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CIRCULAR SUSEP Nº 054, DE 25.09.1980

Aprova as Condições Especiais e Disposições Tarifárias aplicáveis ao Seguro de Valores - ramo Riscos Diversos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) , na forma do disposto no Art.36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta do processo SUSEP nº 00l-6497/80;

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Especiais e Disposições Tarifárias aplicáveis ao Seguro de Valores, na forma dos anexos que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 03.10.80.)

ANEXO

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE VALORES, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS

CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO E ÂMBITO DA COBERTURA

O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado pelos prejuízos que o mesmo venha a sofrer em seus valores quando conseqüentes dos riscos cobertos, desde que ocorridos dentro do Território Nacional.

Mediante estipulação de verbas específicas e aplicação dos dispositivos tarifários e eventuais cláusulas particulares, as garantias deste seguro se aplicam a:

1.1 - Valores no Interior do Estabelecimento, dentro e/ou fora de Cofres-Fortes ou Caixas-Fortes;

1.2 - Valores em Trânsito em Mãos de Portadores;

1.3 - Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias.

CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES

Para efeito deste seguro entende-se por:

2.1 - “VALORES” - dinheiro em espécie, moedas, metais preciosos, pedras-preciosas ou semi-preciosas, jóias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente. Não serão considerados valores os bens acima especificados quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo do negócio do Segurado.

2.2 - LOCAL DO SEGURO - o estabelecimento do Segurado expressamente especificado na apólice.

(Nota: Subitem 2.2 alterado pela Circular SUSEP nº 006, de 30.01.1981)

2.3 - “PORTADORES” - pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais, sócios, diretores e empregados do Segurado.

2.3.1 - não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima:

2.3.1.1 - os menores de 21 anos;

2.3.1.2 - os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias.

2.3.1.3 - pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobrança ou pagamentos.

2.4 - “REMESSAS” - Valores em mãos de portadores, e procedentes do local de origem expressamente discriminado na apólice.

2.5 - “LOCAL DE ORIGEM” - os locais ocupados pelo Segurado de onde procedem às remessas abrangidas pelo seguro (sede ou matriz, sucursais, filiais, agências, delegacias e escritórios), devidamente especificados na apólice.

2.5.1 - Não obstante o disposto acima, são também consideradas abrangidas pelo seguro as remessas que, partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, tenham decorrido de uma ordem escrita emitida no "local de origem" devidamente discriminado na apólice.

2.6 - “TRÂNSITO” - a movimentação de valores fora do local ou locais especificados na apólice, para esta cobertura.

2.7 - “ORTN” - Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, prevalecendo, para os fins desta apólice, o seu valor vigente na data do sinistro.

2.8 - COFRE-FORTE - Compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.

2.9 - CAIXA-FORTE - Compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.

(Nota: Subitens 2.8 e 2.9 incluídos pela Circular SUSEP nº 24, de 19.06.1985)

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

Para fins deste seguro, consideram-se "Riscos Cobertos":

3.1 - o roubo cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada, desde que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local do seguro, ou, quando em trânsito, contra os portadores.

3.2 - o furto qualificado, como tal configurando-se exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrarem os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial.

3.3 - a destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nos subitens 3.1 e 3.2 desta cláusula, ou de quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa.

3.4 - para valores em trânsito os riscos acima previstos estarão também cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência direta ou indireta de:

4.1 - Extorsão (salvo estipulação expressa na apólice);

4.2 - Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores segurados;

4.3 - Infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;

4.4 - Lucros Cessantes; e

4.5 - Tumultos e "lock-out".

CLÁUSULA 5ª - VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

5.1 - Esta apólice não cobre:

5.1.1 - valores ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes, salvo:

a) quando em trânsito em mãos de portadores e esses locais estejam compreendidos no roteiro da atividade específica dos "portadores"; e

b) quando se tratar de seguro de valores no interior do estabelecimento, e ocorrer à movimentação dos valores de um prédio para outro, desde que situados num mesmo terreno sem passar por via pública.

5.1.2 - qualquer objeto de arte, de valor estimativo e raridade, exceto no que disser respeito ao seu valor material e intrínseco.

5.1.3 - valores em mãos de portadores, destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais.

5.1.4 - valores em trânsito sob a responsabilidade de empresas especializadas em transporte de valores.

5.2 - Salvo estipulação expressa em contrário, esta apólice também não cobre:

5.2.1 - valores em veículos de entrega de mercadorias.

5.2.2 - valores durante viagens aéreas.

5.2.3 - valores em trânsito em mãos de portadores durante pagamento de folha salarial.

CLAUSULA 6ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS

Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja a importância segurada, por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir e fazer cumprir o seguinte:

6.1 - Quanto a Valores no Interior do Estabelecimento

6.1.1 - Fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando para estes fins o pessoal de vigilância e/ou conservação.

6.2 - Quanto a Valores em Trânsito em Mãos de Portadores

6.2.1 - a acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem quantia equivalente a 40 ORTN.

6.2.2 - a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados.

6.2.3 - a efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens 1, II e III, os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos em I, II , III, IV e V.

a) transporte permitido por um só portador:

(Nota: Alínea retificada pela Circular SUSEP nº 006, de 30.01.1981)

I - dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores

até 200 ORTN

II - títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados

até 8.000 ORTN

III - títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados

até 20.000 ORTN

IV - títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente

até 8.200 ORTN

V - títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente

até 28.200 ORTN

(Nota: Incisos I, IV e V alterados pela Circular SUSEP 016, de 26.04.1984)

b) transporte permitido por 2 ou mais portadores:

I - dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores

acima de 200 ORTN e até 1.000 ORTN

II - títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados

acima de 8.000 ORTN e até 20.000 ORTN

III - títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados

acima de 20.000 ORTN e até 32.000 ORTN

IV - títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente

acima de 8.200 ORTN e até 21.000 ORTN

V - títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente

acima de 28.200 ORTN e até 53.000 ORTN

(Nota: Incisos I, IV e V alterados pela Circular SUSEP 016, de 26.04.1984)

c) transporte permitido em viatura com mínimo de dois portadores armados ou um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso:

(Nota: Alínea “c” retificada pela Circular SUSEP nº 006, de 30.01.1981)

I - dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores

acima de 1.000 ORTN e até 4.000 ORTN

II - títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados

acima de 20.000 ORTN e até 40.000 ORTN

III - títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados

acima de 32.000 ORTN e até 80.000 ORTN

IV - títulos ao portador, ações ao portador, cheques ao portador cruzados exclusivamente

acima de 21.000 ORTN e até 44.000 ORTN

V títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente

acima de 53.000 ORTN e até 124.000 ORTN

d) transporte permitido em viatura blindada protegida por dois ou mais guardas armados:

I - dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores

acima de 4.000 ORTN e até 40.000 ORTN

II - títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados

acima de 40.000 ORTN e até 80.000 ORTN

III - títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados

acima de 80.000 ORTN até 120.000 ORTN

IV - títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente

acima de 44.000 ORTN e até 120.000 ORTN

V - títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente

acima de 124.000 ORTN e até 240.000 ORTN

6.2.4 - Quando o seguro abranger viagens aéreas, o transporte dos valores poderá ser feito por um só portador exclusivamente durante o percurso aéreo, entendendo-se como tal aquele compreendido entre o portão de embarque do aeroporto de origem e o de desembarque do aeroporto de destino. Neste caso, ficará excluído da cobertura o risco de furto qualificado previsto no item 3.2 da Cláusula 3ª destas Condições Especiais quando o valor transportado for superior aos limites estabelecidos na alínea "a" do subitem 6.2.3.

CLÁUSULA 7ª - OUTROS SEGUROS

Modificando o disposto na cláusula 9ª das Condições Gerais, fica entendido e concordado que o Segurado não poderá contratar com outra Seguradora outro seguro com os mesmos tipos de cobertura da presente apólice.

CLAUSUILA 8ª - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE (VALORES EM TRÂNSITO)

8.1 - Nas “Remessas” a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local de origem, contra comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva e termina quando o portador os entrega no local de destino, ou os devolve à origem (incluídas nesta hipótese as operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).

8.1.1 - O comprovante assinado deverá conter a indicação do local de origem, do local de destino, a espécie de valores da remessa;

8.1.2 - Quando se tratar de cheques, títulos e ações, do recibo assinado pelo portador deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Espécie, indicando se nominativo ou ao portador;

b) Emitente;

c) Número do documento;

d) Quantidade representada.

8.2 - Nas cobranças e pagamentos, a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do portador à firma segurada, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento.

8.3 - No caso de cancelamento na forma prevista na Cláusula 17ª das Condições Gerais de apólice, fica estabelecido que permanecerão em vigor os riscos já iniciados conforme acima.

CLÁUSULA 9ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE

9.1 - As importâncias seguradas declaradas expressamente nesta apólice representam o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação a cada um dos tipos de cobertura da apólice, num mesmo sinistro.

9.1.1 - Considera-se "um mesmo sinistro" o conjunto de perdas verificadas numa mesma ocorrência.

9.1.2 - Nos seguros de Valores em Trânsito em mãos de portadores, se num mesmo sinistro estiverem envolvidas remessas seguradas por outra(s) apólice(s) que em conjunto com as desta apólice ultrapassarem a importância de 240.000 ORTN, a indenização total pagável ao Segurado por todas as apólices (prêmio único e averbação); ficará limitada à importância equivalente a 240.000 ORTN.

9.1.3 - Nos seguros de Valores no interior do Estabelecimento não serão considerados, para fins desta cobertura, os valores que estiverem em mãos de portadores, mesmo quando estiverem dentro do estabelecimento.

9.2 - Não obstante serem as coberturas desta apólice a "Primeiro Risco Absoluto", isto é, sem aplicação de rateio, fica entendido que, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba de uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.

9.3 - Os aumentos de importâncias seguradas só poderão ser feitos por endosso, desde que solicitados expressamente pelo Segurado e que haja anuência formal da Seguradora.

CLÁUSULA 10ª - CANCELAMENTO

Em caso de rescisão do contrato, conforme previsto na Cláusula 17ª das Condições Gerais da apólice, o critério de retenção do prêmio pela Seguradora será o seguinte:

a) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto em vigor;

b) se por iniciativa da Seguradora, esta reter do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

CLÁUSULA 11ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Para validade do presente contrato fica obrigado o Segurado:

11.1 - Durante a vigência do seguro:

a) a tomar as precauções que razoavelmente possam dele ser esperadas tendentes a evitar as ocorrências previstas na Cláusula 3ª destas Condições Especiais;

b) a manter em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança;

c) a manter, em boa ordem, todos os registros necessários aos controles contábeis;

d) a preservar os registros contábeis exigidos por leis, contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos;

e) a exigir dos portadores prestação de contas em prazo compatível com a manutenção de adequado controle das importâncias transportadas e não permitir que outras atividades sejam por eles exercidas simultaneamente, enquanto estiverem de posse dos valores segurados.

11.2 - Em caso de sinistro:

a) além de avisar à Seguradora na forma estabelecida pela Cláusula 11 das Condições Gerais, a tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns;

b) a prestar à Seguradora todas informações e os esclarecimentos necessários, colocando à sua disposição a documentação que lhe for solicitada para comprovação e apuração dos prejuízos;

c) a promover logo apos tomar conhecimento da ocorrência, as necessárias medidas policiais destinadas à apuração de responsabilidade e esclarecimento dos fatos que deram causa ao sinistro fornecendo à Seguradora as respectivas certidões policiais.

CLÁUSULA 12ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO

12.1 - O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou recuperar os bens, não importa no reconhecimento de sua responsabilidade como Seguradora.

12.2 - Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua avaliação.

12.3 - Para fins de apuração serão computadas as despesas efetuadas para redução ou recuperação do prejuízo e deduzidas as importâncias recuperadas.

(Nota: Subitem 12.3 alterado pela Circular SUSEP nº 006, de 30.01.1981)

12.4 - Apurado o prejuízo, na forma acima, a indenização será paga ao segurado até o limite da importância segurada.

12.5 - O seguro, por si só, não constitui reconhecimento ou prova de existência, da natureza ou do valor dos bens segurados, quer quando da formação do contrato, quer no momento do sinistro.

CLÁUSULA 13ª - ADIANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO

Em caso de sinistro de títulos ou ações (ao portador ou nominativos) e cheques nominativos, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 12 e 13 das Condições Gerais e nas Cláusulas 6ª e 9ª destas Condições Especiais, a Seguradora promoverá a liquidação do sinistro dentro da seguinte sistemática:

13.1 - Ocorrido o sinistro e após a efetiva caracterização de sua cobertura pela apólice e das providências tomadas para a suspensão da negociabilidade, que serão comprovadas mediante a entrega de cópia da PETIÇÃO INICIAL prevista no Artigo 908 do Código Processual Civil, apresentará o segurado o levantamento do valor final dos títulos sinistrados, próprios ou de terceiros, e fornecerá à Seguradora todos os comprovantes necessários à efetiva comprovação desse valor.

Nota da Editora: Subitem 13.1 retificado pela Circular SUSEP nº 006, de 30.01.1981.

13.2 - Cumpridas todas as determinações do item 13.1 acima, efetuará a Seguradora, por conta da indenização final, o adiantamento de até 80% (oitenta por cento) do prejuízo máximo comprovado, ou da importância segurada se esta for menor. O Segurado se compromete formalmente a tomar todas as providências cabíveis para a reconstituição dos títulos sinistrados, restituindo à Seguradora as parcelas correspondentes às recuperações, à medida que forem sendo concretizadas, deduzindo somente as despesas incorridas para a realização das citadas reconstituições ou substituições.

13.3 - O pagamento do saldo da indenização somente será realizado após a fixação do prejuízo final, que corresponderá ao reembolso de todas as despesas de reconstituição dos títulos, ao pagamento dos títulos não passíveis de substituição ou reconstituição e do valor dos títulos negociados antes da efetiva suspensão da negociabilidade em todo o Território Nacional, ou que tenham sido negociados regularmente após essa data, apesar das providências tomadas pelo Segurado e aprovadas pela Seguradora.

13.4 - Tanto para efeito do adiantamento mencionado no item 13.2 da presente Cláusula quanto para efetivo pagamento da indenização final, serão considerados os valores médios de mercado dos títulos ou ações na data imediatamente anterior à do sinistro.

CLÁUSULA 14ª - ABANDONO

O Segurado não tem, em caso algum, o direito de abandonar à Seguradora valores salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados.

CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA

15.1 - Se durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a respectiva verba segurada ficará reduzida da importância correspondente à indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.

15.2 - Salvo manifestação em contrário do Segurado, é garantida a reintegração da importância segurada automaticamente e relativamente a cada sinistro.

15.3 - Se o valor correspondente à indenização em liquidação, somado às indenizações pagas ou devidas, ultrapassar o limite previsto no item 15.4, a verba correspondente da apólice estará automaticamente cancelada.

15.4 - Fica, no entanto, entendido e concordado que a Seguradora não reintegrará mais do que duas vezes, nem pagará mais de três vezes a importância segurada de cada cobertura desta apólice, qualquer que seja o número de sinistros que ocorrerem durante a sua vigência. Este limite se aplicar a cada verba da apólice separadamente:

CLÁUSULA 16ª - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE VALORES

ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - Tipos de Cobertura

Os tipos de coberturas abrangidos por estas Disposições Tarifárias são os seguintes:

1.1 - Valores em Interior de Estabelecimentos;

1.2 - Valores em Trânsito em Mãos de Portadores;

1.3 - Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias.

NOTA: As coberturas para “Valores em Interior de Estabelecimentos” poderão ser contratadas exclusivamente contra os riscos de destruição, mediante aplicação da Cláusula Particular nº 105 do Artigo 5º e taxa reduzida conforme “Nota” do item 7 do Artigo 2º.

2 - Primeiro Risco Absoluto

As coberturas previstas nestas Disposições Tarifárias serão contratadas a primeiro risco absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.

3 - Especificação

É obrigatório em todo seguro o emprego da respectiva "Especificação" nos termos e disposições dos "Anexos" desta Tarifa.

4 - Formas de Seguro

As formas de seguro, conforme definidas nos itens 4 e 5 do Artigo 2º e itens 3 e 4 do Artigo 3º, são:

4.1 - Seguros a Prêmio Único;

4.2 - Seguros de Averbações.

5 - Cobertura Adicional para o Risco de Extorsão

Poderá ser concedida cobertura adicional para o risco de extorsão mediante agravação de 50% da respectiva taxa e aplicação da cláusula particular nº 101 do Artigo 5º.

6 - Seguros de Instituições Financeiras

Nos seguros de instituições financeiras de que tratam os Decretos-leis 1.034/69, de 21 de outubro de 1969 e 1.103/70, de 06 de abril de 1970, deverá, obrigatoriamente, ser aplicada a cláusula particular nº 102 do Artigo 5º.

7 -  Cancelamento

Observado o disposto na cláusula 17 das Condições Gerais, ocorrendo o cancelamento total ou parcial do seguro, quando o cancelamento for por iniciativa do Segurado a Seguradora reterá o prêmio pelo prazo decorrido da cobertura calculado pela tabela de prazo curto em vigor. Quando for por iniciativa da Seguradora, o cálculo será feito "pro-rata-temporis".

8 - Seguros de Valores em Trânsito de Empresas Especializadas em Transporte e Guarda de Valores

Estas Disposições Tarifárias, bem como as Condições Especiais a que se referem, não se aplicam a seguros de Valores em Trânsito de empresas especializadas em transporte e guarda de valores.

ARTIGO 2º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SEGUROS DE VALORES EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS

1 - Determinação de Verbas

Deverão ser determinadas verbas para as coberturas desejadas, separadamente por local, por espécie de valores e sistema de proteção, na forma indicada nas respectivas "Especificações" (Anexos 1 e 2).

2 - Seguros com Obrigatoriedade de Proteção Especial

2.1 - Só poderão ser concedidos seguros para "Valores Dentro e/ou fora de Cofre-Forte ou Caixa-Forte" para postos de gasolina, mercados, supermercados, empresas de ônibus, cinemas, farmácias, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, casas lotéricas e estabelecimentos comerciais varejistas em geral se, independentemente da existência ou não de cofre-forte ou caixa-forte para guarda dos valores, o estabelecimento possuir cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo, destinados ao recolhimento imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou vendedores, sendo obrigatória a aplicação da cláusula particular nº 104 do Artigo 5º;

2.2 - Nos postos de gasolina as chaves deverão ficar em poder do responsável pelo posto (e nunca em poder dos atendentes) e nos demais estabelecimentos em poder dos responsáveis pela arrecadação;

2.3 - Os cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo poderão ser instalados em locais de conveniência do segurado, desde que solidamente fixados junto ou próximo das caixas-registradoras, dos guichês ou dos atendentes e, sempre que possível, em lugar visível pelo público;

2.4 - Quando se tratar de estabelecimentos que possuam diversas caixas-registradoras, admitir-se-á a proporção de um cofre para cada cinco caixas por pavimento;

2.5 - Alçapão ou boca-de-lobo podem ser definidos como aberturas que, à maneira das existentes em caixas postais, sejam suficientes, apenas, para introdução do dinheiro arrecadado e estejam protegidas contra chuva e outros eventos da natureza; a retirada do dinheiro dos cofres dotados de tais equipamentos só deverá ser possível através de porta guarnecida com chave e segredo, como nos cofres em geral.

3 - Local do Seguro

Para efeitos de cobertura e de aplicação das taxas a conceituação de "LOCAL DO SEGURO" é a seguinte:

3.1 - Estabelecimento único, com prédios distintos no mesmo endereço - um local;

3.2 - Um único prédio ocupado exclusivamente pelo Segurado - um local;

3.3 - Pavimentos contíguos, com comunicação interna privativa - um local;

3.4 - Pavimentos contíguos, sem comunicação interna privativa - cada pavimento um local;

3.5 - Pavimentos não contíguos - cada pavimento um local;

3.6 - Pavimentos não ocupados exclusivamente pelo mesmo Segurado - cada sala ou grupo;

3.6.1 - com comunicação interna privativa - um local;

3.6.2 - sem comunicação interna privativa - cada sala ou grupo - um local.

4 - Seguros a Prêmio Único

Nos seguros a prêmio único as coberturas prevalecerão, até os limites das importâncias seguradas, para todo o período de vigência da apólice.

4.1 - Qualquer reforço ou suplementação de importância segurada exclusivamente para cobertura em determinados dias de cada mês, durante a vigência da apólice, só poderá ser feito sob a forma de averbações, de acordo com o item 5 ou 6 deste Artigo.

5 - Seguros de Averbação (aplicar a cláusula particular nº 107 do Artigo 5º)

Nos seguros de averbações as coberturas somente prevalecerão para os dias expressamente declarados na apólice.

5.1 - O pedido de averbação deverá ser apresentado por escrito à Seguradora antes de iniciado o risco, constando o seguinte:

a) a importância a ser segurada;

b) a espécie de valores e o sistema de proteção (cofre-forte, caixa-forte ou trânsito interno);

c) o(s) dia(s) da cobertura desejada e

d) o local da cobertura;

5.2 - Servirá como prova de entrega do pedido de averbação a assinatura do representante autorizado da Seguradora ou o carimbo postal, no caso de remessa do pedido pelo correio;

5.3 - A responsabilidade da Seguradora em nenhuma hipótese será superior ao limite de responsabilidade fixado na apólice;

5.4 - A Seguradora, após o término de cada mês de vigência da apólice emitirá o endosso correspondente aos pedidos de averbações recebidos nos trinta dias precedentes, encaminhando-o ao Segurado para cobrança dos prêmios respectivos, na forma da legislação em vigor.

(Nota: Subitem 5.4 alterado pela Circular SUSEP nº 034, de 25.06.1981)

6 - Averbações Antecipadas

As datas de cobertura e os limites de cada período poderão ser pré-estabelecidos na apólice desde que o prêmio correspondente seja pago na emissão da apólice ou do endosso que os consignar.

7 - Taxas

As taxas a seguir mencionadas são aplicadas sobre as importâncias seguradas correspondentes a cada local de seguro.

Espécie de Valores e meio de Proteção

Taxas Percentuais (%)

ANUAL p/Seguros a Prêmio único

DIÁRIA p/ Seguros de averbação

7.1 - Valores em Geral - conforme definido no item 1 da Cláusula 2ª das Condições Especiais

   

7.1.1 - Dentro e/ou Fora de Cofre-Forte e de Caixa-Forte

2,800

0,035

7.1.2 - Exclusivamente Dentro de Cofre-Forte

2,345

0,029

7.1.3 - Exclusivamente Dentro de Caixa-Forte

0,975

0,012

7.2 - Ações ao Portador e demais Títulos ao Portador:

   

7.2.1 - Dentro e/ou Fora de Cofre-Forte e de Caixa-Forte

1,560

0,020

7.2.2 - Exclusivamente Dentro de Cofre-Forte

1,250

0,016

7.2.3 - Exclusivamente Dentro de Caixa-Forte

0,500

0,006

7.3 - Cheques Nominativos, Ações Nominativas e demais Títulos Nominativos:

   

7.3.1 - Dentro e/ou Fora de Cofre-Forte e de Caixa-Forte

0,935

0,012

7.3.2 - Exclusivamente Dentro de Cofre-Forte

0,705

0,009

7.3.3 - Exclusivamente Dentro de Caixa-Forte

0,270

0,003

NOTAS: I - Quando for estabelecida verba para cobertura exclusivamente dentro de Cofre-Forte e/ou Caixa-Forte deverá ser aplicada a Cláusula Particular nº 103 do Artigo 5º.

II - As taxas para cobertura exclusiva de destruição prevista no item 1 do Artigo 1º corresponderão a 10% (dez por cento) das taxas básicas.

8 - Cobertura para Danos Materiais a Cofres-Fortes e/ou Caixas Fortes, decorrentes de roubo e/ou furto ou da simples tentativa desses delitos

Esta cobertura poderá ser concedida acessoriamente a qualquer das coberturas de Valores em Interior de Estabelecimentos, mediante indicação na apólice das características individuais de identificação de cada cofre-forte ou caixa-forte e verbas em separado, calculado o prêmio à taxa anual de 0,5% e aplicada a Cláusula Particular nº 106 do Artigo 5º.

ARTIGO 3º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SEGUROS DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES

1 - Determinação de Verbas

Deverão ser determinadas verbas para as coberturas desejadas, separadamente por local de origem, espécie de valores e meios de transporte, na forma indicada nas respectivas "Especificações" (Anexos 3, 4 e 5).

2 - Local de Origem

Para efeitos de cobertura e de aplicação das taxas a conceituação de "LOCAL DE ORIGEM" é a seguinte:

2.1 - Estabelecimento único, com prédios distintos no mesmo endereço - um local;

2.2 - Um único prédio ocupado exclusivamente pelo Segurado - um local;

2.3 - Pavimentos contíguos, com comunicação interna privativa - um local;

2.4 - Pavimentos contíguos, sem comunicação interna privativa - cada pavimento um local;

2.5 - Pavimentos não contíguos - cada pavimento um local;

2.6 - Pavimentos não ocupados exclusivamente pelo mesmo Segurado - cada sala ou grupo;

2.6.1 - com comunicação interna privativa - um local;

2.6.2 - sem comunicação interna privativa - cada sala ou grupo - um local.

3 - Seguros a Prêmio Único

Nos seguros a prêmio único as coberturas prevalecerão até os limites das importâncias seguradas para todo o período de vigência da Apólice.

3.1 - Qualquer reforço ou suplementação de importância segurada para cobertura de remessas específicas durante a vigência da apólice, só poderá ser feita sob a forma de averbação.

4 - Seguro de Averbações (aplicar a Cláusula Particular nº 107 do Artigo 5º)

Nos seguros de averbações as coberturas somente prevalecerão para as remessas específicas averbadas na Apólice.

4.1 - O pedido de averbação deverá ser apresentado por escrito à Seguradora antes de iniciado o risco, constando do pedido:

a) a importância a ser segurada;

b) a espécie dos valores;

c) a data da remessa;

d) o local de origem;

e) o local de destino;

f) o (s) meio (s) de transporte;

g) a informação se o percurso abrange viagem (ns) aérea (s);

4.2 - Servirá como prova de entrega do pedido de averbação a assinatura do representante autorizado da Seguradora ou o carimbo postal, no caso de remessa do pedido pelo correio;

4.3 - A responsabilidade da Seguradora em nenhuma hipótese será superior ao limite de responsabilidade fixado na apólice;

4.4 - A Seguradora, após o término de cada mês de vigência da apólice emitirá o endosso correspondente aos pedidos de averbações recebidos nos trinta dias precedentes, encaminhando-o ao Segurado para cobrança dos prêmios respectivos, na forma da legislação em vigor. 

(Nota: Subitem 4.4 alterado pela Circular SUSEP nº 034, de 25.06.1981)

4.5 - No caso de cancelamento na forma prevista na Cláusula 17 das Condições Gerais da apólice, os riscos em curso averbados até a data do referido cancelamento, permanecerão cobertos pelo seguro.

5 - Averbações Antecipadas

As datas de remessas poderão ser pré-estabelecidas, na apólice, desde que os dados do subitem 4.1 sejam declarados na apólice ou no endosso que as consignar e pago o prêmio na emissão da apólice ou do respectivo endosso.

5.1 - A data de cada remessa poderá ser estabelecida dentro de um intervalo de 3 dias, podendo esse prazo ser dilatado quando a data pré-estabelecida não corresponder a dia útil;

5.2 - Se durante o período de vigência da apólice o Segurado vier a necessitar de cobertura para um número de remessas superior ao estipulado, a cobertura só poderá ser concedida mediante averbações avulsas.

6 - Taxas

As taxas a seguir mencionadas se aplicam, separadamente, por local de origem, por forma de seguro (se a prêmio único ou averbação), por espécie de valores, e de acordo com o meio de transporte utilizado (se abrange ou não percurso aéreo). Em caso de alteração da importância segurada, o prêmio do seguro será corrigido de acordo com a taxa aplicável ao novo valor segurado.

6.1 - Taxas para seguros a prêmio único:

LIMITES DE IMPORTÂNCIA SEGURADA (calculados conforme subitem 6.3)

(Texto alterado pela Circular SUSEP nº 015/1982).

Valores em Geral (conforme definido no item 1 da Cláusula 2ª das Condições Especiais)

Ações ao Portador e demais Títulos ao Portador

Cheques Nominativos, Ações Nominativas e Demais Títulos Nominativos

 

Abrangendo Viagens Aéreas

%

Excluídas Viagens Aéreas

%

Abrangendo Viagens Aéreas

%

Excluídas Viagens Aéreas

%

Abrangendo Viagens Aéreas

%

Excluídas Viagens Aéreas

%

Até 12.000

2,05

1,71

0,90

0,75

0,60

0,50

Acima de 12.000 e até 20.000

2,32

1,93

1,00

0,83

0,66

0,55

Acima de 20.000 e até 28.000

2,52

2,10

1,08

0,90

0,72

0,60

Acima de 28.000 e até 40.000

2,74

2,28

1,16

0,97

0,78

0,65

Acima de 40.000 e até 60.000

   

1,32

1,10

0,84

0,70

Acima de 80.000 e até 100.000

   

1,36

1,13

0,90

0,75

Acima de 100.000 e até 120.000

   

1,44

1,20

0,96

0,80

Acima de 120.000 e até 160.000

   

1,56

1,30

1,02

0,85

Acima de 160.000 e até 200.000

       

1,08

0,90

Acima de 200.000 e até 240.000

       

1,14

0,95

         

1,20

1,00

NOTAS: I - As taxas acima não são por faixa e aplicar-se-ão diretamente ao valor da importância segurada.

II - Para importâncias seguradas superiores aos limites acima, caberá consulta aos órgãos competentes.

6.2 - Taxas para seguros de averbações:

LIMITES DE IMPORTÂNCIA SEGURADA (calculados conforme subitem 6.3)

(Texto alterado pela Circular SUSEP nº 015/1982).

Valores em Geral (conforme definido no item 1 da Cláusula 2ª das Condições Especiais)

Ações ao Portador e demais Títulos ao Portador

Cheques Nominativos, Ações Nominativas e Demais Títulos Nominativos

 

Abrangendo Viagens Aéreas

%

Excluídas Viagens Aéreas

%

Abrangendo Viagens Aéreas

%

Excluídas Viagens Aéreas

%

Abrangendo Viagens Aéreas

%

Excluídas Viagens Aéreas

%

Até 12.000

0,180

0,150

0,077

0,064

0,050

0,042

Acima de 12.000 e até 20.000

0,192

0,160

0,086

0,072

0,056

0,047

Acima de 20.000 e até 28.000

0,204

0,170

0,096

0,080

0,062

0,052

Acima de 28.000 e até 40.000

0,222

0,185

0,110

0,092

0,071

0,059

Acima de 40.000 e até 60.000

   

0,125

0,104

0,084

0,070

Acima de 60.000 e até 80.000

   

0,139

0,116

0,096

0,080

Acima de 80.000 e até 100.000

   

0,154

0,128

0,108

0,090

Acima de 100.000 e até 120.000

   

0,168

0,140

0,120

0,100

Acima de 120.000 e até 160.000

       

0,144

0,120

Acima de 160.000 e até 200.000

       

0,168

0,140

Acima de 200.000 e até 240.000

       

0,192

0,160

NOTAS: I - As taxas acima não são por faixa e aplicar-se-ão diretamente ao valor da importância segurada da averbação.

II - Para importâncias seguradas superiores aos limites acima, caberá consulta aos órgãos competentes.

6.3 - Os Limites de Importância Segurada decorrentes do produto do Valor da ORTN pelos índices constantes das Tabelas previstas nos itens 6.1 e 6.2 permanecerão inalterados até 30 de junho de cada ano. Com base no valor da ORTN em 1º de maio de cada ano serão atualizados os referidos limites para vigência a partir de 1º de julho do mesmo ano (para os seguros iniciados a partir dessa data, quer novos ou renovados), mediante divulgação pela FENASEG (arredondamento em dezenas de milhares de cruzeiros).

(Nota: Item 7 suprimido pela Circular SUSEP nº 016, de 26.04.1984 e renumerado os subseqüentes)

7 - Desconto por Proteção Especial

Para as remessas efetuadas em viaturas blindadas protegidas por dois ou mais guardas armados poderá ser concedido um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o respectivo prêmio, observado o seguinte:

7.1 - Nos seguros a prêmio único e Averbações Antecipadas o desconto incidirá sobre o prêmio correspondente às faixas de Importância Segurada para as quais seja estabelecido expressamente que o transporte será feito com a proteção acima (quer se trate ou não da proteção obrigatória) prevista na alínea “d” do item 6.2.3 das Condições Especiais, aplicando-se a Cláusula Particular nº 110 ou 111 do Artigo 5º, conforme o caso.

7.2 - Nos seguros de averbações avulsas o desconto incidirá sobre o prêmio de cada averbação, aplicando-se a Cláusula 112 do Artigo 5º.

8 - Portadores Autônomos e Vendedores Avulsos

Mediante consulta aos órgãos competentes em cada caso concreto e pagamento de prêmio adicional, poderá ser concedida cobertura a pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, assim como a vendedores avulsos não relacionados com o Artigo 4º. Tais consultas deverão conter:

a) cópia do contrato de prestação de serviços (se houver);

b) relação nominal dos portadores ou vendedores;

c) natureza da mercadoria comercializada;

d) perímetro de atuação dos portadores ou vendedores; e

e) prazo de prestação de contas.

9 - Pagamento de Folha Salarial

Poderá ser concedida extensão de cobertura para pagamento de folha salarial mediante aplicação do adicional de 10% à taxa básica da apólice e inclusão da cláusula 113 do Artigo 5º na apólice.

(Nota: Subitens 7, 8 e 9 renumerados pela Circular SUSEP 016, de 26.04.1984)

ARTIGO 4º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SEGUROS DE VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS

1 - A cobertura para Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias poderá ser concedida mediante aplicação da Cláusula Particular nº 113 do Artigo 5º, nas seguintes condições:

1.1 - Os veículos terão que ser devidamente especificados na apólice com a indicação das suas características de conformidade com o Anexo 5.

1.2 - Deverá ser fixada uma verba para cada veículo.

1.3 - Somente poderá ser concedida cobertura para veículos que possuírem cofre de aço com alçapão ou boca-de-lobo, dotado de fechadura de segurança e devidamente soldado no seu interior.

1.4 - Poderá ser concedida a cobertura para o percurso entre o estabelecimento em que o vendedor recebe o pagamento da mercadoria vendida e o veículo onde se encontra o cofre em que os valores serão depositados, mediante aplicação do adicional de 50% à taxa básica da apólice e inclusão da Clausula 115 do Artigo 5º.

2 - É vedada a contratação deste seguro sob a forma de averbação.

3 - Não é permitida a contratação de cobertura para danos ao cofre, bem como para valores fora do mesmo.

4 - Taxa Única - 5% ao ano.

ARTIGO 5º - CLÁUSULAS PARTICULARES

As Cláusulas Particulares, a seguir mencionadas, deverão ser aplicadas, obrigatoriamente, aos seguros para os quais tenham sido indicadas nos Artigos anteriores.

CLÁUSULA 101 - COBERTURA ADICIONAL DO RISCO DE EXTORSÃO

Revogando o que em contrário consta das Condições Especiais desta apólice, fica expressamente entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro cobre, também, o risco de extorsão, tal como definido no Código Penal.

CLÁUSULA 102 - DECRETOS-LEIS 1.034/69 e 1.103/70

Fica entendido e concordado que, sob pena de perda de direito a indenização, o segurado se obriga a manter e a observar, rigorosamente, os dispositivos de segurança exigidos pelos Decretos-leis nºs 1.034/69, de 21 de outubro de 1969 e 1.103/70 de 06 de abril de 1970.

CLÁUSULA 103 - VALORES EM COFRE-FORTE E/OU CAIXA-FORTE

Fica expressamente estabelecido que, com relação ao seguro de Valores Exclusivamente Dentro de Cofre-Forte e/ou Caixa-Forte, a cobertura somente prevalecerá se por ocasião do sinistro o cofre-forte e/ou caixa-forte estiver devidamente fechado e com o sistema de segurança em perfeito estado de funcionamento.

Não obstante o disposto nesta cláusula, o Segurado não perderá o direito à indenização se a ocorrência do sinistro se der no exato momento da abertura do cofre-forte e/ou da caixa-forte para colocação ou retirada de valores.

Outrossim, modificando o disposto no subitem 9.2 da "Cláusula 9ª - Importância Segurada e Limite de Responsabilidade", das Condições Especiais, a verba destinada à cobertura exclusivamente dentro de cofre-forte, desde que se trate de valores da mesma espécie, será também, considerada para efeito de indenização de sinistro ocorrido em caixa-forte.

CLÁUSULA 104 - PROTEÇÃO ESPECIAL

Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice só terá validade se no estabelecimento designado como local do seguro existirem cofres-fortes dotados de alçapão ou boca-de-lobo, solidamente fixados junto ou próximo(s) da(s) caixa(s) registradora(s) ou guichê(s), em perfeitas condições de segurança, destinados ao recolhimento imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou vendedores, ficando a chave em poder do responsável pela arrecadação, que não poderá ser nenhum dos recebedores.

Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte com alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de 5 (cinco) caixas-registradoras, por pavimento.

Nos postos de gasolina, empresas de ônibus ou estabelecimentos que não possuam caixa-registradora, os cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo deverão ser instalados em locais próximos dos atendentes ou dos guichês, sempre que possível, visíveis pelo público.

Fica entendido e acordado que a indenização de valores sinistrados nas caixas-registradoras, guichês ou em poder dos caixas, atendentes ou vendedores ficará limitada ao máximo de 70 (setenta) OTN´s (quantia considerada necessária para troco) por caixa-registradora, guichê, caixa, atendente ou vendedor. Esta indenização, todavia, não poderá, em hipótese alguma, exceder a 10 % (dez por cento) da importância segurada estipulada na apólice para valores dentro e/ou fora de cofre-forte e de caixa-forte, na modalidade “Valores no Interior do Estabelecimento”, quer individualmente, quer pelo conjunto de caixas-registradoras, guichês, caixas, atendentes ou vendedores”

(Nota: Cláusula 104 alterada pela Circular SUSEP nº 025, de 28.12.1988)

CLÁUSULA 105 - COBERTURA EXCLUSIVA DE DESTRUIÇÃO

Modificando o disposto na Cláusula 3ª - “Riscos Cobertos” das Condições Especiais, fica estabelecido que a presente apólice cobre exclusivamente a destruição ou perecimento dos valores por quaisquer eventos de causa externa. Em nenhuma hipótese estará coberta a destruição ou perecimento quando decorrentes de roubo, furto, extorsão ou da simples tentativa desses delitos.

CLÁUSULA 106 - DANOS MATERIAIS A COFRES-FORTES E/OU CAIXAS-FORTES

Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, ficam cobertos pelo presente seguro, até o limite das respectivas verbas seguradas, os danos materiais causado aos cofres-fortes e/ou caixas-fortes especificados na apólice, quando tais danos decorrerem de roubo ou furto qualificado ou da simples tentativa desses delitos.

CLÁUSULA 107 - AVERBAÇÃO E PAGAMENTO DO PRÊMIO

As responsabilidades assumidas por este seguro serão registradas na apólice por meio de averbação.

O pedido de averbação deverá ser apresentado por escrito à Seguradora antes da respectiva remessa, contendo:

a) a especificação de valores;

b) o local de procedência e o de destino;

c) a data da remessa;

d) o montante da remessa; e

e) o meio de transporte.

Servirá como prova da entrega do pedido de averbação a assinatura do representante autorizado da Seguradora, ou o carimbo postal no caso da remessa do pedido pelo correio.

A responsabilidade da Seguradora, em nenhuma hipótese será superior ao limite de responsabilidade fixado nesta apólice.

Com base nos pedidos de averbações recebidos em cada mês de vigência do seguro, a Seguradora extrairá a conta mensal do prêmio, que será encaminhada ao segurado para pagamento à vista, na forma da legislação em vigor.

No caso de cancelamento na forma prevista na Cláusula 17 das Condições Gerais da Apólice, fica entendido e concordado que permanecem em vigor os riscos em curso averbados até a data do referido cancelamento.

CLÁUSULA 108 - INCLUSÃO DE VIAGENS AÉREAS

Tendo sido pago o prêmio correspondente, o presente seguro abrange viagens aéreas.

CLÁUSULA 109 - AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE VALOR TRANSPORTADO POR UM SÓ PORTADOR

(Nota: Cláusula nº 109 suprimida pela Circular SUSEP nº 016, de 26.04.1984)

CLÁUSULA 110 - REMESSAS EM VIATURAS BLINDADAS (GLOBAL)

Tendo sido concedido o desconto de prêmio correspondente, fica entendido e concordado que todas as remessas deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas em viaturas blindadas protegidas por dois ou mais guardas armados, sob pena de perda de direito à indenização para as remessas efetuadas sem a proteção acima.

CLÁUSULA 111 - REMESSAS EM VIATURAS BLINDADAS (PARCIAL)

Tendo sido concedido o desconto de prêmio correspondente, fica entendido e concordado que todas as remessas de valor superior a Cr$.......... ( ) deverão ser, obrigatoriamente, efetuadas em viaturas blindadas, protegidas por dois ou mais guardas armados, sob pena de perda de direito à indenização para as remessas realizadas sem a proteção acima.

CLÁUSULA 112 - REMESSAS EM VIATURAS BLINDADAS (AVERBAÇÕES)

Tendo sido concedido o desconto de prêmio correspondente, fica entendido e concordado que a remessa de que trata a presente averbação será feita obrigatoriamente em viatura blindada, protegidas por dois ou mais guardas armados sob pena de perda de direito à indenização.

CLÁUSULA 113 - EXTENSÃO DE COBERTURA PARA PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL

Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice se estenderá a valores destinados a pagamento de salários de empregados do segurado ou de empregados de clientes do segurado.

A cobertura de que trata a presente cláusula está condicionada a que os pagamentos sejam efetuados em recintos apropriados e sob vigilância constante de dois ou mais guardas armados. Em hipótese alguma a Seguradora será responsável por quantias que já tenham sido entregues aos destinatários.

CLÁUSULA 114 - VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS

Revogadas as disposições em contrário, a presente apólice cobre, nos termos das suas Condições e até os limites fixados na especificação "Seguro de Valores em Veículos de Entrega de Mercadoria", os valores depositados em cofre de aço com alçapão ou boca-de-lobo e dotado de fechadura de segurança, devidamente soldado no interior do respectivo veículo, ficando expressamente entendido que, quanto a roubo e furto, somente haverá cobertura se tais delitos forem praticados mediante arrombamento do cofre.

Sendo este seguro para cobrir valores recebidos contra entrega de mercadorias, fica estabelecido que:

a) os vendedores, os motoristas vendedores ou os entregadores não poderão possuir as chaves dos cofres, as quais deverão permanecer na empresa onde é feita a prestação de contas, em poder do responsável pela abertura dos cofres para recolhimento dos valores.

b) as prestações de contas deverão ser feitas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que o veículo for liberado para o serviço de entrega, ficando expressamente entendido e concordado que os sinistros que ocorrerem após este prazo-limite não terão cobertura pelo seguro.

c) em caso de sinistro, no registro policial de que trata a cláusula 11 das Condições Especiais deverão ser declaradas, também, a marca, o número do motor e o número da licença do veículo.

CLÁUSULA 115 - VALORES EM VEICULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAIS (COBERTURA DE PERCURSO)

Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e concordado que esta apólice cobrirá, também, os sinistros ocorridos durante o percurso entre o estabelecimento em que o vendedor recebe o pagamento da mercadoria vendida e o veículo onde se encontra o cofre em que os valores serão depositados, observadas as seguintes condições:

- a Seguradora não indenizará quantia superior ao valor recebido da última venda efetuada;

- o Segurado perderá o direito à indenização se ficar constatado que, no momento do sinistro, o mesmo vendedor tinha em seu poder valor correspondente a vendas efetuadas a mais de um cliente.

 

SEGURO DE VALORES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO

ESPECIFICAÇÃO ANEXA À APÓLICE Nº ........................................
EMITIDA PELA COMPANHIA .............................................................
EM NOME DE: ......................................................................................

À PRÊMIO ÚNICO:

ITEM Nº

LOCAL DO SEGURO (rua, nº, andar, grupo, sala, cidades e Estado)

1

 

2

 

3

 

4

 

5

BENS SEGURADOS Cr$

OBSERVAÇÃO: juntar folha da continuação, se necessário, Importância Segurada: Cr$ ..................  (.....................) , assim distribuída:

 

LOCAL (Item nº)

VALORES EM GERAL - conforme definido no Item 2.1 da cláusula 2ª das Condições Especiais

AÇÕES E DEMAIS TÍTULOS AO PORTADOR

CHEQUES NOMINATIVOS, AÇÕES NOMINATIVAS E DEMAIS TÍTULOS NOMINATIVOS

 

DENTRO OU FORA DE COFRE E CAIXA-FORTE

EXCLUSIVAMENTE DENTRO DE

DENTRO OU FORA DE COFRE E DE CAIXA-FORTE

EXCLUSIVAEMENTE DENTRO DE

DENTRO OU FORA DE COFRE E DE CAIXA-FORTE

EXCLUSIVAEMENTE DENTRO DE

COFRE-FORTE

CAIXA-FORTE

COFRE-FORTE

CAIXA-FORTE

COFRE-FORTE

CAIXA-FORTE

TOTAIS Cr$

                 

TOTAIS Cr$

                 

PRÊMIOS Cr$

                 

 

DANOS MATERIAIS A COFRES-FORTES E/OU CAIXAS-FORTES

LOCAL/ITEM Nº

MARCA, NÚMERO, PESO

IMPORTÂNCIA SEGURADA

 

 

   

 

     

 

     

 

     

 

     

TOTAL

 

 

Local ........................... , ................ de ................... de 19........

__________________________
Assinatura do Proponente

 

SEGURO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO

ESPECIFICAÇÃO ANEXA À APÓLICE Nº........................................
EMITIDA PELA COMPANHIA ............................................................
EM NOME DE........................................................................................

DE AVERBAÇÕES ANTECIPADAS

ITEM Nº

LOCAL DO SEGURO (rua, nº, andar, grupo, sala, cidades e Estado)

DATAS DE COBERTURA

1

   

2

   

3

   

4

   

5

   

OBSERVAÇÃO: juntar folha da continuação, se necessário.

Importância Segurada: Cr$ ............................ (..................) , assim distribuída:

BENS SEGURADOS Cr$

LOCAL (Item nº)

VALORES EM GERAL - conforme definido no Item 2.1 da cláusula 2ª das Condições Especiais

AÇÕES E DEMAIS TÍTULOS AO PORTADOR

CHEQUES NOMINATIVOS, AÇÕES NOMINATIVAS E DEMAIS TÍTULOS NOMINATIVOS

 

DENTRO OU FORA DE COFRE E CAIXA-FORTE

EXCLUSIVAMENTE DENTRO DE

DENTRO OU FORA DE COFRE E DE CAIXA-FORTE

EXCLUSIVAEMENTE DENTRO DE

DENTRO OU FORA DE COFRE E DE CAIXA-FORTE

EXCLUSIVAEMENTE DENTRO DE

COFRE-FORTE

CAIXA-FORTE

COFRE-FORTE

CAIXA-FORTE

COFRE-FORTE

CAIXA-FORTE

TOTAIS Cr$

                 

TAXA

                 

PRÊMIOS Cr$

                 

 

Local ........................... , ................ de ................... de 19........

__________________________
Assinatura do Proponente

 

SEGURO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES

ESPECIFICAÇÃO ANEXA À APÓLICES Nº ............................................
EMITIDA PELA COMPANHIA ....................................................................
EM NOME DE...............................................................................................
Importância Segurada: Cr$ ................................. (......................................) assim distribuída:

À PRÊMIO ÚNICO

LOCAL DE ORIGEM (item 2.5 da Cláusula 2ª das Condições Especiais) (rua, nº, andar, grupo, sala, cidade e Estado)

BENS SEGURADOS Cr$

VALORES EM GERAL - conforme definido no item 2.1 da Cláus. 2ª das Cond. Espc.

AÇÕES E DEMAIS TÍTULOS AO PORTADOR

CHEQUES NOMINATIVOS, AÇÕES NOMINATIVAS E DEMAIS TÍTULOS NOMINATIVOS

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS

TOTAIS:

..................... Cr$

           

TAXA:

...........................

           

PRÊMIOS:

............................

           

 

Local ........................... , ................ de ................... de 19........

__________________________
Assinatura do Proponente

 

ITENS

BENS SEGURADOS Cr$

VALORES EM GERAL - conforme definido no item 2.1 da Cláus. 2ª das Cond. Espc.

AÇÕES E DEMAIS TÍTULOS AO PORTADOR

CHEQUES NOMINATIVOS, AÇÕES NOMINATIVAS E DEMAIS TÍTULOS NOMINATIVOS

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS

TOTAIS:

..................

           

TAXA:

..................

           

PRÊMIOS:

.................

           

 

ITEM (S)

DATA DA REMESSA

LOCAL DE ORIGEM

LOCAL DE DESTINO

MEIO DE TRANSPORTE

 

Local ........................... , ................ de ................... de 19........

__________________________
Assinatura do Proponente

 

SEGURO DE VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS

ESPECIFICAÇÃO ANEXA À APÓLICE Nº...................................................................................
EMITIDA PELA COMPANHIA .......................................................................................................
EM NOME DE.................................................................................................................................

ITEM

VEÍCULO

IMPORTÂNCIA SEGURADA Cr$

MARCA

Nº DO MOTOR

Nº DA LICENÇA













       

TOTAL: .........

TAXA:...........

PRÊMIO:.......

 

 

Local ........................... , ................ de ................... de 19........

__________________________
Assinatura do Proponente

 

PEDIDO DE AVERBAÇÃO

SEGURO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES

SEGURADO:

APÓLICE Nº:

ENDOSSO Nº:

LOCAL DE ORIGEM (item 2.5 da Cláusula 2ª das Condições Especiais) (rua, nº, andar, grupo, sala, cidade e Estado)

DATA DA REMESSA

LOCAL DO DESTINO

MEIO DE TRANSPORTE

                   

BENS SEGURADOS

VALORES EM GERAL - conforme definido no item 2.1 da Cláusula 2ª das Condições Especiais

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS: ........................... Cr$

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS: ............................... Cr$

AÇÕES E DEMAIS TÍTULOS AO PORTADOR

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS: ........................... Cr$

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS: ............................... Cr$

CHEQUES NOMINATIVOS, AÇÕES NOMINATIVAS E DEMAIS TÍTULOS NOMINATIVOS

ABRANGENDO VIAGENS AÉREAS: ........................... Cr$

EXCLUÍDAS VIAGENS AÉREAS: ............................... Cr$



DATA E CARIMBO DA SEGURADORA


 

Local ........................... , ................ de ................... de 19........

__________________________
Assinatura do Proponente


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)