

1.4 - Elasiômeros, borracha sintética e fábrica de pneus

0,16

0,015

0,08

   

1.5 - Fábrica de “Rethreading”

0,165

0,015

0,08

   

1.6 - Fábrica de fibras sintéticas

0,16

0,015

0,08

   

1.7 - Fábricas de cosméticos, produtos farmacêuticos, inseticidas, etc.

0,175

0,015

0,08

   

1.8 - Fabricação de óleos, graxas, sabão, detergentes

0,155

0,015

0,08

   

2 - Caldeiras

0,15

0,03

0,1

   

3 - Compressores, equipamentos de refrigeração e autoclaves

0,165

0,020

0,06

   

4 - Outros equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,025

0,05

   

5 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XLII

Petroquímica

0,175

0,015

0,05

(frio)

0,10

(quente)

700

(2)

2.500

200

XLIII

Siderúrgica

     

500

180

1 - Altos fornos e fornos de fusão

0,185

0,025

0,05

   

2 - Transformadores para fornos

0,120

0,01

0,075

   

3 - Máquinas injetoras de moldagem

0,150

0,025

0,09

   

4 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,025

0,04

   

5 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   

XLIV

Indústria Química - Produção de Etanol

     

400

100

1 - Balança de cana, guindaste fixo

0,140

0,020

0,05

   

2 - Preparo de cana (esteiras transportadoras, picadores, lavadores)

0,135

0,025

0,05

   

3 – Moendas

0,165

0,015

0,065

   

(Nota: Incluído o subitem 3 moendas pela Circular SUSEP nº 043, de 14.11.1983)

4 - Tratamento de caldo (pasteurização, decantação de impurezas, concentração do caldo)

0,125

0,015

0,04

   

5 - Fermentação (dornas)

0,165

0,020

     

6 - Destilaria

0,180

0,040

0,15

   

7 - Caldeiras

0,150

0,030

0,10

   

8 - Reservatórios

0,150

0,035

     

9 - Equipamentos mecânicos e auxiliares

0,135

0,025

0,05

   

10 - Equipamentos elétricos e auxiliares

0,135

0,015

0,05

   
 

Chamadas:

(1) O equivalente em cruzeiro na data da emissão da apólice, aproximado para milhar superior de cruzeiro;

(2) Sem interveniência de substâncias petroquímicas;

(3) Com interveniência de substâncias petroquímicas.

         

C) COBERTURAS ADICIONAIS (OBRAS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO/MONTAGEM)

C.1) Preâmbulo

1 - Essas coberturas adicionais só poderão ser concedidas se contratadas juntamente com a cobertura básica.

2 - Para a determinação das taxas destas coberturas deverá ser sempre considerada a taxa básica da apólice sem quaisquer descontos, mesmo por aumento de franquias, ou adicionais.

C.2) Taxas e Franquias

CLÁUSULA Nº 201

Cobertura de Despesas Extraordinárias

Percentagem da Importância

Segurada Básica (%)

Percentagem da Taxa da

Cobertura Básica (%)

até 2

3,0

até 5

4,5

até 10

8,0

até 20

15,0

1 - Esta cobertura não está sujeita à franquia. 2 - A taxa encontrada deverá ser aplicada à importância segurada básica. CLÁUSULA Nº 202

Cobertura de Tumultos

Observar Tarifa de Tumultos, aplicando-se desconto de 50% (cinquenta por cento) na taxa nela encontrada.

CLÁUSULA Nºs 203 E 204

Cobertura de Manutenção Simples e Ampla

Prazo

Percentagem da Taxa da Cobertura Básica

Simples

(%)

Ampla

(%)

6 meses

7

10

12 meses

14

20

Nota:

1 - A taxa acima encontrada deverá ser aplicada à importância segurada básica.

2 - Para obter essa cobertura adicional há necessidade de que no contrato da obra exista Cláusula de Manutenção ou outra exigência contratual equivalente.

CLÁUSULA Nº 205

Cobertura de Manutenção - Garantia

Prazo

Percentagem da Taxa da Cobertura Básica de Instalação e Montagem
(tb)

6 meses

25

12 meses

50

CLÁUSULA Nº 206

Cobertura de Desentulho do Local

Percentagem da Importância
Segurada Básica

(%)

Taxa Aplicável à Verba Segurada
Pela Cobertura de Desentulho

(tb)

1

5,0

2

3,0

5

1,5

10

1,0

Nota:

1. tb = taxa da cobertura básica.

2. Em casos de percentuais intermediários deverá ser aplicada a taxa correspondente à percentagem imediatamente anterior.

CLÁUSULA Nº 207

Cobertura de Equipamentos Móveis/Estacionários Utilizados na Obra

Observar tarifa de Riscos Diversos para Equipamentos Móveis/Estacionários

CLÁUSULA Nº 208

Extensão da Cobertura para Obras Concluídas nas Modalidades de Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem

Para cálculo da presente taxa deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

T =

tb x n

m

Notas:

1-T = taxa de Obras Concluídas.

2-tb = taxa da cobertura básica.

3-m = número de meses da Construção/Montagem.

4-n = número de meses cobertos pela presente Cláusula.

5-Em caso de sinistro serão aplicáveis as franquias básicas da apólice.

CLÁUSULA Nº 209

Cobertura de Riscos do Fabricante

Será 20% (vinte por cento) da taxa média de Instalação e Montagem aplicada à Importância Segurada total de Instalação e Montagem.

CLÁUSULA Nº 210

Cobertura de Danos em Consequência de Erro de Projeto

Será de 20% (vinte por cento) da taxa média de Obras Civis em Construção aplicada à Importância Segurada total de Obras Civis em Construção.

CLÁUSULA N° 211

Cobertura de Responsabilidade Civil Geral e

(Omissão do “Diário Oficial”)

CLÁUSULA Nº 212

Cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada

Garantia Única de 8.000 ORTN

Classificação do Risco Quanto à Vizinhança

1 - Risco Leve - Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagens com testes de equipamentos em unidades industriais com fundações ou assentamentos a mais de 50 m (cinquenta metros) de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro, e este a uma distância mínima de 10 m (dez metros) de qualquer obra, edifício, via pública ou via privada.

2 - Risco Normal - Obras Civis em Construção sem uso de explosivos e/ou Instalações e Montagens com testes de equipamentos em unidades com fundações ou assentamentos a distâncias superiores a 10 m (dez metros) de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro, e este a uma distância mínima de 5m (cinco metros) de qualquer outra obra, edifício, via pública ou via privada.

3 - Risco Grave - Obras Civis em Construção com uso de explosivos para desenroscamentos até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos), bem ainda como instalações e montagens com testes de equipamentos, em unidades com fundações ou assentamentos situados a distância superiores a 10 m (dez metros) de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro, e este a uma distância mínima de 5 m (cinco metros) de qualquer outra obra, edifício, via pública ou via privada.

4 - Risco Muito Grave - Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens com testes de equipamentos, em unidades com fundações ou assentamentos a distâncias inferiores a 10 m (dez metros) de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro, e este a uma distância de até 5 m (cinco metros) de qualquer obra, edifício, via pública ou via privada.

I - RC (para cobertura básica de Riscos de Engenharia - para contratos exclusivamente de execução) - Geral:

Leve

Normal

Grave

Muito Grave

s/f

c/f

s/f

c/f

s/f

s/f

(%)

(%)

(%)

(%)

(%)

(%)

6

7

8

10

15

20

II - RC (quando o contrato de Montagem incluir o fornecimento dos Equipamentos) aplicado ao prêmio da cobertura básica de montagem - Geral:

Leve

Normal

Grave

Muito Grave

s/f

s/f

s/f

s/f

(%)

(%)

(%)

(%)

6,6

8,8

16,5

22

III - RC (quando o contrato de Construção incluir o projeto da obra somente aplicado ao prêmio da cobertura básica de Obras Civis em Construção) - Geral:

Leve

Normal

Grave

Muito Grave

s/f

c/f

s/f

c/f

s/f

s/f

(%)

(%)

(%)

(%)

(%)

(%)

7,8

9,1

10,4

13

19,5

26

Obs: 1 - Para os riscos Graves e Muito Graves com fundação, deverá ser consultado o IRB. 2 - S/F - sem fundação; 3 - C/F - com fundação.

I - RC Cruzada:

Número Total de Empreiteiros Envolvidos na Obra

Agravação de Prêmio de RC Geral (%)

até 5

10

mais de 5 até 10

15

acima de 10

20

Outros Limites de Responsabilidade - os prêmios serão obtidos mediante a aplicação dos coeficientes a seguir indicados aos prêmios de RC Geral.

Limite (ORTN)

Coeficiente

800

0,50

1.600

0,55

4.000

0,78

8.000

1,00

12.000

1,16

16.000

1,29

24.000

1,47

32.000

1,63

40.000

1,76

 

Notas:

1 - Na conversão para cruzeiros o valor encontrado deverá ser arredondado para dezenas de milhar imediatamente superior.

2 - Para limites de garantias intermediárias, deverão ser aplicados os coeficientes imediatamente superiores.

3 - Franquias - Danos Materiais: 10% (dez por cento) da franquia básica de montagem de Obras Civis em Construção (demais eventos), limitada a um mínimo de 30 (trinta) ORTN. No caso de haver duas modalidades, aplicar a menor franquia. -Danos corporais: não há.

4 - Os prêmios de RC Geral são obtidos mediante aplicação da Tabela 1 aos prêmios básicos de Riscos de Engenharia. Entende-se como prêmio básico o prêmio resultante da aplicação da taxa básica a Importância Segurada total, sem considerar acréscimos por coberturas adicionais, descontos por aumentos de franquias ou outros.

CLÁUSULA Nº 213

Cobertura de Propriedades Circunvizinhas

Conceito

Sem Fundação

(%)

Com Fundação

(%)

Leve

5

6

Normal

6,5

9

Grave

8

“A”

Muito Grave

10

“B”

 

Notas:

1 - Prevalecem os mesmos conceitos em Responsabilidade Civil para conceituação da classe de risco.

2 - Os percentuais correspondentes a “A” e “B” estão sujeitos à consulta prévia ao IRB.

CLÁUSULA Nº 214

Cobertura de Afretamento de Aeronave

1 - As taxas somente prevalecem para afretamento de aeronaves no espaço aéreo nacional.

2 - O Segurado participará sempre com 20% (vinte por cento) do valor de cada afretamento.

3 - O prêmio devido será em função de uma percentagem do prêmio básico à Instalação/Montagem.

Determinação do Prêmio

1 - Percentagem determinada de acordo com a Tabela a seguir, para um limite de 10% (dez por cento) da importância segurada básica de Instalação/Montagem:

Locais do Risco

Percentagem de Prêmio Básico de Instalação/Montagem (%)

São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná

15

Minas Gerais e Espírito Santo

18

Rio Grande do Sul e Santa Catarina

21

Bahia, Alagoas e Sergipe

23

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Brasília

26

Pernambuco, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí

30

Amazonas, Pará, Maranhão, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá

33

2 - Para limites diferentes, aplica-se fator de acordo com a Tabela abaixo:

Percentagem da Importância Segurada de
Instalação/Montagem (%)

Fator

1

2

5

10

15

0,2

0,4

0,7

1,0

1,3

D) PRORROGAÇÕES (OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E MONTAGEM E OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO E MONTAGEM)

D.1) Preâmbulo

1 - A soma dos prazos de prorrogação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do período inicial de vigência da apólice.

2 - A partir da segunda prorrogação, para determinação do coeficiente “K”, será considerado como prazo de prorrogação a soma do número de meses das prorrogações anteriores.

3 - No caso de prorrogação do prazo de coberturas adicionais, as novas taxas serão calculadas nas mesmas bases das do início do seguro.

D.2) Critério de Taxação

Prorrogações para os seguros de Obras Civis em Construção, Instalação e Montagem e Obras Civis em Construção/Instalação e Montagem serão determinadas pela expressão:

T = 0,020% x n x k onde:

T = taxa para prorrogação;

n = número de meses de prorrogação ou fração superior a 5 (cinco) dias;

k = coeficiente de agravação.

O coeficiente k será calculado de acordo com a Tabela abaixo:

K

Percentagem da Prorrogação sobre o Prazo Inicial da Obra (%)

1,10

1,15

1,20

1,30

até 10

de 10 a 20

de 20 a 30

de 30 a 50

CAPÍTULO III

Disposições Tarifárias Especiais Seguros de Quebra de Máquinas

PRIMEIRA PARTE

ARTIGO 1º

Cobertura

Esta Tarifa abrange os riscos expressamente previstos nas Condições Especiais do Seguro de Quebra de Máquinas, observadas as restrições e limitações ali mencionadas, e aplica-se aos bens relacionados na Segunda Parte deste Capítulo.

ARTIGO 2º

Prazo do Seguro

1 - As taxas, adicionais e descontos previstos nesta Tarifa aplicam-se a seguros realizados pelo prazo de 1 (um) ano.

2 - Poderão ser realizados seguros por prazo inferior a 1 (um) ano, em caráter excepcional, mediante prévia aos órgãos competentes, aplicada a seguinte Tabela de prazo curto:

Prazo

Percentual Aplicável
(das taxas anuais) (%)

até 3 meses

mais de 3 meses até 4 meses

mais de 4 meses até 5 meses

mais de 5 meses até 6 meses

mais de 6 meses até 7 meses

mais de 7 meses até 8 meses

mais de 8 meses até 9 meses

mais de 9 meses até 10 meses

mais de 10 meses até 11 meses

mais de 11 meses

40

50

60

70

75

80

85

90

95

100

Não se aplica a Tabela acima nos casos de indústrias que trabalham por temporada (V. artigo 6º, item 3).

ARTIGO 3º

Importância Segurada

1 - A Importância Segurada deverá corresponder ao valor de reposição das máquinas seguradas por máquinas novas do mesmo tipo e capacidade, incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos e emolumentos, despesas aduaneiras (se houver) e custo de montagem.

2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor de reposição dos bens segurados durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada que, entretanto, só entrará em vigor após a anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro.

3 - Qualquer reforço ou suplementação do seguro vigente poderá ser feito por endosso ou nova apólice, calculado o prêmio na base “pro rata temporis”, desde que o respectivo vencimento coincida com o da apólice suplementada.

4 - Não obstante o disposto acima, o Segurado poderá optar pela contratação do seguro com cláusula de atualização automática; nesse caso, deverá ser incluída a Cláusula nº 306, do Artigo 10, dessas Disposições Tarifárias.

Se emitida nova apólice, esta deverá estipular com clareza as características da apólice ou apólices vigentes.

ARTIGO 4º

Seguro Parcial

1 - O seguro deverá sempre abranger a totalidade das máquinas seguráveis, admitindo-se, entretanto, a realização de seguros parciais, isto é, aqueles abrangendo número inferior ao das máquinas seguráveis num mesmo local, desde que aplicadas as agravações especificadas em cada rubrica do item “B”, da Segunda Parte desta Tarifa, para cada tipo de indústria.

2 - Não são considerados seguros parciais:

a) usinas de força como unidades completas, mesmo sem caldeiras;

b) grupos de turbinas ou grupos electrogêneos com motor diesel, completamente novos;

c) seguro de centrais transformadoras;

d) máquinas operatrizes, quando constituírem seções autônomas da empresa

ARTIGO 5º

Franquia

1 - Em cada ocorrência de sinistro fica a cargo do Segurado uma franquia deduzível, a qual é fixada de acordo com as respectivas Tabelas (item “C”, da Segunda Parte deste Capítulo) por uma percentagem que se calcula sobre a importância segurada de cada objeto segurado. Dita franquia deve constar expressamente da apólice.

2 - A franquia pode ser aumentada mediante aplicação dos descontos previstos no Artigo 6º desta Tarifa.

3 - Ao lado das taxas de prêmio indicadas na Tarifa consta uma letra “A”, “B”, “C”, “D”, “E” ou “F”, a qual indica a Tabela de franquia correspondente ao tipo de objeto.

4 - Para fins de enquadramento nos respectivos quadros de franquias, a importância segurada de cada máquina deverá ser convertida em ORTN, tomando por base o valor correspondente na data da emissão da apólice. A franquia resultante deverá ser expressa na apólice em cruzeiros.

ARTIGO 6º

Descontos

1 - Desconto pelo Aumento da Franquia Deduzível:

Pelo aumento da franquia normal deduzível concedem-se os descontos indicados nas Tabelas previstas no item “C”, da Segunda Parte, deste Capítulo.

2 - Desconto por Volume:

Poderão ser concedidos descontos por volume, assim considerado o número de unidades seguradas ou o valor da importância segurada em todas as máquinas.

Os descontos por volume, considerado o número de unidades, são aplicáveis às Usinas de Força - rubricas I, III e IV, item “B”, da Segunda Parte, deste Capítulo.

Os descontos por volume, considerado o valor da importância segurada total, são aplicáveis aos seguintes tipos de indústrias:

Tipo

Rubricas (Segunda Parte deste Capítulo)

Couro e Borracha

Metalúrgica

Mineração

Papel e Papelão

Produtos Alimentícios e de Consumo

Químicos

Siderúrgica

Têxtil

Tipográfica

XIII

X

VIII

XVII

XIX

XI

IX

XIV

XVIII

Os descontos por volume e respectivas condições de aplicação constam de cada rubrica acima mencionada.

3 - Desconto por Temporada:

Para indústrias que trabalham por temporada, como por exemplo usinas de açúcar, indústrias de azeite ou óleo de mesa, de arroz, de conservas e de algodão, podem ser concedidos descontos pelos períodos de paralisação:

Para um período de funcionamento até

3

6

8

10

meses

o desconto é de

40

30

15

7,5

%

(V. rubricas XIV, XIX, XX e XXI, do item “B”, da Segunda Parte, deste Capítulo).

4 - Desconto para Maquinaria Nova:

Para todas as máquinas novas, que forem seguradas dentro dos primeiros 2 (dois) anos, contados na data do início de seu funcionamento, pode ser concedido um desconto de até 15% (quinze por cento), que prevalecerá para as renovações subsequentes e desde que não haja descontinuidade da cobertura:

5 - Desconto para Motores Elétricos:

a) motores elétricos completamente blindados: desconto como indicado na rubrica dos respectivos tipos de indústrias;

b) desconto de 50% (cinquenta por cento) para motores elétricos sobressalentes de estoque;

c) para motores elétricos com engrenagens embutidas concede-se um desconto de 30% (trinta por cento) calculado sobre a taxa indicada na rubrica correspondente; esta taxa reduzida, porém, deve ser aplicada sobre o valor total do conjunto (motor e engrenagens).

ARTIGO 7º

Adicionais

1 - Seguros Parciais:

Para seguros parciais devem ser aplicados os adicionais indicados nas rubricas dos diversos tipos de indústria.

2 - Riscos de Inundação:

Tratando-se de usinas hidroelétricas de utilidade pública, o risco de Inundação, que partes seguradas da usina poderão correr em consequência da rutura da tubulação adutora, poderá ser incluído no âmbito da cobertura da apólice mediante adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o prêmio global, sempre que dita tubulação também tiver sido segurada pela apólice (V. Cláusula nº 302).

3 - Adicionais para a Cobertura de “Despesas Extraordinárias”:

Para a extensão da indenização aos gastos adicionais resultantes de frete urgente ou expresso (exceto aéreo), horas extraordinárias e trabalhos executados nos domingos e feriados, deverão ser aplicados os seguintes adicionais:

Se o prêmio anual não exceder o montante de:

ORTN

(%)

ORTN

(%)

de 540

15

de 1.870

7,5

de 670

14

de 2.135

7

de 750

13

de 2.440

6,5

de 850

12

de 2.685

6

de 970

11

de 3.200

5,75

de 1.070

10

de 3.730

5,5

de 1.335

9

de 4.250

5,25

de 1.600

8

acima de 4.250

5

3.1 - A importância indenizável pela apólice para esta cobertura adicional será de 10% (dez por cento) do valor segurado nos itens atingidos pelo sinistro (V. Cláusula nº 303).

4 - Cobertura Adicional à Outra Propriedade do Segurado:

O prêmio de seguro para Outra Propriedade do Segurado (OPS) calcula-se segundo as importâncias solicitadas pelo Segurado, respeitando-se, porém, a importância segurada máxima indicada no Artigo 9º, subitem 2.2.

O Seguro é efetuado a primeiro risco absoluto. A taxa é válida para cobrir os danos causados por uma só máquina. Se forem segurados os danos causados por várias máquinas, deverá aplicar-se, para cada máquina a mais, um adicional de 10% (dez por cento) sobre a taxa, limitado esse adicional a 50% (cinquenta por cento).

4.1 - Taxa básica aplicada à importância segurada para OPS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18%

4.2-Adicionais:

Conforme o número de máquinas seguradas e possível de provocar danos à OPS.

4.3 - Descontos:

Importância Segurada para OPS ORTN

Desconto (%)

até 2.065

-

acima de 2.065 até 6.665

10

acima de 6.665 até 20.665

35

Importância segurada máxima: 20.665 ORTN (V. Cláusula nº 301)

5 - Cobertura Adicional de Rateio Parcial:

Poderá ser concedida cobertura com cláusula de rateio parcial mediante cobrança de prêmio adicional calculado de acordo com a seguinte Tabela:

Percentual do Valor em Risco
Correspondente à Importância Segurada (%)

Percentual de Aumento
de Prêmio (%)

90

5

80

10

70

15

Deverá constar da apólice a Cláusula nº 305 - Rateio Parcial, do Artigo 10, desta Tarifa.

O percentual do valor em risco adotado não poderá ser alterado durante a vigência da apólice.

6 - Atualização Automática da Importância Segurada:

1 - Poderá ser concedida cobertura por cláusula de atualização automática da importância segurada mediante cobrança de prêmio adicional obtido pela aplicação de 50% (cinquenta por cento) da taxa resultante da divisão do prêmio pela importância segurada inicial, tanto para a cobertura básica como para qualquer dos riscos acessórios previstos nesta Tarifa, ao valor da diferença para atualização da importância segurada.

2 - Deverá constar da apólice a Cláusula nº 306 - Cobertura para Atualização Automática da Importância Segurada, do Artigo 10 desta Tarifa.

ARTIGO 8º

Aplicação dos Adicionais e Descontos

Os adicionais e descontos sobre taxas indicadas nesta Tarifa deverão ser aplicados na seguinte ordem:

a) adicionais ou descontos especificados nas rubricas;

b) adicional em caso de seguro parcial;

c) desconto pelo aumento da franquia, conforme Tabelas constantes do item “C”, da Segunda Parte, desta Tarifa;

d) desconto para maquinaria nova;

e) desconto por volume de negócio, calculado por grupo ou para toda a maquinaria, de acordo com as determinações do respectivo artigo da Tarifa;

f) desconto por temporada;

g) adicional por rateio parcial;

h) adicional relativo ao risco de inundação (somente para usinas hidroelétricas de utilidade pública);

i) adicional para cobertura de despesas extraordinárias;

j) adicional para qualquer outra cobertura não prevista nesta Tarifa.

ARTIGO 9º

Disposições Particulares

1 - Tarifação de Usinas de Força na Indústria:

Usinas de força na indústria, as quais fornecem no mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade gerada para a rede pública, serão tarifadas como se fossem Usinas de Força de Utilidade Pública.

2 - Cobertura Adicional à Outra Propriedade do Segurado:

O âmbito da cobertura da apólice de Quebra de Máquinas pode se estendido aos danos causados à outra propriedade do Segurado em consequência de acidente ocorrido nos objetos segurados, acidente esse indenizável de acordo com as condições especiais da apólice.

2.1 - Não se entendem como “Outra Propriedade do Segurado”:

a) quaisquer objetos seguráveis por apólice de Quebra de Máquinas;

b) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações ou quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas.

2.2 - A importância segurada para esta cobertura adicional não poderá ultrapassar o limite de 20.665 (vinte mil, seiscentos e sessenta e cinco) ORTN.

3 - Disposições referentes a máquinas e equipamentos móveis:

O âmbito de cobertura da apólice de Quebra de Máquinas, no que se refere a máquinas e equipamentos móveis, entende-se como cobrindo também danos causados a essas máquinas por colisão, descarrilamento, inundação, terremoto, desmoronamento, queda de barreira, queda de rochedos, aluimento, incêndio, raio e explosão.

3.1 - Essa extensão de cobertura se aplica somente nos objetos citados nas rubricas V e XXIV, do item “B”, da Segunda Parte, desta Tarifa, limitada a cobertura, em qualquer caso, ao recinto do estabelecimento segurado (V. Cláusula nº 304).

4 - Máquinas ou instalações que não podem ser seguradas:

a) máquinas que tenham sido soldadas ou que foram por outros meios remendadas ou provisoriamente consertadas;

b) máquinas e tratores empregados diretamente na agricultura;

c) prensas para lajes de concreto (do sistema chamado martelo-pilão);

d) fornos, como alto-fornos, fornos Siemens Martins, cubilôs, fornos de caleolarias, cerâmicas, cimentos e similares;

e) máquinas para mineração em subsolo;

f) túneis para águas de usinas hidroelétricas (sob pressão ou não).

ARTIGO 10

Texto das Cláusulas Particulares

1. CLÁUSULA Nº 301

Danos à Outra Propriedade do Segurado

Mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que o âmbito de cobertura desta Apólice fica estendido a perdas e danos causados à outra propriedade do Segurado e até o limite de importância segurada fixada para tal fim, pelos objetos segurados por esta Apólice e folha seguinte discriminando em consequência de acidente originado nos referidos objetos, acidente esse indenizável por esta Apólice.

Discriminação dos objetos segurados possíveis de causar danos OPS:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ficam, entretanto, expressamente excluídos os danos causados por incêndio ou explosão mesmo que estes tenham sido decorrentes dos riscos abrangidos por esta Cláusula.

2. CLÁUSULA Nº 302

Inundação de Usinas de Força e Luz para Utilidade Pública

Mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que o âmbito de cobertura para os objetos segurados ficará estendido a danos por inundação e lama ocorridos em consequência de um dano nas tubulações adutoras, pelo qual a Seguradora é responsável por força das condições da apólice.

3. CLÁUSULA Nº 303

Despesas Extraordinárias

Mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que o âmbito de cobertura da apólice se estende às despesas adicionais resultantes de frete urgente ou expresso (excluindo os gastos por transportes aéreos) e de horas extraordinárias e trabalhos executados nos domingos e feriados, e desde que tais despesas se relacionem com quaisquer sinistros indenizáveis por esta Apólice, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor segurado dos itens atingidos pelo sinistro.

4. CLÁUSULA Nº 304

Cláusula para Máquinas e Equipamentos Móveis

Não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais desta Apólice, fica entendido e acordado que o âmbito da cobertura para máquinas e equipamentos móveis estender-se-á aos danos causados a estas mesmas máquinas por colisão, descarrilamento, inundação, terremoto, desmoronamento, aluimento, queda de barreira, queda de rochedo, incêndio, raio e explosão, limitada a cobertura, em qualquer caso, ao recinto do estabelecimento segurado.

5. CLÁUSULA Nº 305

Rateio Parcial

1 - Fica entendido e acordado que todo e qualquer sinistro será indenizado sem aplicação da Cláusula de Rateio das Condições Especiais desta Apólice, desde que:

a) na data do sinistro a importância segurada seja igual ou superior a (*) % do valor em risco;

b) tenha sido pago o prêmio adicional correspondente.

2 - Caso a importância segurada seja inferior ao limite estipulado na alínea “a” do item anterior, correrá por conta do Segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre a importância segurada real e a importância segurada ideal calculada de acordo com o percentual estabelecido na citada alínea “a”.

6. CLÁUSULA Nº 306

Cobertura para Atualização Automática da Importância Segurada

Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, a importância segurada inicial da presente Apólice será automaticamente corrigida até atingir no vencimento da apólice o valor de Cr$ _________________________________ (________________________).

Será considerada como importância segurada no dia do sinistro a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

I.S.C = I.S.I

+ I.S.F - I.S.I x n

365

onde:

I.S.C = importância segurada corrigida (no dia do sinistro).

I.S.F = importância segurada final.

I.S.I = importância segurada inicial.

n = número de dias decorridos do início da apólice até a data do sinistro.

ARTIGO 11

Conversão de Valores

Os valores em ORTN, constantes deste Capítulo, devem ser considerados tomando por base o equivalente em cruzeiros na data de emissão da apólice. Quando for necessário a especificação de limites na apólice, essas deverão ser fixadas em cruzeiros.

CAPÍTULO III

Disposições Tarifárias Especiais

SEGUNDA PARTE

Seguro de Quebra de Máquinas

TABELAS DE TAXAS E FRANQUIAS E RESPECTIVOS ÍNDICES

A) Rubricas por Ramo de Atividade;

B) Taxas;

C) Franquias Deduzíveis.

(*) Indicar o percentual aplicado, na forma da Tabela constante do Artigo 7º, item 5, do Capítulo III.

A) RUBRICAS POR RAMO DE ATIVIDADES

I - Usinas geradoras a vapor, de utilidade pública

1. Caldeiras e acessórios

2. Máquinas a vapor

3. Grupos turbogeradores a vapor

4. Máquinas elétricas rotativas

5. Transformadores

6. Sistemas de distribuição

7. Condensadores

8. Acumuladores (baterias)

9. Retificadores

10. Cabos

11. Linhas de transmissão

12. Instalações auxiliares

II - Usinas geradoras com turbinas a gás de utilidade pública

1. Grupos turbogeradores a gás

2. Refrigeradores de óleo

III - Usinas diesel geradoras de utilidade pública

1. Motores diesel e motores a gás

2. Geradores

IV - Usinas hidroelétricas de utilidade pública

1. Turbinas hidráulicas

2. Bombas para acumulação de água

3. Instalações de comportas e eclusão

4. Tubulações de pressão

5. Geradores

6. Elevadores de plano inclinado

V - Usinas de força móveis de utilidade pública

1. Usinas diesel geradoras, móveis

2. Usinas geradoras com turbinas a gás, móveis

VI - Usinas geradoras de força e máquinas motrizes na indústria

1. Caldeiras e acessórios

2. Máquinas a vapor

3. Grupos turbogeradores a vapor

4. Turbinas a vapor

5. Grupos turbogeradores a gás

6. Usinas hidráulicas

7. Motores de combustão interna

8. Máquinas elétricas rotativas

9. Transformadores

10. Sistemas de distribuição

11. Condensadores

12. Acumuladores (baterias)

13. Retificadores

14. Cabos

15. Instalações auxiliares

VII - Máquinas e equipamentos em todas as indústrias

1. Máquinas e mecanismos de transporte e elevação

2. Locomotivas

3. Compressores

4. Bombas

5. Ventiladores e sopradores

6. Geradores a gás

7. Grupos geradores de emergência

8. Instalações de ar-condicionado

9. Oficinas para reparos

10. Tubulações

11. Tanques de óleo

12. Aparelhos de ensaio

13. Máquinas em laboratórios

14. Máquinas de programação de cartões perfurados, máquinas de contabilidade

VIII - Indústria de mineração - Jazidas de minério

Minas de ouro

1. Máquinas motrizes

Minas de cobre

2. Máquinas de extração

Minas de prata

3. Trituradores

 

4. Outras máquinas de produção

IX - Indústria siderúrgica

 

1. Máquinas motrizes

 

2. Trituradores

Fundições

3. Laminadores

 

4. Prensas

Usinas de aço

5. Fornos

Usinas (de fabricação de tubos)

6. Outras máquinas de produção

Usinas de laminação

7. Instalações auxiliares

X - Indústria metalúrgica

Caldeirarias

1. Máquinas motrizes

Estaleiros

2. Máquinas operatrizes com processo de usinagem sem deixar cavacos

Estamparias

3. Máquinas operatrizes, as quais durante o processo de usinagem deixam cavacos

Fábricas de aparelhos

4. Máquinas de solda

Fábricas de cabos

 

(Nota: Item “Fábricas de cabos” incluído pela Circular SUSEP nº 43/1983)

Fábricas de estruturas metálicas

5. Outras máquinas de produção

Fábricas de instrumentos

6. Compressores

Fabricação de máquinas

 

Indústria aeronáutica

 

Indústrias elétricas

 

Instalações galvânicas

 

Mecânicas de precisão

 

Trefilarias

Ferrarias

XI - Indústria Química

Fábricas de ácidos

1. Máquinas motrizes

Fábricas de adubos

2. Trituradores

Fábricas de gás

3. Compressores

Fábricas de tintas

4. Bombas

 

5. Centrífugas

Indústria de matérias-primas sintéticas

6. Aparelhos

Indústrias petroquímicas

7. Outras máquinas de produção

 

8. Caldeiras

Instalações eletrolíticas

 

Refinarias

 

Salinas

 

Usinas de alumínio

 

XII - Indústria manufatureira de matérias plásticas

Baquelite

1. Máquinas motrizes

Celofane

2. Prensas

Discos de fonógrafo

3. Máquinas de fundição por injeção

Espuma de borracha

4. Laminadores

Fibras sintéticas

5. Máquinas operatrizes

Películas cinematográficas

6. Outras máquinas de produção

Plástica

 

Resinas sintéticas

 

XIII - Indústria de couro e de borracha

Borracha

1. Máquinas motrizes

Couro

2. Laminadores

Goma

3. Prensas

Linóleo

4. Máquinas de vulcanização

Peles

5. Recipientes

Vulcanização

6. Outras máquinas de produção

XIV - Indústria têxtil

Algodão

1. Máquinas motrizes

Cânhamo

2. Máquinas produtoras da indústria algodoeira

Feltro

3. Máquinas produtoras da indústria, têxtil

Fibras sintéticas

4. Compressores

Juta

5. Outras máquinas de produção

6. Instalações auxiliares

Seda

7. Caldeiras

Sisal

 

XV - Lavanderias e tinturarias

 

1. Máquinas motrizes

 

2. Máquinas de produção

 

3. Bombas

 

4. Ventiladores

 

5. Outras máquinas de produção

 

6. Caldeiras

XVI - Indústria manufatureira de madeira

Brochas

1. Máquinas motrizes

Caixotes

2. Serras mecânicas

Cortiça

3. Máquinas para descascar madeiras

Escovas

4. Prensas

Lápis

5. Ventiladores

Madeira chapeada

6. Outras máquinas de produção

Madeira compensada

 

Madeira contraplacada

 

Móveis

 

XVII - Indústria de papel e papelão

Celulose

1. Máquinas motrizes

Eternit

2. Máquinas de preparo

Papel

3. Máquinas de acabamento

Papelão

4. Compressores

 

5. Bombas

 

6. Outras máquinas de produção

XVIII - Indústria tipográfica

Cartonagens

1. Máquinas motrizes

Clichês

2. Máquinas para tipografia

Encadernação de Livros

3. Máquinas de composição

 

4. Máquinas para encadernação de livros

 

5. Outras máquinas de produção

XIX - Indústria de produtos alimentícios e de consumo

Açúcar

1. Máquinas motrizes

Álcool

2. Compressores

Arroz

3. Fornos

Azeite e óleo de mesa

4. Moinhos

Batatas

5. Outras máquinas de produção

Cacau

6. Máquinas de setores especiais da indústria

Café

7. Caldeiras

Cerveja

 

Cosméticos

 

Ferragem

 

Gelo

 

Goma de mascar (chicletes)

 

Licores

 

Limonadas

 

Margarinas

 

Materiais adesivos

 

Perfumes

 

Produtos de cereais

 

Derivados de leite

 

Remédios

 

Sabão e detergentes

 

Tabaco

 

Velas

 

XX - Indústria de conservas

Carnes

1. Máquinas motrizes

Legumes

2. Compressores

Leite condensado

3. Bombas

Matadouros

4. Outras máquinas de produção

Peixes

5. Caldeiras

XXI - Armazéns e Frigoríficos

 
 

1. Máquinas motrizes

 

2. Compressores

 

3. Bombas

 

4. Outras máquinas de produção

XXII - Instalações de água potável e de esgoto - Estações de bombeamento

 

1. Máquinas motrizes

 

2. Bombas

 

3. Tubulações

 

4. Instalações de clarificação

 

5. Bombas de poço profundo

 

6. Outras máquinas de produção

XXIII - Canteiros (aproveitamento de rochas) e indústrias derivadas

Areeiros

1. Máquinas motrizes

Fábricas de cimento

2. Trituradores

Fábrica de ladrilhos

3. Prensas

Fábrica de porcelana

4. Máquinas de extração

Fábrica de vidros e cristaleiras

5. Outras máquinas de produção

Indústria de cal

6. Instalações auxiliares

Indústrias de gesso

 

Olarias

 

Usinas de asfalto

 

XXIV - Indústria de construção civil

 

1. Máquinas motrizes

Arquitetura

2. Transformadores

Construção de estradas

3. Trituradores

Construção subterrânea

4. Compressores

 

5. Bombas

 

6. Máquinas de construção

 

7. Guindastes

 

8. Locomotivas

 

9. Disposições de transporte

 

10. Outras máquinas de produção

XXV - Instalações em edifícios

 

1. Instalações de água quente

Armazéns

2. Dispositivos de transporte

Cinemas

3. Grupos geradores de emergência

Edifícios de moradia

4. Instalações de ar-condicionado

Escritórios

5. Bombas

Hospitais

6. Máquinas de programação de cartões perfumados, máquinas de contabilidade

Hotéis

7. Máquinas de cozinha

Teatros

8. Instalações em cinemas e teatros

Tabelas de Franquias

1. Grupo “A”

2. Grupo “B”

3. Grupo “C”

4. Grupo “D”

5. Grupo “E”

6. Grupo “F”

B) TAXAS

I - Usinas Geradoras a Vapor, de Utilidade Pública

 

%

Grupo de

Franquia

1. Caldeiras e acessórios:

   

Caldeiras com 40 anos ou mais de construção não podem ser Seguradas:

   

a) Caldeiras águatubulares, completas, com capacidade de vapor até 45.000 lbs/hora:

   

- com combustão a óleo

0,18

C

- com combustão a gás

0,22

C

b) Caldeiras águatubulares, completas, com capacidade de vapor até 150.000 lbs/hora:

   

- com combustão a óleo

0,16

C

- com combustão a gás

0,19

C

c) Caldeiras águatubulares, completas, com capacidade de vapor até 250.000 lbs/hora:

   

1 - com temperatura de vapor até 500º C/932º F:

   

- com combustão a óleo

0,14

C

- com combustão a gás

0,16

C

2 - com temperatura de vapor acima de 500º C/932º F:

   

- com combustão a óleo

0,155

C

- com combustão a gás

0,175

C

d) Instalação purificadora de água, completa com bombas, motores elétricos, tubulações, etc.

0,22

C

e) bombas de alimentação:

   

1 - com motor elétrico

0,60

C

2 - com turbina

0,70

C

f) Moinhos de carvão com acionamento

0,85

C

g) Grelha transportadora com acionamento

0,40

C

h) Instalação para aquecimento de óleo

0,26

C

i) Aquecedor de ar, rotativo com acionamento

0,30

C

j) Ventiladores:

   

1 - com motor elétrico

0,50

C

2 - com turbina a vapor a engrenagens

0,60

C

k) Tubulação de vapor, inclusive válvulas

0,12

C

2. Máquinas a vapor com ou sem sistema de condensadores:

   

a) até 300 rpm.

0,50

C

b) acima de 300 rpm

0,60

C

3. Grupos turbogeradores a vapor até 3.600 rpm com ou sem grupo de engrenagens:

   

a) capacidade até 16.000 KVA

0,75

D

b) capacidade até 33.000 KVA

1,12

D

c) capacidade até 66.000 KVA

1,31

D

d) capacidade até 100.000 KVA

1,45

D

e) capacidade até 130.000 KVA

1,60

D

f) capacidade até 160.000 KVA

1,69

D

 

(Nota: Alínea “d” alterada a taxa pela Circular SUSEP nº 043, de 14.11.1983)

Grupos turbogeradores a vapor até 1.800 rpm: desconto de 10%.

Turbina radial do tipo Ljungströn com dois geradores, capacidade total acima de 7.000 KVA: adicional de 20%.

- Desconto por volume para grupos turbogeradores:

Segurando-se vários grupos turbogeradores com ou sem transformadores, concede-se sobre o prêmio, tanto dos turbogeradores quanto dos transformadores, o seguinte desconto:

- mais de 3 unidades: 5%

- mais de 6 unidades: 10%

- mais de 10 unidades: 15%

4. Máquinas elétricas rotativas com acessórios:

   

a) Geradores de corrente contínua ou trifásica:

   

1 - até 1.200 rpm

0,52

B

2 - acima de 1.200 rpm

0,74

B

b) motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

0,80

B

2 - acima de 60 HP

0,60

B

c) Grupos motor-gerador

0,90

B

d) Conversor rotativo (dinamotor)

   

(transformadores correspondentes “vide” item 5)

0,98

B

5. Transformadores:

   

a) Dentro de usina ou principal estação transformadora:

   

1 - trifásicos

0,65

F

2 - monofásicos

0,45

F

3 - transformadores, reguláveis sob carga (regulação de voltagens): adicional de 50%.

   

b) Dentro das subestações (não dentro das usinas):

   

1 - trifásicos

0,82

F

2 - monofásicos

0,57

F

c) Transformadores da rede de distribuição:

   

1 - trifásicos

1,10

F

2 - monofásicos

0,82

F

6. Sistemas da distribuição (painéis de comando e distribuição, completos, disjuntores, conexões, etc):

   

a) Dentro do edifício da usina ou das subestações

0,20

E

b) Ao ar livre (inclusive as estruturas metálicas)

0,27

E

7. Condensadores:

   

(Para compensação de fase)

0,63

E

8. Acumuladores (baterias)

0,25

E

9. Retificadores (sem êmbolo de vidro; transformadores incluídos)

1,00

B

10. Cabos (inclusive caixas terminais de cabo, conexões, etc.; trabalhos de movimentação de terra estão excluídos):

   

a) Cabos normais

0,11

E

b) Cabos de óleo

0,33

E

11. Linhas de transmissão (inclusive postes de aço)

0,10

E

12. Instalações auxiliares (inclusive acionamento):

   

a) Fora dos edifícios:

   

1 - instalação transportadora de carvão

0,44

E

2 - torres de refrigeração

0,27

E

3 - ventiladores helicoidais com motor, para torres de refrigeração

0,70

B

4 - instalação completa para água de refrigeração, à parte

0,50

E

5 - bombas com motores para bombeamento de óleo, água de esgoto e outros fins em geral

   

6 - bombas de poço profundo com motores elétricos verticais:

   

- até 60 HP

0,85

E

- acima de 60 HP

0,70

E

7 - tanques de óleo

0,10

E

8 - tubulações de óleo

0,10

E

9 - bulldozers (para o depósito de carvão)

2,50

A

b) Dentro dos edifícios

   

1 - purificadores de óleo tipo sepurador

0,50

E

2 - pontas rolantes elétricas, para fins de montagens

0,26

E

3 - pontas rolantes manuais

0,15

E

4 - compressores com acionamento

0,60

E

- Todas as demais máquinas: “vide” Rubrica VII

   

(Nota: Alterada a taxa do subitem 2 do item 12 pela Circular SUSEP nº 043, de 14.11.1983)

II - Usinas Geradoras com Turbinas a Gás, de Utilidade Pública

1. Grupos turbogeradores a gás:

   

a) Com gás de petróleo, gás natural, gás de refinaria:

   

- até 5.000 KVA de capacidade do gerador

0,90

D

- até 10.000 KVA de capacidade do gerador

1,00

D

- até 20.000 KVA de capacidade do gerador

1,45

D

- até 30.000 KVA de capacidade do gerador

1,65

D

- até 40.000 KVA de capacidade do gerador

1,90

D

b) Com gás de alto-forno: adicional de 20%

   

2. Refrigeradores de óleo (inclusive os ventiladores de refrigeração com motores elétricos)

0,50

E

- Para todas as demais máquinas “vide” Rubricas I e VII.

   

III - Usinas Diesel Geradoras de Utilidade Pública

1. Motores diesel e motores a gás:

   

a) Motores diesel e motores a gás, a 4 tempos:

   

1 - até 250 rpm

1,20

A

2 - de 250 rpm até 800 rpm

1,40

A

3 - acima de 800 rpm

1,70

A

b) Motores diesel a 2 tempos (exceto os motores com válvulas de escape no cabeçote): desconto de 20%

   

c) Instalações correspondentes (como bomba de água refrigerante, inclusive motor, radiador interposto, soprador com motor, etc.)

0,50

E

2. Geradores (de corrente trifásica ou contínua):

   

a) até 1.200 rpm

0,52

B

b) acima de 1.200 rpm

0,74

B

- Para todas as demais máquinas: “vide” Rubricas I e VII.

   

- Desconto por volume para grupos diesel-geradores:

   

- Segurando-se vários grupos diesel-geradores com ou sem transformadores automáticos, concede-se sobre o prêmio, tanto dos grupos quanto dos transformadores, o seguinte desconto:

- mais que 3 unidades: 5%

- mais que 6 unidades: 10%

- mais que 10 unidades: 15%

   

IV - Usinas Hidroelétricas de Utilidade Pública

1. Turbinas hidráulicas (sem geradores; sistema de regulação incluído)

0,21

E

2. Bombas para acumulação de água

0,21

E

3. Instalações de comportas e eclusas (inclusive acionamento)

0,17

E

4. tubulações de pressão (tubos de distribuição, inclusive registros e acessórios)

0,13

E

Inclusão do risco de inundação consequente de rutura da tubulação de pressão: adicional de 25 % sobre o prêmio de toda a instalação da usina segurada.

   

5. Geradores (de corrente trifásica ou contínua)

0,36

B

6. Elevadores de plano inclinado

0,30

E

- Para todas as demais máquinas: “vide” Rubricas I e VII.

   

- Desconto por volume para grupos turbogeradores:

   

Segurando-se vários grupos turbogeradores com ou sem transformadores automáticos, concede-se sobre o prêmio, tanto dos grupos como dos transformadores, o seguinte desconto:

- mais que 3 unidades: 5%

- mais que 6 unidades: 10%

- mais que 10 unidades: 15%

   

V - Usinas de Forças Móveis e de Utilidade Pública

Usinas transportáveis só podem ser seguradas em seu conjunto, inclusive vagão:

1 - Usinas diesel-geradores, móveis:

   

- até 800 rpm

0,95

C

- acima de 800 rpm

1,10

C

2 - Usinas geradoras com turbinas a gás, móveis

1,00

C

Obs: Cabe neste caso a aplicação da Cláusula nº 304, do Artigo 10, da Primeira Parte, deste capítulo.

   

VI - Usinas Geradoras de Força e Máquinas Motrizes na Indústria

1. Caldeiras e acessórios (Caldeiras de mais de 30 anos não podem ser seguradas):

   

a) Caldeiras do tipo Lancashire, Locomotiva, Powermaster, Cleverbrooks, Continental e outras caldeiras de tubos de fumo, assim como também caldeiras verticais:

   

- com combustão a óleo

0,30

C

- com combustão a gás

0,33

C

b) Caldeiras água tubulares, completas:

   

1 - capacidade de vapor até 45.000 1bs/hora:

   

- com combustão a óleo

0,20

C

- com combustão a gás

0,25

C

2 - capacidade de vapor até 150.000 1bs/hora:

   

- com combustão a óleo

0,175

C

- com combustão a gás

0,21

C

3 - capacidade de vapor até 250.000 1bs/hora:

   

a) com temperatura de vapor até 500º C/932º F:

   

- com combustão a óleo

0,15

C

- com combustão a gás

0,17

C

b) Com temperatura de vapor acima de 500ºC/932º F:

   

- com combustão a óleo

0,165

C

- com combustão a gás

0,185

C

c) instalação purificadora da água, completa com bombas, motores elétricos, tubulações

0,24

C

d) Bombas de alimentação:

   

1 - com motor elétrico

0,64

C

2 - com turbina

0,75

C

e) Moinhos de carvão com acionamento

1,05

C

f) Grelha transportadora com acionamento

0,50

C

g) Instalação para aquecimento de óleo

0,30

C

h) Aquecedor de ar, rotativo com acionamento

0,40

C

i) Ventiladores:

   

1 - com motor elétrico

0,60

C

2 - com turbina a vapor e engrenagens

0,70

C

j) Tubulações de vapor, inclusive válvulas

0,12

C

2. Máquinas a vapor com ou sem sistema de condensadores:

   

a) até 300 rpm

0,55

C

b) acima de 300 rpm

0,65

C

3. Grupos turbo geradores a vapor com ou sem grupo de engrenagens:

   

a) Com condensação:

   

1 - capacidade até 7.000 KVA

0,86

D

2 - capacidade até 16.000 KVA

0,96

D

3 - capacidade até 33.000 KVA

1,28

D

b) Sem condensação (tipo a contrapressão):

   

1 - capacidade até 7.000 KVA

0,96

D

2 - capacidade até 16.000 KVA

1,06

D

c) Turbina radial (do tipo Ljungstön), com dois geradores:

   

1 - capacidade total até 7.000 KVA

1,00

D

2 - capacidade total até 16.000 KVA

1,20

D

4. Turbinas a Vapor:

   

a) Turbinas a vapor com compressor rotativo:

   

1 - com condensação:

   

- capacidade até 7.000 KVA

0,75

D

- capacidade até 16.000 KVA

0,88

D

2 - sem condensação (tipo a contrapressão):

   

- capacidade até 5.000 KVA

0,85

D

- capacidade até 10.000 KVA

0,98

D

b) Turbinas a vapor (não empregadas para bombas alimentadoras de água) para o acionamento de máquinas de produção.

   

5. Grupos turbo geradores a gás:

   

a) com gás de petróleo, gás natural, gás de refinaria:

   

1 - até 5.000 KVA de capacidade do gerador

0,95

D

2 - até 10.000 KVA de capacidade do gerador

1,06

D

3 - até 20.000 KVA de capacidade do gerador

1,52

D

4 - até 30.000 KVA de capacidade do gerador

1,76

D

b) Com gás de alto-forno: Adicional de 20%

   

6. Usinas hidráulicas:

   

a) Turbinas hidráulicas com sistema de regulação (geradores devem ser tarifados em separado)

0,27

E

b) Turbinas hidráulicas com aparelho de regulação e transmissão de engrenagens para acionamento direto

0,30

E

c) Tubulações de pressão com registros

0,20

E

d) Instalações de eclusas e comportas

0,22

E

7. Motores de combustão interna (que não sejam motores marítimos):

   

a) Motores diesel e motores a gás, a 4 tempos:

   

1 - até 250 rpm

1,40

A

2 - de 250 até 800 rpm

1,60

A

3 - acima de 800 rpm

1,90

A

b) Motores diesel a 2 tempos (exceto os motores com válvulas de escape no cabeçote): desconto de 20%.

   

c) Motores à gasolina: desconto de 20%.

   

8. Máquinas elétricas rotativas com acessórios:

   

a) Geradores (de corrente contínua ou trifásica):

   

1 - até 1.200 rpm

0,65

B

2 - acima de 1.200 rpm

0,85

B

b) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

1,00

B

2 - acima de 60 HP

0,80

B

c) Grupos motor-gerador

1,15

B

d) Conversor rotativo (dinamotor) (transformadores correspondentes: “vide” item 9)

1,25

B

9. Transformadores:

   

a) trifásicos

0,90

F

b) monofásicos

0,63

F

c) transformadores, reguláveis sob carga (regulação de voltagem): adicional de 50%

   

d) painéis de controle para transformadores

0,60

E

10. Sistemas de distribuição (painéis de comando e distribuição, completos, etc.)

0,25

E

11. Condensadores (para compensação de fase)

0,90

F

12. Acumuladores (baterias)

0,32

E

13. Retificadores (sem êmbolo de vidro; transformadores incluídos)

1,20

B

14. Cabos (inclusive caixas terminais de cabo, conexões, etc.; trabalhos de movimentação de terra estão excluídos)

0,15

E

Instalações elétricas para fins de testes (por exemplo: Laboratórios com instalações de alta tensão): adicional de 30%

   

15. Instalações auxiliares (inclusive acionamento):

   

a) Torres de refrigeração

0,30

E

b) Ventiladores helicoidais com motor, para torres de refrigeração

0,80

B

c) Radiadores de óleo ou de água, completos, com ventiladores

0,55

E

d) Bombas com motores para bombeamentos de óleo, etc., desde que façam parte da instalação de força

0,80

E

e) Bombas de poço profundo com motores elétricos verticais:

   

1 - até 60 HP

1,00

E

2 - acima de 60 HP

0,80

E

f) Fontes rolantes dentro dos edifícios:

   

1 - com acionamento elétrico

0,30

E

2 - com acionamento manual

0,15

E

g) Compressores dentro do edifício da usina geradora (inclusive acionamento)

0,80

E

h) Tanques de óleo

0,12

E

i) Tubulações de óleo

0,12

E

j) Bulldozers (para o depósito de carvão)

2,50

A

- Todas as demais máquinas: “vide” rubrica VII.

   

 

(Nota: Alterada a taxa da alínea “g” do item 15 pela Circular SUSEP nº 043, de 14.11.1983)

VII - Máquinas e Equipamentos em Todas as Indústrias

Desde que não estejam especificados num dos grupos das rubricas (para a indústria de construção civil, não cabe a aplicação das taxas deste Grupo).

1. Máquinas e mecanismos de transporte e elevação:

   

a) Guindastes ao ar livre:

   

1 - Guindastes a vapor (sem caldeira)

0,45

E

2 - Guindastes de torre, completos

1,20

E

3 - Outros guindastes elétricos sobre trilhos

0,65

E

4 - Guindastes a motor diesel, sobre trilhos

0,75

E

5 - Autoguindastes

1,20

E

b) Guindastes dentro de edifícios

0,50

E

c) Talhas elétricas

1,00

B

d) Guindastes manuais

0,15

E

e) Elevadores de passageiros e de carga

0,40

E

f) Transportadores de correia (correia fica excluída)

0,50

E

g) Teleféricos de transporte com vagonetas (suspensas em trilhos)

0,40

E

h) funiculares com postes (cabos excluídos):

   

1 - sem máquinas de acionamento

0,50

E

2 - motores elétricos para funiculares (tarifação em separado)

1,50

B

i) carrinhos elétricos e carros elevadores

1,00

E

j) Carros elevadores com motor de combustão interna

1,20

E

2. Locomotivas:

   

a) Locomotiva diesel (placas de encosto excluídas)

1,80

A

b) Locomotivas diesel elétricas

1,50

B

c) locomotivas elétricas

1,20

B

d) Locomotivas a vapor (caldeiras excluídas)

0,50

C

3. Compressores:

   

a) compressores de êmbolo, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,80

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

E

b) Compressores rotativos, estacionários:

   

1 - sem acionamento

1,00

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,40

E

3 - com turbina a vapor (“vide” Tarifa VI);

   

4 - com motor de combustão interna (“vide” Tarifa VI).

   

c) compressores móveis com chassi:

   

1 - com motor elétrico

1,40

E

2 - com motor à gasolina

1,50

E

3 - com motor diesel

1,70

E

4 - Bombas:

   

a) Bombas estacionárias:

   

1 - sem acionamento

0,40

B

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

B

b) Bombas móveis com chassi:

   

1 - com motor elétrico

1,40

E

2 - com motor à gasolina

1,50

E

3 - com motor diesel

1,70

E

c) Bombas de poço profundo com motor elétrico vertical:

   

1 - até 60 HP

1,10

E

2 - acima de 60 HP

0,90

E

5. Ventiladores e sopradores:

   

a) Ventiladores:

   

1 - sem acionamento

0,40

E

2 - ventiladores com motor até 1 HP

2,00

B

3 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

E

b) Sopradores tipo Root:

   

1 - sem acionamento

0,60

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

E

Nota referente aos itens 3, 4 e 5:

   

Com exceção de motores elétricos até 60 HP, o acionamento para compressores, bombas, ventiladores e sopradores deve ser tarifado em separado (“vide grupo da Rubrica correspondente ou Rubrica VI”).

   

6. Geradores a gás

0,50

E

7. Grupos geradores de emergência (não há desconto por paralisação)

1,00

C

8. Instalações de ar-condicionado:

   

Instalação de ar-condicionado, empregadas na indústria, completas

0,60

E

9. oficinas para reparos:

   

a) máquinas de solda, móveis

1,80

B

b) todas as outras máquinas nas oficinas de reparo, propriedade da empresa (inclusive acionamento)

0,45

E

10. Tubulações:

   

a) Tubulações para água, óleo, gás e soluções alcalinas

0,12

E

b) Tubulações para ácido

0,24

E

11. Tanques de oleo

0,15

E

12. Aparelhos de ensaio - como aparelhos de Raios X, aparelhos de ultra-som, aparelhos de medição e controle (válvulas elétricas estão excluídas)

1,50

B

13. Máquinas em laboratórios (peças de vidro estão excluídas)

0,50

E

14. Máquinas de programação de cartões perfurados; máquinas de contabilidade

0,40

E

(Nota: Alterado o parâmetro da nota dos itens 3, 4 e 5 pela Circular SUSEP nº 043, de 14.11.1983)

VIII - Indústria de Mineração

Jazidas de Minério

Minas de ouro

Minas de cobre

Minas de prata

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 20 %.

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,30

B

2 - acima de 60 HP

1,60

B

- Para execução completamente blindada: desconto de 10 %

   

2. Máquinas de extração:

   

a) com acionamento elétrico, completo

1,20

C

b) com acionamento a vapor, completo

0,90

C

3. Trituradores (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado):

   

a) Trituradores de mandíbulas (mandíbulas estão excluídas)

2,50

C

b) Trituradores rotativos (rolos britadores estão excluídos)

2,00

E

c) Moinhos de todos os tipos

1,50

C

4. Outras máquinas de produção - desde que não estejam especificadas na Rubrica VII (motores elétricos com mais de 60 HP de capacidade devem ser tarifados em separado)

- Desconto por volume:

Se a importância segurada de todas as máquinas seguradas ultrapassar a quantia de 23.655 ORTN, poderá conceder-se um desconto de 2,5% para cada parcela de 20.665 ORTN a mais.

- Máximo desconto admissível: 30%

0,60

E

IX - Indústria Siderúrgica

Fundições

Usinas de aço

Usinas de laminação

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 20%

1 - Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,60

B

2 - acima de 60 HP

1,60

B

- Motores completamente blindados ou que estiverem instalados em lugar separado, isento de poeira: desconto de 10%.

   

b) Motores elétricos para trem laminador

1,30

B

c) Máquinas a vapor para trem laminador

1,00

C

2. Trituradores (acionamento a tarifar em separado):

   

a) Trituradores de mandíbulas (mandíbulas estão excluídas)

2,50

C

b) Trituradores rotativos (rolos britadores estão excluídos)

2,00

E

c) Moinhos de todos os tipos

1,50

C

3. Laminadores (acionamento a tarifar em separado):

   

a) Laminadores a quente (rolos laminadores e árvore flexível de acionamento estão excluídos)

1,00

C

b) Laminadores a frio (rolos laminadores e árvore flexível de acionamento estão incluídos)

0,90

C

4. Prensas (inclusive o acionamento):

   

- Prensas de todos os tipos

1,50

C

5. Fornos:

   

a) Fornos elétricos de fundição (revestimento interno do forno e eletrodos estão excluídos)

0,70

C

- Transformadores e instalação de comando e distribuição para fornos elétricos em separado

1,30

F

b) Fornos de indução (inclusive bobina térmica refrigerada; revestimento interno de forno fica excluído)

0,70

C

- Conversores e grupos de condensadores para fornos de indução, em separado

1,30

B

6. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na rubrica VII:

   

1 - sem acionamento

0,50

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

0,60

E

7. Instalações auxiliares (inclusive o acionamento):

   

a) Instalação da água de refrigeração

0,50

E

b) Tesouras de sucata em depósito de ferro-velho

2,50

C

c) Imanes de sucata

1,50

B

- Desconto por volume:

   

Se a importância segurada de todas as máquinas seguradoras ultrapassar a quantia de 106.640 ORTN poderá conceder-se um desconto de 2,5% para cada parcela de 31.990 ORTN a mais. Máximo desconto admissível: 30%

   

X - Indústria Metalúrgica

Caldeirarias

Fabricação de máquinas

Estaleiros

Ferrarias

Estamparias

Indústria da aeronáutica

Fábricas de aparelhos

Indústrias elétricas

Fábricas de cabos

Instalações galvânicas

Fábricas de estruturas metálicas

Mecânicas de precisão

Fábricas de instrumentos

Trefilarias

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 20%.

1. Máquinas Motrizes:

   

a) Motores Elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,10

B

2 - acima de 60 HP

1,40

B

- De execução completamente blindada: desconto de 20%.

   

b) motores elétricos para trem laminador

1,30

B

2. Máquinas operatrizes com processo de usinagem sem deixar cavacos (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado):

   

a) Máquinas para fundição

0,35

E

b) Máquinas para construção de modelos

0,45

E

c) Prensas excêntricas

2,00

C

d) Prensas hidráulicas

1,65

C

e) Prensas com parafuso macho e prensas para moldagem

1,75

C

f) Prensas para repuxamento

1,30

C

g) Prensas de forjar (martelo e bigoma estão excluídos)

1,60

C

h) martelos mecânicos e pneumáticos (martelo e bigoma estão excluídos)

1,70

C

i) Tesouras para chapa e ferro perfilado

1,50

C

j) Tesouras de sucata

2,50

C

k) Laminadores a quente (rolos laminadores e árvore flexível de acionamento estão excluídos)

1,00

C

l) Laminadores a frio (rolos laminadores e árvore flexível de acionamento estão incluídos)

0,90

C

3. Máquinas operatrizes, as quais durante o processo de usinagem deixam cavacos:

   

a) Tornos, fresadoras, furadeiras, etc. (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado)

0,40

E

b) Máquinas, cuja peça principal é o motor elétrico, como por exemplo esmerilhadeiras e furadeiras manuais

2,00

B

4. Máquinas de solda:

   

a) Máquinas de solda, móveis

1,80

B

b) máquina de solda, estacionárias (máquinas de solda a pontos, de tiras e de outros tipos, completas, com transformador e/ou equipamentos eletrônico)

1,20

E

5. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Rubrica VII (motores elétricos com mais de 60 HP de capacidade devem ser tarifados em separado)

0,60

E

6. Compressores:

   

a) Compressores de êmbolo, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,60

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,00

E

b) compressores rotativos, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,80

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

E

c) Compressores móveis, completos, com chassi:

   

1 - com motor elétrico

1,20

E

2 - com motor à gasolina

1,30

E

3 - com motor diesel

1,50

E

- Desconto por volume:

   

Para prensas, tesouras, martelos de forja não pode ser concedido desconto algum por volume. Se a importância segurada de todas as demais máquinas motrizes e de produção seguradas ultrapassar a quantia de 10.665 ORTN, poderá conceder-se um desconto de 2,5% para cada parcela de 2.600 ORTN a mais.

Máximo desconto admissível: 30%

XI - Indústria Química

Fábricas de ácido

Indústrias Petroquímicas

Fábricas de adubos ou fertilizantes

Instalações eletrolíticas

Fábricas de soda cáustica

Refinarias

Fábricas de tintas

Salinas

Indústrias de matérias-primas sintéticas

Usinas de alumínio

 

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI

- Seguro Parcial: Adicional de 10%.

1. Máquinas motrizes:

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,50

B

2 - de 60 até 100 HP

1,70

B

3 - acima de 100 HP

1,30

B

- Todos os tipos sem desconto.

2 - Trituradores (inclusive acionamento):

   

a) Trituradores de mandíbulas (mandíbulas estão excluídas)

2,00

C

b) Trituradores rotativos (rolos britadores estão excluídos)

1,50

E

c) Moinhos de todos os tipos

1,50

C

d) Moinhos de cilindros

0,50

E

3. Compressores:

   

a) Compressores de êmbolo, estacionários, completos com radiador intermediário:

   

1 - sem acionamento

0,70

C

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,10

C

3 - com motor a gás

1,10

C

4 - com motor diesel

1,30

C

b) compressores rotativos, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,80

C

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

C

c) Compressores frigoríficos:

   

1 - sem acionamento

0,50

C

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,00

C

3 - condensadores e evaporadores

0,25

E

4. Bombas:

   

a) Bombas combinadas com motor e turbina

0,80

B

b) Bombas de êmbolo mergulhador de alta pressão, para torres de lavagem

0,60

B

c) Bombas de vácuo:

   

1 - sem acionamento

0,60

C

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

C

5. Centrífugas:

   

a) sem acionamento

0,70

E

b) com motor elétrico até 60 HP

1,30

E

6. Aparelhos:

   

a) Torres de lavagem para gás

0,25

E

b) Torres de refinaria

0,42

E

c) fornos para catalisação (excluídos estão o catalisador, assim como também rachaduras do material de carga devido à descarburação de matérias)

0,25

E

d) Líquefatores de gás e de ar

0,40

E

e) Refrigeradores de gás

0,25

E

f) Gasômetros

0,20

E

g) Tanques de ácido (desde que não sejam de argila ou materiais semelhantes)

0,22

E

h) Recipientes abertos sem agitador mecânico

0,15

E

i) Recipientes abertos com agitador mecânico

0,30

E

j) Misturadores

0,40

E

7. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Rubrica VII:

   

a) sem acionamento

0,41

E

b) com motor elétrico até 60 HP

0,50

E

8. Caldeiras cuja produção de vapor não seja utilizada para gerar energia elétrica:

   

a) com combustão a óleo

0,45

C

b) com combustão a gás

0,52

C

- Desconto por volume:

   

Se a importância segurada de todas as máquinas seguradas ultrapassar a quantia de 63.655 ORTN, poderá conceder-se um desconto de 2,5% para cada parcela de 16.330 ORTN a maior. Máximo de desconto admissível: 30%

XII - Indústria Manufaturada de Matérias Plásticas

Baquelite

Fibras sintéticas

Celofane

Películas cinematográficas

Discos de fonógrafo

Plástica

Espuma de borracha

Resinas sintéticas

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI

- Seguro Parcial: Adicional de 10%

- o acionamento para todas as máquinas relacionadas nos itens 2 a 6 está incluído.

1. Máquinas motrizes

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

1,60

B

2 - acima de 60 HP

1,30

B

2. Prensas:

   

- Prensas de todos os tipos

1,10

C

3. Máquinas de fundição por injeção:

   

- Máquinas de fundição por injeção para matérias plásticas e extrusoras

0,60

E

4. Laminadores:

   

- Laminadores e calandras (inclusive os rolos)

1,00

C

5. máquinas operatrizes (como tornos, furadeiras, etc)

0,40

E

6. Outras máquinas de produção desde que não estejam específicas na rubrica VII

0,45

E

XIII - Indústria de Couro e de Borracha

Borracha

Linóleo

Couro

Peles

Goma

Vulcanização

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 15%

1. Máquinas motrizes:

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,50

B

2 - acima de 60 HP

1,80

B

- De execução completamente blindada: desconto de 20 %

   

2. Laminadores (rolos laminadores estão incluídos; acionamento a tarifar em separado):

   

a) Laminadores, tipo calandra

1,00

C

b) Laminadores para pré-tratamento de borracha

1,10

C

c) Jogo de rolos misturados para borracha

1,00

C

d) Jogo duplo de rolos misturados para borracha (acionamento por um motor e conjunto de engrenagem)

1,00

E

3. Prensas (inclusive acionamento):

   

a) Prensas hidráulicas

1,30

C

b) Acumuladores equilibradores de pressão

0,25

C

c) Prensas manuais

1,00

C

d) Prensas com operação linear contínua

1,20

C

4. Máquinas de vulcanização (inclusive acionamento)

0,70

C

5. Recipientes com agitador mecânico (inclusive acionamento)

0,50

E

6. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Rubrica VII

0,55

E

- Desconto por volume: Se a importância segurada de todas as máquinas seguradas ultrapassar a quantia de 63.655 ORTN poderá conceder-se um desconto de 2,5% para cada parcela de 16.330 ORTN a mais. Máximo de desconto admissível: 30%

XIV - Indústria Têxtil

Algodão

Juta

Cânhamo

Feltro

Seda

Fibras sintéticas

Sisal

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” rubrica VI.

- Seguro parcial: Adicional de 5%

1. Máquinas motrizes:

a) motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

1,60

B

2 - acima de 60 HP

1,20

B

- De execução completamente blindada: desconto de 10%.

   

b) Transmissões principais e auxiliares

0,20

E

2. Máquinas produtoras da indústria algodoeira:

   

a) Prensas de algodão (vapor)

1,40

C

b) Prensas de algodão, mecânicas (acionamento deve ser tarifado em separado)

1,60

C

c) Prensas hidráulicas com motor elétrico

1,20

C

d) Acumuladores de compensação

0,25

C

e) Prensas manuais

0,80

E

f) Descaroçadores de algodão (Gins) (acionamento a tarifar em separado; serras circulares e lâminas estão excluídas)

0,25

E

g) Máquinas removedoras de sementes (Linter) (acionamento a tarifar em separado)

0,25

E

h) Cortadeiras de cânhamo e semelhantes, com motor elétrico

0,70

E

3. Máquinas produtoras da indústria têxtil:

   

a) Preparo (inclusive acionamento):

   

Todas as máquinas com abridores, misturadores, batedores e cardas

0,22

E

b) Fiação:

   

Todas as máquinas de fiação com acionamento próprio (motores principais de acionamento para grupos de máquinas devem ser tarifados em separado)

0,13

E

c) Fabricação de tecidos (inclusive acionamento):

   

1 - urdideiras, engomadeiras

0,11

E

2 - teares

0,16

E

3 - todas as demais máquinas de fabricação

0,11

E

d) Acabamento (inclusive acionamento):

   

1 - alvejamento, acabamento, tinturaria, máquinas para distender, estamparia, a cores

0,30

E

2 - centrífugas

1,00

E

e) Confecção (também trabalhos de malha):

   

Prensas engomadeiras

0,50

E

4. Compressores:

   

a) Compressores de êmbolo, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,60

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,00

E

b) Compressores rotativos, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,80

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

E

5. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Rubrica VII

0,35

E

6. Instalações auxiliares (inclusive acionamento):

   

a) Tubulações

0,10

E

b) Instalações de umedecimento (sem sistema de tubulação)

0,50

E

7. Caldeiras cuja produção de vapor não seja utilizada para gerar energia elétrica:

   

a) Com combustão a óleo

0,45

C

b) Com combustão a gás

0,52

C

- Desconto por temporada:

   

Para a indústria algodoeira até um período de funcionamento:

De

3

6

8

10 meses

Desconto de

40

30

15

7,5 %

O desconto e o prazo de funcionamento terão de ser expressamente estipulados na apólice, indicando-se as máquinas que gozam deste desconto.

- Desconto por volume:

Se a importância segurada de todas as máquinas seguradas ultrapassar a quantia de 53.320 ORTN, poderá conceder-se um desconto de 2,5 para cada parcela de 10.665 ORTN e mais. Máximo desconto admissível: 30%.

XV - Lavanderias e Tinturarias

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 15 %.

- O acionamento para todas as máquinas relacionadas nos itens 2 a 5 está incluído.

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos

3,00

B

- Todos os tipos sem desconto.

   

2. Máquinas de produção:

   

a) Máquinas de lavar, de todos os tipos

0,80

E

b) Centrífugas

0,80

E

c) Calandras a vapor

0,80

C

d) Prensas engomadeiras

0,80

E

e) Máquinas para lavagem química

0,40

E

3. Bombas

1,60

B

4. Ventiladores

2,40

B

5. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Tarifa VII

0,40

E

6. Caldeiras cuja produção de vapor não seja utilizada para gerar energia elétrica:

   

a) com combustão a óleo

0,45

C

b) com combustão a gás

0,52

C

XVI - Indústria Manufatureira de Madeiras

Brochas

Madeira chapeada

Caixotes

Madeira compensada

Cortiça

Madeira contraplacada

Escovas

Móveis

Lápis

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI

- Seguro Parcial: Adicional de 10 %.

- Para todas as máquinas relacionadas nos itens 2 a 6 os motores elétricos com capacidade superior a 60 HP deverão ser tarifados em separado.

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,10

B

2 - acima de 60 HP

1,50

B

2. Serras mecânicas:

   

a) Serras de fita

0,55

C

b) Engenhos verticais para serrar madeira (acionamento a tarifar em separado)

1,40

C

c) Engenhos horizontais para serrar madeira

0,60

C

d) Engenhos móveis para serrar nas florestas

1,50

C

3. Máquinas para descascar madeiras

1,20

C

4. Prensas

1,10

C

5. Ventiladores:

   

a) Ventiladores

1,40

E

b) Separadores com tubulações

0,10

E

6. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificas na Rubrica VII

0,70

E

XVII - Indústria de Papel e Papelão

Celulose

Papelão

Papel

Outras fibras

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 20%

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,50

B

2 - acima de 60 HP

2,00

B

- De execução completamente blindada: desconto de 10%.

   

b) Motores para acionamento de máquinas para fabricar papel

1,50

B

c) Conversores

1,40

B

d) Transmissões auxiliares

0,25

E

2. Máquinas de preparo:

   

a) Máquinas para rachar e triturar madeira (acionamento a tarifar em separado)

1,00

E

b) Digestores rotativos (não é obrigatório) (motor elétrico incluído)

0,30

E

c) Fornos de recuperação, estacionários ou rotativos e evaporadores de disco (motor elétrico incluído)

0,50

E

d) Moinhos de galgas (acionamento a tarifar em separado)

1,00

E

e) Moinhos de trapos (acionamento a tarifar em separado)

0,50

E

f) Refinadores de polpa de madeira (acionamento a tarifar em separado)

0,60

E

g) Agitadores mecânicos (motor elétrico incluído)

0,40

E

h) Centrífugas para madeira (acionamento a tarifar em separado)

0,70

E

3. Máquinas de acabamento:

   

a) Máquinas para fabricar papel e papelão (cadeias de cobre e telas estão excluídos; acionamento a tarifar em separado)

0,25

E

b) Rolos de calandrar (acionamento a tarifar em separado)

0,45

E

c) Guilhotinas (motor elétrico incluído)

1,20

C

d) Prensas hidráulicas (motor elétrico incluído)

1,20

C

e) Prensas mecânicas (motor elétrico incluído)

1,40

C

4. Compressores:

   

a) Compressores de êmbolo, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,60

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,00

E

5. Bombas:

   

a) Bombas a vácuo:

   

1 - sem acionamento

0,50

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,20

E

6. Outras máquinas de produção desde que não estejam específicadas na Rubrica VII (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado)

0,55

E

- Desconto por volume:

Se a importância segurada de todas as máquinas seguradas ultrapassar a quantia de 106.640 ORTN, poderá conceder-se um desconto de 2,5% para cada parcela de 20.665 ORTN a mais. Máximo desconto admissível: 30%.

XVIII - Indústria Tipográfica

Cartonagens

Encadernação de livros

Glichês

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 5%

- Para todas as máquinas relacionadas nos itens 2 a 5, os motores elétricos com capacidade superior a 60 HP deverão ser tarifados em separado.

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,00

B

2 - acima de 60 HP

1,20

B

- de execução completamente blindada: desconto de 20 %.

   

2. Máquinas para tipografia:

   

a) Prensas de cadinho (minerva)

0,40

E

b) Prensas de cilindro, prensas automáticas e estamparias

0,50

E

c) Impressora ofsete (com dispositivos estivador e colocador)

0,35

E

d) Guilhotinas

0,50

E

e) Rotativas para jornais

0,27

E

f) Prensas de rotogravura, impressão de ocogravura

0,22

E

3. Máquinas de composição:

   

a) Máquinas de composição tipográfica monotipo, linotipo e intertipo

0,25

E

b) Prensas de gravar hidraulicamente, mecanicamente ou calandras

0,80

E

c) Máquinas de moldação, estereotipia

0,60

E

4. Máquinas para encadernação de livros (excluídas as guilhotinas)

0,27

E

5. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Rubrica VII

0,33

E

- Desconto por volume:

   

Se a importância segurada de todas as máquinas seguradas ultrapassar a quantia de 31.990 ORTN, poderá conceder-se um desconto de 2,5 % para cada parcela de 5.335 ORTN a mais. Máximo desconto admissível: 30 %.

XIX - Indústria de Produtos Alimentícios e de Consumo

Açúcar

Licores

Álcool

Limonadas

Arroz

Margarinas

Azeite ou óleo de mesa

Materiais adesivos

Batatas

Perfumes

Cacau

Produtos de cereais

Café

Derivados de leite

Cerveja

Remédios

Cosméticos

Sabão e detergentes

Forragem

Tabaco

Gelo

Velas

Goma de mascar (chicletes)

- Indústria de Conservas: “vide” Tarifa XX.

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 10%.

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,20

B

2 - acima de 60 HP

1,40

B

- De execução completamente blindada: desconto de 10 %.

   

b) Transmissões principais e auxiliares

0,20

E

2. Compressores:

   

a) Compressores de êmbolo, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,70

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,10

E

b) Compressores rotativos, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,90

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,30

E

c) Compressores frigoríficos:

   

1 - sem acionamento

0,60

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,00

E

3 - condensadores e evaporadores

0,25

E

3. Fornos (inclusive acionamento):

   

a) Fornos a gás

0,45

E

b) Fornos elétricos

0,90

E

c) Fornos de “waffles”

1,30

E

4. Moinhos de trigo

   

a) Moinhos de trigo:

   

1 - sem acionamento

0,30

E

2 - com motor elétrico até 60

0,40

E

b) Todos os demais moinhos não indicados no item 6:

   

1 - sem acionamento

0,50

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

0,90

E

5. outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Rubrica VII, excetuando-se os setores industriais citados no item 6 e as caldeiras especificadas no item 7

0,35

E

6. Máquinas de setores especiais da indústria:

   

- Máquinas motrizes e compressores: “vide” itens 1 e 2:

   

a) Usinas de açúcar (acionamento a tarifar em separado)

   

1 - engenhos de cana com conjunto de engrenagem redutoras (para os cilindros canelados deve-se fixar, em caso de sinistro, uma quota de depreciação de 30% por ano ou fração, no máximo 60%)

0,65

E

2 - centrífugas

0,55

E

3 - fervedores e evaporadores (cobertura opcional)

0,20

E

4 - todas as demais máquinas de produção

0,25

E

b) fábricas de forragem e de azeite ou óleo de mesa (acionamento a tarifar em separado):

   

1 - máquinas renovadoras de sementes (Linter)

0,25

E

2 - moinhos trituradores de sementes

0,40

C

3 - outros moinhos sem cilindros

0,60

C

4 - moinhos de martelo

0,90

C

5 - prensas hidráulicas com colunas

1,40

C

6 - acumuladores de compensação da pressão

0,25

C

7 - aparelhos para extração de azeite

1,20

C

8 - aparelhos completos para extração de azeite (com fervedor e agitador mecânico instalados)

0,90

C

9 - prensas para tortas de forragem

1,30

C

10 - prensas com operação linear contínua para forragens esfarinhadas

0,90

C

11 - prensas de filtro

0,40

C

12 - todas as demais máquinas de produção

0,30

E

7. Caldeiras cuja produção de vapor não seja utilizada para gerar energia elétrica:

   

a) Com combustão a óleo

0,45

C

b) com combustão a gás

0,52

C

c) Fábricas de produtos farmacêuticos (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado):

   

1 - máquinas para fabricação de comprimidos

0,80

C

2 - moinhos de todos os tipos

0,70

C

3 - todas as demais máquinas de produção

0,35

E

d) Fábricas de tabaco:

   

- Todas as máquinas de produção motores elétrico com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado

0,30

E

- Desconto por temporada:

   

Para indústrias que não trabalham o ano inteiro, como por exemplo usina de açúcar, fábrica de azeite ou óleo de mesa, indústrias de arroz, até um período de:

3

6

8

10 meses de funcionamento

40

30

15

7,5 % de desconto

O desconto e o prazo de funcionamento terão de ser expressamente estipulados na apólice, indicando-se máquinas que gozam deste desconto.

- Desconto por volume:

Se a importância segurado de todas as máquinas seguradas ultrapassar a quantia de 63.655 ORTN, poderá conceder-se um desconto de 2,5 % para cada parcela de 16.330 ORTN a mais.

Máximo de desconto admissível: 30%

XX - Indústria de Conservas

Carnes

Matadouros

Legumes

Peixes

Leite condensado

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

- seguro Parcial: Adicional de 10%

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,50

B

2 - acima de 60 HP

1,70

B

b) Motores elétricos para acionamento de compressores frigoríficos:

   

1 - até 60 HP

2,00

B

2 - acima de 60 HP

1,40

B

- Todos os tipos sem desconto

   

2. Compressores:

   

a) Compressores frigoríficos com condensador e evaporador:

   

1 - sem acionamento

0,60

E

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,00

E

b) Instalação frigorífica, pequena (grupos frigoríficos com motor e condensador, porém sem evaporador)

1,20

E

3. Bombas:

   

a) Sem motor elétrico

0,50

B

b) Com motor elétrico até 60 HP de capacidade

1,40

B

4. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na rubrica VII (inclusive as máquinas para fabricação de latas):

   

a) Sem motor elétrico

0,40

E

b) Com motor elétrico até 60 HP

0,70

E

5. Caldeiras cuja produção de vapor não seja utilizada para gerar energia elétrica:

   

a) Com combustão a óleo

0,45

C

b) Com combustão a gás

0,52

C

- Desconto por temporada:

Para máquinas que funcionam durante um período de:

Até

3

6

8

10 meses

 

40

30

15

7,5 % de desconto

O desconto e o prazo de funcionamento terão de ser expressamente estipulados na apólice, indicando-se as máquinas que gozam deste desconto.

XXI - Armazéns e Frigoríficos

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI

- Seguro Parcial: Adicional de 20%

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

1,60

B

2 - acima de 60 HP

1,20

B

- todos os tipos sem desconto

   

2. Compressores:

   

a) Compressores frigoríficos:

   

1 - sem acionamento

0,50

C

2 - com motor elétrico até 60 HP

0,80

C

b) Condensadores

0,25

E

c) Radiadores intermediários, separadores

0,25

E

d) Evaporadores

0,15

E

3. Bombas:

   

- Bombas com motor elétrico

0,80

B

4. Outras máquinas de produção desde que não estejam especificadas na Rubrica VII (inclusive acionamento)

0,55

E

- Desconto por temporada:

Para máquinas instadas em armazéns e frigoríficos, quando ficarem paradas durante parte do ano.

Se o período de funcionamento for de:

Até

3

6

8

10 meses

 

40

30

15

7,5 % de desconto

O desconto e o prazo de funcionamento terão de ser expressamente estipulados na apólice, indicando-se as máquinas que gozam deste desconto.

XXII - Instalações de Água Potável e de Esgoto

- Estações de Bombeamento:

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” rubrica VI

- Seguro Parcial: Adicional de 10%.

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

1,80

B

2 - acima de 60 HP

1,10

B

- De execução completamente blindada: desconto de 10%.

   

b) Motores elétricos com tensão superior a 500 volts: adicional de 10 %

   

2. Bombas:

   

a) Bombas de êmbolo:

   

1 - grupos bomba de êmbolo-máquina a vapor

0,35

C

2 - bomba de êmbolo a vapor

   

b) Bombas rotativas:

   

1 - sem acionamento

0,40

C

2 - com motor elétrico até 60 HP

0,90

B

3 - bombas centrífugas submersas e bombas de poço profundo, com acionamento

1,00

C

4 - bombas com motor submerso

2,00

C

Obs.: Bombas de poço profundo para irrigação, “vide” item 5

   

c) Bombas móveis, completas, com chassi:

   

1 - com motor elétrico

0,90

B

2 - com motor à gasolina

1,00

A

3 - com motor diesel

1,30

A

3. Tubulações:

   

- Com registros, recipientes de pressão ou vácuo

0,20

E

4. Instalações de clarificação (inclusive acionamento)

0,50

E

5. Bombas de poço profundo, no campo para fins de irrigação:

   

- Determinações especiais para fins de taxação:

   

1 - só a instalação inteira pode ser segurada

   

2 - A importância segurada deve representar o valor de reposição

   

3 - O prêmio é de 3% (três por cento), calculado sobre o valor total da instalação

   

4 - A franquia deduzível é de 1 % (um por cento), calculada sobre a importância segurada de toda a instalação

   

5 - Não pode ser concedido desconto algum para máquinas novas

   

6 - Não pode ser concedido desconto algum por período de paralisação

   

- Condições especiais que devem constar da apólice:

   

“Não obstante o que em contrário possa constar desta Apólice, fica entendido e
concordado que:

   

a) Não se concede desconto algum por períodos de paralisação

   

b) Fica excluído da cobertura também o desgaste, o qual pode produzir-se na bomba por influência de areia ou terra e/ou devido à falta de água em consequência do funcionamento a seco

   

c) Fica excluído da cobertura o desmoronamento do poço ou das suas paredes e/ou a rutura da carcaça ou do tubo do poço em consequência de movimentação de terras ou devido ao empuxo ativo das terras

   

d) O Segurado se obriga a mandar examinar por um mecânico especializado uma vez por ano a instalação segurada e apresentar a Seguradora o respectivo laudo de inspeção.”

   

6. Outras máquinas de produção:,vide” Rubrica VII.

   

XXIII - Canteiros (aproveitamento de rochas) e Indústrias Derivadas

- Incluem-se neste Grupo:

Areeiros

Industrias de cal

Fábricas de cimento

Indústrias de gesso

Fábricas de ladrilhos

Olarias

Fábricas de porcelana

Usinas de asfalto

Fábricas de vidros

- Fornos não podem ser segurados.

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” rubrica VI.

- Seguro Parcial: Adicional de 25%.

1. Máquinas motrizes:

   

a) motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,50

B

2 - acima de 60 HP

1,80

B

- Todos os tipos sem desconto.

   

2. Trituradores (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado):

   

a) Trituradores de mandíbulas (mandíbulas estão excluídas)

3,00

C

b) Trituradores rotativos (rolos britadores estão excluídos)

2,20

E

c) moinhos de todos os tipos

1,50

C

3. Prensas (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem ser tarifados em separado):

   

a) Prensas de tijolos

1,70

C

b) Prensas de tijolos de concreto

2,20

C

c) Prensas com operação linear contínua

1,50

C

4. Máquinas de extração (inclusive acionamento):

   

a) Dragas de caçamba sobre trilhos (trilhos não podem ser segurados)

2,10

C

b) Escavadeiras de lagartas

3,00

A

5. Outras máquinas de operação desde que não estejam especificadas na Rubrica VII (motores elétricos com capacidade superior a 60 HP devem se tarifados em separado)

0,60

E

6. Instalações auxiliares (inclusive auxiliares)

   

a) Pontes rolantes elétricas dentro de edifícios

0,65

E

b) Tubulações

0,20

E

c) Instalações de calefação de óleo, completa

0,60

E

XXIV - Indústria de Construção Civil

Arquitetura

Construção subterrânea

Construção de estradas

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” rubrica VI (com exceção de motores diesel, geradores e transformadores).

1. Máquinas motrizes:

   

a) Motores diesel

2,50

A

b) Geradores (corrente trifásica ou contínua)

1,00

B

c) Grupos eletrogêneos, móveis:

   

1 - com motor diesel

2,00

A

2 - com motor à gasolina

1,60

B

d) Motores elétricos:

   

1 - até 60 HP

2,50

B

2 - acima de 60 HP

2,00

B

-Todos os tipos sem desconto

   

2. Transformadores

1,30

F

3. Trituradores (acionamento a tarifar em separado):

   

a) Trituradores de mandíbulas (mandíbulas estão excluídas)

3,00

C

b) Trituradores rotativos (rolos britadores estão excluídos)

2,20

C

4. Compressores:

   

a) Compressores de êmbolo, estacionários:

   

1 - sem acionamento

0,80

E

b) Compressores rotativos:

   

1 - sem acionamentos

1,10

E

c) Compressores móveis, completos, com chassi:

   

1 - com motor elétrico

1,30

B

2 - com motor à gasolina

1,40

B

3 - com motor diesel

1,50

A

5. Bombas:

   

a) Bombas estacionárias:

   

1 - sem motor elétrico

0,50

B

2 - com motor elétrico até 60 HP

1,50

B

b) Bombas móveis, completas, com chassi:

   

1 - com motor elétrico

1,60

B

2 - com motor à gasolina

1,70

A

3 - com motor diesel

1,80

A

6. Máquinas de construção:

   

a) Bate-estacas (a vapor, sem caldeira)

3,00

C

b) Escavadeiras, completas

3,00

A

c) Bulldozores, Grades, Serapers, completa

4,00

A

d) Instalações (para preparação de concreto e asfalto acionamento a tarifar em separado)

0,70

E

e) Rolos compressores a vapor (sem cobertura de risco da caldeira, porém calculando-se o prêmio sobre o valor total)

0,80

C

f) Rolos compressores com motor, diesel, completos

2,50

A

g) rolos compressores vibratórios, completos

2,40

C

h) Tesouras

2,00

C

i) Demais máquinas de construção para estradas

1,20

E

j) Tratores

3,00

A

7. Guindastes:

   

a) Guindastes a vapor (sem caldeira)

0,80

E

b) Guindastes elétricos

1,10

E

c) Guindastes giratórios de torre

2,50

E

d) Guindastes de cabo

2,00

E

e) Guindastes com motor diesel

1,30

E

f) Autoguindastes

2,30

E

8. Locomotivas (de propriedade do Segurado):

   

a) Locomotivas diesel (placas de encosto excluídas)

2,50

A

b) Locomotivas diesel elétricas

2,20

B

c) Locomotivas a vapor (sem cobertura do risco da caldeira, porém, calculando-se o prêmio sobre o valor total)

0,80

C

9. Dispositivos de transporte:

   

a) Elevadores de carga (inclusive acionamento)

1,50

C

b) Transportadores de correia com motor elétrico (correia excluída)

1,00

E

10. Outras máquinas de produção (acionamento a tarifar em separado)

1,80

E

Obs.: No caso de máquinas e equipamentos móveis, cabe a aplicação da Cláusula nº 304, do Artigo 10, da Primeira Parte, deste Capítulo.

(Nota: Alterado o grupo de franquia para “F” do item 2 pela Circular SUSEP nº 043, de 14.11.1983)

XXV - Instalações em Edifícios

Armazéns

Hospitais

Cinemas

Hotéis

Edifícios de moradia

Teatros

Escritórios

- Máquinas pertencentes à instalação de força: “vide” Rubrica VI.

1 - Instalações de água quente (que não funcionam sob pressão de vapor):

   

a) Caldeiras de ferro fundido, com ou sem queimador a óleo (se no momento da proposta tiverem mais do que 15 anos de idade, não podem ser seguradas)

1,60

C

b) Caldeiras de chapa de aço

0,50

C

c) Intercambiadores de calor

0,50

C

2 - Dispositivos de transporte:

   

a) Elevadores de passageiro e de carga, completos (inclusive acionamento)

0,40

E

b) Escadas rolantes

0,50

E

3. Grupos geradores de emergência, completos (não há desconto devido à paralisação)

1,00

B

4. Instalações de ar-condicionado:

   

a) Instalação de ar-condicionado com filtro de ar (poços estão excluídos)

0,70

E

b) Instalação doméstica de ar-condicionado:

   

1 - elétrica, completa

1,20

E

2 - a querosene ou a gás

1,00

E

c) Instalação frigorífica de pequena capacidade (unidades de refrigerador com motor e condensador, porém, sem evaporador)

1,30

E

5. Bombas (inclusive acionamento):

   

a) Bombas de vácuo

0,80

E

6. Máquinas de programação de cartões perfurados, máquinas de contabilidade, completas

0,40

E

7. Máquinas de cozinha (máquinas de cozinhas de hotéis e hospitais, completas, com motores elétricos)

1,00

E

8. Instalações em cinemas e teatros (todas as válvulas e lâmpadas estão excluídas. Mínima condição prévia é o seguro completo da instalação de cabina)

0,50

E

C) FRANQUIAS DEDUZÍVEIS

I) - Grupo “A”

Importância Segurada ORTN

Normal (%)

Franquia em Percentagem da Importância Segurada (Valor de Reposição) Desconto sobre o Prêmio

   

10%

20%

30%

40%

50%

até 141

3

9

       

de 141,1 a 190

2,5

7,5

       

de 190,1 a 234

2,2

6,5

       

de 234,1 a 278

2

6

       

de 278,1 a 327

1,8

5,5

       

de 327,1 a 343

1,6

5

8

     

de 343,1 a 395

1,5

4,6

7,5

     

de 395,1 a 444

1,4

4,3

7

     

de 444,1 a 508

1,3

4

6,5

     

de 508,1 a 577

1,2

3,7

6

     

de 577,1 a 650

1,1

3,3

5,5

     

de 650,1 a 718

1

3

5

7,5

   

de 718,1 a 807

0,9

2,8

4,5

6,8

   

de 807,1 a 924

0,8

2,6

4

6

   

de 924,1 a 1.061

0,75

2,4

3,8

5,6

   

de 1.061,1 a 1.178

0,7

2,2

3,5

5,2

7

 

de 1.178,1 a 1.290

0,65

2

3,2

4,9

6,5

 

de 1.290,1 a 1.476

0,6

1,8

3

4,5

6

 

de 1.476,1 a 1.706

0,55

1,6

2,8

4,1

5,5

 

de 1.706,1 a 1.980

0,5

1,5

2,5

3,8

5

 

de 1.980,1 a 2303

0,45

1,3

2,3

3,4

4,5

6,8

de 2.303,1 a 2.812

0,4

1,2

2

3

4

6

de 2.812,1 a 3.453

0,36

1,1

1,8

2,7

3,6

5,5

de 3.453,1 a 4.143

0,33

1

1,6

2,5

3,3

5

de 4.143,1 a 4.837

0,3

0,9

1,5

2,3

3

4,5

de 4.837,1 a 5.527

0,28

0,85

1,4

2,1

2,8

4,2

de 5.527,1 a 6.217

0,26

0,8

1,3

2

2,6

3,9

de 6.217,1 a 7.140

0,24

0,75

1,2

1,8

2,4

3,6

de 7.140,1 a 8.286

0,22

0,7

1,1

1,7

2,2

3,3

de 8.286,1 a 9.670

0,2

0,65

1

1,5

2

3

de 9.670,1 a 11.267

0,19

0,6

0,95

1,4

1,9

2,8

de 11.267,1 a 11.969

0,18

0,55

0,9

1,35

1,8

2,7

de 11.969,1 a 13.353

0,17

0,51

0,85

1,3

1,7

2,6

de 13.353,1 a 14.733

0,16

0,48

0,8

1,2

1,6

2,4

de 14.733,1 a 17.952

0,15

0,45

0,75

1,1

1,5

2,3

de 17.952,1 a 20.251

0,14

0,42

0,7

1

1,4

2,1

de 20.251,1 a 23.015

0,13

0,4

0,65

0,98

1,3

2

de 23.015,1 a 26.469

0,12

0,36

0,6

0,9

1,2

1,8

de 26.469,1 a 29.917

0,11

0,33

0,55

0,8

1,1

1,7

acima de 29.917

0,1

0,3

0,5

0,75

1

1,5

II - Grupo “B”

Importância Segurada ORTN

Normal

Franquia em Percentagem da Importância Segurada (Valor de Reposição) Desconto sobre o Prêmio

   

10%

20%

30%

40%

50%

até 17

10

         

de 17,1 a 20

9

         

de 20,1 a 25

8

         

de 25,1 a 32

7

         

de 32,1 a 36

6

         

de 36,1 a 44

5

         

de 44,1 a 60

4

         

de 60,1 a 85

3

         

de 85,1 a 116

2,5

7,5

       

de 116,1 a 166

2

6

       

de 166,1 a 214

1,8

5,4

       

de 214,1 a 266

1,6

4,8

       

de 266,1 a 347

1,4

4,2

7

     

de 347,1 a 448

1,2

3,6

6

     

de 448,1 a 625

1

3

5

     

de 625,1 a 807

0,9

2,7

4,5

6,8

   

de 807,1 a 1.037

0,8

2,4

4

6

   

de 1.037,1 a 1.340

0,7

2,1

3,5

5,3

7

 

de 1.340,1 a 1.614

0,65

1,9

3,25

4,9

6,5

 

de 1.614,1 a 1.936

0,6

1,8

3

4,5

6

 

de 1.936,1 a 2.303

0,55

1,6

2,75

4,1

5,5

 

de 2.303,1 a 2.764

0,5

1,5

2,5

3,7

5

 

de 2.764,1 a 3.340

0,45

1,3

2,25

3,4

4,5

6,8

de 3.340,1 a 4.143

0,4

1,2

2

3

4

6

de 4.143,1 a 5.297

0,37

1,1

1,8

2,8

3,7

5,5

de 5.297,1 a 6.676.

0,33

1

1,7

2,5

3,3

5

de 6.676,1 a 7.830

0,3

0,9

1,5

2,3

3

4,5

de 7.830,1 a 12.889

0,27

0,8

1,3

2

2,7

4

de 12.899,1 a 13.813

0,23

0,7

1,1

1,7

2,3

3,5

de 13.813,1 a 18.412

0,2

0,6

1

1,5

2

3

de 18.412,1 a 25.315

0,17

0,5

0,9

1,3

1,7

2,5

de 25.315,1 a 35.118

0,15

0,45

0,8

1,1

1,5

2,25

de 35.118,1 a 46.026

0,13

0,4

0,7

1

1,3

2

acima de 46.026

0,1

0,3

0,5

0,8

1

1,5

III - Grupo “C”

Importância Segurada ORTN

Normal

Franquia em Percentagem da Importância Segurada (Valor de Reposição)

Desconto sobre o Prêmio

   

10%

20%

30%

40%

50%

Até 213

1

         

de 213,1 a 254

0,9

         

de 254,1 a 327

0,8

         

de 327,1 a 420

0,75

         

de 420,1 a 508

0,7

2,1

       

de 508,1 a 557

0,65

2

       

de 557,1 a 698

0,6

1,8

       

de 698,1 a 762

0,56

1,7

       

de 762,1 a 855

0,53

1,6

       

de 855,1 a 968

0,5

1,5

       

de 968,1 a 1.109

0,47

1,4

       

de 1.109,1 a 1.242

0,44

1,3

       

de 1.242,1 a 1.452

0,41

1,2

       

de 1.452,1 a 1.662

0,38

1,15

       

de 1.662,1 a 1.844

0,36

1,1

1,8

     

de 1.844,1 a 2.122

0,34

1

1,7

     

de 2.122,1 a 2.396

0,32

0,95

1,6

     

de 2396,1 a 2.694

0,3

0,9

1,5

     

de 2.694,1 a 3.041

0,28

0,85

1,4

     

de 3.041,1 a 3.521

0,26

0,78

1,3

     

de 3.521,1 a 4.098

0,24

0,72

1,2

1,8

   

de 4.098,1 a 5.297

0,22

0,66

1,1

1,7

   

de 5.297,1 a 5.527

0,21

0,63

1,05

1,6

   

de 5.527,1 a 6.232

0,2

0,6

1

1,5

   

de 6.232,1 a 6.907

0,19

0,57

0,95

1,4

   

de 6.907,1 a 7.826

0,18

0,54

0,9

1,35

1,8

 

de 7.826,1 a 8.740

0,17

0,51

0,85

1,3

1,7

 

de 8.746,1 a 9.884

0,16

0,48

0,8

1,2

1,6

 

de 9.884,1 a 11.268

0,15

0,45

0,75

1,1

1,5

 

de 11.268,1 a 12.587

0,14

0,42

0,7

1,05

1,4

 

de 12.587,1 a 14.503

0,13

0,39

0,65

1

1,3

 

de 14.503,1 a 16.803

0,12

0,36

0,6

0,9

1,2

1,8

de 16.803,1 a 20.712

0,11

0,33

0,55

0,8

1,1

1,65

de 20.712,1 a 25.395

0,1

0,3

0,5

0,75

1

1,5

de 25.395,1 a 31.072

0,09

0,27

0,45

0,7

0,9

1,35

de 31.072,1 a 40.964

0,08

0,24

0,4

0,6

0,8

1,2

de 40.964,1 a 52.933

0,07

0,21

0,35

0,5

0,7

1,05

de 52.933,1 a 80.544

0,06

0,18

0,3

0,45

0,6

0,9

de 80.544,1 a 138.076

0,05

0,15

0,25

0,4

0,5

0,75

acima de 138.076

0,04

0,12

0,2

0,3

0,4

0,6

IV- Grupo “D”

Importância Segurada ORTN

Normal

Franquia em Percentagem da Importância Segurada (Valor de Reposição) Desconto sobre o Prêmio

   

10%

20%

30%

40%

50%

até 3.312

1

3

5

     

de 3.312,1 a 3.731

0,9

2,7

4,5

     

de 3.731,1 a 4.563

0,8

2,4

4

6

   

de 4.563,1 a 5.756

0,7

2,1

3,5

5,3

   

de 5.756,1 a 6.677

0,65

2

3,3

4,9

   

de 6.677,1 a 7.826

0,6

1,8

3

4,5

6

 

de 7.826,1 a 9.210

0,65

1,7

2,8

4,1

5,5

 

de 9.210,1 a 11.276

0,5

1,5

2,5

3,8

5

 

de 11.276,1 a 12.659

0,46

1,4

2,3

3,5

4,6

 

de 12.659,1 a 14.500

0,43

1,3

2,1

3,2

4,3

6,5

de 14.500,1 a 16.573

0,4

1,2

2

3

4

6

de 16.573,1 a 18.642

0,38

1,15

1,9

2,8

3,8

5,7

de 18.642,1 a 20.711

0,36

1,1

1,8

2,7

3,6

5,4

de 20.711,1 a 23.015

0,34

1

1,7

2,6

3,4

5,1

de 23.015,1 a 25.775

0,32

0,95

1,6

2,4

3,2

4,8

de 25.775,1 a 28.998

0,3

0,9

1,5

2,25

3

4,5

de 28.998,1 a 31.141

0,28

0,85

1,4

2,1

2,8

4,2

de 31.141,1 a 37.970

0,26

0,8

1,3

2

2,6

3,9

de 37.970,1 a 43.497

0,24

0,7

1,2

1,8

2,4

3,6

de 43.497,1 a 50.630

0,22

0,65

1,1

1,65

2,2

3,3

de 50.630,1 a 62.135

0,2

0,6

1

1,5

2

3

de 62.135,1 a 92.606

0,18

0,55

0,9

1,35

1,8

2,7

de 92.606,1 a 98.952

0,16

0,5

0,8

1,2

1,6

2,4

de 98.952,1 a 124.267

0,14

0,4

0,7

1

1,4

2,1

de 124.267,1 a 153.826

0,12

0,35

0,6

0,9

1,2

1,8

acima de 153.826

0,1

0,3

0,5

0,8

1

1,5

V - Grupo “E”

Importância Segurada ORTN

Normal

Franquia em Percentagem da Importância Segurada (Valor de Reposição) Desconto sobre o Prêmio

   

10%

20%

30%

40%

50%

até 141

1

3

       

de 141,1 a 190

0,9

2,7

       

de 190,1 a 214

0,8

2,4

4

     

de 214,1 a 254

0,7

2,1

3,5

     

de 254,1 a 303

0,6

1,8

3

     

de 303,1 a 371

0,5

1,5

2,5

     

de 371,1 a 420

0,48

1,45

2,4

     

de 420,1 a 460

0,46

1,4

2,3

     

de 460,1 a 532

0,42

1,3

2,2

3,2

   

de 532,1 a 601

0,39

1,2

2

2,9

   

de 601,1 a 775

0,36

1,1

1,8

2,7

   

de 775,1 a 831

0,33

1

1,7

2,5

3,3

 

de 831,1 a 968

0,31

0,9

1,6

2,3

3,1

 

de 968,1 a 1.206

0,28

0,85

1,4

2,1

2,8

 

de 1.206,1 a 1.602

0,25

0,75

1,3

1,9

2,5

 

de 1.602,1 a 1.844

0,23

0,7

1,2

1,7

2,3

3,4

de 1.844,1 a 2.304

0,21

0,65

1,1

1,6

2,1

3,2

de 2.304,1 a 2.533

0,2

0,6

1

1,5

2

3

de 2.533,1 a 2.993

0,18

0,55

0,9

1,4

1,8

2,7

de 2.993,1 a 3.913

0,15

0,45

0,8

1,2

1,5

2,3

de 3.913,1 a 4.756

0,14

0,42

0,7

1,1

1,4

2,1

de 4.756,1 a 5.986

0,13

0,4

0,65

1

1,3

2

de 5.986,1 a 6.907

0,12

0,36

0,6

0,9

1,2

1,8

de 6.907,1 a 8.056

0,11

0,33

0,55

0,8

1,1

1,6

de 8.056,1 a 9.275

0,1

0,3

0,5

0,75

1

1,5

de 9.275,1 a 12.050

0,09

0,27

0,45

0,7

0,9

1,4

de 12.050,1 a 14.963

0,08

0,24

0,4

0,6

0,8

1,2

de 14.963,1 a 19.069

0,07

0,21

0,35

0,5

0,7

1

de 19.069,1 a 25.085

0,06

0,18

0,3

0,45

0,6

0,9

de 25.085,1 a 34.525

0,05

0,15

0,25

0,4

0,5

0,8

de 34.525,1 a 46.027

0,04

0,12

0,2

0,3

0,4

0,6

de 46.027,1 a 62.135

0,035

0,1

0,18

0,25

0,35

0,5

acima de 62.135

0,03

0,09

0,15

0,2

0,3

0,4

Observação: Para os equipamentos de controle elétrico e outros painéis de controle, a franquia é de 1% do valor de reposição dos objetos danificados.

(Nota: Incluída a observação pela Circular SUSEP nº 043, de 14.11.1983)

VI - Grupo “F”

Importância Segurada ORTN

Normal

Franquia em Percentagem da Importância Segurada (Valor de Reposição) Desconto sobre o Prêmio

   

10%

20%

30%

40%

50%

até 141

3

9

       

de 141,1 a 190

2,7

8,1

       

de 190,1 a 214

2,5

7,5

       

de 214,1 a 234

2,3

6,9

       

de 234,1 a 254

2,2

6,6

       

de 254,1 a 278

2

6

       

de 278,1 a 303

1,8

5,4

       

de 303,1 a 371

1,6

4,8

8

     

de 371,1 a 460

1,4

4,2

7

     

de 460,1 a 577

1,2

3,6

6

     

de 577,1 a 810

1,1

3,3

5,5

8,2

   

de 810,1 a 1.041

1

3

5

7,5

   

de 1.041,1 a 1.272

0,9

2,7

4,5

6,7

   

de 1.272,1 a 1.546

0,8

2,4

4

6

8

 

de 1.546,1 a 2.059

0,7

2,1

3,5

5,3

7

 

de 2.059,1 a 2.545

0,65

1,9

3,3

4,9

6,5

 

de 2.545,1 a 3.007

0,6

1,8

3

4,5

6

 

de 3.007,1 a 3.476

0,55

1,7

2,7

4,1

5,5

8,2

de 3.476,1 a 4.162

0,5

1,5

2,5

3,7

5

7,5

de 4.162,1 a 4.858

0,45

1,3

2,3

3,4

4,5

6,7

de 4.858,1 a 5.552

0,4

1,2

2

3

4

6

de 5.552,1 a 7.169

0,37

1,1

1,9

2,8

3,7

5,6

de 7.169,1 a 9.248

0,35

1,05

1,8

2,6

3,5

5,3

de 9.248,1 a 12.024

0,33

1

1,7

2,5

3,3

5

de 12.024,1 a 15.724

0,32

0,95

1,6

2,4

3,2

4,8

de 15.724,1 a 23.124

0,3

0,9

1,5

2,3

3

4,5

de 23.124,1 a 31,217

0,29

0,85

1,45

2,2

2,9

4,3

de 31.217,1 a 46.245

0,27

0,8

1,4

2

2,7

4

de 46.245,1 a 67.055

0,26

0,78

1,3

1,9

2,6

3,8

de 67.055,1 a 92.490

0,25

0,75

1,25

1,85

2,5

3,7

acima de 92.490

0,24

0,72

1,2

1,8

2,4

3,6


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