
CIRCULAR SUSEP Nº 058, DE 01.12.1978
Aprova a inclusão de Cláusula Particular nas apólices da modalidade "Seguro de Joalherias” - Riscos Diversos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 001.08611/78
Resolve:
1 - Aprovar a inclusão, nas apólices da modalidade de Seguros de Joalherias, da Cláusula Particular constante do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.
2 - Fica suspenso, em caráter experimental, o limite de 3.000 vezes o maior valor de referência para aceitação de riscos na modalidade.
3 - Os Limites de Responsabilidade, citados na cláusula, serão fornecidos pelo IRB, mediante o estudo de cada caso.
4 - Nos seguros novos e nas renovações, deverão ser encaminhados ao IRB os seguintes elementos:
4.1 - cópia do questionário que acompanha a proposta, devidamente preenchido, com dados atualizados;
4.2 - os valores dos limites de responsabilidade desejados, conforme definidos na cláusula particular constante desta circular;
4.3 - informações precisas sobre o número de lojas da firma segurada, com
endereços respectivos e valores médios de estoque de cada uma nos últimos doze meses;
4.4 - número de vitrinas instaladas em estabelecimentos de terceiros (exemplo: aeroporto, hotéis etc), com endereços e valores respectivos;
4.5 - informações sobre mercadorias e mostruários em trânsito em mãos de portadores, com os respectivos valores;
4.6 - cópia da apólice vincenda.
5 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alpheu Amaral
(DOU de 12.12.78)
ANEXO
CLÁUSULA PARTICULAR A SER INCLUÍDA NAS APÓLICES DA MODALIDADE SEGURO DE JOALHERIAS
“Limites de Responsabilidade
1 - Em aditamento à cláusula quinta das "Condições Especiais" desta Apólice, fica entendido e acordado que a responsabilidade da seguradora ficará limitada aos seguintes valores:
a) Cr$ ----------------- (“limite máximo”) para qualquer perda ou série de perdas provenientes de qualquer sinistro resultante de eventos de causa externa cobertos pela apólice e de roubo e furto qualificado que atinja cofres-fortes e caixas-fortes dentro e fora do horário de expediente.
b) Cr$ ------------- ("limite externo") para perdas sofridas por mercadorias em trânsito em mãos de portadores e em estabelecimentos não ocupados pelo segurado (vitrinas em aeroportos, hotéis etc).
c) Cr$ ------------------- ("limite interno") para perdas resultantes de sinistro conseqüente de roubo e furto qualificado, durante o horário de expediente, de bens fora de cofres-fortes e caixas-fortes no interior do estabelecimento segurado.
d) para perdas provenientes de sinistro conseqüente de roubo e furto qualificado de bens que não forem guardados em cofres-fortes ou caixas-fortes do estabelecimento segurado fora do horário de expediente, prevalecem os seguintes valores:
1 - Cr$ -------------- para o total de bens (máximo: 20% do valor do limite da alínea C);
2 - Cr$ ------------- para qualquer artigo, por unidade (máximo: 2% do valor do limite da alínea C).
Nota: 1) os limites das alienas a, b, c e d, acima não são cumulativos em caso de sinistro;
2) horário de expediente é o período de permanência dos funcionários do segurado em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento segurado, não considerados para este fim os serviços de vigilância e de conservação.
e) Cr$ ---------------- (5% do valor correspondente a alínea a) para danos causados ao estabelecimento segurado e respectivos conteúdos, exceto os resultantes de incêndio e explosão, por ladrões durante a prática do delito, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa".
3) COFRE-FORTE - Compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.
4) CAIXA-FORTE – Compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
(Nota: Itens 3 e 4 incluídos pela Circular SUSEP nº 024, de 19.06.1985)