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CIRCULAR SUSEP Nº 063, DE 22.12.1978

Aprova Apólice, Proposta, Condições Gerais, Condições Especiais e Tarifa para os seguros do ramo roubo.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 001.00828/78;

Resolve:

1 - Aprovar Apólice, Proposta, Condições Gerais, Condições Especiais e Tarifa para os seguros do ramo roubo, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

2 - Esta circular entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Circulares SUSEP nº 19/72, 10/74, 9/75 e as demais disposições em contrário.

Alpheu Amaral

(DOU de 10.01.1978)

 

ANEXO
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO
TARIFA DE SEGURO CONTRA ROUBO

ARTIGO 1º - JURISDIÇÃO

1 - As disposições desta tarifa se aplicam a bens situados no território brasileiro, salvo as exceções previstas no seu artigo 5º, item 1.4.

ARTIGO 2º - RISCOS COBERTOS

1 - Estão cobertos, desde que praticados no recinto do imóvel indicado na apólice como "local do seguro", os seguintes riscos:

1.1 - roubo: cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.

1.2 - furto qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.

1.3 - os danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo ou furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.

2 - Não será permitida a concessão de cobertura a riscos não previstos no item anterior, exceto para as classes a seguir enumeradas:

2.1 - Conteúdo de Residência

Além dos riscos enumerados no item 1, considera-se coberto o furto simples, no caso de conteúdo de residência habitual (RRI); risco que poderá também ser coberto no caso de conteúdo de residência de veraneio (RRII), mediante aplicação do adicional previsto no subitem 1.3.1 do artigo 17º.

2.2 - Objetos de Uso Exclusivamente Pessoal

2.2.1 - Somente para esta classe, será permitida cobertura contra todos os riscos, entendendo-se como tal perdas e danos decorrentes de qualquer causa, observadas as restrições e limitações expressamente previstas nas condições especiais - III - todos os riscos.

2.2.2 - Para efeito desta cobertura, a expressão "objetos de uso exclusivamente pessoal" significa relógios, jóias, adornos, peles, instrumentos musicais, aparelhos óticos, fotográficos e outros objetos portáteis, desde que:

a) não sejam de propriedade de pessoa jurídica nem estejam sob sua custódia ou guarda;

b) não sejam transportados como mercadoria ou como componente de atividade profissional do segurado;

c) não estejam instalados ou fixados em veículos de qualquer espécie.

2.2.3 - Os seguros desta espécie não poderão ser contratados por pessoas jurídicas, devendo sê-lo exclusivamente por pessoas físicas, para objetos de seu próprio ou de uso de pessoas da família.

(Nota: Subitem 2.2.3 incluído pela Circular SUSEP nº 24, de 19.07.1982)

3 - Poderá ser concedida cobertura adicional para o risco de extorsão mediante agravação de taxa de 50%, devendo constar da apólice a seguinte cláusula particular:

“Cláusula de Extorção

Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, passa a presente apólice a cobrir, não obstante o que consta de suas Condições Gerais ou Especiais, o risco de extorsão, tal como definido no Código Penal";

ARTIGO 3º - BENS COBERTOS

1 - Consideram-se bens cobertos aqueles expressamente convencionados na apólice, ou nas respectivas condições especiais e especificações.

2 - No caso de "conteúdo de residência", nos termos das condições especiais RR/I ou RR/II, estarão também compreendidos na cobertura:

2.1 - bens (exceto dinheiro e valores) pertencentes a eventuais hóspedes do segurado, e bens pelos quais possa o segurado ser legalmente responsável;

2.2 - bens (exceto dinheiro e valores) pertencentes a empregados domésticos do segurado, ficando porém a cobertura para tais bens, restrita aos riscos descritos no item 1 do artigo 2º.

3 - No caso de riscos comerciais e industriais, inclusive escritórios, gabinetes médicos, dentários e protéticos, os bens cobertos poderão pertencer ao segurado ou estar sob a sua responsabilidade.

4 - Tratando-se de riscos comerciais e industriais, poderão ser segurados por verba própria, desde que pertencentes ao segurado, objetos ou mercadorias de peso ou volume incomuns, depositados ou localizados em recintos não fechados, mas situados em área(s) murada(s) ou cercada(s) e com vigilância permanente, mediante aplicação da cláusula constante do subitem 1.1.4, do artigo 17º.

ARTIGO 4º - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

1 - Não estão abrangidos por esta tarifa:

1.1 - objetos existentes ao ar livre, em varanda, em terraços, e em edificações abertas ou semi-abertas (tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes), salvo o disposto no item 4 do Art. 3º;

1.2 - qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;

1.3 - animais de quaisquer espécies;

1.4 - automóveis, motocicletas, motonetas e similares, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado e arroladas como bens cobertos, quando em lojas ou outras dependências fechadas e em áreas muradas ou cercadas, e desde que atendido o disposto no item 4 do artigo 3º;

1.5 - componentes, peças e acessórios no interior de aeronave, embarcação ou veículo de qualquer espécie;

1.6 - mercadorias em trânsito por qualquer meio de transporte;

1.7 - dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valor.

2 - Este seguro não cobre também, em riscos residenciais (RR-I e RR-II), comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes.

3 - Este seguro não cobre ainda, em residências destinadas a veraneio ou fim de semana (RR-II), artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em geral, peles, raridade, quadros e objetos de arte, tapetes persas e similares, antiguidades, aparelhos de ótica ou cirurgia, instrumentos científicos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, máquinas de escrever ou calcular, coleção filatélica, pequenos implementos não mecânicos próprios à lavoura e à jardinagem (mangueiras, regadores, pás, ancinhos e similares) e outros objetos que, por analogia, possam ser abrangidos por este item.

ARTIGO 5º - DISCRIMINAÇÃO DE VERBA PRÓPRIA – LIMITAÇÕES

1 - Não será admitida a indicação de verba única abrangendo indiscriminadamente todos os bens cobertos, devendo ser observadas as seguintes limitações:

1.1 - Riscos comerciais e industriais, inclusive escritórios, gabinetes médicos, dentários, protéticos e semelhantes:

1.1.1 - Sempre que for destacada verba para cobrir englobadamente máquinas de escrever, de calcular ou registradora, cofres, arquivos, mobiliários e demais utensílios e material de escritório, nenhum objeto será considerado, para fins de indenização, como tendo valor unitário superior a 5% (cinco por cento) da referida verba. Os objetos cujos valores unitários ultrapassarem este limite poderão ser segurados por verbas próprias, em separado, com pagamento de prêmio correspondente à soma destas verbas.

1.1.2 - De igual forma, sempre que for determinada verba para cobrir mercadorias, as que estiverem em exposição em vitrinas externas estarão automaticamente cobertas até o limite de 5% (cinco por cento) dessa verba, independentemente do número de vitrinas existentes. Se desejada cobertura para uma percentagem superior a 5%, deverá ser destacada verba própria para tal fim, com pagamento de prêmio correspondente.

Consideram-se vitrinas externas aquelas que, pela natureza de sua exposição, são passíveis de serem atingidas pelo lado externo do risco.

1.1.3 - Qualquer objeto que não tenha relação direta com o ramo de atividade do segurado só estará coberto quando indicada verba própria.

1.2 - Conteúdo de Residência (RR/I)

1.1.2 - Nenhum dos objetos descritos sob o item 2 da especificação RR/I - parte 2ª desta tarifa - será considerado para fins de indenização como tendo valor unitário superior a 10% da importância segurada atribuída ao item, limitado ainda este valor unitário ao máximo de 40 vezes o valor de ORTN vigente na data do sinistro, salvo os relacionados à parte, com a indicação dos correspondentes valores unitários, não se pagando, porém, prêmio sobre os valores relacionados à parte.

A importância segurada atribuída ao item 2 não poderá ser inferior ao montante dos valores atribuídos aos objetos relacionados à parte.

1.2.2 - Poderá ser destacada verba própria para cobrir bens idênticos aos do item 1 da especificação RR/I, enquanto guardados em dependência existente no terreno do imóvel principal objeto do seguro, limitada esta verba ao máximo de 20% da importância segurada do mesmo item 1; se destacada uma única, verba para abranger indiscriminadamente mais de uma dependência, se houver, a indenização por dependência não excederá o limite de 20% assim estipulado. Em nenhuma hipótese, a verba para dependência poderá ser superior à importância segurada do citado item 1.

1.2.3 - Poderá ser indicada verba própria para cobrir danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel principal e de dependências (excetuadas obras de vidro) onde se encontram os bens cobertos.

1.3 - Conteúdo de residência destinada a veraneio ou fim de semana (RR/II)

1.3.1 - Aplicam-se a esta classe de risco as mesmas disposições e limitações previstas nos subitens 1.2.2 e 1.2.3 acima.

1.4 - Objetos exclusivamente de uso pessoal - "TODOS OS RISCOS"

1.4.1 - Somente para esta espécie será permitida a ampliação da cobertura além do território brasileiro, devendo neste caso ser expressamente mencionado na apólice o perímetro da cobertura.

ARTIGO 6º - COMPOSIÇÃO DAS COBERTURAS

l - Em cada local, deverá ser indicada verba própria para cobrir:

1.1 Nos Riscos Comerciais ou Industriais:

a) mercadorias e/ou matérias primas;

b) maquinaria e equipamentos;

c) mobiliário, máquinas de escrever e calcular, arquivos e demais utensílios de escritório;

d) danos a portas, janelas e demais partes do prédio.

1.1.1 - Poderá ser contratado seguro, isoladamente, para os bens das alíneas a), b) e c) porém para os da alínea d) só poderá ser contratado em conjunto com o seguro de qualquer uma das demais alíneas.

1.2 Conteúdo de Residência (RR/I):

a) mobiliário, roupas, louças, cristais, aparelhos eletrodomésticos e demais utensílios em geral;

b) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em geral, peles, raridades, quadros e objetos de arte, tapetes persas e similares, antiguidades, aparelhos de ótica ou cirurgia, instrumentos científicos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos musicais, aparelhos de som, máquinas de escrever ou calcular, coleção filatélica, outros objetos que, por analogia, possam ser abrangidos por este item;

c) conteúdo de dependências;

d) danos causados a portas, janelas e demais partes do prédio principal ou dependências.

1.2.1 - Poderá ser contratado seguro, isoladamente, para os bens das alíneas a) e b), porém para os das alíneas c) e d) só poderá ser contratado em conjunto com o seguro de qualquer uma das demais alíneas.

1.3 Conteúdo de residência destinada a veraneio ou fim de semana (RR/II)

a) mobiliário, roupas, louças, cristais, eletrodomésticos e demais utensílios em geral;

b) conteúdo de dependências;

c) danos causados a portas, janelas e demais partes do prédio principal ou dependências.

1.3.1 - Para os bens das alíneas b) e c), só poderá ser contratado seguro em conjunto com o seguro da alínea a).

1.4 - "TODOS OS RISCOS" III

1.4.1 - Será necessária a discriminação de cada objeto segurado, com a indicação da respectiva importância segurada por unidade, salvo a exceção prevista no subitem 1.4.2 do artigo 17º.

ARTIGO 7º - IDENTIDADE ENTRE SEGURADO E SEGURADOR

1 - Não será permitida a contratação de seguros quando houver identidade entre segurado e segurador.

ARTIGO 8º - PROPOSTAS, APÓLICES E ENDOSSOS

1 - As propostas, apólices e endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das circunstâncias peculiares a cada cobertura.

ARTIGO 9º - REDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA

1 - Em caso de sinistro, a importância segurada para o item correspondente ficará reduzida da importância indenizada. Essa redução vigerá a partir da data do sinistro.

ARTIGO 10º - PRAZO DO SEGURO E ALTERAÇÃO DA  IMPORTÂNCIA SEGURADA

1 - Nenhum seguro poderá ter período de vigência superior a 12 meses.

1.1 - Para seguro contratado por período inferior, aplicam-se, às taxas anuais, as percentagens seguintes:

PRAZO 

 PERCENTAGENS 

 1 a 60 dias ou 2 meses 

30

 61 a 90 dias ou 3 meses 

40

 91 a 120 dias ou 4 meses 

50

 121 a 150 dias ou 5 meses 

60

 151 a 180 dias ou 6 meses 

70

 181 a 210 dias ou 7 meses  

75

 211 a 240 dias ou 8 meses 

80

 241 a 270 dias ou 9 meses 

85

 271 a 300 dias ou 10 meses 

90

 301 a 330 dias ou 11 meses 

95

 331 a 365 dias ou 12 meses 

100

1.2 - Para os seguros "todos os riscos", aplicar-se-á sempre a taxa anual, qualquer que seja o prazo do seguro, inclusive quando se tratar de ampliação de perímetro da cobertura durante a vigência do seguro, bem como inclusão de novos objetos.

1.2.1 - Não obstante o disposto acima, permite-se a cobrança de prêmio a prazo curto para a inclusão de novo objeto durante a vigência da apólice, desde que tal inclusão seja feita a contar da data em que o segurado comprovadamente fez a aquisição ou entrou na posse do aludido objeto.

(Nota: Subitem 1.2.1 incluído pela Circular SUSEP nº 24, de 19.07.1982)

2 - Não é permitida prorrogação do período de vigência de apólice por meio de endosso, sendo, não obstante, facultada a emissão de endosso elevando a importância segurada ou procedendo à inclusão de novos riscos, situação em que o prêmio poderá ser cobrado, exceto para os seguros todos os riscos, a pro-rata-temporis. A elevação de importância segurada ou inclusão de novos riscos, só poderá ser processada até o vencimento da apólice, mas nunca temporariamente.

3 - É permitida a atualização automática da importância segurada nas apólices com prazo anual.

3.1 - O valor da importância segurada final será escolhido pelo Segurado, não podendo, entretanto, ultrapassar o dobro da importância segurada inicial.

3.2 - Esta cobertura será concedida mediante aplicação da cláusula abaixo e cobrança de prêmio adicional resultante da aplicação de 50% da taxa obtida da divisão do prêmio pela respectiva importância segurada inicial (tanto para a cobertura básica como para as coberturas acessórias incluídas no seguro) sobre o valor resultante da diferença entre a importância segurada final e inicial.

“COBERTURA PARA ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA IMPORTÂNCIA SEGURADA”

Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente, a importância segurada inicial da presente apólice será automaticamente corrigida até atingir no vencimento respectivo o valor de Cr$. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Será considerada como importância segurada no dia do sinistro a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

I.S.c = I.S.I + I.S.F. - I.S.I x n


 

 

onde:

I.S.c = importância segurada corrigida (no dia do sinistro)

I.S.I = importância segurada final

N = prazo de vigência da apólice em dias

n = número de dias decorridos do início de vigência da apólice até a data do sinistro.

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, somente serão indenizados os prejuízos devidamente comprovados, observadas as disposições constantes das condições e cláusulas desta apólice.

Os objetos relacionados, para os quais foram destacadas verbas próprias, terão seus valores reajustados automaticamente, na mesma proporção em que for reajustada a importância segurada inicial na data do sinistro.

3.3 - O prêmio adicional mencionado no subitem deverá ser incorporado ao prêmio da apólice e cobrado na forma prevista na cláusula de Pagamento de Prêmio das Condições Gerais da mesma.

3.4 - Quando a Importância Segurada final, escolhida pelo Segurado, exceder o limite de Cobertura Automática, fixado pelo IRB para o Ramo, deverá ser solicitada, previamente, a respectiva cobertura de resseguro.

(Nota: Item 3 incluído pela Circular SUSEP nº 31, de 15.07.1983)

ARTIGO 11º - PRÊMIO - FORMA DE PAGAMENTO

1 - Os prêmios estabelecidos nesta tarifa, acrescidos dos emolumentos respectivos, devem ser pagos de acordo com as disposições legais vigentes.

2 - O prêmio poderá ser fracionado de acordo com as disposições legais em vigor.

2.1 - Nas apólices contratadas com fracionamento de prêmio deverá ser incluída a seguinte cláusula:

“Fracionamento do prêmio

Fica entendido e ajustado que o prêmio da presente apólice será pago em . . . . . . . . . . . . . . . . ( . . . . . . . . . . . . . . . . ) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira das quais acrescida dos adicionais no valor de Cr$ . . . . . . . . . . . . . . com vencimento para . . . . / . . . . / . . . . . . . e as demais no valor de Cr$ . . . . . . . . . . . . . . cada uma, com vencimento em . . . . / . . . . / . . . . . . .”

2.2 - A falta de pagamento de qualquer parcela no prazo devido acarretará o cancelamento do contrato, sem ter o segurado direito a restituição ou dedução dos prêmios e adicionais pagos.

ARTIGO 12º - PRÊMIO MÍNIMO

1 - O prêmio de cada apólice emitida não poderá ser inferior ao valor de 2 (duas) ORTN em vigor na data da contratação do seguro, qualquer que seja o prazo do seguro, o tipo de cobertura e a importância segurada.

(Nota: Item 1 alterado pela Circular SUSEP nº 24, de 19.07.1982)

ARTIGO 13º - ALTERAÇÕES NA TARIFA

1 - As alterações que forem efetuadas nesta tarifa serão aplicadas a seguros novos, renovações, e inclusão de novos riscos ou locais.

ARTIGO 14º - CORRETAGEM

1 - Poderão as seguradoras remunerar o corretor oficialmente registrado, que tenha angariado o seguro, com uma missão de corretagem limitada ao máximo de 15% do prêmio líquido recebido.

2 - É proibida a concessão ao segurado de descontos e bônus não previstos na tarifa, assim como comissões ou quaisquer outras vantagens.

ARTIGO 15º - INSPEÇÃO

1 - Os formulários de uso obrigatório que fazem parte integrante e inseparável da proposta de seguro deverão ser levados em consideração no ato da aplicação das taxas cabíveis.

ARTIGO 16º - CASOS OMISSOS

1 - Os casos omissos na presente tarifa serão resolvidos pela SUSEP.

ARTIGO 17º - TAXAS

1 - As taxas estabelecidas nesta Tarifa são mínimas e anuais, determinadas para cobertura a primeiro risco absoluto (sem cláusula de rateio) e aplicáveis segundo a espécie de risco, conforme a seguir:

1.1 - Riscos comerciais e industriais (esta designação abrange também escritórios e consultórios), excluídos dinheiro e/ou valores, assim como joalherias e relojoarias.

Risco

Taxas

Classe 1

1,50 %

Classe 2

2,00 %

Classe 3

2,50 %

Classe 4

3,50 %

 1.1.1 - Consta desta Tarifa a correspondente classificação de riscos. Em caso de mercadorias em geral, enquadráveis em várias classes, prevalece a taxa da classe mais alta.

1.1.2 - Escritórios de representação com depósito de mercadorias serão classificados de acordo com a espécie de mercadorias representadas.

1.1.3 - Para a cobertura adicional de danos a portas, janelas e demais partes do prédio aplicar-se-á a mesma taxa da cobertura básica.

1.1.4 - A cobertura prevista no item 4, artigo 3º (bens cobertos) para mercadorias depositadas ou localizadas em recintos não fechados será concedida mediante aplicação da seguinte cláusula:

DEPÓSITO AO AR LIVRE EM EDIFICAÇÕES ABERTAS

Fica entendido e concordado que a importância indicada no item ............. da presente apólice cobre roubo de mercadorias pertencentes ao Segurado, de peso e volume incomuns, enquanto guardadas em pátios ao ar livre, desde que devidamente cercados ou murados, com vigilância permanente e mencionados na apólice como local do seguro”.

1.2 - Joalherias e Relojoarias - Compreendendo também fabricas e oficinas de conserto de jóias e relógios, lapidações e metais preciosos; excluídos dinheiro e/ou valores.

 

TAXAS

JOALHERIAS E RELOJOARIAS

Exclusivamente em Caixa-Forte

3%

Exclusivamente em Cofre-Forte

5%

Fora de Cofre-Forte ou Caixa-Forte, no interior do Estabelecimento

10%

1.2.1 - Deverão ser determinadas importâncias seguradas para cada risco isolado. Estabelecimento em prédio único, desde que ocupado exclusivamente pelo segurado, será considerado como único risco. Estabelecimento em lojas, salas ou grupos de salas em prédio de ocupação não exclusiva: cada loja, sala ou grupo será considerado como risco isolado, desde que não haja entre elas comunicação interna privativa.

1.2.2 - Cláusulas Aplicáveis - Os seguros de joalherias e relojoarias estão sujeitos às seguintes cláusulas:

A) PROTEÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - Fica ainda estabelecido que, fora do horário normal de expediente do estabelecimento, ouro, prata, platina, jóias, pedras preciosas e pérolas não engastadas e quaisquer objetos de ouro e platina, só terão cobertura quando guardados dentro de cofre-forte ou caixa-forte, devidamente fechados com chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não considerados como tais os de vigilância e conservação.

B) COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA - Em caso de sinistro, desde que se trate de seguro de mercadorias da mesma espécie, a eventual insuficiência da verba destinada à cobertura em cofre-forte será compensada pela verba prevista para cobertura fora de cofre no interior do estabelecimento, da mesma forma que a insuficiência observada para a cobertura em caixa-forte será compensada pelas verbas previstas para as coberturas em cofre-forte e fora do cofre.

1.2.3 - No caso de verba única cobrindo simultaneamente dentro e/ou fora de cofre-forte e caixa-forte, aplica-se a taxa mais elevada.

1.2.4 - Máquinas de escrever, de calcular e registradora, cofres, arquivos, mobiliários e instalações de joalherias e relojoarias serão enquadradas na classe 2 da tabela de RISCOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, aplicando-se o disposto no Art. 5º, subitem 1.1.1.

1.2.5 - Para a cobertura adicional de danos a portas, janelas e demais partes do imóvel, aplica-se a taxa média do risco principal.

1.3 - RISCO RESIDENCIAL

NATUREZA DO RISCO

TAXAS

TÉRREO

ANDARES SUPERIORES

A) Conteúdo de Residência - RR - I

2,00%

1,25%

B) Conteúdo de Residência de Veraneio ou fim-de-semana - RR - II

5,00%

3,5%

1.3.1 - As taxas indicadas em B) referem-se exclusivamente à cobertura de roubo e furto qualificado, sendo admitida inclusão do risco de furto simples mediante o adicional de 50% e aplicação da seguinte cláusula:

COBERTURA DE FURTO SIMPLES - CASA DE VERANEIO

“Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, e não obstante o que consta da cláusula 4ª (riscos excluídos), item 2.1, das condições gerais desta apólice, o presente seguro responde também pelo furto simples, compreendendo-se como tal a subtração dos bens cobertos sem sinais aparentes de violência, ou também mediante abuso de confiança ou fraude, mesmo que praticados por, ou com a conivência de empregados do segurado; excluem-se desta cobertura adicional bens de empregados do segurado”.

1.3.2 - Imóvel até 2 pavimentos, ou quando ocupado exclusivamente pela residência do segurado, será enquadrado na tabela de taxas sob a referência “térreo”.

1.3.3 - Para a cobertura adicional de danos a portas, janelas e demais partes do prédio, aplicar-se-á a mesma taxa da cobertura básica.

1.3.4 - Para desabitação temporária, em riscos da classe A, serão aplicados os seguintes adicionais e incluída a seguinte cláusula:

PERÍODO CONSECUTIVO

ADICIONAL

(aplicável ao prêmio anual da apólice)

De 10 a 30 dias

25 %

De 31 a 60 dias

50 %

De mais de 60 dias

100 %

 DESABITAÇÃO TEMPORÁRIA

“Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, e não obstante o que consta da cláusula 9ª, alínea “c”, das condições gerais desta apólice, o período de desabitação temporária da residência que contém os bens cobertos e estendido para um prazo total de ( . . . . . . . . . . . . . . . ) dias consecutivos, a partir de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e até . . . . . . . . . . . . . . . . Fica outrossim entendido que, em aditamento à cláusula 4ª das condições especiais RR/I anexas, durante o período de desabitação, a presente apólice não cobre jóias, pedras preciosas, objetos de ouro, prata, platina e pérolas.

1.4 - OBJETOS EXCLUSIVAMENTE DE USO PESSOAL - TODOS OS RISCOS

PERÍMETRO DE COBERTURA

TAXAS

1 - Território Brasileiro

3,00 %

1 - Todo o mundo

4,50 %

Obs: Para os seguros com prazo inferior a um ano prevalece o disposto no subitem 1.2 do Artigo 10.

1.4.1 - Cada objeto deverá ser relacionado com indicação da correspondente importância segurada.

1.4.2 - Permite-se cobrir, até 10% do total segurado, por verba especial, objetos não especificados de uso pessoal (conforme definido no Art. 2º, subitem 2.2.2) aplicada obrigatoriamente a cláusula abaixo:

OBJETOS NÃO ESPECIFICADOS (TODOS OS RISCOS)

Não obstante o disposto na Cláusula 5ª das condições especiais - todos os riscos - anexas, a presente apólice cobre objetos não especificados de uso exclusivamente pessoal (entendendo-se como tal: jóias, relógios, adornos, peles, instrumentos musicais, aparelhos óticos, fotográficos e fonográficos e outros objetos portáteis), ficando entendido que, em caso de sinistro, a indenização máxima por unidade estará limitada a 10% (dez por cento) da verba especial destacada para esta cobertura e a 4 (quatro) vezes o valor da ORTN vigente na data da ocorrência do sinistro.

1.4.3 - Para qualquer objeto cujo valor segurado seja superior a 200 (duzentas) vezes o valor da ORTN em vigor na data da contratação do seguro, deverá ser exigido o seguinte:

a) cópia de nota fiscal ou fatura de compra, qualquer que seja a data da sua extração e o país de origem ou, na falta deste documento, justificativa escrita;

b) laudo de avaliação emitido por perito de reconhecida capacidade técnica na praça onde for estabelecido, ainda que em país estrangeiro, desde que emitido dentro do período de 2 (dois) anos que anteceder a data da primeira contratação do seguro;

c) fotografia colorida do objeto, obtida de acordo com a melhor técnica recomendável.

(Nota: Art. 17 e os seus subitens alterados pela Circular SUSEP nº 24, de 19.07.1982)

ARTIGO 18º - ANEXOS

Complementam esta Tarifa:

a) Proposta de Seguro contra Roubo;

b) Apólice de Seguro contra Roubo;

c) Condições Gerais;

d) Condições Especiais RR-I, RR-II e Todos os Riscos;

e) As formas de Especificação das verbas seguradas (RR-I, RR-II e Todos os Riscos e “Riscos Comerciais e Industriais”);

f) Relatório de Inspeção, recomendado para riscos comerciais e/ou industriais;

g) Questionário para coberturas “Todos os Riscos”;

h) Lista de Classificação de riscos comerciais e industriais

PROPOSTA PARA SEGURO CONTRA ROUBO

O abaixo assinado propõe à . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efetuar o seguro contra danos decorrente de ROUBO, ocorridos com os bens abaixo discriminados, durante a vigência desta Apólice.

ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS PROPOSTOS AO SEGURO

IMPORTÂNCIA SEGURADA CR$

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - Nome do proponente (por extenso): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

2 - Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Local do seguro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Profissão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Declarar se o local é residência particular, apartamento, hotel ou casa comercial?

6 - Qual a construção do prédio?

7 - a) O local é ocupado exclusivamente por V.Sa. e sua família, ou como é ocupado?

b) Há quanto tempo reside V.Sa. no local?

8 - Já foi o local procurado por ladrões? Se foi, queira mencionar qual o valor do prejuízo e como penetraram os ladrões, bem como quais as providências tomadas para evitar repetições de tais ocorrências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - Fez V.Sa. alguma proposta para seguro contra roubo? Se fez, mencionar qual a Seguradora e com que resultados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - Alguma Seguradora já recusou sua proposta ou deixou de renovar seu seguro? Houve aumento de prêmio ou alguma condição especial? Se houve algum desses fatos queira fornecer detalhes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 - Com que Seguradora está V.Sa. segurado contra risco de incêndio e por qual importância? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12 - Deseja V.Sa. segurar também contra risco de furto, isto é, sem que seja verificada violência ao prédio, portas, etc? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

O proponente afirma que todas as declarações desta proposta são verdadeiras, assumindo todas a responsabilidade pela sua exatidão, mesmo quando não escritas de próprio punho. Outrossim, declara estar de acordo com as condições gerais e especiais e os termos desta proposta, das quais tem pleno conhecimento.

O presente contrato vigorará pelo prazo de . . . . . . . . . . . . . . . . ., a partir de zero hora do dia . . . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 . . . . e terminar à zero hora do dia dia . . . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 . . . ..

APÓLICE DE SEGURO CONTRA ROUBO

APÓLICE Nº

 

 

IMPORTÂNCIA SEGURADA

RENOVA A APÓLICE Nº

 

 

TAXA

%

 

CONTA DO PRÊMIO

 

 

Prêmio à base da Tarifa 

Cr$ . . . . . . . . .

 

Custo da Apólice

Cr$ . . . . . . . . .

 

I.O.F.

Cr$ . . . . . . . . .

 

TOTAL

Cr$ . . . . . . . . .

 

A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a seguir denominada SEGURADORA, tendo em vista as declarações constantes da proposta do(s) Sr.(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , proposta que servindo de base à emissão da presente apólice, fica fazendo parte integrante deste contrato, obriga-se a indenizar, de acordo com as cláusulas desta apólice os danos decorrentes de ROUBO, ocorridos com os bens abaixo discriminados, durante a vigência desta Apólice.

O presente contrato vigorará pelo prazo de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a partir de zero hora do dia . . . . . . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 19 . . . . . . . e terminará a zero hora do dia  . . . . . . .  de . . . . . . . . . . . . . . . de 19 . . . . . . .

Para validade do presente contrato, a SEGURADORA representada por seus procuradores, assina esta apólice, na cidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado . . . . . . . . . . . . . . . . ,
Aos . . . . . . . . . . . . . . . dias do mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 19 . . . . . . . . . . . . . . .

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO

O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites das respectivas importâncias seguradas, nos termos destas condições gerais e de condições especiais expressamente convencionadas, o pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos conseqüentes dos riscos cobertos.

CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS

1 - Estão cobertos, desde que praticados no recinto do imóvel indicados nesta apólice como local do seguro, os seguintes riscos:

1.1 - roubo: cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;

1.2 - furto qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;

1.3 - danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo e furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer, se tenha caracterizado a simples tentativa.

CLÁUSULA 3ª - BENS COBERTOS

Consideram-se bens cobertos aqueles expressamente convencionados nesta apólice, ou nas respectivas condições especiais e especificações.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

1 - Esta apólice não cobre em caso algum:

1.1 - prejuízos provenientes de lucros cessantes; e quaisquer outros prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;

1.2 - perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente dos seguintes eventos, ainda que provenientes dos riscos cobertos:

a) incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza;

b) atos de hostilidade ou de guerra: rebelião; insurreição; revolução; tumulto; motim, greve, "lock out", confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; e em geral, toda e qualquer conseqüência destas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.

2 - Esta apólice não cobre ainda:

2.1 - perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave, seja do segurado, de pessoa que com ele conviva permanente ou temporariamente, seja de empregado, serviçal ou preposto seu, ou de terceiro eventualmente incumbido da vigilância e guarda dos bens cobertos ou do local que os contenha;

2.2 - perdas e danos resultantes de extorsão (salvo estipulação expressa na apólice);

2.3 - perdas e danos ocorridos quando os bens cobertos estiverem localizados em áreas externas do imóvel designado na apólice como local do seguro;

2.4 - quaisquer danos produzidos em vitrinas, mostruários ou outras obras de vidro;

2.5 - qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, qualquer prejuízo ou despesa emergente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo autosustentador de fissão nuclear;

2.6 - qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.

CLÁUSULA 5ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

1 - Esta apólice não cobre, de forma alguma:

1.1 - objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;

1.2 - qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;

1.3 - animais de qualquer espécie;

1.4 - automóveis, motocicletas, motonetas e similares, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado e arrolados como bens cobertos;

1.5 - componentes, peças ou acessórios no interior de aeronave, embarcação ou veículo de qualquer espécie;

1.6 - mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;

1.7 - dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valor.

CLÁUSULA 6ª - DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO

1 - São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com concordância de ambas as partes contratantes.

2 - Não é admitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, apólice e seus anexos, ou que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma do item anterior.

CLÁUSULA 7ª - DECLARAÇÕES INEXATAS

Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do segurado sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco isentam a seguradora do pagamento das indenizações e da restituição do prêmio, salvo se o segurado provar justa causa de erro.

CLÁUSULA 8ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS

O segurado se obriga a tomar todas as medidas normais tendentes a oferecer proteção ao local onde se encontram os bens cobertos, inclusive e principalmente a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.

CLÁUSULA 9ª - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DO RISCO

Qualquer dos fatos mencionados a seguir eximirá a seguradora de toda a responsabilidade no tocante aos bens a que se referir, salvo quando houver sido ela notificada pelo segurado da sua ocorrência e houver dado, antes do sinistro, anuência expressa à subsistência do seguro, mediante anotação na apólice:

a) alteração na atividade comercial ou industrial do segurado com relação aos bens cobertos, ou na natureza ou forma de utilização ou ocupação dos mesmos bens e ainda qualquer modificação que tenha sobrevindo ao imóvel que os contenha;

b) remoção dos bens cobertos para imóvel diverso do mencionado na apólice;

c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a 9 (nove) dias;

d) transferência, pelo segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único, do Código Civil.

CLÁUSULA 10ª - INSPEÇÃO

A seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram. O segurado deve facilitar à seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.

CLÁUSULA 11ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS

1 - Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso do maquinismo, tomar-se-á por base o valor de novo, isto é, o custo no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismo idêntico ao segurado, ou, se isto não for possível, de maquinismo de tipo semelhante e capacidade equivalente, deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismo abrangerá também suas instalações e acessórios, salvo se estes estiverem expressamente excluídos, ou tiverem verbas próprias;

b) no caso de mercadorias e matéria-prima, tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero do negócio do segurado;

c) o caso de móveis e utensílios, tomar-se-á por base o valor real, imediatamente antes do sinistro.

2 - A indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base seu valor unitário, não se levando em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.

CLÁUSULA 12ª - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA

Se os bens cobertos por esta apólice já estiverem garantidos, no todo ou em parte, por outro contrato contra os mesmos riscos, fica o segurado obrigado a declarar à seguradora tal fato, que será mencionado nesta apólice, sob pena de anulação da mesma. A igual procedimento continua obrigado o segurado se posteriormente vier a contratar outro seguro em condições idênticas ao acima, devendo a comunicação ser feita imediatamente à seguradora, sob pena de ficar esta isenta da responsabilidade assumida.

CLÁUSULA 13ª - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Sem prejuízo do disposto na cláusula 12, se os bens cobertos por esta apólice estiverem também garantidos por outra ou outras apólices emitidas por esta ou outras seguradoras, a cota de participação por esta apólice se dará na proporção da responsabilidade assumida em relação à importância segurada por todas as apólices em vigor na data do sinistro. Cada verba, separadamente, estará sujeita a este mesmo critério.

CLÁUSULA 14ª - OBRIGAÇÃO DO SEGURADO

1 - Obriga-se expressamente o segurado a:

a) tomar todas as precauções que razoavelmente possam ser dele esperadas, tendentes a evitar as ocorrências previstas na Cláusula 2ª;

b) usar de todos os meios legais à sua disposição para descobrir o autor ou autores do delito, dando para tal fim imediato aviso à polícia, requerendo a abertura do competente inquérito, conservando, enquanto for necessário, vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as pesquisas a que as autoridades ou a seguradora julgarem por bem proceder;

c) dar aviso à seguradora de qualquer sinistro, logo que dele tenha conhecimento;

d) adotar, em caso de sinistro, todas as providências aconselháveis para minorar o dano, recuperar as coisas roubadas, resguardar convenientemente os objetos ilesos ou danificados e, ainda, a observar as instruções que a seguradora der a respeito de tais providências. A Seguradora reembolsará o segurado das despesas previamente combinadas e devidamente comprovadas;

e) autorizar a seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências enumeradas nos itens b) e d), outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários a bom êxito;

f) comprovar o dano sofrido, em caso de sinistro, pela forma prevista na cláusula 15 da presente apólice.

2 - A falta de cumprimento das obrigações previstas no item anterior, desde que acarrete prejuízo à seguradora, importará perda do direito à indenização.

CLÁUSULA 15ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO

1 - Em caso de sinistro, deverá o segurado:

a) remeter à seguradora a reclamação por escrito dentro dos 7 dias que se seguirem aquele em que tenha sido dado o aviso de acordo com a alínea c) da cláusula 14. A reclamação, devidamente assinada, relacionará separadamente e para cada verba da apólice todos os bens roubados ou danificados, com a declaração do prejuízo sofrido por objeto, tendo em vista o seu valor na data do sinistro;

b) apresentar à seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados na cláusula 2ª, bem como das importâncias indicadas na relação acima citada, da existência, qualidade e quantidade dos objetos roubados ou danificados, proporcionando-lhe o exame dos livros e facilitando-lhe a realização de quaisquer perícias e sindicâncias, que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar.

2 - o seguro, por si só, não constitui reconhecimento ou prova de existência, da natureza ou do valor dos objetos segurado, quer quando da formação do contrato, quer no momento do sinistro.

3 - O fato de proceder a seguradora a exames e vistorias, expedir instruções ao segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou recuperar os objetos, não importa, por si só, no reconhecimento de sua responsabilidade como seguradora.

CLÁUSULA 16ª - REPOSIÇÃO

A seguradora se reserva o direito de optar entre pagamento em dinheiro e reposição dos bens atingidos. No caso de reposição, com o restabelecimento dos bens a estado equivalente ao de imediatamente antes do sinistro, ter-se-ão por validamente cumpridas as suas obrigações como seguradora.

CLÁUSULA 17ª - CADUCIDADE DO SEGURO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do contrato, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:

a) caso haja fraude ou tentativa de fraude simulando sinistro ou agravando-lhe as conseqüências;

b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações;

c) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice atingir o limite da importância segurada. Se da apólice constar mais de um item para importância segurada, a caducidade será aplicada a cada item separadamente.

CLÁUSULA 18ª - REDUÇÃO DE IMPORTÂNCIA SEGURADORA

Em caso de ocorrerem sinistros indenizáveis por esta apólice, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida, automaticamente, da importância correspondente ao valor da indenização, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o segurado direito à restituição do prêmio correspondente.

CLÁUSULA 19ª - LIVROS COMERCIAIS

Sempre que os livros ou registros comerciais forem exigidos por lei, o segurado obriga-se expressamente a preservá-los contra a possibilidade de destruição, a fim de justificar, por meio deles, a reclamação pelos prejuízos havidos.

CLÁUSULA 20ª - SALVADOS

1 - Ocorrendo sinistro que atinja bens cobertos por esta apólice, o segurado não poderá fazer abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2 - A seguradora poderá, de acordo com o segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão em reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

CLÁUSULA 21ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

1 - Paga a indenização do sinistro, fica a seguradora sub-rogada, até a concorrência da indenização nos direitos e ações do segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

2 - O segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de subrogação da seguradora contra terceiros responsáveis pelo sinistro, não se permitindo faça o segurado, com os mesmos, acordos ou transações.

CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS

Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, no caso de:

a) inobservância, por parte do segurado, das obrigações convencionadas nas cláusulas desta apólice;

b) deixar o segurado de tomar todas as precauções que razoavelmente possam dele ser esperadas, para a preservação dos bens segurados contra os riscos assumidos por esta apólice.

CLÁUSULA 23ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO

O presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entra as partes contratantes, observadas as seguintes condições:

a) na hipótese de rescisão por proposta do segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa em vigor;

b) se por iniciativa da seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

CLÁUSULA 24ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO

1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice ou das datas nesta fixada para aquele pagamento. Se o domicílio do segurado não for o mesmo do banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias.

2 - Decorridos os prazos referidos no item anterior sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará, automaticamente e de pleno direito, cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem ter o segurado direito à restituição ou dedução do prêmio.

3 - A presente cláusula revoga as condições que dispuserem em contrário.

CLÁUSULA 25ª - PRESCRIÇÃO

A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 26ª - AVISOS E COMUNICAÇÃO

Todo e qualquer aviso ou comunicação do segurado ou de quem suas vezes fizer, em virtude deste seguro, deverá ser feito por escrito.

CONDIÇÕES ESPECIAIS - I - RISCOS RESIDENCIAIS

RESIDÊNCIA HABITUAL - (RR-I)

CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO

As presentes condições especiais complementam as condições gerais desta apólice e se aplicam a residências que constituem moradia habitual, excluídas as de veraneio, de fim de semana, de habitação coletiva e semelhantes.

CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS

Em aditamento à cláusula 2ª das condições gerais desta apólice, fica entendido e concordado que o presente seguro responde também por furto simples, compreendendo-se como tal a subtração dos bens cobertos sem sinais aparentes de violência ou mediante abuso de confiança ou fraude, mesmo que praticados por, ou com a conivência de empregados do segurado, observada, quanto aos bens cobertos, a ressalva prevista na cláusula 3ª alínea b) destas condições especiais.

CLÁUSULA 3ª - BENS COBERTOS

Obedecidas as limitações previstas na especificação anexa a estas condições especiais, das quais fica fazendo parte integrante e inseparável, são abrangidos também pelo presente seguro:

a) bens dos eventuais hóspedes, e bens pelos quais possa o segurado ser legalmente responsável;

b) bens dos empregados, ficando, não obstante, expressamente convencionado que, em relação a tais bens, a cobertura ficará restrita aos riscos descritos na cláusula 2ª das condições gerais.

CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Em aditamento à cláusula 5ª das condições gerais, a presente apólice também não cobre comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes.

CLÁUSULA 5ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS

Além de observar o disposto na cláusula 8ª das Condições Gerais, o Segurado está obrigado a guardar em cofre fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso mínimo de 80 quilogramas, jóias, relógios, pedras preciosas e metais preciosos, quando não estiverem em uso.

(Nota: Cláusula 5º alterada pela Circular SUSEP nº 17, de 04.06.1982)

CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Em aditamento ao disposto na cláusula 11ª das condições gerais, fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, a liquidação será feita tomando-se por base o valor unitário do objeto reclamado, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente, ou na diminuição do valor de uma jóia ou adorno semelhante pela perda ou danificação de uma ou mais pedras ou parte do adorno.

CLÁUSULA 7ª - REVOGAÇÃO

Para fins deste seguro, ficam revogadas a alínea a) da cláusula 9ª e a cláusula 19ª das condições gerais.

CLÁUSULA 8ª - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as cláusulas das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais

CONDIÇÕES ESPECIAIS - II - RISCOS RESIDENCIAIS

CASA DE VERANEIO - (RR-II)

CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO

As presentes condições especiais complementam as condições gerais desta apólice e se aplicam a residência destinadas a veraneio ou fim de semana, excluídas as que constituem moradia habitual.

CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS

Os previstos na cláusula 2ª das condições gerais.

CLÁUSULA 3ª - BENS COBERTOS

Obedecidas as limitações previstas na especificação anexa a estas condições especiais, das quais fica fazendo parte integrante e inseparável, são abrangidos também pelo presente seguro:

a) bens de seus eventuais hóspedes, e bens pelos quais possa o segurado ser legalmente responsável;

b) bens dos empregados.

CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Em aditamento à Cláusula 5ª das condições gerais, a presente apólice também não cobre:

a) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;

b) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em geral, peles, raridades, quadros e objetos de arte, tapetes pérsias e similares, antiguidades, aparelhos de ótica ou cirurgia, instrumentos científicos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos musicais, aparelhagem de som, máquinas de escrever e de calcular, coleção filatélica, outros objetos que por analogia possam ser abrangidos por este item;

c) pequenos implementos não mecânicos próprios à lavoura ou à jardinagem (mangueiras, regadores, pás, ancinhos e similares).

CLÁUSULA 5ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Em aditamento ao disposto na Cláusula 11ª das Condições Gerais, fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, a liquidação será feita tomando-se por base o valor unitário do objeto reclamado, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.

(Nota: Cláusula 5ª alterada pela Circular SUSEP nº 74, de 29.12.1980)

CLÁUSULA 6ª - REVOGAÇÃO

Para os fins deste seguro, ficam revogadas as alíneas a) e c) da cláusula 9ª e a cláusula 19ª das condições gerais.

CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as cláusulas das condições gerais, que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS - III - TODOS OS RISCOS

CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO

As presentes condições especiais complementam as condições gerais desta apólice e se aplicam a jóias, adornos e outros objetos de uso exclusivamente pessoal, do segurado e de membros de sua família, desde que especificados na apólice.

(Nota: Cláusula 1ª alterada pela Circular SUSEP nº 24, de 19.07.1982)

CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS

Contrariamente ao disposto na cláusula 2ª das condições gerais, entendem-se como "riscos cobertos", para fins deste seguro, as perdas e danos decorrentes de qualquer causa, acontecidos dentro do perímetro geográfico indicado nesta apólice, excetuados os casos expressamente previstos na cláusula 4ª destas condições especiais.

CLÁUSULA 3ª - BENS COBERTOS

Consideram-se bens cobertos exclusivamente aqueles expressamente relacionados nesta apólice ou na especificação anexa às presentes condições especiais, das quais fica fazendo parte integrante e inseparável.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

1 - Em substituição ao disposto na CLÁUSULA 4ª das condições gerais, esta apólice não cobre:

a) prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;

b) perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de: alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, e quaisquer outras convulsões da natureza;

c) perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumulto, motim, greve, "lock out", confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, toda e qualquer conseqüência destas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.

d) perdas e danos decorrentes do uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração gradual;

e) prejuízos causados por defeito mecânico, elétrico, ou por excesso ou falta de corda;

f) perdas e danos aos bens segurados quando transportados como mercadoria ou como componente da atividade profissional do segurado;

g) perdas e danos a jóias seguradas, quando transportadas como bagagem, a menos que levadas em maleta de mão, sob a supervisão direta do segurado ou em uso pelo menos;

h) perdas e danos ocasionado ou facilitado por dolo ou culpa grave do segurado;

i) qualquer perda, destruição ou dano aos bens segurados quando em poder de pessoas não especificadas na apólice.

(Nota: Alínea “i” alterada pela Circular SUSEP nº 24, de 19.07.1982)

j) perdas e danos resultantes de extorsão, salvo estipulação expressa na apólice.

2 - Esta apólice não cobre, ainda:

a) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou da contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão “combustão” abrangerá qualquer processo autosustentador de fissão nuclear.

b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.

CLÁUSULA 5ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Esta apólice não cobre quaisquer objetos que, mesmo de uso exclusivamente pessoal, não tenham sido relacionados na especificação anexa às presentes condições especiais.

CLÁUSULA 6ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS

Além de observar o disposto na Cláusula 8a das Condições Gerais, o Segurado está obrigado a guardar em cofre fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com o peso mínimo de 80 quilogramas, as jóias, pedras e demais metais preciosos quando não estiverem em uso, estando igualmente obrigado, quando estiver em hotel ou semelhante, a guardar tais objetos nos respectivos cofres.

(Nota: Cláusula 6ª alterada pela Circular SUSEP nº 24, de 19.07.1982)

CLÁUSULA 7ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Em substituição ao disposto na cláusula 11ª das condições gerais, fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, a liquidação será feita tomando-se por base o valor unitário do objeto reclamado, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou na diminuição do valor de uma jóia ou adorno semelhante pela perda ou danificação de uma ou mais pedras ou de parte do adorno.

CLÁUSULA 8ª - REVOGAÇÃO

Para fins deste seguro, ficam revogadas as alíneas a), b) e c) da cláusula 9ª e a cláusula 19ª das condições gerais da presente apólice.

CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as cláusulas das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

ESPECIFICAÇÃO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE E INSEPARÁVEL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS - RR - I - RISCOS RESIDENCIAIS (HABITUAIS) DA APÓLICE DE SEGURO CONTRA ROUBO Nº ....................................................................

 

IMPORTÂNCIA SEGURADA

BENS COBERTOS

Cr$

SENDO:

1 - Cr$

sobre mobiliário de qualquer tipo, roupas, louças, cristais, aparelhos eletrodomésticos e demais objetos e utensílios que compõem a residência do segurado, instalada no imóvel mencionado na apólice como “local do seguro”, com exceção daqueles discriminados no item seguinte.

2 - Cr$

sobre artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras preciosas, relógios e jóias em geral, peles, raridades, quadros e objetos de arte, tapetes persas e similares, antiguidades, aparelhos de ótica ou cirurgia, instrumentos científicos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos musicais, aparelhos de som, máquinas de escrever e calcular, coleção filatélica, outros objetos que, por analogia, possam ser abrangidos por este item. Nenhum dos objetos segurados será considerado como de valor unitário superior a 10% (dez por cento) da importância segurada atribuída a este item, limitado ainda, este valor unitário ao máximo de quarenta vezes o valor de ORTN vigente na data do sinistro, salvo os relacionados à parte, com indicação dos correspondentes valores unitários, não se pagando, porém, prêmio sobre os valores relacionados à parte. A importância segurada deste item não poderá ser inferior ao montante dos valores atribuídos aos objetos relacionados à parte.

3 - Cr$

sobre quaisquer objetos de uso doméstico ou pessoal, idênticos aos do item 1 (um) acima, enquanto indiscriminadamente guardados ou existentes em garagem, lavanderia ou outras dependências nos terrenos do imóvel principal e não compreendidos em quaisquer dos demais itens.

4 - Cr$

cobertura para danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel principal ou de dependências (excetuadas, em qualquer caso, as obras de vidro), onde se encontram os bens cobertos, quer o furto qualificado se tenha consumado ou não.

Cr$

T O T A L

 

Relação dos objetos aos quais é atribuído valor unitário superior ao previsto no item 2º desta especificação.

 

Nº DE ORDEM

NATUREZA DOS OBJETOS

IMPORTÂNCIA Cr$

 

ESPECIFICAÇÃO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE E INSEPARÁVEL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS - RR - II - RISCOS RESIDENCIAIS (FIM DE SEMANA OU VERANEIO), DA APÓLICE DE SEGURO CONTRA  ROUBO Nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

IMPORTÂNCIA SEGURADA

BENS COBERTOS

Cr$

SENDO:

1 - Cr$

sobre mobiliário de qualquer tipo, roupas, louças, cristais, aparelhos eletrodomésticos e demais objetos e utensílios que compõem a residência do segurado instalada no imóvel principal mencionado na apólice como local do seguro, com exceção daqueles especificados no item seguinte.

2 - Cr$

sobre quaisquer objetos de uso doméstico ou pessoal, idênticos aos do item 1 (um) acima, enquanto indiscriminadamente guardados ou existentes em garagem, lavanderia ou outras dependências nos terrenos do imóvel principal e não compreendidos em quaisquer dos demais itens.

3 - Cr$

cobertura para danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel principal ou dependências (excetuadas, em qualquer caso, as obras de vidro), onde se encontram os bens cobertos, quer o furto qualificado se tenha consumado ou não.

Cr$

TOTAL

 

ESPECIFICAÇÃO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE E INSEPARÁVEL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS - III - TODOS OS RISCOS DA APÓLICE DE SEGURO CONTRA ROUBO Nº  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Relação dos objetos segurados e respectivos valores unitários:

 

Nº DE ORDEM

NATUREZA DOS OBJETOS

IMPORTÂNCIA Cr$

 

ESPECIFICAÇÃO PARA SEGURO DE RISCOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, A QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE SEGURO CONTRA ROUBO Nº  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IMPORTÂNCIA SEGURADA

BENS COBERTOS

Cr$

SENDO:

1 - Cr$

sobre mercadorias e matérias primas inerentes ao ramo de negócio do segurado, constantes principalmente de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . enquanto regularmente existentes em seu estabelecimento indicado como local do seguro na . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. A responsabilidade da seguradora com relação a mercadorias enquanto expostas em todas as vitrinas externas existentes no local do seguro fica limitada a 5% (cinco por cento) da importância segurada atribuída a este item.

2 - Cr$

sobre os bens do item 1, quando, em vitrinas externas ultrapassarem o limite de 5% previsto. (facultativa a cobertura).

3 - Cr$

maquinarias e equipamentos inerentes à atividade do segurado.

4 - Cr$

sobre mobiliário, máquinas de escrever e calcular, caixas registradoras, cofres, arquivos, e demais utensílios de escritório, enquanto regularmente existentes no local mencionado no item 1. Nenhum dos objetos segurados será considerado, para fins de indenização, como tendo valor unitário superior a 5% (cinco por cento) da importância segurada deste item. Os objetos cujos valores unitários ultrapassarem este limite poderão, caso o segurado o deseje, ser segurados na forma do item 5 abaixo.

5 - Cr$

sobre a soma dos valores dos bens da mesma espécie dos cobertos pelo item 4, quando destacados e indicados na relação constante desta especificação.

6 - Cr$

cobertura para danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel onde se encontram os bens segurados (excetuados obras de vidro), quer o furto qualificado se tenha consumado ou não

Cr$

TOTAL

 

Relação dos objetos aos quais é atribuído valor unitário superior ao previsto no item 4 desta especificação. O somatório das importâncias seguradas respectivas deverá ser transportado para o item 5 desta especificação.

 

Nº DE ORDEM

NATUREZA DOS OBJETOS

IMPORTÂNCIA SEGURADA

 

FORMULÁRIO DE USO RECOMENDADO
(Obrigatório para seguros de valor igual ou superior a 800 (oitocentas) vezes o maior valor de ORTN vigente).

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PARA SEGURO CONTRA ROUBO

RISCOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS EM GERAL Nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Segurado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Local do Risco: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Cidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado . . . . . . . . . .

Ocupação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Objeto do Seguro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tipo de Construção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Nº de pavimentos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Existe vigia no local? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existe sistema de alarme? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Qual? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existem aberturas de fácil acesso ao risco, como: clarabóias? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Abertura para ventilação? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São protegidas? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Existe ao lado ou ao fundo do local do risco algum beco, pátio, terreno baldio ou prédio em construção ou desocupado? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Reside ou pernoita alguém no prédio após o encerramento do expediente? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Há quanto tempo está o segurado estabelecido no local? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Durante esse tempo, houve algum roubo ou simples tentativa? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Havia Seguro? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em que Cia. e de quanto? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Dar detalhes de como se verificou o sinistro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Houve algum seguro recusado ou cancelado? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Por que Cia. e qual a causa? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existe seguro contra Incêndio? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em que Cia. e de quanto? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Qual o montante aproximado de valor em risco para: Mercadorias Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Maquinismo Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Utensílios de escritório: Cr$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Possui o Segurado: a) Livros Fiscais?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fichas e/ou livros de controle de estoque ? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descrever a espécie e indicar a forma de proteção (tipo das fechaduras, trancas, dos fechos, trincos de segurança, etc) para:  Portas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Janelas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Vitrais: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Opinião do Inspetor sobre o risco. Normal? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Regular? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Agravado? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Péssimo? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Isolado da Vizinhança? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Despoliciado? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Em caso de resposta desfavorável, descrever as razões, oferecendo também sugestões que possibilitem melhoria do risco.

 

Vistoria efetuada em _______/________/_______

 

________________________
Inspetor

 

SEGURO DE ROUBO - CONDIÇÕES ESPECIAIS - TODOS OS RISCOS QUESTIONÁRIO A SER PREENCHIDO PELO PROPONENTE

(O integral preenchimento deste questionário é obrigatório e o mesmo faz parte integrante e inseparável da proposta do seguro)

1º) Nome do(s) proponente(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2º) Endereço Residencial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3º) Estado Civil: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4º) Profissão ou ocupação principal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5º) Local do Trabalho: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

6º) Possui imóveis? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especificar: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7º) Especifique os bancos com os quais opera: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .

8º) Teve ou tem seguro idêntico em outra seguradora? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9º) Em que seguradora? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10º) Alguma seguradora já recusou sua proposta, cancelou ou deixou de renovar seu seguro? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Houve algum aumento de prêmio ou condição especial? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Se houve algum desses fatos queira fornecer detalhes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11º) Que outros seguros possui sobre os objetos propostos para este Seguro? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em que seguradora? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qual a importância? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12º) Dentre os objetos propostos para o seguro, há algum que se relacione com a atividade profissional do proponente? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13º) Os objetos propostos para o seguro são de uso exclusivo do proponente? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caso contrário especificar, indicando a identidade, profissão de cada usuário, bem como eventuais laços de parentesco com o proponente.

14º) Viaja freqüentemente? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qual o motivo? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15º) Ocorreu alguma perda ou dano de objeto idêntico aos propostos? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Como ocorreu? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Foi indenizado? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16º) Das jóias de maior valor propostas a seguro, algumas já foram avaliadas? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Quais? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em caso afirmativo, relacionar a época, avaliação e joalheiro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Afirmo que todas as informações deste são verdadeiras, assumindo toda a responsabilidade por sua exatidão.

 

___________________________ , ________  de ______________ de _________

 

__________________________________
Assinatura do proponente

 

2ª PARTE
CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS

SUBITEM 1.1.1 DO ART. 17 DESTA TARIFA

OCUPAÇÃO

CLASSE

“A”

Abatedouro

1

Açougues

1

Alfaiatarias

4

Antiguidades, lojas de

4

Armarinhos, lojas de

4

Armas, lojas de

4

Armazéns Gerais

4

Automóveis, lojas ou exposições (excluindo peças e acessórios)

2

Avicultura

1

“B”

Bancos, conteúdo de escritório

2

Bares, cafés e lanchonetes

4

Bazares

4

Bebidas

4

Bibliotecas

1

Bicicletas e triciclos, lojas e exposições de

3

Bijouterias

4

Bilhares e boliches, salões de (sem bar)

1

Boites, Cabarés e clubes noturnos

4

Bolsas, carteiras, cintos e demais artigos similares

4

Bombons, lojas de

2

Borrachas, artigos de (exceto pneus e câmaras de ar)

2

Boutiques

4

Brinquedos, lojas de

3

“C”

Cabeleireiros, Institutos de beleza

2

Calçados, lojas de

4

Calçados, oficinas de consertos

2

Camisarias

4

Canetas, lapiseiras e semelhantes

4

Chapelarias

3

Charutarias

4

Cinemas

1

Cirúrgicos, artigos

2

Clubes

2

Colchões

1

Confecções em geral

4

Confeitarias

2

Construções, materiais de

4

Consultórios médicos, dentários e similares

2

Costureiras

4

Couro cru

1

Couros, artigos manufaturados de

4

Cristais

3

Cromagem (exclusivamente

2

Cromagem (com prateação e douração ou processos similares

4

Curiosidades, artigos de

4

Cutelarias

4

“D”

Discos, lojas de

4

Drogarias, farmácias e

4

“E”

Eletricidade, artigos de

3

Eletrodomésticos, artigos

4

Ensino, estabelecimentos de

2

Escritórios, conteúdo de

2

Esporte, artigos para

4

“F”

Ferragens e ferramentas, lojas de

3

Filatélicas, lojas

4

Filmes

4

Floriculturas, lojas de

1

Fotografias, artigos de

4

Frigoríficos, produtos de

1

Fumos e cigarros, depósitos ou lojas

4

Funerárias, empresas

1

“G”

Garagens públicas (exceto veículos e sem venda de peças e acessórios)

2

Guarda-chuvas, fábricas, depósitos ou lojas de

3

Guarda-móveis

1

“H”

Hospitais

2

Hotéis

2

“I”

Igrejas

2

Institutos de beleza (sem perfumarias)

2

Instrumentos científicos, musicais e de precisão

4

Isqueiros

4

“J”

Joalherias (TAXAS PRÓPRIAS)

“L”

Laboratórios de análises

2

Laboratórios, Químico e Farmacêutico

2

Laticínios

2

Lavanderias e Tinturarias

4

Livrarias

2

Louças, porcelanas, artigos de

3

Luvarias

4

“M”

Malharia

4

Máquinas de escritório, lojas de

3

Máquinas leves em geral, lojas, indústrias e/ou depósito de

3

Máquinas para indústria (pesada)

1

Meias

4

Mercearias, empórios e supermercados

4

Metais em geral, não preciosos

3

Metais preciosos (v. joalherias) (TAXAS PRÓPRIAS)

 

Metais preciosos (1)

4

Motocicletas, motonetas, lojas ou exposições de

3

Móveis, lojas de

2

(1) Serão considerados nessa classificação: ouro, prata e platina, quando aplicados na indústria em geral, ou em bruto, como mercadoria ou matéria prima, ou em gabinetes de prótese dentária. 

“N”

Numismática, lojas de

4

“O”

Oficinas mecânicas (sem venda de peças e acessórios)

2

Ótica, artigos de

4

“P”

Padarias

2

Papelarias

2

Peças e acessórios para veículos

4

Peixarias

1

Peleterias

4

Perucas (lojas e depósitos e oficinas)

4

Produtos Alimentícios

3

Perfumarias

4

Plásticos, artigos de

2

Pneus e câmaras

3

Postos de gasolina

3

Prótese (oficinas)

2

“Q”

Quadros, exposições de

4

“R”

Religiosos, artigos

2

Relojoarias (TAXAS PRÓPRIAS)

 

Restaurantes

4

“S”

Secos e molhados (a varejo ou por atacado)

3

“T”

Tapeçarias

2

Tecidos, lojas de

4

Tintas e vernizes

2

Tipografias

2

Transportadoras, armazéns ou depósitos de

4

“U”

“V”

Vidros, lojas de

2


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